TJAP - 0002765-75.2022.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:00
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ELENILSON AGENOR VIDAL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de RINALDO SARDINHA AGENOR em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de JEPHERSON FARIAS CARVALHO CANTENHEDE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0002765-75.2022.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELENILSON AGENOR VIDAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte autora celebrou contrato administrativo com o reclamado.
A presente relação contratual não pode submeter-se aos mesmos ditames dos contratos administrativos previstos na Lei nº 8.666/93, uma vez que foi realizado ao arrepio da lei.
Vejamos.
O Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; e (c) provisoriedade e temporariedade da função.
A parte autora foi contratada para prestar um serviço essencial e permanente.
Assim, a contratação temporária foi apenas um subterfúgio para burlar a obrigatoriedade do concurso público, já que não atende aos requisitos da contratação temporária.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade de lei estadual autorizando contratações para cargos de natureza não temporária, oportunidade em que assentou a obrigatoriedade do concurso público.
Vejamos a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI AMAPAENSE N. 765/2003.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE (ADI 3116 AP).
Portanto, como bem observado no julgado em tela, a contratação por tempo determinado para atender a serviços permanentes na área de saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos, viola a Constituição Federal, impondo a declaração de nulidade.
Diante disto, resta saber quais os efeitos jurídicos provenientes dessa declaração.
Em casos como estes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá tem entendido que, ainda que o contrato seja nulo ou ineficaz, uma vez provada a prestação efetiva do serviço, cabe à administração pública efetuar o pagamento das verbas remuneratórias na medida em que sejam realmente devidas como contraprestação dos serviços prestados, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública. É o que se extrai da ementa abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VENCIMENTOS E PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DO PROCESSO.
ERRO MATERIAL. 1) A repercussão no patrimônio da Fazenda Pública, em caso de possível condenação, não enseja, por si só, interesse público capaz de obrigar a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei. 2) Ainda que o contrato administrativo padeça de nulidade, demonstrada a prestação do serviço à Administração Pública por parte do servidor contratado, tem este direito ao pagamento das verbas remuneratórias devidas, pena de enriquecimento sem causa. 3) Constatado erro material no cálculo das verbas remuneratórias, pode o Tribunal corrigi-lo em sede de recurso de apelação, máxime quando pedido pelo recorrente. 4) Recurso provido parcialmente. (TJAP - AC nº. 0019718-12.2006.8.03.0002 - Rel.
Des.
Carmo Antônio - j.
Em 23.03.2010 - DJE nº. 57, de 05.04.2010).
Como se percebe do julgado acima, declarado nulo o contrato temporário, cabe apenas o pagamento de saldo de salário e, desde que, haja demonstração do exercício laboral e a consequente falta de remuneração.
Assim, não há direito ao recebimento das verbas de caráter celetista, como, por exemplo, seguro-desemprego, aviso prévio, FGTS e multas previstas no caso de rescisão imotivada.
Importante ressalva fez o STF ao decidir que os trabalhadores que tiverem reconhecidos como nulos seus contratos, poderão realizar o levantamento de valores do FGTS, acaso tenham contas vinculadas.
Neste sentido: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL.
MP 2.164-41/2001.
INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990.
EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1.
O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2.
A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3.
A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4.
Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015) Assim a parte reclamante tem direito, apenas, ao levantamento do FGTS eventualmente disponível, mas não direito ao recolhimento do mesmo pelo reclamado.
A relação foi de contrato administrativo por tempo determinado, ou seja, poderia haver meses que a parte não tivesse vínculo com o ente público até nova contratação.
Para refutar tais espaços de tempo poderia ter apresentado folhas de ponto ou outros elementos de prova que corroborassem suas alegações.
Mas preferiu quedar-se inerte.
A parte sequer juntou ficha financeira para demonstrar eventual saldo de salário.
Demonstrando-se com isso a fragilidade das alegações da parte reclamante.
Destarte, tendo em vista que a parte reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que lhe é exclusivo, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, o caminho a ser trilhado é o indeferimento do pedido.
DO ALEGADO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada a existência do mesmo, até porque nem saldo de salário faltou ser pago.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedra Branca do Amapari/AP, 3 de outubro de 2023.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
03/10/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
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29/06/2023 16:02
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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29/06/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 19:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 às 11:00:00; VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI.
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03/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:37
Determinada diligência
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17/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:54
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 17/02/2023.
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14/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 14:00
Determinada diligência
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24/08/2022 11:35
Redistribuído por 1 em razão de erro material
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24/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:34
Processo Autuado
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22/08/2022 17:14
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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