TJAP - 6013714-58.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BARBARA MOREIRA VILLACORTA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO MARINHO FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de WELCOME CONSORCIO EXCLUSIVE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de WELCOME CONSORCIO EXCLUSIVE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:02
Publicado Notificação em 01/02/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013714-58.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS ROCHA DE SOUZA REU: WELCOME CONSORCIO EXCLUSIVE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
Demonstrou a autora a relação jurídica negocial celebrada com o requerido, em função da qual aderiu a grupo de consórcio com prazo de 228 (duzentos e vinte e oito) meses para aquisição de bem imóvel, tendo desistido de permanecer no grupo por razões pessoais e recebido a negativa quanto ao reembolso imediato das parcelas pagas.
O caso em debate refere-se a negócio jurídico celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, circunstância a afastar a incidência da decisão proferida no bojo do Resp nº 1119300/RS, aplicável somente aos contratos concertados antes da edição da citada norma jurídica e cujo entendimento prevalente consagrou o entendimento de que o consorciado desistente ou excluído tem direito a devolução dos valores pagos em favor da administradora do consórcio trinta dias após o prazo de encerramento do grupo.
A propósito, veja-se o conteúdo de aresto proferido em reclamação aforada perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa deixa claro a inaplicabilidade da decisão construída sob a regra dos recursos repetitivos aos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 11.795/2008: “RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. 3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". 4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do Resp 1.119.300/RS. 5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada” (Rcl 16.112/BA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, Dje 08/04/2014).
Feito esse esclarecimento inicial, adianto que o deferimento do pedido é medida que se impõe e que a sentença não contraria, nem por hipótese, o resultado do julgamento repetitivo consagrado no Resp nº 1119300/RS. É certo que as regras definidas na Lei nº 11.795/2008 tem como princípio inspirador a realização ou atingimento de interesses e objetivos coletivos, tanto que define o consórcio como instrumento de progresso social destinado a propiciar o acesso de várias pessoas ao consumo de bens e serviços, meta inclusive reforçada no parágrafo segundo do art. 3º da norma legal que enfatiza a prevalência do interesse do grupo consorcial sobre o interesse individual do consorciado.
Entretanto, não é demais lembrar que o contrato de consórcio, enquanto instrumento concretizador e realizador da ordem econômica alicerçada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e cujo fim é assegurar a existência digna de todos à luz da justiça social (art. 170 da CF) submete-se a controle constitucional de validação e legitimação segundo o princípio de sua função social, premissa que se erige em favor da parte naturalmente vulnerável e enfraquecida a partir da invocação de normas de retomada de equivalência contratual com o fim de modular a desigualdade material das partes, dentre as quais o maior exemplo é o Código de Defesa do Consumidor, a reunir dentre seus múltiplos feixes de proteção regra específica ao caso de restituição de parcela quitada em favor de entidade consorcial.
Eis a regra do art. 53,§2º, do CDC: “Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”.
Se a lei consumerista já atribui penalidade ao consorciado desistente decotando do seu montante o valor necessário à indenização do grupo, decerto que o condicionamento da restituição somente ao final do consórcio pressupõe a sujeição do vulnerável a uma desvantagem exagerada, pois além do prejuízo a pagar ainda estará sujeito a uma longa e injusta espera para receber o que lhe é de direito.
Portanto, vê-se que a existência de cláusula contratual estabelecendo a restituição ao desistente ou excluído somente trinta dias após o encerramento do grupo é manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, inciso III, admitindo correção judicial em favor do ajuste do contrato à boa-fé e à sua função social. É certo que a desistência ou exclusão de participante de grupo de consórcio pode gerar prejuízo ao interesse coletivo, mas esse prejuízo já encontra forma de reparação prevista em contrato através da prévia contratação de seguro e fundo de reserva recolhido com essa finalidade.
Negar a restituição pretendida constitui expressa afronta ao veto presidencial lançado ao art. 29 e aos parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.795/2008 que originalmente estabeleciam o dever de restituição das parcelas pagas aos desistentes ou excluídos mediante contemplação ou sessenta dias após o encerramento do grupo como ainda impõe à parte economicamente vulnerável da relação de consumo evidente abuso, ao dela reter por muitos anos valores que lhe pertencem e que reclamam aplicação em favor de outros compromissos de sua vida pessoal.
Portanto, devida se apresenta a restituição imediata da quantia até então paga, a somar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do qual há de ser deduzida a importância correspondente a taxa de administração, fundo de reserva e seguro, caso este tenha sido contratado.
Contudo, não há que se falar em dedução a título de cláusula penal, porquanto não demonstrado concreto prejuízo ao grupo, dúvidas não havendo de que enquanto instrumento de compensação material a cláusula penal não realiza prejuízo incerto ou presumido, somente o concretamente apurado e que não ficou demonstrado nos autos.
Por fim, impõe-se assegurar ao montante objeto de restituição a incidência de correção monetária, nos termos do verbete da súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSORCIO”.
Igualmente, são devidos juros a partir da citação e não do momento defendido na contestação, o qual seria aplicável apenas se reconhecido o direito à restituição trinta dias após s o encerramento do grupo.
Em arremate, inexiste dano moral a ser reconhecido pela inexistência de violação a qualquer dos direitos personalíssimos da autora, tendo o fato produzido mera repercussão de natureza patrimonial.
Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde 04.01.2023 (data da celebração do contrato) e acrescida de juros à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação, montante do qual poderá ser deduzido apenas a taxa de administração, fundo de reserva e seguro, caso este tenha sido contratado; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intime-se a autora.
Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá, 22 de novembro de 2023.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
30/01/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2024 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2023 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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21/11/2023 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
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09/11/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 12:48
Expedição de Carta.
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24/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO MARINHO FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
19/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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