TJAP - 0038133-50.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 07:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/08/2024 07:30
Certifico que em razão da expansão do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe aos feitos de Natureza Cível e de Família no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nos termos da Portaria nº 70583/2023 - GP, a fase de cumprimento de
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14/08/2024 10:44
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 10:40:30, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/08/2024 09:25
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/08/2024 09:15
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 99 TRANSITOU EM JULGADO em 06/08/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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08/08/2024 08:57
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 99 TRANSITOU EM JULGADO em 06/08/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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25/07/2024 14:03
Certifico que o feito aguarda decurso de prazo recursal.
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24/07/2024 12:20
Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2024, às 12:20:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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16/07/2024 12:55
CÂMARA ÚNICA
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16/07/2024 12:43
Em Atos do Desembargador. Ciente da manifestação de ordem nº 102. Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual recurso.
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15/07/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA e provido na data: 01/07/2024 08:16:11 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (Advogado Réu).
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15/07/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA e provido na data: 01/07/2024 08:16:11 - GABINETE 08) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Advogado Autor).
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15/07/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA e provido na data: 01/07/2024 08:16:11 - GABINETE 08) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Autor).
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08/07/2024 10:03
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2024, às 10:03:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/07/2024 10:03
Conclusão
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08/07/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 01/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000119/2024 em 08/07/2024.
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05/07/2024 17:11
Registrado pelo DJE Nº 000119/2024
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05/07/2024 13:35
GABINETE 08
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05/07/2024 13:28
Certifico que em virtude da petição de ordem nº 102 noticiando o cumprimento do acórdão pela parte vencida, faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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05/07/2024 13:26
Notificação (Conhecido o recurso de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA e provido na data: 01/07/2024 08:16:11 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA Advogado Réu: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
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05/07/2024 13:25
Acórdão (01/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/07/2024
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03/07/2024 18:05
manifestação
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02/07/2024 14:40
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2024, às 14:39:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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01/07/2024 11:01
CÂMARA ÚNICA
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01/07/2024 08:16
Em Atos do Desembargador.
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26/06/2024 07:47
Conclusão
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26/06/2024 07:47
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2024, às 07:47:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/06/2024 14:12
GABINETE 08
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25/06/2024 13:53
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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24/06/2024 12:27
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 191ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/06/2024 a 20/06/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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06/06/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/06/2024 08:00 até 20/06/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2024 em 06/06/2024.
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05/06/2024 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000098/2024
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05/06/2024 15:44
Pauta de Julgamento (14/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/06/2024
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05/06/2024 15:42
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 191, realizada no período de 14/06/2024 08:00:00 a 20/06/2024 23:59:00
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03/06/2024 12:11
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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24/05/2024 10:04
manifestação
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23/05/2024 12:11
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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23/05/2024 10:06
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2024, às 10:03:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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22/05/2024 13:59
CÂMARA ÚNICA
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22/05/2024 13:55
Certifico a remessa dos autos à Câmara Única pra fins de inclusão em pauta de julgamento.
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22/05/2024 13:29
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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23/04/2024 08:51
Conclusão
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23/04/2024 08:51
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2024, às 08:51:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/04/2024 08:11
GABINETE 08
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23/04/2024 08:11
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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22/04/2024 14:53
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2024, às 14:53:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/04/2024 13:58
CÂMARA ÚNICA
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22/04/2024 12:04
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA. Apelado: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
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22/04/2024 12:03
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3302503 - Protocolado(a) em 22-04-2024 às 10:27
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22/04/2024 10:27
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2024, às 10:27:29, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/04/2024 09:21
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/04/2024 09:20
Encaminho os autos eletrônicos ao Egrégio TJ/AP.
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19/04/2024 09:19
Certifico que o movimento de ordem nº 70 foi salvo indevidamente
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19/04/2024 09:18
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 71.* CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/04/2024 09:18
Decurso de Prazo
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16/04/2024 08:41
Certifico que contou incorreto o prazo lançado pelo sistema. Neste ato retifico o prazo de ordem 66
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09/04/2024 09:35
Certifico que aguarda prazo
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25/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/03/2024 15:09:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (Advogado Réu).
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18/03/2024 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 07/03/2024 21:33:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Autor).
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18/03/2024 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 07/03/2024 21:33:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Advogado Autor).
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15/03/2024 08:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/03/2024 15:09:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
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13/03/2024 15:09
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto à ordem 159(art. 1.003, §5° do CPC).Caso sejam apresentadas preliminares nas contrarrazões, intime-se o apelante pa
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13/03/2024 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBSON TIMOTEO DAMASCENO
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13/03/2024 11:04
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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12/03/2024 13:29
RECURSO DE APELAÇÃO
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12/03/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 07/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000047/2024 em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038133-50.2023.8.03.0001 Parte Autora: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA Advogado(a): LOUISE DE SOUZA GOUVEIA - 4356AP Parte Ré: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Sentença: I – RELATÓRIO.LOUISE DE SOUZA GOUVEIA, advogando em causa própria, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.Em síntese, afirma que "havia sido aprovada no Concurso Público para o provimento de 1.182 (mil cento e oitenta e duas) vagas de contratação imediata e de 3.820 (três mil oitocentas e vinte) vagas para formação de cadastro reserva (CR) nos cargos de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL, de PEDAGOGO, de TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS-LÍNGUA PORTUGUESA e de CUIDADOR, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, conforme o EDITAL Nº 001/2022, para o cargo de PROFESSORA DE SOCIOLOGIA – MACAPÁ RURAL, após a publicação do resultado anterior (em anexo), todavia com a alteração do gabarito (anterior), e anulação da lista anterior que foi devidamente publicada causou a diminuição de 1 (um) ponto da candidata acarretando a sua reprovação, lesionando e comprometendo seu direito adquirido com a presunção da aprovação pela lista anterior que havia sido divulgada".Registra, ainda, que "a diminuição de 1 ponto se deu devido a alteração de gabarito por questão que apresenta erro grosseiro, a qual deve ser anulada.
Assim sendo, a Autora busca proteção judicial para REQUERER a anulação de questão 34, e o prosseguimento no certame...".Por fim, formulou os seguintes pedidos:"a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) A citação do Réu para responder, querendo; c) Mediante tudo o que fora exposto na presente peça, bem como a comprovação dos requisitos da relevância do fundamento e de a IMPETRANTE ser prejudicada em sua classificação no certame, aliado ao fato de que, pela falta de "aptidão da Sentença, que não produzirá os efeitos pleiteados à época em que for proferida" (fumus bonis juris e periculum in mora), REQUER a concessão de Medida Liminar inaudita altera pars para que seja reconhecida a ilegalidade da ação da banca examinadora quando equivocadamente alterou o gabarito, e se utilizou na questão de conteúdo não especificado no edital e indeferiu recurso apresentado pela Impetrante, determinando, consequentemente sua participação nas demais fases do certame, seja: c.1) Pela ANULAÇÃO da referida questão, para que ocorra o somatório da pontuação da questão a nota referente a média final da autora, considerando a ilegalidade da alteração no gabarito definitivo, bem como constar na prova questão cuja resposta não é compreendida pelas matérias prevista para estudo no edital conforme se demonstrou. d) Alternativamente, que seja deferido liminarmente a SUSPENSÃO DO CERTAME até a solução correta do gabarito, anulando a questão e concedendo a pontuação a Impetrante. e) Requer seja dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. f) No mérito, que seja declarada como ANULADA a questão 34 da Prova Tipo 1 – BRANCA para o cargo PROFESSOR DE SOCIOLOGIA (Macapá Rural), e a respectiva atribuição da pontuação a nota final da Impetrante na primeira fase do certame. g) Sejam notificadas as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes. h) O deferimento da medida liminar para fins de que seja determinado a continuação da Autora no referido concurso, e análise do estudo de caso da Autora no certame; i) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental; j) Provas pré-constituídas anexas. k) Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC".Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, tendo peticionado à ordem 7.Tutela de urgência indeferida.Contestação à ordem 22, refutando a pretensão autoral.Réplica à ordem 29.Não houve produção de outras provas.II – FUNDAMENTAÇÃO.No caso em tela, o Poder Judiciário deve analisar se houve ou não a violação de direito da autora, pois alega que a questão 34 da Prova Tipo 1 – BRANCA para o cargo de PROFESSORA DE SOCIOLOGIA – MACAPÁ RURAL possui erros, requerendo que seja anulada.Adianto que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Justifico.Como cediço, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas, com ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade da questão objetiva de prova do concurso ou de inobservância das regras previstas no edital, conforme pacificado na jurisprudência pátria.
Confira-se:"CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...). 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005). (STF - MS: 27260 DF, Relator: Min.
CARLOS BRITTO, julgamento em 29/10/2009, Tribunal Pleno, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00454)."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).(...) 4.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento (STJ.
AgInt no AREsp 237.069/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2017).ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – ANULAÇÃO DE QUESTÕES – PROVA OBJETIVA – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1) Para a concessão da ordem de mandado de segurança, devem se encontrar comprovados os pressupostos que a autorizam, dentre os quais a presença do direito líquido e certo alegado.
A impetração deve estar acompanhada de prova documental inequívoca, comprobatória da lesão ao direito que se pretende resguardar, sob pena de denegação da ordem. 2) O questionamento sobre a higidez das questões da prova implica a reanálise de mérito administrativo, conduta vedada ao Poder Judiciário.
A revisão dos critérios de correção ou conteúdo das questões e notas atribuídas pela banca examinadora viola o princípio da separação dos Poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
A exceção se restringe à hipótese de flagrante ilegalidade da questão objetiva de prova do concurso ou de não observância das regras previstas no edital. 3) Segurança denegada. (TJAP.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0005541-87.2022.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/02/2023, DOE Nº 38 em 28/02/2023).No caso concreto, embora a parte autora tenha comprovado que, com a anulação da questão alcançaria a pontuação mínima para avançar para a próxima fase do certame, deixou de comprovar o direito de anulação da questão indicada.Ora, a competência do Poder Judiciário na análise de ato emanado pela Administração restringe-se ao exame da legalidade e legitimidade do ato, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra postulados constitucionais, uma vez que não deve atuar como órgão revisor de concurso público.Não se argumenta nesta ação a violação a normas do edital, como, por exemplo, a formulação de questões em desacordo com o conteúdo programático, mas a incorreção na forma de elaboração e correção das questões, considerando a interpretação do candidato.Assim, em apreciação da presente ação, não se constata qualquer irregularidade no conteúdo da questão impugnada e na correção da prova objetiva, pois, repise-se, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público.Por isso, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/15.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiçaIntimem-se. -
11/03/2024 20:10
Registrado pelo DJE Nº 000047/2024
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11/03/2024 08:27
Faço rotina de exceção para finalizar o andamento em aberto. Ficam os autos aguardando prazo de ordem 54
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08/03/2024 13:01
Sentença (07/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2024
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08/03/2024 13:00
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 07/03/2024 21:33:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA
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07/03/2024 21:33
Em Atos do Juiz.
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06/02/2024 07:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/02/2024 07:06
Certifico que os autos conclusos para sentença.
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05/02/2024 22:44
Em Atos do Juiz. Em razão do certificado à ordem 48, façam os autos conclusos para sentença.
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05/02/2024 10:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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05/02/2024 10:49
Certifico em cumprimento a decisão de mov 45 que: no curso da ação quando a parte requerida apresentou a contestação o advogado subscritor da peça não foi habilitado nos autos, ganhando visibilidade na aba advogado das partes. Desse modo, nesse ato, tente
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05/02/2024 10:32
Certifico que o movimento de ordem nº 46 foi salvo indevidamente em razão conteudo peça procuração parte ré
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05/02/2024 10:25
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 47.* Certifico em cumprimento a decisão de mov 45 que: no curso da ação, quando a parte requerida apresentou a contestação o advogado subscritor da peça não foi habilitado nos autos. Desse modo, nesse ato, habi
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30/01/2024 13:16
Em Atos do Juiz. Certifique-se o decurso de prazo para a ré especificar provas.Não havendo, conclusos para sentença.
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30/01/2024 07:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/01/2024 07:42
Conclusos
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19/01/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/01/2024 07:39:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Advogado Autor).
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19/01/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/01/2024 07:39:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Autor).
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17/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000011/2024 em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038133-50.2023.8.03.0001 Parte Autora: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA Advogado(a): LOUISE DE SOUZA GOUVEIA - 4356AP Parte Ré: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DESPACHO: Sem prejuízo do julgamento antecipado, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova.
Intimem-se. -
16/01/2024 20:12
Registrado pelo DJE Nº 000011/2024
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10/01/2024 07:27
Certifico que aguarda publicação Dje
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09/01/2024 13:06
Despacho (08/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 08/01/2024
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09/01/2024 13:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/01/2024 07:39:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA
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09/01/2024 13:01
MANIFESTAÇÃO (anexos) - prosseguimento do feito
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08/01/2024 07:39
Em Atos do Juiz. Sem prejuízo do julgamento antecipado, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Intimem
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02/01/2024 14:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/01/2024 14:10
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação,
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29/12/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/12/2023 15:18:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Autor).
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29/12/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/12/2023 15:18:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Advogado Autor).
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20/12/2023 10:46
Réplica
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19/12/2023 23:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/12/2023 15:18:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA
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19/12/2023 15:18
Em Atos do Juiz. Contestação ofertada à ordem 22.A réplica à contestação será oponível sempre que o demandado suscitar as matérias do art. 337 do CPC, isto é, as preliminares de contestação (art. 351 do CPC/15) ou “fato impeditivo, modificativo ou extinti
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19/12/2023 14:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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19/12/2023 14:56
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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19/12/2023 14:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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19/12/2023 14:54
Certifico que faço os autos conclusos.
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19/12/2023 14:51
MANIFESTAÇÃO
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11/12/2023 12:28
Certifico que os autos aguardam apresentação de contestação.
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11/12/2023 12:27
Faço juntada a estes autos do AR da CARTA DE CITAÇÃO para - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - emitido(a) em 17/10/2023.
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21/11/2023 07:48
Certifico que aguarda prazo, eis que entregue ao destinatário, conforme transcrição abaixo pagina rastreamento correios: Pela Unidade de Distribuição, RIO DE JANEIRO - RJ 01/11/2023 18:29
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14/11/2023 08:17
Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho os demais prazos
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27/10/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 17/10/2023 09:10:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Advogado Autor).
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27/10/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 17/10/2023 09:10:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Autor).
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23/10/2023 06:01
Intimação (Determinada a emenda à inicial na data: 10/10/2023 12:59:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Autor).
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23/10/2023 06:01
Intimação (Determinada a emenda à inicial na data: 10/10/2023 12:59:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOUISE DE SOUZA GOUVEIA (Advogado Autor).
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18/10/2023 11:39
Certifico que encaminhei a CARTA DE CITAÇÃO para - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - emitido(a) em 17/10/2023, Via correios código de rastreio JU 93142327 8 BR.
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17/10/2023 12:36
CARTA DE CITAÇÃO para - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - emitido(a) em 17/10/2023
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17/10/2023 10:21
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 17/10/2023 09:10:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA
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17/10/2023 09:10
Em Atos do Juiz. LOUISE DE SOUZA GOUVEIA, advogando em causa própria, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.Em síntese, afirma que “havia sido aprovada no Concurso Público para o provimento de 1.182 (mil cento e oi
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16/10/2023 19:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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16/10/2023 19:51
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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16/10/2023 10:12
JUANTADA DE DOCUMENTOS
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13/10/2023 10:18
Notificação (Determinada a emenda à inicial na data: 10/10/2023 12:59:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA
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10/10/2023 12:59
Em Atos do Juiz. A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça.De acordo com artigo 3º da Lei Estadual n° 2.386/2018, “são isentos da Taxa Judiciária a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) s
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10/10/2023 07:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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10/10/2023 07:30
Tombo em 10/10/2023.
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07/10/2023 14:48
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3275000 - Protocolado(a) em 07-10-2023 às 14:47
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07/10/2023 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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