TJAP - 6001553-79.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RISONETE SANTIAGO DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
28/01/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
17/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:07
Transitado em Julgado em 17/11/2024
-
04/12/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RISONETE SANTIAGO DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
07/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 17:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:21
Juntada de Embargos à ação monitória
-
25/03/2024 21:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6001553-79.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: RISONETE SANTIAGO DA COSTA DECISÃO Considerando que a declaração de hipossuficiência não é absoluta e que a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício previsto na Lei 1.060/50, INDEFIRO, nesse momento o pedido de gratuidade.
Todavia, FACULTO ao autor comprovar que dele necessita, pois a hipossuficiência não é presumida, podendo trazer aos autos (declaração de IR referente ao último exercício e/ou extratos bancários referentes aos últimos dois meses) e a consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou ainda, se for o caso, requerer o pagamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei 2.386/2018 c/c art. 98, § 6º do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Macapá/AP, 31 de janeiro de 2024.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/01/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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