TJAM - 0000061-71.2016.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/04/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/04/2025 10:38
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/04/2025 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2025 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/04/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 00:00
Edital
Pelo teor da manifestação que consta do item 85.1, afigura-se hipótese de suspensão da execução por inexistência de bens.
Com base na vedação de decisões que surpreendam a parte (art. 9º do Código de Processo Civil), manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias. -
31/01/2025 08:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
25/01/2025 01:42
Recebidos os autos
-
25/01/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO CASAS MAIA
-
11/11/2024 00:14
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/11/2024 14:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
04/11/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/10/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2024 00:00
Edital
Em consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade e a prática dos atos necessários à devolução do numerário bloqueado no item 65.1. Deve a Secretaria providenciar e certificar nos autos.
Junto desde logo o protocolo de desbloqueio, por celeridade.
Outrossim, determino que a parte executada, ao ser intimada da presente decisão, indique outros bens à penhora, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Prazo: quinze dias.
Após, nova vista à parte exequente, no mesmo prazo.
Intimem-se ambas as partes da presente decisão.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
22/10/2024 12:17
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
25/09/2024 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/09/2024 06:45
RETORNO DE MANDADO
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24/09/2024 06:32
RETORNO DE MANDADO
-
20/09/2024 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2024 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2024 09:08
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 09:00
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2024 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte executada foi intimada para pagamento voluntário, mas não compareceu aos autos.
A parte exequente requereu bloqueio e posterior penhora online pelo Sisbajud, conforme item 40.1, pendente de apreciação judicial. É o essencial para o momento.
Decido.
Defiro o pedido do exequente de bloqueio no Sisbajud, pois respeita a ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, CPC.
Posto que há pedido expresso do exequente, atende-se o requisito do art. 854, CPC.
Deve a Secretaria proceder à diligência no Sisbajud, mediante delegação, incluindo a devedora principal e a avalista.
Já constam dos autos as custas recolhidas, deve o bloqueio ser intentado com base na última atualização de cálculos que consta dos autos.
Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do bloqueio, no prazo legal.
Sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para indicar outros bens ou fazer requerimentos que entender cabíveis, sob pena de suspensão da execução por inexistência de bens (art. 921, III, CPC).
Prazo: cinco dias.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
12/09/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2024 03:57
PRAZO DECORRIDO
-
19/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2023 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2023 10:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/08/2023 12:18
RETORNO DE MANDADO
-
07/08/2023 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2023 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2023 09:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/08/2023 09:21
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação da parte exequente que consta do item anterior, e renove-se a expedição de intimação da parte executada.
Por oportuno, expeça-se ofício à Prefeitura de Maués, solicitando-se auxílio de transporte para o Sr.
Oficial de Justiça.
Na impossibilidade, solicita-se ainda que encaminhe a comunicação processual através dos servidores da Secretaria de Educação ou de Saúde, por meio dos agentes comunitários que se deslocam habitualmente até a zona rural.
Caso seja informada a possibilidade de comunicação por meio da internet com escola rural, intente-se a comunicação processual por meio do gestor da escola ou do líder comunitário, o que for possível de ser realizado.
Na hipótese de a localidade onde deve ser cumprida a comunicação processual se situar em área indígena, oficie-se também a FUNAI/DSEI, para que, na eventualidade de poder colaborar, transmitir a comunicação processual, nos mesmos moldes.
Sem prejuízo das determinações acima, expeçam-se ainda ofícios às estações de rádio cujas transmissões alcançam a zona rural do Município, para que divulguem solicitação de comparecimento pessoal da parte ao Cartório da 2ª Vara de Maués, sem divulgar a natureza do procedimento em curso para evitar indevida exposição da parte.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
13/07/2023 17:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
20/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 10:13
RETORNO DE MANDADO
-
30/03/2023 11:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2023 08:34
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 08:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação do exequente que consta do item 37.1, realizando-se a citação da avalista.
Defiro o pedido de dilação de prazo para juntar custas de diligência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
23/03/2023 15:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/01/2023 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 11:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/01/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2022 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/11/2022 09:57
RETORNO DE MANDADO
-
16/11/2022 14:50
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2022 18:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2022 15:02
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2022 00:27
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/09/2022 14:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Compulsando os autos, observo que se trata de processo sem movimentação há mais de um ano, em que a Secretaria certificou falta de juntada de documentos pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente por meio de seus advogados para suprirem a falta certificada, no prazo de quinze dias.
Não havendo manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do prosseguimento do feito, procedendo às regularizações porventura necessárias, incluindo sua representação processual e adequação ao rito, bem como outras que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
16/08/2022 13:18
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2020 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2019 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
17/07/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2018 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 12:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 12:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2017 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/06/2016 23:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 11:36
Recebidos os autos
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20/05/2016 11:36
Distribuído por sorteio
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20/05/2016 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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