TJAP - 0009424-08.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:29
Promovo o arquivamento dos presentes autos em atendimento à determinação deste Tribunal.
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16/07/2024 11:27
Certifico que não foi informado o transito em julgado dos autos virtuais ao juízo de origem, vez que os autos originais n. 0026683-13.2023.8.03.0001, já foram arquivados.
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16/07/2024 11:25
Certifico que o Acórdão proferido no movimento de ordem n.45, transitou em julgado para defesa em 13/06/2024, dia úitl subsequente ao término do prazo recursal.
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17/06/2024 09:23
Certifico que os autos virtuais aguardam prazo pra recurso. (MO 56)
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13/06/2024 10:24
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.52, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032024874814.
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30/05/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 16/05/2024 15:43:32 - GABINETE 02) via Escritório Digital de THAYANE TEREZA GUEDES TUMA (Advogado Autor).
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21/05/2024 10:04
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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21/05/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2024 em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009424-08.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - 13556PA Agravado: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERNANDES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REMESSA À CONTADORIA DO JUÍZO. 1) A impugnação ao cumprimento de sentença baseada no excesso de execução exige a demonstração, por memória de cálculo, dos valores que extrapolam o montante real devido ao credor. 2) Diante de dados e valores discrepantes, pertinente o envio dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na sentença (art. 524, §2º, do CPC). 3) Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 185ª Sessão Virtual, realizada no período entre 26/04/2024 a 02/05/2024, por unanimidade conheceu do recurso e, por maioria, decidiu: PROVIDO, vencido o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, tudo nos termos dos votos proferidos.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (Vogal).Macapá (AP), 02 de maio de 2024. -
20/05/2024 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000088/2024
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20/05/2024 11:46
Nº: 4569832, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 20/05/2024
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20/05/2024 08:28
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 16/05/2024 15:43:32 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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20/05/2024 08:25
Acórdão (16/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2024
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20/05/2024 08:25
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 16/05/2024 15:43:32 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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20/05/2024 08:25
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 16/05/2024 15:43:32 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA
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20/05/2024 08:00
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2024, às 07:59:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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17/05/2024 09:00
CÂMARA ÚNICA
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16/05/2024 15:43
Em Atos do Desembargador.
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13/05/2024 08:23
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2024, às 08:23:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/05/2024 08:23
Conclusão
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10/05/2024 15:08
GABINETE 02
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10/05/2024 14:26
Certifico que, ao contrário do que constou na certidão gerada automaticamente pelo sistema no movimento anterior, o presente feito foi efetivamente julgado, razão pela qual, nos termos do § 6º, do artigo 5º da Resolução 1310/2019-TJAP (alterado pela Resol
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06/05/2024 00:00
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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03/05/2024 10:10
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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19/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/04/2024 08:00 até 02/05/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2024 em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009424-08.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - 13556PA Agravado: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERNANDES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
18/04/2024 17:27
Registrado pelo DJE Nº 000068/2024
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17/04/2024 17:39
Pauta de Julgamento (26/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/04/2024
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17/04/2024 17:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 185, realizada no período de 26/04/2024 08:00:00 a 02/05/2024 23:59:00
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16/04/2024 13:55
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento 32.
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15/04/2024 10:19
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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15/04/2024 00:00
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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26/03/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/04/2024 08:00 até 11/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2024 em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009424-08.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - 13556PA Agravado: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERNANDES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
25/03/2024 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000055/2024
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25/03/2024 09:15
Pauta de Julgamento (05/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2024
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25/03/2024 09:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 182, realizada no período de 05/04/2024 08:00:00 a 11/04/2024 23:59:00
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12/03/2024 10:59
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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12/03/2024 09:58
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2024, às 09:57:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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11/03/2024 16:26
CÂMARA ÚNICA
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08/03/2024 21:44
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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24/01/2024 08:34
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2024, às 08:34:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/01/2024 08:34
Conclusão
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23/01/2024 10:42
GABINETE 02
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23/01/2024 10:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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22/01/2024 16:40
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
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09/01/2024 12:05
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.13, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032024847499.
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29/12/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 13/12/2023 15:54:47 - GABINETE 03) via Escritório Digital de THAYANE TEREZA GUEDES TUMA (Advogado Autor).
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26/12/2023 08:51
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 13/12/2023 15:54:47 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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20/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000224/2023 em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009424-08.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - 13556PA Agravado: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERNANDES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Vistos, etc.MUNICÍPIO DE MACAPÁ maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0026683-13.2023.8.03.0001, movido por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERNANDES, rejeitou a impugnação formulada e manteve os cálculos apresentados inicialmente, retificados apenas para fazer constar a dedução da contribuição previdenciária em favor da MACAPREV, determinado que, após o decurso do prazo recursal, fossem os autos conclusos para homologação dos cálculos (decisão na ordem nº 18 daquele processo).Nas razões recursais, alega, sinteticamente, que teria ocorrido cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada manifestação sobre a nova planilha juntada, sequer encaminhando o feito à contadoria para fins de análise.
No mais, diz que não houve o desconto previdenciário de 11% sobre os valores tributáveis e não foram separadas as rubricas em tributáveis e não tributáveis para fins de descontos previdenciários, aspectos que podem causar prejuízos irreparáveis ao erário público, gerando enriquecimento ilícito à agravada.Ao final, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja reformada para rejeitar respectivos cálculos e/ou aberto prazo para manifestação (evento nº 1).Os autos vieram conclusos em substituição regimental.É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.Pois bem, no caso concreto o cumprimento da sentença tem por objeto os valores decorrentes de condenação no processo coletivo nº 0056632-63.2015.8.03.0001, onde houve o reconhecimento do direito dos substituídos, servidores públicos municipais das carreiras de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, à implementação e pagamento de valores retroativos do piso salarial profissional nacional, conforme preconiza o art. 198, § 5º da Constituição Federal, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 e o art. 1º da Lei nº 12.994/2014.Por sua vez, sabe-se que a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado e, pelo que se depreende dos autos, na petição inicial do cumprimento da sentença trouxe o valor da dívida atualizada até outubro de 2022 no total de R$ 23.494,11.E, ao contrário das razões recursais, o município foi intimado para impugnar, o fazendo na petição juntada na ordem nº 9 daquele processo, onde suscitou praticamente as mesmas teses deste recurso, sem colacionar, no entanto, qualquer planilha com os valores que entendesse correto, o que já seria motivo suficiente para rejeição da irresignação.Ou seja, como recentemente decidiu este Tribunal, "[...] 1) Correta é decisão que rejeita liminarmente a impugnação com base no artigo 525, §5º do Código de Processo Civil, nomeadamente quando não apresentado o demonstrativo do valor correto. [...]" (AGRAVO INTERNO.
Proc. nº 0006613-75.2023.8.03.0000, rel.
Des.
GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Dezembro de 2023)De todo modo, na réplica à impugnação juntada, a agravada apenas juntou nova planilha com a inclusão dos descontos compulsórios, sem a alteração do valor incialmente cobrado, o que, certamente, não cerceou qualquer direito de defesa, até porque, conforme decisão impugnada, os cálculos ainda não foram objeto de homologação, quando se saberá, realmente, sobre a ocorrência de eventuais prejuízos irreparáveis ao erário público.Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino a intimação da agravada para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).Após, retorne-se o feito ao relator originário.Publique-se e cumpra-se. -
19/12/2023 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000224/2023
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19/12/2023 13:23
Nº: 4497260, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 19/12/2023
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19/12/2023 12:59
Decisão (13/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/12/2023
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19/12/2023 12:59
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 13/12/2023 15:54:47 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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19/12/2023 12:58
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 13/12/2023 15:54:47 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA
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19/12/2023 10:08
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 10:07:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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13/12/2023 16:39
CÂMARA ÚNICA
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13/12/2023 15:54
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.MUNICÍPIO DE MACAPÁ maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos de cumprimento de sen
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12/12/2023 11:46
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 11:46:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/12/2023 11:46
Conclusão
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12/12/2023 10:46
GABINETE 03
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12/12/2023 10:45
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador CARMO ANTÔNIO (Portaria nº 68.930/2023), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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11/12/2023 10:43
Tombo em 11-12-2023
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11/12/2023 10:43
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3286660 - Protocolado(a) em 11-12-2023 às 10:43. Processo Vinculado: 0026683-13.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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