TJAP - 0009173-87.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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12/04/2024 12:46
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4547557 (movimento #90), via Malote Digital.
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11/04/2024 18:41
Nº: 4547557, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 11/04/2024
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08/04/2024 08:49
Certifico que o acórdão de mov. 66, transitou em julgado no dia 08 de Abril de 2024.
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08/04/2024 08:48
Decurso de Prazo em 08/04/2024 para Ministério Público sem interposição Recurso mov., 66.
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01/04/2024 10:03
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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01/04/2024 10:00
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2024, às 09:57:10, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/04/2024 09:51
Remessa
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01/04/2024 09:47
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2024, às 09:47:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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26/03/2024 20:36
Remessa
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26/03/2024 20:35
Em Atos do Procurador.
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26/03/2024 13:16
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2024, às 13:16:36, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/03/2024 12:37
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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26/03/2024 12:34
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 66.
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26/03/2024 12:27
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2024, às 12:27:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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26/03/2024 11:53
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/03/2024 11:52
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (movimento #66).
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26/03/2024 11:51
Decurso de Prazo em 26 de março de 2024 para a parte autora.
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15/03/2024 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a FÁBIO DOS SANTOS SILVA na data: 05/03/2024 12:56:49 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Autor).
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15/03/2024 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a FÁBIO DOS SANTOS SILVA na data: 05/03/2024 12:56:49 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
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06/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2024 em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009173-87.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: NADIA ALESSANDRA SILVA MORAES, PAULO EDUARDO SA FEIO, RENATO DE MORAES NERY Advogado(a): PAULO EDUARDO SA FEIO - 3658AP Autoridade Coatora: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: FÁBIO DOS SANTOS SILVA Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA. 1) O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade. 2) No caso, a narrativa constante da exordial permite inferir adequadamente a descrição do fato criminoso e a individualização da conduta do Paciente, mediante a presença de provas mínimas da materialidade e de indícios de autoria necessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar. 3) Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), GILBERTO PINHEIRO, AGOSTINO SILVÉRIO, CARLOS TORK, JOÃO LAGES e MÁRIO MAZUREK (Vogais).Macapá, Sessão Virtual de 28 a 29 de fevereiro de 2024. -
05/03/2024 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000043/2024
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05/03/2024 13:23
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a FÁBIO DOS SANTOS SILVA na data: 05/03/2024 12:56:49 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO
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05/03/2024 13:23
Acórdão (05/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/03/2024
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05/03/2024 13:20
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2024, às 13:19:54, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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05/03/2024 13:17
SECÇÃO ÚNICA
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05/03/2024 12:56
Em Atos do Desembargador.
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04/03/2024 10:26
Conclusão
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04/03/2024 10:26
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 10:26:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/03/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/02/2024 08:00 até 29/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2024 em 21/02/2024.) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA
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03/03/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/02/2024 08:00 até 29/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2024 em 21/02/2024.) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA
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01/03/2024 11:53
GABINETE 08
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01/03/2024 11:51
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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01/03/2024 11:02
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 319ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/02/2024 a 29/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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22/02/2024 16:31
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/02/2024 08:00 até 29/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2024 em 21/02/2024.) enviada ao Escritório Digital para: Advog
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21/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/02/2024 08:00 até 29/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2024 em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009173-87.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: NADIA ALESSANDRA SILVA MORAES, PAULO EDUARDO SA FEIO, RENATO DE MORAES NERY Advogado(a): PAULO EDUARDO SA FEIO - 3658AP Autoridade Coatora: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: FÁBIO DOS SANTOS SILVA Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA -
20/02/2024 21:25
Registrado pelo DJE Nº 000033/2024
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20/02/2024 13:29
Pauta de Julgamento (28/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 20/02/2024
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20/02/2024 13:28
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 319, realizada no período de 28/02/2024 08:00:00 a 29/02/2024 23:59:00
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20/02/2024 12:52
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 12:51:20, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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20/02/2024 09:16
SECÇÃO ÚNICA
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20/02/2024 09:14
Certificoa remessa à Secção
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20/02/2024 09:05
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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01/02/2024 09:28
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2024, às 09:28:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/02/2024 09:28
Conclusão
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01/02/2024 08:47
GABINETE 08
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01/02/2024 08:29
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 008 (RELATOR), com parecer do ministério público estadual, (MOV#41).
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01/02/2024 08:17
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2024, às 08:14:10, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/01/2024 14:54
Remessa
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31/01/2024 13:49
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2024, às 13:49:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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31/01/2024 12:38
Remessa
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31/01/2024 12:37
Em Atos do Procurador.
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29/01/2024 13:27
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2024, às 13:27:31, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/01/2024 13:04
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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29/01/2024 12:58
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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29/01/2024 12:55
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2024, às 12:55:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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29/01/2024 11:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/01/2024 11:28
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Decisão Liminar (mov#28).
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27/01/2024 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000224/2023 de 20/12/2023.
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20/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000224/2023 em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009173-87.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: NADIA ALESSANDRA SILVA MORAES, PAULO EDUARDO SA FEIO, RENATO DE MORAES NERY Advogado(a): PAULO EDUARDO SA FEIO - 3658AP Autoridade Coatora: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: FÁBIO DOS SANTOS SILVA Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS SILVA, em razão da suposta coação ilegal e abusiva, praticada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE-AP, referente ao recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal nº 0001562-56.2023.8.03.0009, proposta em seu desfavor.Em resumo, o Paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos crimes tipificados nos Arts. 288, 337-F e 337-H, todos do Código Penal, em razão dos fatos apurados na "Operação Senha Inválida", referente à investigação sobre um esquema de fraudes nas licitações no âmbito da Prefeitura de Oiapoque-AP.Os Impetrantes, por sua vez, alegam a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, uma vez que não há prova concreta da participação do Paciente nos fatos apurados, sobretudo porque o Paciente não tinha vínculo com a Prefeitura de Oiapoque durante o período em que o Contrato 048/2020-PMO, objeto da denúncia, foi firmado.
Também sustentam a inépcia da denúncia, sob o argumento de que as datas constantes na denúncia dão conta que o Contrato é do ano de 2020, enquanto o Paciente foi contratado pela Prefeitura apenas no ano de 2021.
Assim como alegam que não há individualização da conduta do Paciente, razão pela qual não preenche os requisitos legais.Por todos esses motivos, ao final, pede "a concessão da liminar para o fim de trancamento do processo de nº 0001562-56.2023.8.03.0009 que tramita perante a 1ª vara da Comarca de Oiapoque/Ap, nos termos do art. 648, I do CPP, ausência de justa causa e que no mérito seja confirmada a decisão liminar para o Trancamento da ação penal."Em razão da ausência justificada do Relator (Portaria nº 70.299/2023-GP), houve a remessa dos autos ao substituto regimental na ordem de antiguidade, Gabinete 04 – Desembargador Mário Mazurek para a análise do pedido liminar, nos termos do §1º do Art. 85 do Regimento Interno (Resolução Nº 006/2003-TJAP).É o relatório.
Decido.A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter liminar não tem previsão legal, sendo, entretanto, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, quando o impetrante comprovar, de plano, a iminência ou a efetiva ocorrência de coação ilegal do paciente, o que, adianto, não é o caso em apreço.Como se sabe, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade.In casu, no entanto, a leitura da narrativa constante da exordial permite inferir adequadamente a descrição do fato criminoso e a individualização da conduta do Paciente, mediante a presença de provas mínimas da materialidade e de indícios de autoria necessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar.Destarte, a peça acusatória, de 115 laudas, dispõe que o Paciente, junto com os outros denunciados, durante os anos de 2021 a 2023, "(...) deram causa a modificações e vantagens, inclusive ajustes, prorrogações contratuais, termos aditivos, reequilíbrio financeiro e apostilamentos na execução do Contrato 048/2020-PMO, (...)" (#1, denúncia, pág. 8 e 9).E, a partir da página 54 da denúncia, há uma série de transcrições de mensagens e áudios do Paciente, do qual se extrai indícios de autoria na medida em que consta ele interagindo dentro do esquema de vantagem indevida apurado.
Inclusive, na página 62, consta a transcrição de uma declaração do Paciente sobre a cobrança de vantagem indevida.Ademais, a inicial acusatória foi sustentada por extensa investigação prévia do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO (Procedimento Investigatório Criminal n. 0000581-84.2021.9.04.0009), bem como em relatórios de extração e análise de dados de aparelhos celulares de alguns dos investigados, e em vasta prova documental.
Portanto, à primeira vista, denoto que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, não revelando quaisquer vícios formais ou materiais.
Razão pela qual entendo que o pedido de trancamento da ação penal deve ser resguardado ao julgamento do Colegiado, uma vez que não vejo presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.Em conclusão, a análise dos documentos que instruem este writ, não permite concluir, ao menos nesta oportunidade de apreciação sumária, ilegalidade ou abuso de poder a ser remediado pela via extrema do remédio constitucional manejado.Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela liminar e determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos ao Relator originário.Intimem-se. -
19/12/2023 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000224/2023
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19/12/2023 11:03
Decisão (18/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/12/2023
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19/12/2023 08:48
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 08:47:36, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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19/12/2023 08:44
SECÇÃO ÚNICA
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18/12/2023 18:11
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS SILVA, em razão da suposta coação ilegal e abusiva, praticada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE-AP, referente ao recebimento da denú
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14/12/2023 14:26
Conclusão
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14/12/2023 14:26
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2023, às 14:26:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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14/12/2023 13:52
GABINETE 04
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14/12/2023 13:51
Certifico que em razão do eminente Desembargador ROMMEL ARAÚJO - Gabinete 08 encontrar-se em usufruto de férias no período de 4 a 18 de dezembro de 2023 (Portaria n. 70299/2023-GP, faço remessa destes autos ao gabinete do eminente Desembargador MÁRIO MAZU
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14/12/2023 13:48
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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12/12/2023 15:42
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4493363 (movimento #21), via Malote Digital.
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12/12/2023 12:27
Nº: 4493363, Requisição de informações - HC para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 12/12/2023
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11/12/2023 16:57
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 16:56:55, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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11/12/2023 16:27
SECÇÃO ÚNICA
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11/12/2023 15:50
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.,Considerando a ocorrência processual certificada na ordem nº 14, de que não houve resposta aos termos do Ofício expedido no movimento de ordem nº 12, determino a requisição, novamente, das informações da autoridade i
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07/12/2023 12:51
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 12:51:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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07/12/2023 12:51
Conclusão
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06/12/2023 13:12
GABINETE 03
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06/12/2023 13:11
Certifico que, até a presente data não houve resposta aos termos do Ofício expedido no movimento de ordem #12, enviado em 29/11/2023 (#13). Certifico, ainda, que, em razão do eminente Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) - Gabinete 08 encontrar-se em usu
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29/11/2023 14:37
Faço juntada a estes autos do RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO via Malote Digital (Código de rastreabilidade: 8032023842952, 8032023842953 e 8032023842954), anexo.
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29/11/2023 14:24
Nº: 4488929, Requisição de informações - HC para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 29/11/2023
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29/11/2023 13:51
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 13:51:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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29/11/2023 13:36
SECÇÃO ÚNICA
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29/11/2023 11:35
Em Atos do Desembargador. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, para prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista que em consulta ao Sistema Tucujuris não é possível verificar o andamento do processo nº 0001562-56.2023.8.
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29/11/2023 09:05
Conclusão
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29/11/2023 09:05
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 09:05:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/11/2023 08:08
GABINETE 08
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29/11/2023 08:08
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 08 - Desembargador ROMMEL ARAÚJO), para despacho/decisão.
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29/11/2023 07:40
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 07:40:03, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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29/11/2023 07:24
SECÇÃO ÚNICA
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28/11/2023 19:30
Tombo em 28-11-2023 - REMESSA PARA PLANTÃO - TJAP
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28/11/2023 19:30
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3284231 - Protocolado(a) em 28-11-2023 às 19:28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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