TJAP - 0000685-40.2023.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:16
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC – SECCIONAL DE SANTANA sob o número hash TJD2024086166PXKK9
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01/08/2024 10:13
Faço juntada a estes autos do Comprovante de Comunicação à Justiça Eleitoral - INFODIP.
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01/08/2024 10:12
Faço juntada a estes autos do Comprovante de Comunicação à Justiça Eleitoral - INFODIP.
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01/08/2024 10:06
Nº: 500889311, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ - POLITEC/AP ) - emitido(a) em 01/08/2024
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31/07/2024 11:48
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500011979 RELATIVA AO RÉU BRENO AMORIM DOS SANTOS. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000200-18.2024.8.03.0002
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31/07/2024 11:42
Para emissão de Carta Guia.
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28/07/2024 16:36
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2024, às 16:45:13, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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26/07/2024 10:52
Remessa
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26/07/2024 10:51
Faço juntada nestes autos da Planilha de Cálculo da Pena Multa. Certifico que em relação às custas, por se tratar de processo de 2020 em diante, o valor é o da Taxa Judiciária Valor Fixo - R$446,66.
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23/07/2024 10:26
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2024, às 10:29:11, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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22/07/2024 11:48
CONTADORIA ÚNICA
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22/07/2024 11:03
Em Atos do Juiz. O acordão (#130) deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vi (.
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11/07/2024 08:15
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2024, às 08:24:13, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/07/2024 08:15
Conclusão
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10/07/2024 12:29
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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10/07/2024 12:27
Certifico que nesta data, remeto os presentes autos, com BAIXA DEFINITIVA, à vara de Origem.
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10/07/2024 12:26
Certifico que o Acórdão de mov.130 transitou em julgado em 09/07/2024.
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10/07/2024 10:56
Cancelamento da remessa Órgão Conveniado
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10/07/2024 10:51
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 152.* ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/07/2024 10:51
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO do movimento nº 130.
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10/07/2024 10:48
Decurso de Prazo em 08/09/2024
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11/06/2024 12:29
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso, até 08/07/2024 [Intimação eletrônica positiva do Mov. 141].
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10/06/2024 09:07
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2024, às 09:07:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
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07/06/2024 15:45
Remessa
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07/06/2024 15:45
Em Atos do Procurador.
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07/06/2024 14:31
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2024, às 14:31:26, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/06/2024 10:45
8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA
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07/06/2024 10:38
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 130.
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07/06/2024 09:31
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2024, às 09:31:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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06/06/2024 13:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/06/2024 13:40
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO do movimento nº 130.
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06/06/2024 13:40
Decurso de Prazo em: 05/06/2024.
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06/05/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BRENO AMORIM DOS SANTOS e provido em parte na data: 24/04/2024 15:28:39 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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29/04/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2024 em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000685-40.2023.8.03.0002 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: BRENO AMORIM DOS SANTOS Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO. 1) A teor de orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, elas podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes; 2) É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em face do obstáculo objetivo contido no art. 44, inciso III, do Código Penal; 3) Na dosimetria, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
No caso, tratando-se de dois crimes, incide o aumento na fração de 1/6 (um sexto), e não 1/3 (um terço); 4) Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 182ª Sessão Virtual, realizada no período entre 05/04/2024 a 11/04/2024, por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento em parte, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Revisor) e Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).Macapá/AP, 11 de abril de 2024. -
26/04/2024 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000074/2024
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26/04/2024 13:30
Acórdão (24/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2024
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26/04/2024 13:30
Notificação (Conhecido o recurso de BRENO AMORIM DOS SANTOS e provido em parte na data: 24/04/2024 15:28:39 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defe
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26/04/2024 12:49
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2024, às 12:49:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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24/04/2024 15:38
CÂMARA ÚNICA
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24/04/2024 15:28
Em Atos do Desembargador.
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22/04/2024 08:33
Conclusão
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22/04/2024 08:33
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2024, às 08:33:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/04/2024 12:25
GABINETE 03
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18/04/2024 12:24
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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15/04/2024 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 182ª Sessão Virtual realizada no período entre 05/04/2024 a 11/04/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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26/03/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/04/2024 08:00 até 11/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2024 em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000685-40.2023.8.03.0002 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: BRENO AMORIM DOS SANTOS Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
25/03/2024 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000055/2024
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25/03/2024 09:15
Pauta de Julgamento (05/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2024
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25/03/2024 09:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 182, realizada no período de 05/04/2024 08:00:00 a 11/04/2024 23:59:00
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22/03/2024 07:19
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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21/03/2024 13:54
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2024, às 13:53:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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21/03/2024 11:38
CÂMARA ÚNICA
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21/03/2024 09:57
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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20/03/2024 08:46
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 08:46:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/03/2024 08:46
Conclusão
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14/03/2024 16:20
GABINETE 05
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14/03/2024 16:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Revisor(a).
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14/03/2024 15:21
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2024, às 15:21:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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14/03/2024 12:19
CÂMARA ÚNICA
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14/03/2024 12:00
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
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27/02/2024 10:36
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2024, às 10:36:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/02/2024 10:36
Conclusão
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26/02/2024 11:23
GABINETE 03
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26/02/2024 11:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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26/02/2024 11:07
Certifico que procedi a habilitação do Defensor Público Natural do 2º Grau, Dr. ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, conforme despacho de mov. 102.
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23/02/2024 12:45
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2024, às 12:45:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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20/02/2024 08:19
CÂMARA ÚNICA
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20/02/2024 08:18
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Proceda a secretaria as anotações necessárias quanto ao cadastramento do Defensor Público Estadual, Dr. Alexandre Oliveira Koch, Defensor Público lotado no Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, conforme
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06/02/2024 10:18
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2024, às 10:17:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/02/2024 10:18
Conclusão
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05/02/2024 12:08
GABINETE 03
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05/02/2024 12:06
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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01/02/2024 08:53
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2024, às 08:53:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
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23/01/2024 13:31
Remessa
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23/01/2024 13:31
Em Atos do Procurador.
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16/01/2024 11:14
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2024, às 11:14:52, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/01/2024 10:51
8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA
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16/01/2024 10:48
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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16/01/2024 10:42
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2024, às 10:42:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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15/01/2024 17:31
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/01/2024 17:30
Certifico que, nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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15/01/2024 09:27
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2024, às 09:27:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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12/01/2024 10:29
CÂMARA ÚNICA
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12/01/2024 10:03
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: BRENO AMORIM DOS SANTOS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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12/01/2024 10:03
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3290635 - Protocolado(a) em 12-01-2024 às 09:01
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12/01/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2024, às 09:01:05, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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11/01/2024 12:22
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/01/2024 12:22
Certifico que conforme a determinação de ordem 76, os autos ao E. Tribunal de Justiça.
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10/01/2024 21:54
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2024, às 21:58:12, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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09/01/2024 08:37
Remessa
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09/01/2024 08:37
Em Atos do Promotor.
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15/12/2023 12:24
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 12:24:18, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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11/12/2023 12:49
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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11/12/2023 07:56
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso interposto (#58), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Intime-se o Ministério Público, para contrarrazões.Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
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27/11/2023 09:34
Remeto os autos conclusos face a juntada retro.
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27/11/2023 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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23/11/2023 21:04
Interposição e razões de apelação
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23/11/2023 21:03
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 19/09/2023 12:06:51 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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16/11/2023 00:55
Certifico que o Edital expedido em 14/11/2023 09:01 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2023 em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0000685-40.2023.8.03.0002 - RECLAMAÇÃO CRIMINAL Incidência Penal: 180, Código Penal - 180, Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: BRENO AMORIM DOS SANTOS Defensor(a): FABIANA ANÉZIA CUNHA DE PAULA NR APF/Órgão: • 003414/2022 - PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTANA INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: BRENO AMORIM DOS SANTOS DESPACHO/SENTENÇA: BRENO AMORIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal c/c art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque no mês de junho de 2022, em via pública, Bairro Centro, nesta Comarca, adquiriu para si 02 (duas) rodas esportivas e 01 (um) aparelho celular, marca/modelo Samsung Galaxy A31, IMEI 356.159.115.789.277, pertencente, respectivamente, as vítimas MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS DUTRA e IVONE DA COSTA OLIVEIRA, sem certificar-se da origem dos bens, assim como transportava consigo, para consumo pessoal, uma pequena quantidade de entorpecentes.Recebida a denúncia (#4), o réu foi citado pessoalmente (#15) e apresentou resposta à acusação (#20).
Não sendo o caso de absolvição sumária, passou-se à fase instrutória, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas, testemunha e interrogado o acusado (#49-50).Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 180, CP, em continuidade delitiva (por 2 vezes), além do concurso material com delito do art. 28 da Lei de drogas.A Defesa requereu a desclassificação da conduta para receptação culposa, com substituição da pena por restritiva de direitos e fixação do regime aberto.
Não se manifestou sobre a imputação do uso de drogas para consumo.Assim vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve resumo dos fatos.II.O processo está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A materialidade do delito está caracterizada nos autos, especialmente pelos documentos que integram o APF nº 3414/2022-1ªDPS, onde constam boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação de exame toxicológico e termos de restituição/entrega de objeto.Quanto a autoria, está demonstrada pelas declarações colhidas em juízo, sob o crivo de contraditório.A vítima IVONE DA COSTA OLIVEIRA declarou que é proprietária do celular encontrado na posse do réu.
Declarou que estava num comércio e havia deixado o celular no estabelecimento para ir até sua casa.
Quando retornou não encontrou mais o aparelho.
Presume que foi furtada.
Foi registrar boletim de ocorrência.
Acredita que em torno de um depois foi receber o celular de volta na Delegacia.
Não sabe com quem foi apreendido o celular.A vítima MARCIO HENRIQUE declarou que comprou as 02 rodas esportivas de motocicletas na loja Amazon Motos.
Antes de colocá-las no veículo, as levou numa gráfica para colocar o nome das filhas.
Após isso, a levou em uma oficina para passar um verniz.
Foi informado que iam lhe entregar em 02 dias.
Após, as rodas foram furtadas da referida oficina.
Foi registrar ocorrência na Delegacia.
Tinha as fotos das rodas e informou em grupos de whatsapp sobre o furto sofrido.
Recebeu informação de que tinha um anúncio no Facebook das suas rodas.
Comunicou o fato para um agente na Delegacia.
Marcou encontro com o vendedor na praça cívica para olhar as rodas.
Olhou os produtos e quando o suspeito estava embarcando novamente as rodas em um veículo foi abordado pelos policiais, sendo encaminhado para a Delegacia.
Confirma que a pessoa que foi no encontro lhe mostrar as rodas era o réu.
A testemunha policial civil RICARDO FRANÇA COSTA se recorda que a vítima teve subtraída duas rodas e após descobriu que o infrator havia feito um anúncio em rede social, para venda das referidas rodas.
Fizeram diligência e conseguiram prender o receptador na posse dos bens.
Além disso, também foi encontrado na posse do réu um celular que tinha registro de ocorrência por delito patrimonial.
Não se recorda da versão dada pelo réu para estar na posse dos bens.Em seu interrogatório, o réu declarou que adquiriu o aparelho celular por meio de um anúncio que viu na internet, pelo valor de R$ 600,00.
Quanto as drogas, afirma que é usuário.
Sobre as rodas, afirmou que um rapaz a penhorou por R$ 150,00.
Confirma que depois fez um anúncio para vender as rodas.
Confirma que já respondeu por outros delitos, como roubo e tráfico.
Alega que o celular comprou “ciente”, pois o levou na assistência técnica, onde o técnico lhe disse que não “tinha bronca”.
Alega que não sabia da origem ilícita das rodas.Pelas provas apresentadas, os delitos patrimoniais precedentes foram comprovados.
Sobre a ciência do réu da origem ilícita dos produtos, entendo que confessou quanto ao aparelho celular.
Com relação as rodas, sua alegação se mostra isolada das demais provas.
Não trouxe nenhuma prova testemunhal ou documental para comprovar a alegada penhora que existia das rodas.
Como ressaltou o órgão de acusação, o réu já teve envolvimento com delitos patrimoniais (roubo e receptação) e tráfico de drogas.
Deduz-se, portanto, que tem prévia ciência dos riscos que envolvem transações particulares sem exigência de nota fiscal ou outro documento hábil, indicando seu dolo ao incorrer na conduta em apuração.Quanto ao transporte de drogas para consumo pessoal, está comprovada a autoria pela confissão, laudo toxicológico e termo de apreensão juntados no inquérito.Por fim, não acolho o entendimento do Ministério Público quanto à ocorrência de delito continuado da receptação, pois entendo que a ação nuclear (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio) da receptação, deve ser avaliada quando foi preso em flagrante, tratando-se, portanto, de uma única ação, envolvendo duas vítimas, o que configura concurso formal.III.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar BRENO AMORIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, caput (por 02 vezes) c/c art. 70 do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Passo a individualizar e dosar as penas, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Possui antecedentes (ação penal 0000067-21.2011.8.03.0001, data do fato 17/12/2010, trânsito em julgado 28/07/2011; ação penal 0032511-39.2013.8.03.0001, data do fato 15/06/2013, trânsito em julgado 30/09/2013; ação penal 0043586-41.2014.8.03.0001, data do fato 13/06/2013, trânsito em julgado 01/06/2015).
Não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade.
O motivo e as consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou a prática do delito.
Não existem elementos para aferir a situação econômica do réu.À vista dessas circunstâncias, com uma desfavorável, fixo-lhe a PENA-BASE, para os delitos de receptação, utilizando a fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima previstas, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo.Na segunda fase, consta a atenuante da confissão parcial, onde atenuo a pena para o mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não constam agravantes.Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento da pena, onde fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Tratando-se de concurso formal de crimes de receptação, utilizando a fração de 1/3, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, em razão dos maus antecedentes (art. 44, III, CP).Para o delito de trazer consigo drogas para consumo pessoal, fixo a PENA DEFINITIVA de medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, pelo prazo de 02 (dois) meses, em local a ser definido pelo juízo da execução.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência pela Defensoria Pública.Remetam-se os autos ao contador para o cálculo do valor da pena de multa, a qual deverá ser anexada a carta guia de execução, para fins de cobrança.Transitada em julgado a sentença, façam-se as devidas anotações e comunicações, expedindo-se ao final carta guia definitiva.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900 - CEP 68.925-123 Celular: (96) 98411-3341 Email: [email protected], Estado do Amapá SANTANA, 14 de novembro de 2023 (a) HERMES DA SILVA SUSSUARANA Chefe de Secretaria -
14/11/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000204/2023
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14/11/2023 09:01
Edital (14/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/11/2023
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14/11/2023 09:01
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - BRENO AMORIM DOS SANTOS - emitido(a) em 14/11/2023
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14/11/2023 08:59
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 19/09/2023 12:06:51 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: FABIANA ANÉZ
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10/11/2023 07:51
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2023, às 07:56:15, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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09/11/2023 16:39
Remessa
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09/11/2023 16:39
Em Atos do Promotor.
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07/11/2023 16:43
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2023, às 16:43:45, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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30/10/2023 09:03
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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30/10/2023 09:02
Remeto os autos ao MP para ciência da r. sentença, bem como para que se manifeste sobre o teor da certidão retro.
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29/10/2023 14:49
Diligenciei por toda extensão do Ramal 19 de Maio, contudo, não logrei êxito em localizar a numeração 180. As numerações mais aproximadas que encontrei foram: 115; 148; 385; 200. Assim, devolvo o mandado sem o devido cumprimento. Arquivado na Central d
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20/09/2023 11:07
Intimação DE SENTENÇA para - BRENO AMORIM DOS SANTOS - emitido(a) em 20/09/2023
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19/09/2023 12:06
Em Atos do Juiz.
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10/08/2023 11:34
Conclusão
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10/08/2023 11:34
Em audiência
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10/08/2023 11:34
Instrução e Julgamento realizada em 10/08/2023 às '11:34'h
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10/08/2023 11:34
Conclusão
-
10/08/2023 11:34
Em audiência
-
08/08/2023 16:08
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem #51
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07/08/2023 20:35
12h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 307
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07/08/2023 10:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - GINO AMBROSIO GABRIEL - emitido(a) em 07/08/2023
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07/08/2023 07:51
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2023, às 07:54:59, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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04/08/2023 12:02
Remessa
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04/08/2023 12:01
Em Atos do Promotor.
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04/08/2023 09:47
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2023, às 09:47:33, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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01/08/2023 10:02
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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01/08/2023 10:02
Faço juntada a estes autos da certidão do oficial de justiça referente ao cumprimento da Carta PRecatória de ordem 31, certificado pelo ofiical de justiça que não foi localizado a testemunha GINO AMBROSIO GABRIEL. Assim, remeto os autos ao MP para manif
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30/07/2023 15:37
Faço juntada a estes autos o mandado da carta precatória.
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12/06/2023 13:54
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem #41
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07/06/2023 10:04
(POR VIDEOCHAMADA NO WHATSAPP) Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 299
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22/05/2023 10:47
Certifico que em contato telefônico com a esposa do réu a Senhora Geane Ambrosio de Souza, o qual informou que seu esposo BRENO AMORIM DOS SANTOSestá ciente da audiência, presencial ou balcão virtual dia 10/08/2023 às 11:10
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16/05/2023 09:17
Certifico que, nesta data, enviei mensagem à Sra Geane, esposa do réu Breno Amorim, na tentativa de contato com o réu. No entanto até o presente momento a Sra Geane não retornou o contato. Dessa forma, os autos aguardarão seu possível retorno.
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12/05/2023 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 às 11:10:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 02/05/2023 11:09:40 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTAD
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10/05/2023 20:11
13h36min Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 299
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09/05/2023 11:00
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem #35
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09/05/2023 10:29
Que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Telefone: 99131 7313. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 299
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08/05/2023 08:43
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem #33
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07/05/2023 14:03
Mandado
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05/05/2023 13:40
Carta Precatória distribuída para comarca de MAZAGÃO com finalidade: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CP número 0000618-72.2023.8.03.0003
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03/05/2023 08:18
CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGA para - GINO AMBROSIO GABRIEL, endereçada à VARA UNICA DA COMARCA DE MAZAGAO/AP ( Diretoria do Cartório da Vara Única da Comarca de Mazagão ) - emitido(a) em 02/05/2023
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02/05/2023 11:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - BRUNO RAFAEL VALENTE DO AMARAL, RICARDO FRANÇA COSTA - emitido(a) em 02/05/2023
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02/05/2023 11:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS DUTRA - emitido(a) em 02/05/2023
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02/05/2023 11:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - IVONE DA COSTA OLIVEIRA - emitido(a) em 02/05/2023
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02/05/2023 11:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - BRENO AMORIM DOS SANTOS - emitido(a) em 02/05/2023
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02/05/2023 11:10
Certifico que a audiência agendada será realizada de forma HIBRIDA, presencial e por meio de videoconferência - aplicativo Zoom - utilizando-se o seguinte ID para acesso à sala: 854 2249 1502. Link: https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*91-02.
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02/05/2023 11:09
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 às 11:10:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu:
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02/05/2023 11:09
Instrução e Julgamento agendada para 10/08/2023 às 11:10h
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28/04/2023 10:37
Em Atos do Juiz. A resposta à acusação (#20) não apresentou fatos ou fundamentos que possam afastar o prosseguimento da ação ou levar a absolvição sumária do réu.Agende-se data para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se o réu e testemunhas arrola
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17/04/2023 11:02
Remeto os autos conclusos face apresentação da resposta à acusação.
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17/04/2023 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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13/04/2023 12:21
Resposta à acusação - DPAP
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09/04/2023 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 30/03/2023 11:57:01 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . DEFESA PRELIMINAR
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30/03/2023 11:58
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 30/03/2023 11:57:01 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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30/03/2023 11:57
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público para apresentar alegações finais no prazo legal.
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30/03/2023 11:56
Decurso de Prazo
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22/03/2023 13:59
Certifico que no dia 17/03/2023 o réu Breno Amorim dos Santos ficou ciente da denúncia em seu desfavor, na oportunidade recebeu cópia da denúncia. Indagado se constituirá advogado particular informou que constituirá advogado, ficando ciente de que terá o
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17/03/2023 10:39
Certifico que, nesta data, entrei em contato com o número de telefone indicado pelo Ministério Público à ordem 11 e fui atendida pela Sra Geane Ambrósio de Souza, esposa do réu, que informou que o réu está trabalhando para o interior e que a previsão de r
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16/03/2023 13:25
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2023, às 13:27:04, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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16/03/2023 12:21
Remessa
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16/03/2023 12:21
Em Atos do Promotor.
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13/03/2023 08:59
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2023, às 08:59:46, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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10/03/2023 10:16
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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10/03/2023 10:16
Encaminho os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a não citação do réu.
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10/03/2023 08:18
Diligenciei por toda extensão do Ramal 19 de Maio, Bairro Nova Brasília, entretanto, não localizei a numeração 180. As numerações mais aproximadas que encontrei foram90/ 104/200 / 226 /260. Esclareço ainda que no Ramal não existe área de ponte, o que exis
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09/03/2023 12:09
Certifico que os autos aguardam devolução do mandado de ordem #5.
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31/01/2023 11:09
MANDADO DE CITAÇÃO para - BRENO AMORIM DOS SANTOS - emitido(a) em 31/01/2023
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31/01/2023 09:15
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.2 - Juntem-se as certidões criminais atualizadas do(s) réu(s).3 - Cite(m)-se o(s) acusado(s), na forma do art. 396, do CPP, para responder(em) à acusação no prazo de
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30/01/2023 11:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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30/01/2023 11:28
Tombo em 30/01/2023.
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30/01/2023 09:58
Distribuição - Grupo de Crime: RECEPTAÇÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0005390-18.2022.8.03.0002 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3116907 - Protocolado(a) em 30-01-2023 às 09:58
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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