TJAP - 0000892-23.2015.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:43
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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31/03/2025 13:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 31/03/2025 13:47:16 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado Réu
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31/03/2025 13:47
Nos termos da Portaria 004/2024, sobre o retorno dos autos: manifestem-se as partes no prazo de 05 dias.
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31/03/2025 13:20
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2025, às 13:21:45, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/03/2025 11:06
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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26/03/2025 11:03
Certifico para fins de regularização e anotação no sistema TUCUJURIS que a decisão juntada no movimento nº 673, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 19/03/2025, conforme certidão expedida em 19/03/2025 pelo STJ.
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25/03/2025 09:42
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2025, às 09:43:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/03/2025 12:05
CÂMARA ÚNICA
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24/03/2025 11:51
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial e, considerando, ainda, inexistir recursos pendentes de julgamento, remeta-se ao Juízo de origem, com
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24/03/2025 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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24/03/2025 10:05
Faço juntada a estes autos das cópias das peças processuais referentes ao trâmite do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644809 - AP (2024/0182159-2), dentre elas, da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Diante do exposto faço
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24/03/2025 08:47
Cancelamento da remessa Órgão Não Conveniado
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21/10/2024 11:10
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 672.*
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19/08/2024 08:31
Certifico que os presentes autos foram digitalizados e encaminhados virtualmente ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo Sistema iSTJ, em 23/05/2024, registrados e distribuídos ao Ministro Presidente do STJ sob o número AREsp nº 2644809 / AP (2024/01
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20/05/2024 09:09
Certifico que nesta data os autos foram enviados eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, ficando nesta Vice-Presidência até posterior recebimento e distribuição ao Ministro Relator daquela Corte. Após, para fins de permanência e aguardo,
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17/05/2024 06:34
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2024, às 06:34:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/05/2024 11:51
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/05/2024 11:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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07/05/2024 12:34
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 659.
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04/05/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/04/2024 12:22:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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04/05/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/04/2024 12:22:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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04/05/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/04/2024 12:22:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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04/05/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/04/2024 12:22:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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04/05/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/04/2024 12:22:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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25/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2024 em 25/04/2024.
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24/04/2024 19:06
Registrado pelo DJE Nº 000072/2024
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24/04/2024 12:48
Decisão (15/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/04/2024
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24/04/2024 12:47
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/04/2024 12:22:20 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado Réu
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17/04/2024 15:34
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2024, às 15:34:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/04/2024 10:14
CÂMARA ÚNICA
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15/04/2024 12:22
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (#635), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#615).O recorrido não apresentou contrarrazões (#648).Diante do
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11/04/2024 07:46
Conclusão
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11/04/2024 07:46
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2024, às 07:46:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/04/2024 10:21
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/04/2024 10:20
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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10/04/2024 10:16
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 05/04/2024, para MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentar contrarrazões ao AGRAVO em RECURSO ESPECIAL, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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01/04/2024 14:03
Certifico que o feito aguarda prazo para o Município de Macapá.
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11/02/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/02/2024 12:38:13 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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02/02/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 01/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2024 em 02/02/2024.
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01/02/2024 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000023/2024
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01/02/2024 12:43
Rotinas processuais (01/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2024
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01/02/2024 12:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/02/2024 12:38:13 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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01/02/2024 12:38
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao AGRAVO em RECURSO ESPECIAL interposto por: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal.
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01/02/2024 12:24
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2024, às 12:23:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/02/2024 09:23
Remessa
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01/02/2024 09:21
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2024, às 09:21:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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31/01/2024 21:31
Remessa
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31/01/2024 21:31
Em Atos do Procurador.
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31/01/2024 21:28
Ministério Público. Recurso de Agravo. Interposição.
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29/01/2024 21:19
Em Atos do Procurador.
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29/01/2024 11:15
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2024, às 11:15:34, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/01/2024 10:22
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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29/01/2024 10:09
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO MOVIMENTO # 615.
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29/01/2024 09:57
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2024, às 09:57:58, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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26/01/2024 11:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/01/2024 22:35
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência da DECISÃO (mov. 615)
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06/01/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 07/12/2023 12:15:52 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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06/01/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 07/12/2023 12:15:52 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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06/01/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 07/12/2023 12:15:52 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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06/01/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 07/12/2023 12:15:52 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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06/01/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 07/12/2023 12:15:52 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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28/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000229/2023 em 28/12/2023.
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28/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000892-23.2015.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Apelado: ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP, FELIPE EDSON PINTO, GIANCARLO DARLA PINON NERY, JOCILDO SILVA LEMOS Advogado(a): EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - 1548AAP, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP, JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR - 3004AP, RODRIGO VALES CORDEIRO - 3055AP Representante Legal: ANTONIO JEOVANIO DA SILVA, GIBSON ROCHA DE ARAÚJO, MARCUS VINICIUS NUNES BORDALO, TAIZY TOURINHO DE SOUZA Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP Litisconsorte ativo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado:CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA AGILIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOLO E DANO AO ERÁRIO NÃO PROVADOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21.
TEMA 1199 DO STF.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1) Não provada a acusação de oferecimento e recebimento de vantagem indevida para a agilização de pagamento de crédito junto ao erário municipal e, por conseguinte, dolo ou culpa na conduta do agente público - elemento indispensável para a configuração do de ato de improbidade administrativa-, a improcedência da ação é medida que se impõe; 2) Some-se a isso que a Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade; 3) O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), fixando as seguintes teses: "1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa- é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3.
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."; 4) Apelação conhecida e não provida.Nas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, violação aos artigos 9º, I, 11º, art. 12º, todos da Lei nº 8.429/92.Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.Apesar de intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Trata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, pois a causa foi decidida em única instância pelo Tribunal.
A parte é legítima e possui interesse recursal, na forma da Lei.
Os aspectos formais foram cumpridos, contendo a exposição dos fatos, do direito e o pedido.O apelo é tempestivo.SEGUIMENTO DO RECURSO:Dispõe o art. 105, inc.
III, alíneas "a" da Constituição Federal, in verbis:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;Compulsando-se detidamente os autos em cotejo com os teores do acórdão e das razões do recurso, os argumentos trazidos pelo recorrente, principalmente no que se refere a existência de dolo na conduta dos agentes, bem como a presença de elementos que ensejaram os atos de improbidade administrativa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recuso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é útil reproduzir:"Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Neste sentido, colham-se os precedentes da Corte Superior:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS PREFEITOS.
PRECEDENTES.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 683.235, entendeu que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. 2.
Nesse aspecto, esta Corte Superior fixou entendimento de que é aplicável aos agentes políticos as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. 3.
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme posicionamento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4.
A Corte local entendeu pela prática de atos de improbidade administrativa e pela presença do elemento subjetivo na conduta da agravante, com base nas provas dos autos. 5.
Desse modo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 6.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Dessa forma, no tocante à assertiva de que as sanções são desproporcionais, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 7.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872295 PB 2019/0322850-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)""PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Parquet contra o demandado objetivando sua condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à regularidade do processo e à ausência de nulidade da sentença, implica o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 5.
Na espécie, a Corte regional consignou que o agravante cometeu ato de improbidade administrativa em razão de ter sido verificado pelo Tribunal de Contas um saldo descoberto no valor de R$ 116.991, 94 (cento e dezesseis mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), relativo à despesas não comprovadas durante o período de 1º/1/2007 a 25/7/2007, bem como verificou a emissão de cheques sem provisão de fundos, além da ausência de controle administrativo na execução orçamentária e financeira do Município durante a sua gestão. 6.
A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 7. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1265686 PB 2018/0064183-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/12/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000229/2023
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27/12/2023 09:09
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 619.
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27/12/2023 09:06
Decisão (07/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/12/2023
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27/12/2023 09:06
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 07/12/2023 12:15:52 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado Réu: JOSÉ AUGUSTO
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11/12/2023 11:11
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 11:11:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/12/2023 09:31
CÂMARA ÚNICA
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07/12/2023 12:15
Em Atos do Desembargador. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado:CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL
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05/12/2023 07:57
Conclusão
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05/12/2023 07:57
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 07:57:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/12/2023 11:51
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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04/12/2023 11:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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04/12/2023 11:50
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 29/11/2023, para ECO-TOP SERVIÇOS LTDA – EPP, FELIPE EDSON PINTO, GIANCARLO DARLA PINON NERY e JOCILDO SILVA LEMOS, apresentarem as CONTRARRAZÕES do RECURSO ESPECIAL (ordem nº 595 ) interposto.
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24/11/2023 11:33
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 604.
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04/11/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2023 12:15:36 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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04/11/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2023 12:15:36 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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04/11/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2023 12:15:36 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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04/11/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2023 12:15:36 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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26/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 25/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2023 em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000892-23.2015.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Apelado: ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP, FELIPE EDSON PINTO, GIANCARLO DARLA PINON NERY, JOCILDO SILVA LEMOS Advogado(a): EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - 1548AAP, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP, JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR - 3004AP, RODRIGO VALES CORDEIRO - 3055AP Representante Legal: ANTONIO JEOVANIO DA SILVA, GIBSON ROCHA DE ARAÚJO, MARCUS VINICIUS NUNES BORDALO, TAIZY TOURINHO DE SOUZA Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP Litisconsorte ativo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação de ECO-TOP SERVIÇOS LTDA – EPP, FELIPE EDSON PINTO, GIANCARLO DARLA PINON NERY e JOCILDO SILVA LEMOS, na pessoa de seus patronos, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do RECURSO ESPECIAL (ordem nº 595 ), interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá. -
25/10/2023 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000194/2023
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25/10/2023 12:16
Rotinas processuais (25/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2023
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25/10/2023 12:16
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2023 12:15:36 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Réu: JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR Advogado Réu: RODRIGO VALES CORDEIRO Advogado Réu
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25/10/2023 12:15
Certifico que nesta data, procedo a intimação de ECO-TOP SERVIÇOS LTDA – EPP, FELIPE EDSON PINTO, GIANCARLO DARLA PINON NERY e JOCILDO SILVA LEMOS, na pessoa de seus patronos, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apr
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18/10/2023 14:56
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2023, às 14:56:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/10/2023 14:47
Remessa
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18/10/2023 14:44
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2023, às 14:44:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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18/10/2023 14:18
Remessa
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18/10/2023 14:18
Em Atos do Procurador.
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18/10/2023 14:15
Ministério Público. Recurso Especial. Razões
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15/09/2023 11:31
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 11:31:43, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/09/2023 11:15
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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15/09/2023 10:48
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 575.
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15/09/2023 10:22
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 10:22:24, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/09/2023 13:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/09/2023 13:37
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência do Acórdão aposto no mov. nº 575.
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11/08/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 31/07/2023 13:46:38 - GABINETE 06) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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11/08/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 31/07/2023 13:46:38 - GABINETE 06) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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11/08/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 31/07/2023 13:46:38 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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11/08/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 31/07/2023 13:46:38 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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11/08/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 31/07/2023 13:46:38 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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02/08/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 31/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2023 em 02/08/2023.
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01/08/2023 23:24
Registrado pelo DJE Nº 000140/2023
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01/08/2023 15:01
Certifico que, nesta data, enviei por e-mail o acórdão proferido no movimento 575 ao(a) Juiz(a) sentenciante.
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01/08/2023 15:00
Acórdão (31/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/08/2023
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01/08/2023 15:00
Notificação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 31/07/2023 13:46:38 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MAC
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01/08/2023 10:04
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2023, às 10:04:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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31/07/2023 14:13
Remessa
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31/07/2023 13:46
Em Atos do Desembargador.
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31/07/2023 12:29
Conclusão
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31/07/2023 12:29
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2023, às 12:29:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/07/2023 12:27
GABINETE 06
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31/07/2023 12:26
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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31/07/2023 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 158ª Sessão Virtual realizada no período entre 21/07/2023 a 27/07/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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13/07/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/07/2023 08:00 até 27/07/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2023 em 13/07/2023.
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12/07/2023 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000126/2023
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12/07/2023 16:50
Pauta de Julgamento (21/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/07/2023
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12/07/2023 16:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 158, realizada no período de 21/07/2023 08:00:00 a 27/07/2023 23:59:00
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28/06/2023 13:56
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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28/06/2023 11:28
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2023, às 11:28:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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28/06/2023 07:27
Remessa
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27/06/2023 15:35
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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26/06/2023 12:45
Conclusão
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26/06/2023 12:45
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2023, às 12:44:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2023 12:29
GABINETE 06
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26/06/2023 12:14
Certifico que faço a remessa do feito ao relator, para relatório e voto.
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26/06/2023 12:13
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 23/06/2023 para as partes se manifestarem sobre o despacho exarado no mov.534.
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16/06/2023 08:56
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2023, às 08:56:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/06/2023 13:59
Remessa
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15/06/2023 13:58
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2023, às 13:58:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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15/06/2023 13:56
Remessa
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15/06/2023 13:51
Em Atos do Procurador.
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15/06/2023 11:11
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2023, às 11:11:22, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/06/2023 11:00
Remessa
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15/06/2023 10:47
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO # 534.
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15/06/2023 10:45
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2023, às 10:45:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/06/2023 16:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/06/2023 16:02
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência do despacho exarado no mov.534.
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06/06/2023 13:04
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 540.
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03/06/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/05/2023 15:58:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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03/06/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/05/2023 15:58:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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03/06/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/05/2023 15:58:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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03/06/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/05/2023 15:58:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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25/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2023 em 25/05/2023.
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24/05/2023 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000093/2023
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24/05/2023 15:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/05/2023 15:58:41 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Réu: JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR Advogado Réu: RODRIGO VALES CORDEIRO A
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24/05/2023 15:02
Despacho (19/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2023
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22/05/2023 08:41
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2023, às 08:41:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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22/05/2023 07:46
Remessa
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19/05/2023 15:58
Em Atos do Desembargador. Intime-se as partes para tomarem ciência do levantamento da suspensão, facultando-lhes manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos para relatório e voto.
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19/05/2023 14:13
Conclusão
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19/05/2023 14:13
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2023, às 14:13:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/05/2023 13:43
GABINETE 06
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19/05/2023 13:43
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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19/05/2023 13:42
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão conforme despacho contido no movimento nº 526
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19/05/2023 13:26
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2023, às 13:26:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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17/05/2023 14:13
Remessa
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17/05/2023 14:13
Em Atos do Desembargador. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, constatou-se o cancelamento da afetação do Tema 1.042 (REsp nº 1553124 / SC): Em sessão realizada em 26/4/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou a afetação do Tema 1.042, para qu
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17/05/2023 13:39
Conclusão
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17/05/2023 13:39
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2023, às 13:39:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/05/2023 13:19
GABINETE 06
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17/05/2023 13:18
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator a pedido.
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13/03/2023 08:35
ertifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal até o julgamento do TEMA REPETITIVO nº 1042 do STJ. (movimento 506)
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22/09/2022 13:27
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal até o julgamento do TEMA REPETITIVO nº 1042 do STJ. (movimento 506)
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17/05/2022 10:07
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 513.
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16/05/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/05/2022 10:53:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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16/05/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/05/2022 10:53:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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16/05/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/05/2022 10:53:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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16/05/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/05/2022 10:53:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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16/05/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/05/2022 10:53:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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09/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000080/2022 em 09/05/2022.
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06/05/2022 21:04
Registrado pelo DJE Nº 000080/2022
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06/05/2022 12:51
Decisão (06/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2022
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06/05/2022 12:51
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/05/2022 10:53:27 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado R
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06/05/2022 12:49
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal até o julgamento do TEMA REPETITIVO nº 1042 do STJ. (movimento 506)
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06/05/2022 12:46
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2022, às 12:46:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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06/05/2022 11:49
CÂMARA ÚNICA
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06/05/2022 10:53
Em Atos do Desembargador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ interpôs apelação (#431) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra GIANCARLO DARLA
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05/05/2022 09:32
Conclusão
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05/05/2022 09:32
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2022, às 09:32:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/05/2022 09:15
GABINETE 06
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05/05/2022 09:15
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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04/05/2022 13:03
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2022, às 13:03:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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03/05/2022 13:41
Remessa
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03/05/2022 13:40
Em Atos do Procurador.
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08/03/2022 12:12
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2022, às 12:12:29, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/03/2022 12:05
Remessa
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08/03/2022 11:41
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DESPACHO DA ORDEM ELETRÔNICA 490.
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08/03/2022 11:39
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2022, às 11:39:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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08/03/2022 10:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/03/2022 10:16
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS ELETRÔNICOS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme r. decisão de mov. 490.
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08/03/2022 10:12
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2022, às 10:12:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/03/2022 09:25
CÂMARA ÚNICA
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08/03/2022 08:05
Em Atos do Desembargador. Intime-se a douta Procuradoria do Ministério Público do Estado do Amapá para ciência e manifestação sobre o despacho de MO#472, considerando que consta na certidão de MO#484 a informação de que a intimação foi direcionada a Procu
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07/03/2022 12:44
Conclusão
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07/03/2022 12:44
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 12:44:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/03/2022 12:38
GABINETE 06
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07/03/2022 12:37
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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07/03/2022 12:37
Decurso de prazo, em 04/03/2022, sem manifestação das partes quanto ao despacho contido no movimento nº 472
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18/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2022 09:02:07 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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18/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2022 09:02:07 - GABINETE 06) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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18/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2022 09:02:07 - GABINETE 06) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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18/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2022 09:02:07 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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18/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2022 09:02:07 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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10/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2022 em 10/02/2022.
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09/02/2022 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000026/2022
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08/02/2022 10:43
Despacho (07/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2022
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08/02/2022 10:43
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2022 09:02:07 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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08/02/2022 10:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2022 09:02:07 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Réu: JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR Advogado Réu: RODRIGO VALES CORDEIRO A
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08/02/2022 08:56
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 09:00:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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07/02/2022 10:16
CÂMARA ÚNICA
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07/02/2022 09:02
Em Atos do Desembargador. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1042, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento:“Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrat
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28/10/2021 07:40
Conclusão
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28/10/2021 07:40
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 07:40:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/10/2021 16:32
GABINETE 06
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27/10/2021 16:30
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do relator.
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20/10/2021 11:33
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 11:33:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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24/09/2021 12:18
Remessa
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24/09/2021 12:18
Em Atos do Procurador.
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23/07/2021 12:24
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2021, às 12:24:36, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/07/2021 11:31
Remessa
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23/07/2021 11:19
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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23/07/2021 11:16
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2021, às 11:16:29, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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22/07/2021 13:04
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/07/2021 13:04
Certifico que nesta data procedo à remessa dos presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para análise e parecer.
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22/07/2021 09:10
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 09:10:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/07/2021 10:48
CÂMARA ÚNICA
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21/07/2021 10:28
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP, FELIPE EDSON PINTO, GIANCARLO DARLA PINON NERY, JOCILDO SILVA LEMOS.
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21/07/2021 10:27
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2493403 - Protocolado(a) em 20-07-2021 às 13:25
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20/07/2021 13:25
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2021, às 13:25:48, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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20/07/2021 08:31
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/07/2021 08:30
Certifico que remeto os autos ao TJAP.
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19/07/2021 13:21
Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Giancarlo Darla Pinon Nery
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19/07/2021 07:17
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo
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15/07/2021 23:18
Contrarrazões a apelação - Felipe Edson
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14/07/2021 12:22
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho os demais prazos
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11/07/2021 22:04
CONTRARAZOES
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09/07/2021 08:22
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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26/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/06/2021 11:54:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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26/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/06/2021 11:54:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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26/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/06/2021 11:54:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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26/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/06/2021 11:54:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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17/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2021 em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000892-23.2015.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Parte Ré: ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP, FELIPE EDSON PINTO, GIANCARLO DARLA PINON NERY, JOCILDO SILVA LEMOS Advogado(a): EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - 1548AAP, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP, JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR - 3004AP, RODRIGO VALES CORDEIRO - 3055AP Representante Legal: ANTONIO JEOVANIO DA SILVA, GIBSON ROCHA DE ARAÚJO, MARCUS VINICIUS NUNES BORDALO, TAIZY TOURINHO DE SOUZA Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP DECISÃO: Intimem-se os apelados (requeridos) para, querendo, ofertar contrarrazões à apelação (MO 431), no prazo de 15 dias.Após, remeta-se os autos ao Tjap. -
16/06/2021 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000103/2021
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16/06/2021 12:56
Decisão (14/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/06/2021
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16/06/2021 12:55
Notificação (Outras Decisões na data: 14/06/2021 11:54:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Réu: JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR Advogado Réu: RODRIGO VALES
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14/06/2021 11:54
Em Atos do Juiz. Intimem-se os apelados (requeridos) para, querendo, ofertar contrarrazões à apelação (MO 431), no prazo de 15 dias.Após, remeta-se os autos ao Tjap.
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31/05/2021 08:40
Certidão de regularização.
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28/05/2021 11:40
Conclusão
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28/05/2021 11:40
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:40:06, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP - MCP
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27/05/2021 09:29
Remessa
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27/05/2021 09:17
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2021, às 09:17:22, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/05/2021 20:33
Recurso de Apelação - Ministério Público
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24/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/04/2021 11:17:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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24/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/04/2021 11:17:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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24/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/04/2021 11:17:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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24/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/04/2021 11:17:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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24/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/04/2021 11:17:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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15/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2021 em 15/04/2021.
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15/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000892-23.2015.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Parte Ré: ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP, FELIPE EDSON PINTO, GIANCARLO DARLA PINON NERY, JOCILDO SILVA LEMOS Advogado(a): EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - 1548AAP, JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP, JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR - 3004AP, RODRIGO VALES CORDEIRO - 3055AP Representante Legal: ANTONIO JEOVANIO DA SILVA, GIBSON ROCHA DE ARAÚJO, MARCUS VINICIUS NUNES BORDALO, TAIZY TOURINHO DE SOUZA Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP Sentença: I.
Relatório:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio da Promotoria de Justiça de Direitos do Patrimônio Cultural e Público desta Comarca, moveu Ação Civil por Ato de Improbidade c/c Ressarcimento ao Erário em desfavor de GIANCARLO DARLA PINON NERY, FELIPE EDSON PINTO, JOCILDO SILVA LEMOS e M.V.B SERVIÇOS LTDA (atual ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP), aduzindo, em síntese, que consta na notícia de fato nº 0002685-20/2014 que o primeiro requerido, vulto ''GIAN DO NAE'', solicitou e recebeu entre junho e julho de 2010, vantagem indevida do empresário FELIPE, segundo requerido, para que fossem agilizados/patrocinados pagamentos de créditos que este teria com a Prefeitura de Macapá, referente à prestação de serviços pela empresa M.V.B, quarta requerida, o que foi atendido e a vantagem indevida entregue por FELIPE EDSON, assim como prometida ao primeiro requerido.
Narrou a peça inicial, que a atuação do primeiro requerido contou com o patrocínio (advocacia administrativa) de JOCILDO LEMOS, terceiro requerido, que à época era Secretário Municipal de Finanças.
Pediu liminarmente o afastamento do vereador Giancarlo Darla Pinon Nery.No que se refere ao mérito, requereu a condenação dos Réus nas sanções previstas no artigo 12, I e III, na forma do art. 11 da Lei 8.429/1992, bem como nas despesas processuais.
Atribuiu à causa o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos constantes às fls. 30/219.
O autor apresentou emenda à inicial à fl. 220.
A emenda foi recebida, a análise da liminar postergada e determinada a notificação dos requeridos por meio do despacho de MO 13.
Notificados os requeridos, estes apresentaram suas defesas escritas: Giancarlo (MO 19 - fls. 222/235), Jocildo (MO 23 - fls. 237/246), M.V.B.
Produtos e Serviços (MO 43 - fls. 254/300) e Felipe Edson (MO 46 - fls. 301/309).
A parte autora requereu a exclusão da requerida M.V.B Produtos e Serviços Ltda-EPP, CNPJ 09.***.***/0001-51 e a inclusão da empresa M.
V.
B.
Serviços Ltda - ME, CNPJ 09.***.***/0001-57, atualmente com o nome empresarial ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP, o que foi deferido (MO 65), sendo notificada no MO 70 e apresentada sua defesa escrita no MO 72.
O Município de Macapá demonstrou interesse em atuar como litisconsorte ativo (MO 78).
A decisão de MO 80 apreciou o recebimento da ação: rejeitou as preliminares de Ilegitimidade Passiva suscitadas pelos requeridos Giancarlo, Jocildo, Eco-Top Serviços Ltda - EPP, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e carência de ação suscitada pelo requerido Felipe Edson, bem como rejeitou a prejudicial de prescrição apresentada pelo requerido Jocildo.
Quanto ao pedido de liminar, manteve despacho de MO 13.
Por fim, recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
As partes foram intimadas da referida decisão nos MOs 88/90 e dela não recorreram.Em seguida, ocorreu a citação dos requeridos: Felipe Edson (MO 87), Giancarlo (MO 94), ECO-TOP (MO 122) e Jocildo (MO 155).
Os senhores Carlos Wendel Lemos de Lima e Renan dos Santos Fonseca foram citados na condição de Representantes Legais/Sócios da Eco-Top (MO 116 e 119).
Observo quanto a esses últimos que não foram citados como réus da ação, como equivocadamente se manifestaram nos MOs 123/124, habilitando-se nos autos.
Houve apresentação de contestação pelos requeridos, com exceção de Jocildo (MO 156).
Em sua contestação, Giancarlo defendeu a ausência de comprovação de exercício de advocacia administrativa irregular ou de recebimento de vantagem auferida de forma indevida, bem como a ausência de dano ao erário municipal e de enriquecimento ilícito, além de inexistência de ilegalidade e lesividade, impugnando os documentos juntados com a inicial (MO 110).
Felipe Edson ratificou integralmente os termos da manifestação escrita, reiterando a questão da prescrição (MO 112).M.V.B Serviços Ltda - atual Eco-Top Serviços apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e de seus sócios, além da prejudicial de prescrição.
No mérito, defende a sucessão empresarial no ano posterior aos supostos fatos e consequente ausência de responsabilidade, além de ausência de dolo e dano ao erário (MO 126).
O MP apresentou réplica no MO 134.
Intimadas as partes para especificarem as provas, o MP requereu a oitiva dos réus e de uma testemunha (MO 166) e o Município de Macapá requereu, também, a oitiva dos réus (MO 180).
Decisão saneadora proferida no MO 191.Virtualização dos autos constante nos MO’s 223 e 224, 349 e 350.Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/10/2020, consoante MO 378, na qual a parte autora dispensou a oitiva da testemunha e requeridos.O Ministério Público apresentou alegações finais no MO 387.O requerido Gian Carlo apresentou alegações finais conforme juntada de MO 400.Após o decurso do prazo, o requerido Jocildo pediu a prorrogação de prazo para apresentar alegações finais (MO 404), o que foi indeferido pela decisão de MO 410.O requerido Felipe Edson apresentou alegações finais no MO 407.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.II.
Fundamentação:Não há questões preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito da lide.A controvérsia a ser dirimida reside em apurar a existência de atos ilícitos praticados pelos requeridos Jocildo e Giancarlo visando favorecimento no momento do pagamento do crédito da empresa M.V.B.
Serviços Ltda, atual ECO-TOP, decorrente da prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e o recebimento pagamento de vantagem indevida de R$ 10.000,00 pelo requerido Felipe Edson ao requerido Giancarlo.Pretende o autor a condenação dos réus às penas descritas no artigo 12, I e III, e art. 11 da Lei 8.429/1992, sob a alegação de que o requerido Giancarlo, à época vereador de Macapá, mantinha influência junto a Secretaria de Finanças do Município de Macapá, da qual o requerido Jocildo era Secretário, a fim de agilizar o pagamento da empresa de titularidade do requerido Felipe Edson, a qual prestou serviços para o ente público.Narrou o autor que, em troca de vantagem indevida, os requeridos influenciaram para que o crédito que a empresa M.V.B.
Serviços Ltda possuía junto ao Município de Macapá fosse liberado.E para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos o procedimento de Notícia de Fato nº 0002685-20.2014.9.04.0001 no qual transcreve as interceptações telefônicas colhidas no Inquérito Policial nº 681-STJ, bem como os depoimentos prestados em sede policial e ainda um dossiê financeiro do requerido Giancarlo.Em analise dos autos, adianto que as provas produzidas durante a instrução não foram suficientes para obtenção da procedência da demanda, tendo em vista a inexistência de elementos que levem a plena convicção de que houve dolo na conduta dos agentes e do suposto recebimento de vantagem indevida pelos requeridos.
Ressalto que a maioria dos documentos juntados aos autos pela parte autora fazem referência a fatos e pessoas que não são objeto da presente ação, pois que os parcos documentos que se referem aos requeridos são somente as interceptações telefônicas, aliados aos laudos financeiros do requerido Giancarlo e os depoimentos prestados perante autoridade policial.
Denota-se dos autos que a empresa requerida M.
V.
B.
Serviços Ltda, à época dos fatos era de propriedade de Felipe Edson Pinto, ora requerido, a qual prestou serviços de coleta de resíduos sólidos ao Município de Macapá.Vale dizer que houve a regular contratação da empresa, através de licitação, bem como havia o crédito junto ao Município consoante se vê pelos detalhes do Empenho nº 3510568, às fls. 61 (MO 223).
Neste ponto, vejo que não há provas de pagamento a maior do que foi contratado.Em que pese o longo dossiê financeiro juntado com a inicial relativo ao requerido Giancarlo, nenhuma transação reflete que houve pagamento por parte de Felipe Edson a GianCarlo ou a Jocildo, tampouco há provas de solicitação de pagamento pelos requeridos Jocildo e Giancarlo, ou ainda, de oferta de pagamento pelo requerido Felipe Edson, em troca de favores ilícitos.De acordo com os diálogos interceptados não há qualquer menção à promessa de pagamento para viabilizar a liberação dos valores para o contratado.
Embora o autor tenha contextualizado a fim de demonstrar as intenções das conversas, há uma mera presunção interpretativa, que deveria ser corroborada com provas concretas do recebimento indevido de valores pelos requeridos que atuavam como agentes públicos.A referência aos documentos encontrados a partir da investigação da Polícia Federal na operação denominada Mãos Limpas, não foram suficientes para comprovar a prática efetiva de condutas dos requeridos que violassem os princípios da Administração Pública.Na mesma linha de raciocínio, também não ficou comprovada a existência de prejuízo ao erário, uma vez que não há nenhum documento que comprove o recebimento de qualquer valor pelos requeridos que tivessem se originado daquela contratação com o Poder Público.Por ser oportuno, cabe destacar que as condutas ímprobas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 exigem a demonstração de dolo específico de forma a comprovar a má-fé do agente público, já as condutas insculpidas no artigo 10 exigem, no mínimo a demonstração de culpa, conforme entendimento firmado nas Cortes Superiores de Justiça.No caso dos autos, não só não se vislumbra dolo ou culpa dos requeridos, como não se configurou o próprio enquadramento das condutas nos tipos legais, eis que a suposta improbidade não foi comprovada.
Por isso é que, incontroversamente ausentes o dolo e o prejuízo, não há se falar em improbidade administrativa.Desse modo, não resta outra conclusão, senão reconhecer a improcedência da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, visto que não restou comprovado o enriquecimento ilícito, malversação do dinheiro público, dolo ou mesmo culpa nas supostas condutas ímprobas.Corroborando o entendimento, segue jurisprudência:"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL- - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AFASTADA - SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE MÉDICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ARTIGOS 9º DA LEI 8.429/92- TESTEMUNHAS QUE ATESTAM QUE O PROFISSIONAL ATENDIA OS PACIENTES EM PERÍODO SUPERIOR À CARGA HORÁRIA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO - INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ÍMPROBA - RECURSO DESPROVIDO. . 1- O mero erro material, não implica o não conhecimento do recurso, quando evidenciada a pretensão do recorrente na reforma da sentença, com a indicação clara dos fatos e fundamentos de direito que dão base ao seu pedido. 2- A configuração do ato de improbidade, a atrair as - sanções da Lei Federal nº 8.429/92, depende da presença do elemento anímico na conduta do agente.
Tal é o entendimento do STJ: "exige-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente - e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário". (AgInt no REsp 1518133/PE) 3 - Ausente a prova de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário, uma vez que restou demonstrado que o médico da rede pública municipal de saúde prestava atendimento aos pacientes em horário superior à carga horária prevista, conforme depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, descabe a imposição das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa."(TJ-MS - AC: 08366013720158120001 MS 0836601-37.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019) Grifo nosso."DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE.
CERTAME LICITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO.
MERAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO PÚBLICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Improbidade Administrativa traz 03 (três) espécies de condutas, a saber: i) atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); ii) atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao Erário (art. 10); e iii) atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (Art. 11).
II- In casu, a presente Ação de Improbidade funda-se na violação ao art. 11, da Lei nº. 8.429/93, sendo que, para a caracterização do ato de improbidade, na hipótese do art. 11, da Lei da Improbidade Administrativa, é necessária a comprovação do dolo para a tipificação da conduta.
III- Volvendo ao caso sob análise, compulsando a cópia dos autos do Processo Administrativo nº. 87/2009, do MPPI, referente à contratação de arquiteto para elaboração de projeto de arquitetura do prédio da Corregedoria Geral do Ministério Público, infere-se, a priori, que a Controladoria Interna do Órgão ministerial emitiu parecer jurídico (fls. 56/62), atestando a legalidade da dispensa da licitação, calcada no art. 24, I, da Lei nº. 8.666/93, conforme o valor estabelecido para a contratação dos serviços, enfatizando, inclusive, as contratações de pequena monta.
IV- Demais disso, não se olvida que houve a efetiva prestação dos serviços contratados, conforme se extrai da cópia dos documentos acostados às fls. 269/361, ressaltando que às fls. 32/33 há a informação de que a Procuradora-Geral de Justiça à época atestou a impossibilidade de cumprir a decisão do CNMP, considerando que o serviço contratado fora executado.
V- Pondere-se, mais, que não ficou apurado no caderno probatório qualquer superfaturamento na cobrança do preço dos serviços contratados, de forma direta, nem a existência de dano ao patrimônio público, uma vez que o contrato foi efetivamente cumprido pela fornecedora dos serviços contratados.
VI- A vista disso, o Parquet não cuidou de infirmar a tese de que o ato impugnado feriu princípios da Administração Pública, tampouco comprovou que o Apelado auferiu, direta ou indiretamente, algum benefício com o censurado ato.
VII- Nessas circunstâncias, a contratação direta, por si só, com infringência à Lei de Licitações não autoriza a automática configuração de ato ímprobo por quem a pratica, nos termos do precedente do STJ, razão pela qual não se vislumbra improbidade na descrição dos fatos objetivamente descritos, considerando que não há a comprovação nos autos ou mesma a possibilidade plausível de vantagem econômica pelo Apelado, ligada a inobservância das formalidades procedimentais apontadas pelo Apelante.
VIII- Ademais, não há elementos concretos que possam alcançar contornos nítidos de conluio entre as partes contratantes, ou mesmo indícios de manipulação maliciosa sobre as cláusulas contratuais, destacando-se, mais, a ausência de qualquer elemento de prova que aponte inidoneidade da contratante, concluindo-se, com isso, que não obstante as falhas apontadas, a avença contratual estabelecida entre as partes atingiu o seu intento, não havendo que falar em ato de improbidade, quiçá, consequências sancionatórias na órbita administrativa.
IX- Logo, revela-se desproporcional a sanção pleiteada pelo Apelante, máxime porque não assentada a má-fé do Apelado podendo, se muito, constituir irregularidade ou mera ilegalidade na Gestão Pública, corrigível administrativamente - e até mesmo punível sob o ponto de vista de normas reguladoras internas.
X- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença de fls. 364/367, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
XI Decisão por votação unânime."(TJ-PI - AC: 00152484520138180140 PI, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 14/06/2018, 1ª Câmara de Direito Público) Grifo nosso.Assim, não demonstrada a ocorrência do dolo ou culpa grave na conduta do agente público, elemento indispensável para a configuração do de ato de improbidade administrativa, a improcedência da demanda é medida que se impõe.Quanto a aplicação da sucumbência já procederei a analise no presente caso, entendendo não ser aplicável ao ente público a condenação em honorários de sucumbência, os quais somente serão arbitrados em caso de comprovada má-fé dos autores legitimados para a ação. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
REGRA INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS.1.
Por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem tratamento privilegiado e diferenciado no domínio da ação civil pública. 2.
O espírito de facilitação do acesso à justiça, que informa e orienta o processo civil coletivo, vem cabalmente realçado no a rt. 18 da Lei da Ação Civil Pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". 3 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, a vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Evidentemente, tal orientação não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.
Tudo com o agravante de que não seria razoável, sob enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos" grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc).4.
Assim, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido." grifo nosso. (REsp 1796436/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019)
III - Dispositivo:Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos elencados na inicial.
De consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas em face da isenção legal de que goza o autor.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que não comprovada a má-fé na interposição da presente ação.
Registre-se eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, as partes, Procurador, advogados pelo DJE e eletronicamente.
O MP pessoalmente, com a remessa no sistema. -
14/04/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000062/2021
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14/04/2021 11:45
Remessa
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14/04/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2021, às 11:42:15, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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14/04/2021 11:41
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/04/2021 11:40
Certifico que faço remessa dos autos ao Ministério Público.
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14/04/2021 11:37
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/04/2021 11:17:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado
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14/04/2021 11:37
Sentença (13/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/04/2021
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13/04/2021 11:17
Em Atos do Juiz.
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26/02/2021 08:04
Certifico que finalizo os movimentos em aberto.
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25/02/2021 20:00
Certifico que finalizo os movimentos em aberto.
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23/02/2021 21:54
Manifestação.
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23/02/2021 11:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/02/2021 11:45
Decurso de Prazo
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08/02/2021 09:30
Certifico que aguarda prazo 2202/2021
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02/02/2021 12:12
Em Atos do Juiz. O requerido Jocildo Silva Lemos requereu a prorrogação do prazo para apresentar alegações finais (MO 404), sob o argumento de que devido ao defendente encontrar-se com problemas de saúde (sintomas de covid-19), não pode manter contato com
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01/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/01/2021 12:23:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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28/01/2021 12:30
Certifico que, nesta data, a fim de regularizar/organizar o movimento processual, finalizo rotina(s) sob ordem(ns) nº 407, e mantenho estes autos conclusos.
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26/01/2021 13:16
Alegações Finais - Felipe Edson.
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26/01/2021 10:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/01/2021 10:39
Certifico que faço conclusos
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25/01/2021 09:34
Manifestação.
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22/01/2021 20:19
Notificação (Outras Decisões na data: 21/01/2021 12:23:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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21/01/2021 12:23
Em Atos do Juiz. O prazo para apresentação de alegações finais pelos requeridos já escoou, porém o litisconsorte ativo não foi intimado para a apresentação dos memoriais finais. Assim, determino a intimação do Município de Macapá para no prazo de 15 dias
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19/12/2020 11:34
Certifico que aguarda-se prazo da conclusão.
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17/12/2020 16:42
Juntada de Alegações Finais do Requerido Giancarlo Darla Pinon Nery
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15/12/2020 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/12/2020 10:14
Decurso de Prazo
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19/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/11/2020 08:10:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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19/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/11/2020 08:10:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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19/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/11/2020 08:10:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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19/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/11/2020 08:10:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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09/11/2020 11:59
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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09/11/2020 11:58
Notificação (Outras Decisões na data: 09/11/2020 08:10:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Réu: JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR Advogado Réu: RODRIGO VALES
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09/11/2020 08:10
Em Atos do Juiz. Intimem-se os requeridos para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias.
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03/11/2020 14:17
Conclusão
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03/11/2020 14:17
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2020, às 14:18:13, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP - MCP
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03/11/2020 12:59
Remessa
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03/11/2020 12:58
Alegações Finais MP/AP.
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29/10/2020 13:52
Mandado
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28/10/2020 00:27
Mandado
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15/10/2020 22:08
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2020, às 22:08:10, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/10/2020 11:10
Remessa
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09/10/2020 10:52
Certifico e dou fé que em 09 de outubro de 2020, às 10:52:13, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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09/10/2020 10:44
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/10/2020 10:42
Remessa ao Ministério Público.
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09/10/2020 09:02
Em audiência
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09/10/2020 09:02
Instrução realizada em 09/10/2020 às '09:02'h
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08/10/2020 06:58
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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07/10/2020 21:48
Mandado
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07/10/2020 21:46
Mandado
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07/10/2020 19:50
Em Atos do Juiz. Verifiquei que a Secretaria Única expediu mandados para pessoas que não participam mais do processo (MO 312, 319 e 321), quais sejam os representantes legais da empresa MVB PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, a qual foi excluída do feito,
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06/10/2020 21:07
Certifico que, em virtude da aproximação da data da audiência, apenas fecho a petição juntada no MO 354, ficando a referida petição para ser apreciada em data posterior.
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06/10/2020 21:00
Certifico apenas para fechar tarefa, MO 364.
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06/10/2020 13:10
Certifico que os autos aguardam a audiência.
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06/10/2020 13:06
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2020, às 13:06:37, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP - MCP
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06/10/2020 12:57
Remessa
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06/10/2020 12:56
Protocolo Nº 18861864 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CIÊNCIA MP/AP.
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06/10/2020 12:45
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2020, às 12:45:31, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/10/2020 21:56
às 13:45h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 104
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30/09/2020 18:01
Manifestação - Felipe Edson
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30/09/2020 14:08
mudou-se para Av. Ayrton sena, 386, boné azul, assim informou Aline Gonçalves; Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 103
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30/09/2020 09:12
Remessa
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30/09/2020 09:04
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2020, às 09:04:28, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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30/09/2020 08:06
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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30/09/2020 08:02
Nos termos da Portaria Conjunta n. 001/2017, encaminho os autos para o Ministério Público se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça, movimento 357, 358
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28/09/2020 23:43
Mandado
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28/09/2020 17:09
Mandado
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28/09/2020 17:01
Mandado
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28/09/2020 11:23
Juntada de documento que acompanha r.petição.
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28/09/2020 11:13
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #354.
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28/09/2020 11:09
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
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26/09/2020 10:00
Mandado
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25/09/2020 10:05
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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11/09/2020 10:54
Certifico que finalizo o MO(ordem 322).
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11/09/2020 09:10
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX.2013
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11/09/2020 09:06
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX.2013.
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11/09/2020 08:24
Certifico que finalizo movimento.
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11/09/2020 07:54
Certifico que finalizo movimento.
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11/09/2020 07:53
Certifico que finalizo movimento.
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11/09/2020 07:47
Certifico que finalizo movimento.
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10/09/2020 10:05
Conclusão
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10/09/2020 10:05
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2020, às 10:05:11, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP - MCP
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09/09/2020 22:29
Mandado
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09/09/2020 17:41
Remessa
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09/09/2020 17:40
Ciência de audiência MP/AP.
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05/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/08/2020 17:38:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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05/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/08/2020 17:38:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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05/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/08/2020 17:38:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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05/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/08/2020 17:38:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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05/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/08/2020 17:38:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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05/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/08/2020 17:38:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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05/09/2020 06:01
Intimação (Audiência instrução designada. 09/10/2020 às 08:00:00 na data: 26/08/2020 10:41:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Au
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05/09/2020 06:01
Intimação (Audiência instrução designada. 09/10/2020 às 08:00:00 na data: 26/08/2020 10:41:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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05/09/2020 06:01
Intimação (Audiência instrução designada. 09/10/2020 às 08:00:00 na data: 26/08/2020 10:41:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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05/09/2020 06:01
Intimação (Audiência instrução designada. 09/10/2020 às 08:00:00 na data: 26/08/2020 10:41:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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05/09/2020 06:01
Intimação (Audiência instrução designada. 09/10/2020 às 08:00:00 na data: 26/08/2020 10:41:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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05/09/2020 06:01
Intimação (Audiência instrução designada. 09/10/2020 às 08:00:00 na data: 26/08/2020 10:41:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Au
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01/09/2020 13:57
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2020, às 13:57:12, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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31/08/2020 15:20
Mandado
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26/08/2020 11:26
Remessa
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26/08/2020 11:21
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2020, às 11:21:17, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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26/08/2020 11:20
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/08/2020 11:16
Certifico que encaminho ao MP
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26/08/2020 11:13
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - MARCUS VINICIUS NUNES BORDALO - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 10:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - ALAN DO SOCORRO SOUZA CAVALCANTE, TAIZY TOURINHO DE SOUZA - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 10:51
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - GIBSON ROCHA DE ARAÚJO - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 10:51
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - ANTONIO JEOVANIO DA SILVA - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 10:47
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - ALAN DO SOCORRO SOUZA CAVALCANTE - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 10:45
Notificação (Outras Decisões na data: 25/08/2020 17:38:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado Réu: JOSÉ AUG
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26/08/2020 10:44
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - ANTONIO JEOVANIO DA SILVA - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 10:44
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - TAIZY TOURINHO DE SOUZA - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 10:44
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - GIBSON ROCHA DE ARAÚJO - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 10:43
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - MARCUS VINICIUS NUNES BORDALO - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 10:41
Notificação (Audiência instrução designada. 09/10/2020 às 08:00:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado Réu:
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26/08/2020 10:41
Instrução agendada para 09/10/2020 às 08:00h
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25/08/2020 17:38
Em Atos do Juiz. 1. Designo audiência para o dia 09/10/2020, às 08:00 horas.2. A audiência ora designada poderá ocorrer por videoconferência ou de forma presencial.3. Intimem-se os requeridos, através de seus advogados constituídos por notificação eletrôn
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21/08/2020 19:17
Certifico que aguarda prazo
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21/08/2020 19:14
Certifico que o movimento de ordem nº 306 foi salvo indevidamente em razão de
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21/08/2020 19:09
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 307.* CONCLUSO
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19/08/2020 12:35
Mandado
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03/08/2020 08:29
Certidão de finalização.
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30/07/2020 16:40
Certifico que finalizo tarefa
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24/07/2020 08:35
Certifico que a necessidade de regularizar a marcha processual implica a geração da rotina
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24/07/2020 08:33
MANDADO JUDICIAL para - JOCILDO SILVA LEMOS - emitido(a) em 24/07/2020
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24/07/2020 08:31
MANDADO JUDICIAL para - GIANCARLO DARLA PINON NERY - emitido(a) em 24/07/2020
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24/07/2020 08:30
MANDADO JUDICIAL para - FELIPE EDSON PINTO - emitido(a) em 24/07/2020
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24/07/2020 08:28
MANDADO JUDICIAL para - ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP - emitido(a) em 24/07/2020
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23/07/2020 16:29
MANIFESTAÇÃO
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22/07/2020 14:47
Em Atos do Juiz. Intimem-se pessoalmente os Réus para, em 05 (cinco) dias, providenciar o devido cumprimento da arguição da decisão de MO 275.Empós, encaminhem-se os autos ao Representante Ministerial para informar o que lhe foi arguido pela decisão supra
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07/07/2020 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/07/2020 09:03
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2020, às 09:03:06, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB. DRA. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA-MCP -
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06/07/2020 12:27
Remessa
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06/07/2020 12:27
Em Atos do Promotor.
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06/07/2020 12:23
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2020, às 12:23:27, recebi os presentes autos no(a) GAB. DRA. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA-MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/06/2020 17:14:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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02/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/06/2020 17:14:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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02/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/06/2020 17:14:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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02/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/06/2020 17:14:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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02/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/06/2020 17:14:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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02/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/06/2020 17:14:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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24/06/2020 16:46
GAB. DRA. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA-MCP
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24/06/2020 16:34
Remessa cancelada com reversão de metas
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23/06/2020 07:55
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2020, às 07:55:46, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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23/06/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/06/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000109/2020 em 23/06/2020.
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22/06/2020 16:27
Registrado pelo DJE Nº 000109/2020
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22/06/2020 09:20
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/06/2020 09:17
Certifico que encaminho os autos ao Ministério Público.
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22/06/2020 09:16
Decisão (08/06/2020) - Enviado para a resenha gerada em 22/06/2020
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22/06/2020 09:16
Notificação (Outras Decisões na data: 08/06/2020 17:14:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado Réu: JOSÉ AUG
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08/06/2020 17:14
Em Atos do Juiz. As partes requereram a produção de prova testemunhal a ser obtida em audiência de instrução e julgamento. No entanto, em razão da atual situação de distanciamento social, antes de designar a audiência, intime-se, PESSOALMENTE, as partes e
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22/05/2020 10:02
Certifico que em face das suspensões decorrentes da Resolução n. 1365/2020/TJAP os autos aguardam retorno das atividades para cumprimento das determinações.
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13/05/2020 08:12
Mandado
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05/05/2020 18:50
Mandado
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13/03/2020 11:12
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - TAIZY TOURINHO DE SOUZA - emitido(a) em 13/03/2020
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13/03/2020 11:11
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - ANTONIO JEOVANIO DA SILVA - emitido(a) em 13/03/2020
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13/03/2020 11:04
Certifico que em face da decisão no evento 265, solicitamos os autos físicos ao ARQUIVO para posterior envio ao MPE. Aguarda-se resposta.
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12/03/2020 12:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/03/2020 12:49
Juntada de alteração contratual da empresa ECOTOP SERVIÇOS LTDA.
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12/03/2020 09:51
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 13/05/2020 às 09:00h
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12/03/2020 09:49
Em audiência
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12/03/2020 09:49
Em audiência
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12/03/2020 09:49
Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 12/03/2020 às '09:49'h
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27/02/2020 10:32
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2020, às 10:32:47, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP - MCP
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24/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/10/2019 09:36:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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20/02/2020 14:54
Remessa
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20/02/2020 14:50
Ciência MP.
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18/02/2020 12:45
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2020, às 12:45:01, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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17/02/2020 09:29
GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP
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17/02/2020 08:37
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2020, às 08:37:44, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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17/02/2020 08:08
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/02/2020 10:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/10/2019 09:36:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES
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24/01/2020 09:56
Às 10 h e 30 min do inteiro teor do presente, que aceitou cópia e exarou sua nota de ciente. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 96
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09/01/2020 09:39
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ALAN DO SOCORRO SOUZA CAVALCANTE - emitido(a) em 09/01/2020
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08/01/2020 14:34
Remeto os autos à SU para expedir o mandado de intimação da testemunha determinado no MO 240.
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10/11/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/03/2020 às 09:00:00 na data: 31/10/2019 09:42:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município
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10/11/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/03/2020 às 09:00:00 na data: 31/10/2019 09:42:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATA PANTOJA SANTOS (Advogado Representante Legal).
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10/11/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/03/2020 às 09:00:00 na data: 31/10/2019 09:42:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SOLANGELO FONSECA DA COSTA (Advogado Representante Legal).
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10/11/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/03/2020 às 09:00:00 na data: 31/10/2019 09:42:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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10/11/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/03/2020 às 09:00:00 na data: 31/10/2019 09:42:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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10/11/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/03/2020 às 09:00:00 na data: 31/10/2019 09:42:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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10/11/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/03/2020 às 09:00:00 na data: 31/10/2019 09:42:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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10/11/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/03/2020 às 09:00:00 na data: 31/10/2019 09:42:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município
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31/10/2019 09:42
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/03/2020 às 09:00:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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31/10/2019 09:42
Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 12/03/2020 às 09:00h
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31/10/2019 09:36
Em audiência
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31/10/2019 09:36
Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 31/10/2019 às '09:36'h
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29/10/2019 14:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/10/2019 14:50
Certifico e dou fé que em 29 de outubro de 2019, às 14:50:46, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA - MCP
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25/10/2019 19:49
Remessa
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25/10/2019 19:35
Protocolo Nº 16957973 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação MP.
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25/10/2019 19:30
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2019, às 19:30:10, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/10/2019 09:31
GAB DR. ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA
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09/10/2019 09:15
Certifico e dou fé que em 09 de outubro de 2019, às 09:15:54, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES
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08/10/2019 16:30
Remessa
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08/10/2019 16:29
Manifestação MPAP
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08/10/2019 16:28
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2019, às 16:28:32, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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08/10/2019 09:15
GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES
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08/10/2019 08:27
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2019, às 08:27:10, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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04/10/2019 15:06
MANIFESTAÇÃO MOV. 219
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04/10/2019 10:31
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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03/10/2019 12:11
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX.1803.
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03/10/2019 12:07
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX.1803, este processo possui volumes I e II, sendo que a mídia do vol I encontra-se nesta secretaria.
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02/10/2019 12:16
Certifico que os autos aguardam remessa ao MP para ciência da audiência designada para o dia 31.10.2019 às 09:00h.
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20/09/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/09/2019 09:19:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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10/09/2019 09:20
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/09/2019 09:19:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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10/09/2019 09:19
Nos termos da Portaria 001/2017-Varas Cíveis, intimo a parte autora a manifestar-se, em 5 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de movimento de ordem nº 218.
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07/09/2019 00:25
Às 10h25, que após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 92
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23/08/2019 15:04
Mandado
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22/08/2019 09:50
Mandado
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16/08/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 31/10/2019 às 09:00:00 na data: 06/08/2019 10:41:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATA PANTOJA SANTOS (Advogado Representante Legal).
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16/08/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 31/10/2019 às 09:00:00 na data: 06/08/2019 10:41:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SOLANGELO FONSECA DA COSTA (Advogado Representante Legal).
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16/08/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 31/10/2019 às 09:00:00 na data: 06/08/2019 10:41:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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16/08/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 31/10/2019 às 09:00:00 na data: 06/08/2019 10:41:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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16/08/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 31/10/2019 às 09:00:00 na data: 06/08/2019 10:41:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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16/08/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 31/10/2019 às 09:00:00 na data: 06/08/2019 10:41:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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15/08/2019 10:19
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 31/10/2019 às 09:00:00 na data: 06/08/2019 10:41:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município
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15/08/2019 10:19
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 31/10/2019 às 09:00:00 na data: 06/08/2019 10:41:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município
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06/08/2019 12:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ALAN DO SOCORRO SOUZA CAVALCANTE - emitido(a) em 06/08/2019
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06/08/2019 12:49
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - JOCILDO SILVA LEMOS - emitido(a) em 06/08/2019
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06/08/2019 12:48
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP, GIANCARLO DARLA PINON NERY - emitido(a) em 06/08/2019
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06/08/2019 10:42
Certifico que a audiência foi devidamente designada e aguarda expedição de documentos pela SU.
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06/08/2019 10:42
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 31/10/2019 às 09:00:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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06/08/2019 10:41
Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 31/10/2019 às 09:00h
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06/08/2019 09:23
Certifico que os autos aguardam designação de audiência, atribuição esta que compete ao Gabinete.
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06/08/2019 09:22
Certifico que transcorreu o prazo para ciência das partes.
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05/08/2019 13:42
Protocolo Nº 16378639 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO: INTIMAÇÃO DECISÃO EVENTO 191
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12/07/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/06/2019 18:05:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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12/07/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/06/2019 18:05:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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12/07/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/06/2019 18:05:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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12/07/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/06/2019 18:05:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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12/07/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/06/2019 18:05:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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02/07/2019 08:39
Notificação (Outras Decisões na data: 28/06/2019 18:05:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado Réu: JOSÉ AUG
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02/07/2019 08:36
NOME PARTE: MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Parte Autora
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28/06/2019 18:05
Em Atos do Juiz. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio da Promotoria de Justiça de Direitos do Patrimônio Cultural e Público desta Comarca, moveu Ação Civil por Ato de Improbidade c/c Ressarcimento ao Erário em desfavor de GIANCARLO DARL
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19/06/2019 18:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/06/2019 18:46
Certifico que a Portaria nº 58185/2019-GP suspendeu o expediente do dia 21/06/19 e prorrogou todos os prazos administrativos e processuais com vencimento nesses dias, automaticamente, prorrogados para o dia 24 (segunda-feira).
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06/06/2019 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/06/2019 08:45
Decurso de Prazo para o réu Felipe Edson Pinto
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14/05/2019 12:28
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2019 11:51:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (Advogado Réu).
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03/05/2019 08:03
Certifico que os autos aguarda prazo.
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02/05/2019 10:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2019 11:51:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES
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30/04/2019 16:10
Certifico a ocorrência das citações: MO 87 – Citação Felipe Edson, MO 94 – Citação Giancarlo, MO 119 – Citação de Carlos Wendel e Renan – Rls da Eco Top, MO 122 – Citação de ECO TOP, MO 155 – Citação Jocildo. Certifico, ainda, a apresentação de contesta
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29/04/2019 10:58
Em Atos do Juiz. Diante da apresentação de procuração nova ao advogado Eduardo dos Santos Tavares no MO 165 outorgadao pelo requerido Felipe Edson Pinto, proceda-se a intimação do despacho de MO 158 ao novo patrono habilitado. Após, retornem conclusos pa
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08/04/2019 16:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/04/2019 16:01
Protocolo Nº 15640068 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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27/03/2019 08:38
Certifico que os autos aguardam prazo até o dia 09/04/2019 para manifestação das partes com notificações positivas nos movs de nº169, 170, 171, 172,173 e 174, visto que conforme mov. de nº158 possuem o prazo comum de 15(quinze) dias para apresentação de p
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27/03/2019 08:34
Certifico que decorre em 09/04/2019 o prazo para a parte interessada com notificação positiva constante no mov. de nº168 manifestar-se, conforme calendário do Tribunal de Justiça do Amapá.
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26/03/2019 09:05
Decurso de Prazo
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22/03/2019 07:39
Certifico que os autos aguarda prazo
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21/03/2019 10:51
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2019, às 10:50:00, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB. DR. HELIO PAULO SANTOS FURTADO-MCP - MCP
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18/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2019 11:51:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SOLANGELO FONSECA DA COSTA (Advogado Representante Legal).
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18/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2019 11:51:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATA PANTOJA SANTOS (Advogado Representante Legal).
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18/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2019 11:51:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES (Advogado Réu).
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18/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2019 11:51:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO (Advogado Réu).
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18/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2019 11:51:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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18/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2019 11:51:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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15/03/2019 13:19
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2019 11:51:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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14/03/2019 19:15
Remessa
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14/03/2019 19:15
Protocolo Nº 15481951 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELO MP.
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14/03/2019 16:27
Protocolo Nº 15481529 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requer juntada de procuração - Felipe Edson
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14/03/2019 10:27
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2019, às 10:27:00, recebi os presentes autos no(a) GAB. DR. HELIO PAULO SANTOS FURTADO-MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/03/2019 12:55
GAB. DR. HELIO PAULO SANTOS FURTADO-MCP
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13/03/2019 12:51
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2019, às 12:51:57, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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11/03/2019 12:29
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/03/2019 12:28
Certifico que faço remessa ao MP.
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08/03/2019 11:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2019 11:51:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR Advogado Réu: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advog
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07/03/2019 11:51
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem novas provas que pretendem produzir, iniciando-se pela parte autora. Após, intimem-se os requeridos, no prazo comum de 15 dias.
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18/02/2019 08:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/02/2019 08:42
Decurso de Prazo
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22/01/2019 19:50
Mandado
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10/01/2019 14:38
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - JOCILDO SILVA LEMOS - emitido(a) em 10/01/2019
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10/01/2019 13:46
Certifico que os autos aguardam a finalização de documento.
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10/01/2019 13:39
Nos termos do artigo 10, inciso VII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as certidões do Oficial de Justiça constantes no movimento de ordem ( mo150 )requerendo o que entend
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17/12/2018 22:34
Mandado
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03/12/2018 08:11
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - JOCILDO SILVA LEMOS - emitido(a) em 03/12/2018
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29/11/2018 10:09
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2018, às 10:09:53, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB. DR. EDUARDO KELSON FERNANDES DE PINHO-MCP - M
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22/11/2018 09:22
Remessa
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22/11/2018 09:22
Protocolo Nº 14867139 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requer expedição de mandado em novo endereço
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22/11/2018 09:14
Certifico e dou fé que em 22 de November de 2018, às 09:14:46, recebi os presentes autos no(a) GAB. DR. EDUARDO KELSON FERNANDES DE PINHO-MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/11/2018 09:11
GAB. DR. EDUARDO KELSON FERNANDES DE PINHO-MCP
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22/11/2018 09:11
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2018, às 09:11:17, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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14/11/2018 10:33
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/11/2018 10:27
Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a consulta aos bancos de dados SIEL, requerendo o que entender de direito.
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13/11/2018 10:32
Certifico que o feito aguarda consulta SIEL para localizar o endereço do requerido Jocildo Silva Lemos, pelo setor competente. VU
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09/11/2018 13:54
Certifico que a consulta ao SIEL é realizado pela SU.
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25/10/2018 10:17
Certifico a remessa dos autos ao gabinete para consulta SIEL
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23/10/2018 09:00
Em Atos do Juiz. Defiro pedido do MP no MO 134. Proceda-se consulta SIEL para localizar o endereço do requerido Jocildo para posterior expedição de mandado de citação. Após, expeça-se o documento. Caso encontrado o(a) mesmo(s) endereço(s) já diligenciado
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05/10/2018 11:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/10/2018 11:41
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2018, às 11:40:15, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB. DR. EDUARDO KELSON FERNANDES DE PINHO-MCP - M
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03/10/2018 12:06
Remessa
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03/10/2018 12:05
Protocolo Nº 14564279 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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01/10/2018 10:50
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2018, às 10:50:45, recebi os presentes autos no(a) GAB. DR. EDUARDO KELSON FERNANDES DE PINHO-MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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28/09/2018 12:54
GAB. DR. EDUARDO KELSON FERNANDES DE PINHO-MCP
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27/09/2018 10:33
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2018, às 10:33:59, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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20/09/2018 12:31
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/09/2018 12:29
Certifico que remeto os autos ao Ministério Público.
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18/09/2018 17:40
Em Atos do Juiz. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca dos pedidos de habilitação e contestação juntada ao feito.
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28/06/2018 09:25
Certifico que os autos estão conclusos em ordem 125
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26/06/2018 15:53
Protocolo Nº 13972005 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação compreliminares da requerida ECO-TOP SERVIÇOS LTDA-EPP.
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21/06/2018 23:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/06/2018 23:37
Protocolo Nº 13951383 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS, PROCURADOR DA PARTE RÉ (CARLOS WENDEL)
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21/06/2018 23:34
Protocolo Nº 13951379 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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20/06/2018 16:00
Na pessoa do Sr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUNHA-Representante legal, o qual leu o conteúdo do mandado, lançou sua assinatura e aceitou cópia do mandado. Atual endereço do representante legal da parte ré: Rua São José, 2126-(Sapataria Top Shoes)-Centro de
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19/06/2018 13:15
Certifico que os os autos aguardam cumprimento de mandado.
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18/06/2018 21:35
Diligenciei por diversas vezes em dias e horários diferentes ao endereço mencionado no mandado, porém, ninguém atende. Assim, em face do prazo para cumprimento do mandado ter expirado, devolvo-o sem o seu cumprimento. Arquivado na Central de Mandados na
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18/06/2018 17:41
Do inteiro teor do r. Mandado, entregando-lhe a cópia fiel para, em seguida, exarar-se o ciente de todos os seus termos. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 76
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18/06/2018 09:05
Mandado
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14/05/2018 12:05
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP - emitido(a) em 14/05/2018
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14/05/2018 12:05
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - CARLOS WENDEL LEMOS DE LIMA, RENAN DOS SANTOS FONSECA - emitido(a) em 14/05/2018
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14/05/2018 12:04
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ANTONIO CARLOS AGUIAR CUNHA - emitido(a) em 14/05/2018
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14/05/2018 12:04
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - JOCILDO SILVA LEMOS - emitido(a) em 14/05/2018
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11/05/2018 11:51
Em Atos do Juiz. Observe-se a Secretaria a juntada de substabelecimento nos MO 107/109. Cumpra-se os pedidos do MP (MO 102): Expeça-se mandado de citação ao demandado JOCILDO SILVA LEMOS, nos endereços: Av. Nilo Almeida, 1347, bairro Congós e na ELE
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25/03/2018 21:18
Protocolo Nº 13435137 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RATIFICAR INTEGRALMENTE, PARA FINS DE CONTESTAÇÃO, OS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO ofertadas na forma do art. 17, §7º, da Lei 8429/92
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19/02/2018 11:54
Certifico apenas para fechar tarefa, petição com MO 108/110, pois os autos encontram-se conclusos.
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09/02/2018 13:58
Protocolo Nº 13219415 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO
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09/02/2018 13:44
Protocolo Nº 13219336 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. substabelecimento
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09/02/2018 13:38
Protocolo Nº 13219263 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. substabelecer
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31/01/2018 12:31
Protocolo Nº 13167716 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de Substabelecimento.
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17/01/2018 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/01/2018 08:41
Faço os autos conclusos para apreciação do pedido de ordem 102.
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16/01/2018 11:12
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2018, às 11:12:45, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB. DR. FABIANO DA SILVEIRA CASTANHO-MCP - MCP
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11/01/2018 12:04
Remessa
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11/01/2018 12:04
Em Atos do Promotor.
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10/01/2018 13:56
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2018, às 13:56:57, recebi os presentes autos no(a) GAB. DR. FABIANO DA SILVEIRA CASTANHO-MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/01/2018 10:10
GAB. DR. FABIANO DA SILVEIRA CASTANHO-MCP
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09/01/2018 10:09
Remessa Cancelada
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09/01/2018 09:54
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2018, às 09:54:09, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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29/12/2017 11:37
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/12/2017 09:04
Nos termos da Portaria 001/2017, intimo a parte autora a manifestar-se, em 5 dias, sobre as certidões de oficial de justiça de movimentos de ordem nº 91 e 95
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20/12/2017 22:10
Saliento que, em cumprimento à determinação contida no r. Mandado diligenciei na Rodovia BR 156, até o km 14, nas referências descritas no r. Mandado, todavia, não consegui localizar a empresa ECO TOP SERVIÇOS LTDA. Ainda diligenciando, conforme o Mandado
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20/12/2017 15:37
Mandado
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13/12/2017 09:14
Certifico que os autos aguardam juntada do oficial de justiça.
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11/12/2017 08:27
Certifico que os autos aguardam cumprimento de mandado.
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07/12/2017 09:38
Mandado
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04/12/2017 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 21/11/2017 17:34:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES (Advogado Réu).
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04/12/2017 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 21/11/2017 17:34:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR (Advogado Réu).
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04/12/2017 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 21/11/2017 17:34:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (Advogado Réu).
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27/11/2017 22:57
Mandado
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24/11/2017 09:26
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - JOCILDO SILVA LEMOS - emitido(a) em 24/11/2017
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24/11/2017 09:26
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - GIANCARLO DARLA PINON NERY - emitido(a) em 24/11/2017
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24/11/2017 09:26
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - FELIPE EDSON PINTO - emitido(a) em 24/11/2017
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24/11/2017 09:25
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP - emitido(a) em 24/11/2017
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24/11/2017 08:39
Certifico que foi expedido mandado, aguardando finalização.
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24/11/2017 08:32
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 21/11/2017 17:34:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Advogado Réu: JOSÉ HARLAM FERNANDES AGUIAR Advoga
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21/11/2017 17:34
Em Atos do Juiz. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio da Promotoria de Justiça de Direitos do Patrimônio Cultural e Público desta Comarca, moveu Ação Civil por Ato de Improbidade c/c Ressarcimento ao Erário em desfavor de GIANCARLO DAR
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10/07/2017 13:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/07/2017 13:32
Protocolo Nº 12216264 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PETIÇÃO
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19/06/2017 08:39
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/06/2017 10:40:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ . MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE EM LITISCONSORCIO ATIVO EM AÇÃ
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12/06/2017 10:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/06/2017 10:40:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE
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12/06/2017 10:40
Em Atos do Juiz. Notifique-se, em caráter de urgência, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na pessoa do Procurador Geral, para, querendo, atuar como litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Empós, voltem-me os autos conclusos para decis
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08/06/2017 15:47
Certifico que os presentes autos encontram-se conclusos pra decisão.
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11/05/2017 18:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/05/2017 18:18
Protocolo Nº 11892104 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação da empresa ECO-TOP SERVIÇOS LTDA-EPP.
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10/05/2017 12:09
Protocolo Nº 11881322 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de habilitação nos autos (EMPRESA ECO-TOP SERVIÇOS LTDA)
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24/04/2017 09:38
Mandado
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23/03/2017 08:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP - emitido(a) em 22/03/2017
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22/03/2017 10:10
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) COPIA DA PETIÇÃO INICIAL
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22/03/2017 09:29
NOME PARTE: ECO-TOP SERVIÇOS LTDA - EPP - Parte Ré
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22/03/2017 09:20
NOME PARTE: M. V. B. PRODUTOS E SERVICOS LTDA ME - Parte Ré
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13/02/2017 17:27
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que não houve oposição à exclusão da empresa M.V.B Produtos e Serviços Ltda-EPP, CNPJ 09.***.***/0001-51. Determino a exclusão da referida empresa no sistema e a inclusão no polo passivo a empresa M. V. B. Serviços Ltda -
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19/01/2017 10:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/01/2017 10:38
Decurso de Prazo
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16/11/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/11/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000208/2016 em 16/11/2016.
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14/11/2016 17:17
Registrado pelo DJE Nº 000208/2016
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14/11/2016 09:40
Despacho (07/11/2016) - Enviado para a resenha gerada em 14/11/2016
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07/11/2016 12:48
Em Atos do Juiz. Antes de decidir sobre a admissibilidade da presente ação, se faz necessário a aperfeiçoar a relação processual, porém, a parte autora requereu a exclusão da requerida M.V.B Produtos e Serviços Ltda-EPP, CNPJ 09.***.***/0001-51 e a inclus
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25/08/2016 13:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/08/2016 13:40
Certifico que torno os autos conclusos para Decisão.
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23/05/2016 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/05/2016 12:21
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2016, às 12:17:42, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP - MCP
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23/05/2016 10:45
Remessa
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23/05/2016 10:44
Em Atos do Promotor. O Ministério Público do Estado do Amapá, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência para se manifestar nos seguintes termos: Felipe Edson Pinto alegou ilegitimida
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19/05/2016 18:23
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2016, às 18:23:47, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/05/2016 08:46
GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP
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11/05/2016 08:46
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2016, às 08:46:20, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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10/05/2016 08:25
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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05/05/2016 11:00
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto às defesas apresentadas pelos réus. Após, conclusos para decisão.
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08/03/2016 11:18
Conclusão
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08/03/2016 11:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/03/2016 11:14
ENTREGUE POR FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - PROCURADOR DA PARTE
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16/02/2016 09:19
ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - PARTE RÉ - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA, COM 300 FOLHAS
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13/11/2015 10:37
Faço juntada a estes autos da petição da parte ré M. V. B. PRODUTOS E SERVICOS LTDA ME, às fls. 254-300, na qual apresenta Defesa. - Protocolo Nº 180879/2015 - Protocolado(a) em 03/11/2015 às 13:33:35
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03/11/2015 13:34
ENTREGUE POR GIBSON ROCHA DE ARAÚJO - PROCURADOR DA PARTE
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20/10/2015 20:00
Certifico e dou fé que: NOTIFIQUEI: GIBSON ROCHA DE ARAÚJO, EM: 16/10/2015. Na oportunidade o representante da parte ré aceitou cópia do mandado e da petição inicial e apôs sua assinatura no documento após ciência do inteiro teor do mesmo. NÃO NOTIFIQU
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20/10/2015 11:08
ADVOGADO(A): GIBSON ROCHA DE ARAÚJO - PARTE RÉ - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA, COM 253 FOLHAS
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20/10/2015 11:04
Faço juntada a estes autos da petição da parte ré GIBSON ROCHA DE ARAÚJO às fls. 252-253, na qual requer juntada de procuração e carga. - Protocolo Nº 172038/2015 - Protocolado(a) em 20/10/2015 às 10:54:57
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30/09/2015 08:04
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA para - GIBSON ROCHA DE ARAÚJO, MARCUS VINICIUS NUNES BORDALO - emitido(a) em 30/09/2015
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17/09/2015 08:50
Certifico e dou fé que: NÃO NOTIFIQUEI: MARCUS VINICIUS NUNES BORDALO. Segundo informou a senhora Maria Barbosa, Marcus Vinícius não mora no endereço indicado. Ali é a casa da mãe de Marcus e este quase não frequenta a residência. Mandado nº 2266447
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02/09/2015 13:02
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA para - MARCUS VINICIUS NUNES BORDALO - emitido(a) em 02/09/2015
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27/08/2015 19:58
Certifico e dou fé que: DEIXEI DE NOTIFICAR: GIBSON ROCHA DE ARAÚJO, EM: 27.08.2015, às 12:30h. Diligenciei ao endereço constante no mandado em duas diligencias informaram que o réu não morava no endereço. Mas sabiam que estava para o município de Pe
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29/07/2015 12:09
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA para - GIBSON ROCHA DE ARAÚJO - emitido(a) em 29/07/2015
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23/07/2015 15:23
Em Atos do Juiz. Notifique-se a empresa M.V.B. PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ME nos endereços de seus representantes informados às fls. 247-248. Após, abra-se vista ao advogado do réu FELIPE EDSON PINTO, conforme requerido à fl. 249.
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22/07/2015 09:09
Faço juntada a estes autos da petição da parte ré às fls. 249, na qual requer habilitação e vista dos autos. - Protocolo Nº 113625/2015 - Protocolado(a) em 21/07/2015 às 11:56:30
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06/07/2015 07:43
Conclusão
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06/07/2015 07:43
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2015, às 07:43:05, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP - MCP
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30/06/2015 12:25
Remessa
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26/06/2015 09:25
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2015, às 09:25:48, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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23/06/2015 09:01
GAB DR. AFONSO GOMES GUIMARÃES - MCP
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23/06/2015 09:00
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2015, às 09:00:36, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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17/06/2015 07:43
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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16/06/2015 08:20
Certifico que, faço remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça, evento de ordem nº 17, bem como sobre a defesa escrita de JOCILDO SILVA LEMOS.
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16/06/2015 08:15
Faço juntada a estes autos da petição da parte ré JOCILDO SILVA LEMOS às fls. 237/246. Mnifestação escrita acerca da inicial. - Protocolo Nº 088866/2015 - Protocolado(a) em 11/06/2015 às 11:55:58
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16/06/2015 07:56
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, procedo à abertura do 2º volume destes autos.
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16/06/2015 07:55
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, encerrei este 1º volume totalizando 200 (duzentas) folhas, numeradas e rubricadas.
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25/05/2015 16:40
Certifico e dou fé que: NOTIFIQUEI: JOCILDO SILVA LEMOS, EM: 20/05/2015. Encontrado em endereço diferente do Mandado. O endereço foi atualizado pelo Oficial. AV. NILO ALMEIDA 1347, CONGÓS, MACAPÁ, 68000000, PODENDO SER ENCONTRADO NA ELETRONORTE (RUA P
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11/05/2015 09:49
Faço juntada a estes autos da petição da parte ré GIANCARLO DARLA PINON NERY às fls. 222/235. Resposta escrita. - Protocolo Nº 069232/2015 - Protocolado(a) em 08/05/2015 às 12:09:56
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24/04/2015 22:52
Certifico e dou fé que: NOTIFIQUEI: GIANCARLO DARLA PINON NERY, EM: 24/04/2015. que ciente do inteiro teor do mandado e dos termos da petição inicial, cuja cópia segue anexa, recebeu contrafé e apôs assinatura. Encontrado em endereço diferente do Manda
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20/03/2015 10:19
Certifico e dou fé que: NOTIFIQUEI: FELIPE EDSON PINTO, EM: 18/03/2015. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço indicado, onde a vizinha informou que o réu não mais ali reside, informou ainda que ele é dono da S
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26/02/2015 12:59
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA para - FELIPE EDSON PINTO, M. V. B. PRODUTOS E SERVICOS LTDA ME - emitido(a) em 26/02/2015
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26/02/2015 12:59
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA para - GIANCARLO DARLA PINON NERY - emitido(a) em 26/02/2015
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26/02/2015 12:58
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA para - JOCILDO SILVA LEMOS - emitido(a) em 26/02/2015
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24/02/2015 15:46
Em Atos do Juiz. Recebo a emenda à inicial que consta à f. 220. O parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa preleciona que ''a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afasta
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19/02/2015 11:00
Conclusão
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19/02/2015 11:00
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2015, às 12:00:23, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) GAB Manoel Edi de Aguiar Junior MCP - MCP
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30/01/2015 10:34
Remessa
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30/01/2015 10:34
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2015, às 10:34:35, recebi os presentes autos no(a) GAB Manoel Edi de Aguiar Junior MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/01/2015 08:35
GAB Manoel Edi de Aguiar Junior MCP
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29/01/2015 08:33
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2015, às 08:33:09, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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28/01/2015 08:03
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/01/2015 09:09
Certifico que, estes autos estão aguardando remessa ao Ministério Público.
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26/01/2015 12:08
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor a emendar a inicial, por mandado, para, em 10 dias, proceder a complementação dos dados de endereço dos requeridos (bairro, CEP). Após, conclusos.
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12/01/2015 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/01/2015 09:19
Tombo em 12/01/2015.
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09/01/2015 11:59
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA COM COMPENSAÇÃO À(AO) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 001935/2015 - Protocolado(a) em 9/1/2015 às 11:21:57
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2015
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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