TJAP - 0004814-94.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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08/03/2024 13:12
Certifico que decisão de mov.59 transitou em julgado em 08/03/2024.
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16/02/2024 09:41
Rotina gerada para finalizar movimento 78 no sistema tucujuris.
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30/01/2024 10:23
Rotina gerada para finalizar movimentos 79/80 no sistema tucujuris.
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15/01/2024 09:29
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 08/01/2024 13:35:28 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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10/01/2024 08:54
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 08/01/2024 13:35:28 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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10/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 08/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000006/2024 em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004814-94.2023.8.03.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Vistos, etc.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ, que, através do Ofício nº 125/2023, de 10/04/2023, comunicou que a greve da categoria, com a paralisação de 8 dias, e na comunicação formal, o demandado elenca como principal reivindicação o reajuste salarial no importe total de 14,95% como forma de recomposição salarial e a fim de atender o piso do magistério.Sustenta, em resumo, que a greve começou dia 13/04 e se estende por mais de dois meses, sem que se visualize sinal de suspensão e de retorno às aulas, com sérios prejuízos ao aprendizado dos estudantes, já prejudicados pela pandemia da covid-19.
Que desde a deflagração da greve até agora já ocorreram 05 (cinco) Rodadas de Negociações entre o Poder Executivo Estadual e o SINSEPEAP, evidenciando-se disposição do Poder Público em dialogar com o Demandado, chegando-se a alguns avanços.Diz, ainda, que por razões de limites orçamentários, o Poder Executivo demonstrou, pormenorizadamente, impossibilidade de garantir, desde logo, reajuste de 3%, no mês de dezembro/2023, pois depende do aumento da receita do FUNDEB e do Tesouro Estadual, o que gerou impasse entre os interessados.
Diante da situação grevista, o calendário escolar de 2023 encontra-se prejudicado, sem que o Demandado apresente alternativas para solução do impasse.Nos autos do mencionado procedimento ministerial, a Promotoria da Educação juntou-se à 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, cujo titular, Dr.
Laércio Nunes Mendes, e realizaram uma audiência extrajudicial no dia 02 de junho de 2023 com vistas a intermediar a negociação de propostas entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos da Educação – SINSEPEAP.Após, requereu a concessão de tutela de urgência liminarmente sem a oitiva da parte contrária, determinando-se ao requerido, inaudita altera parte, que promova a imediata sustação dos efeitos da ilegal deliberação de greve/paralisação e abstenção de sorte de atos que promovam ou concorram para a paralisação dos serviços educacionais, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e bloqueio de contas, como forma de obrigá-lo a cumprir a liminar.
E no mérito, requereu a procedência do pedido para declarar a abusividade e ilegalidade do movimento grevista;A inicial veio instruída com os documentos constantes da ordem eletrônica nº 1.
A medida liminar foi deferida. (evento nº 18).O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ apresentou contestação, alegou a perda do objeto, pois o movimento paredista perdurou até o dia 15/06/2023, que a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 15/06/2023, deliberou pelo encerramento da greve, com o retorno imediato dos profissionais da educação aos seus locais de trabalho.No mérito afirma que é direito de greve dos servidores públicos, que seria um movimento legal.
Disse ainda que em todos os momentos de greve, a parte ré manteve 30% (trinta por cento) dos profissionais da educação atuando em seus respectivos locais de trabalho.
E, nos intervalos entre os movimentos, os profissionais da educação se empenharam em amenizar qualquer prejuízo por ventura sofrido com as paralizações.Ao final, requereu seja acolhida a preliminar de perda do objeto da presente demanda, face a cessação do movimento grevista em 15/06/2023, com a extinção do feito fundamentada no art. 485, VI do CPC.
Sucessivamente, no caso de não acolhimento da preliminar arguida, requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos aventados na exordial, bem como seja condenada a parte autora aos ônus sucumbenciais. (evento nº 29).Em parecer a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento, para que, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, seja reformada a sentença a quo, absolvendo-se o apelante nos termos do art. 386, V, do CPP. (evento nº 283).É o relatório.
Decido.Sem delongas, compulsando os autos, verifica-se da notificação por meio do Ofício nº 198/2023-SINSEPEAP, recebido pelo Estado do Amapá em 29/05/2023, o movimento paredista perdurou até o dia 15/06/2023.Do mesmo modo, a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 15/06/2023, deliberou pelo encerramento da greve, com o retorno imediato dos profissionais da educação aos seus locais de trabalho.A liminar foi concedida nos presentes autos em 20/06/2023, ou seja, quando os servidores da educação já haviam retornado aos seus postos de trabalho.
Diante de tal situação, ocorreu à perda do objeto.Assim, considerando o longo lapso temporal entre o ajuizamento da presente demanda e este julgamento, além da ausência de prejuízo ao promovente, entendo que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda do seu objeto, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015.Reza o art. 485, VI do CPC:"Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(…)VI – verificar ausência de legitimidade ou interesse processual;"Neste sentido, aliás, em casos semelhantes, o entendimento jurisprudencial é no seguinte sentido:"AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGALIDADE DE GREVE.
TÉRMINO DO MOVIMENTO PAREDISTA ANTES DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O término do movimento grevista objeto da presente ação, antes da apreciação da liminar requerida revela a ausência superveniente de interesse processual e a necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035837720158150000, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 28-01-2016);"AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTINGENTE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS.
ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO GREVISTA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Cessado o movimento grevista, perde o objeto a ação que visava à manutenção do contingente total de servidores da área de educação, que aderiram à greve.
Afinal, diante do restabelecimento total das atividades, o provimento jurisdicional deixou de ser útil e necessário, notadamente quando a inicial não trouxe pedido para descontos de faltas". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20087325420148150000, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 18-12-2015Portanto, diante da perda superveniente do objeto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.Em face de todo o acima exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.Após as cautelas de praxe, arquive-se.Publique-se, com ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se. -
09/01/2024 20:43
Registrado pelo DJE Nº 000006/2024
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09/01/2024 14:22
Certifico que os autos aguardam prazo para parte.
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09/01/2024 13:32
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 13:32:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/01/2024 13:19
Remessa
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09/01/2024 13:17
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 13:17:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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09/01/2024 11:26
Remessa
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09/01/2024 11:25
Em Atos do Procurador.
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09/01/2024 10:36
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 10:36:43, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/01/2024 10:35
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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09/01/2024 10:26
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA #59.
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09/01/2024 10:24
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá, encontra-se em período de recesso administrativo 2023/2024, de 26-12-2023 a 11-01-2024, conforme EDITAL 003/2023-CPJ/MP-AP.
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09/01/2024 10:19
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 10:19:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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09/01/2024 08:51
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/01/2024 08:51
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá.
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09/01/2024 08:50
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 08/01/2024 13:35:28 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GER
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09/01/2024 08:49
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (08/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/01/2024
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09/01/2024 07:56
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 07:55:44, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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08/01/2024 16:48
TRIBUNAL PLENO
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08/01/2024 13:35
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ, que, através do Ofício nº 12
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05/01/2024 12:32
Conclusão
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05/01/2024 12:32
Certifico e dou fé que em 05 de janeiro de 2024, às 12:32:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/01/2024 08:37
GABINETE 03
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02/01/2024 08:36
Em obediência ao despacho de ordem #52, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador AGOSTIN SILVÉRIO - Relator.
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02/01/2024 08:30
Certifico e dou fé que em 02 de janeiro de 2024, às 08:30:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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29/12/2023 20:31
TRIBUNAL PLENO
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29/12/2023 20:01
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Proceda a secretaria o reenvio dos autos para relatório e voto, tendo em vista que foram recebidos para decisão.Cumpra-se.
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15/09/2023 11:05
Conclusão
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15/09/2023 11:05
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 11:05:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/09/2023 10:11
GABINETE 03
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12/09/2023 10:10
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator, nos termos do despacho de ordem 45.
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12/09/2023 08:33
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 08:33:33, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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11/09/2023 17:10
TRIBUNAL PLENO
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11/09/2023 16:53
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Proceda a secretaria o reenvio dos autos para relatório e voto.Cumpra-se.
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07/07/2023 09:14
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2023, às 09:14:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/07/2023 09:14
Conclusão
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06/07/2023 11:42
GABINETE 03
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06/07/2023 11:42
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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06/07/2023 11:41
Decurso de prazo, em 05/07/2023, para manifestação do Estado do Amapá.
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27/06/2023 13:25
Certifico que os autos aguardam prazo para parte.
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27/06/2023 13:16
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2023, às 13:16:27, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
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27/06/2023 12:28
Remessa
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27/06/2023 12:28
Em Atos do Procurador.
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22/06/2023 11:05
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2023, às 11:05:09, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/06/2023 10:02
8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA
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22/06/2023 09:51
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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22/06/2023 09:49
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2023, às 09:49:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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21/06/2023 13:09
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/06/2023 13:09
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá.
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21/06/2023 12:11
Apresentação de contestação com pedido de habilitação nos autos.
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21/06/2023 09:28
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 20/06/2023 08:21:08 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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21/06/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000110/2023 em 21/06/2023.
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20/06/2023 20:12
Registrado pelo DJE Nº 000110/2023
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20/06/2023 11:12
Certifico que os autos aguardam prazo para resposta do Sinsepeap.
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20/06/2023 10:39
Mandado
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20/06/2023 09:02
Decisão (20/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/06/2023
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20/06/2023 08:56
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 20/06/2023 08:21:08 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/06/2023 08:56
MANDADO JUDICIAL para - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ - emitido(a) em 20/06/2023
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20/06/2023 08:40
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2023, às 08:40:21, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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20/06/2023 08:29
TRIBUNAL PLENO
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20/06/2023 08:21
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ - SINSEPEAP, que, através d
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19/06/2023 14:35
Conclusão
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19/06/2023 14:35
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2023, às 14:35:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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19/06/2023 10:55
GABINETE 03
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19/06/2023 10:55
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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19/06/2023 10:53
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2023, às 10:53:39, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/06/2023 10:02
TRIBUNAL PLENO
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19/06/2023 09:55
Em Atos do Desembargador. Vieram-me os autos conclusos na sexta-feira, dia 16/06/2023, para apreciação do pedido liminar.Contudo, considerando que o afastamento do relator originário, Des. Agostino Silvério, foi do dia 14 a 16/06/2023 (Portaria nº 68511/2
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16/06/2023 11:33
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2023, às 11:33:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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16/06/2023 11:33
Conclusão
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16/06/2023 11:09
GABINETE 07
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16/06/2023 11:09
Certifico que, em razão das ausências justificadas dos Desembargadores AGOSTINO SILVÉRIO - Relator (Viagem Institucional - Portaria 68.511/23-GP) e CARLOS TORK - Substituto imediato (Viagem Institucional - Portaria nº 68.767/2023), procedo a remessa dos p
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16/06/2023 10:58
Certifico que o movimento de ordem nº 03 foi salvo indevidamente em razão da ausência do Relator.
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16/06/2023 10:53
Cancelamento da remessa Interna
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15/06/2023 11:42
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 5.* GABINETE 03
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15/06/2023 11:41
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 6.* Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO - Relator.
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15/06/2023 11:13
Tombo em 15-06-2023
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15/06/2023 11:13
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PROCEDIMENTO COMUM para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3248971 - Protocolado(a) em 15-06-2023 às 11:12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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