TJAP - 0051528-46.2022.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:16
Expedição de Alvará.
-
10/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA CFC IDEAL em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA CFC IDEAL em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 19:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
03/03/2024 00:16
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA CFC IDEAL em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:15
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA CFC IDEAL em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Notificação em 23/02/2024.
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21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0051528-46.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDALEIA DA SILVA SANTOS REU: AUTO ESCOLA CFC IDEAL SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
ALDALEA DA SILVA SANTOS ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de AUTO ESCOLA CFC IDEAL a importância de R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais) referente ao valor das 20 (vinte) aulas práticas, do curso de formação de condutor.
A requerente alega que no dia 19/09/2021, contratou da Reclamada o pacote do Curso de Formação de Condutores, necessário para emissão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B, e pagou o valor de R$ 2.178,96 (dois mil, cento e setenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Aduz que realizou todas as aulas teóricas e também a prova teórica, e que foi aprovada, porém na fase das aulas práticas, a Requerente deparou-se com dificuldades, uma vez que as referidas aulas estavam sendo disponibilizadas somente duas vezes por mês, o que resultaria em dificuldades de aprendizagem, ante a falta de habitualidade das referidas aulas.
Aduz ainda, que buscou informações com o responsável pela Autoescola, tendo recebido a informação de que todos os horários estavam indisponíveis e que os agendamentos seriam feitos mediante a disponibilidade de datas.
Relata que a partir do mês de maio de 2022, nenhuma aula mais foi marcada, apesar de ter, insistentemente, solicitado à Gerência da Reclamada, uma solução para a situação.
Aduz também que ingressou com reclamação no PROCON, mas a Reclamada não compareceu à audiência de conciliação.
Que o seu processo de habilitação perdeu a validade, por já ter superado um ano de seu início.
Na audiência do ID 2890137, a Reclamada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia.
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. “Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz” Nos Juizados Especiais a revelia decorre da ausência da parte Ré em Juízo, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou aos autos espelho do cronograma das aulas realizadas, e no ID 4733483, a comprovação do pagamento do valor referentes às aulas adquiridas.
A autora também juntou aos autos o comprovante de seu processo de habilitação (RENACH), em que consta a data de abertura do processo, o dia 10/09/2021.
Dispõe o §3º, do art. 2º, da Resolução 789 do Contran, que o processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do requerimento do candidato.
As aulas práticas são de responsabilidade da autoescola, pois somente a autoescola pode atestar que o aspirante a condutor realizou todas as aulas necessárias e está apto a submeter-se ao teste prático, devendo também o agendamento ao teste prático ser feito por ela.
A considerar que tinha a Autora o prazo de 01 (um) ano para concluir o seu processo de habilitação e que após ter sido aprovada na prova teórica, em face às dificuldades de agendamento das aulas práticas, conclui-se que todo o procedimento restou prejudicado, uma vez que a validade de seu processo findaria no dia 10/09/2022 e as aulas práticas não mais estavam sendo ofertadas.
Com efeito, diante da alegação da Autora de que a autoescola, após ter sido ofertada 11 (onze) aulas práticas, não mais agendou as aulas restantes, o ônus da prova em contrário é da parte ré.
No entanto, a ré deixou de apresentar sua defesa e impugnar os fatos narrados na inicial, dando credibilidade à versão apresentada pela Autora.
Embora parte das aulas tenha sido ofertada, a Autora não pode delas se beneficiar para o agendamento de sua prova prática, em razão da autoescola não ter agendado o restante delas, para posterior agendamento do teste prático.
Vencido o processo, o autor terá de arcar novamente com os custos de todo processo de habilitação, inclusive das novas aulas práticas.
Assim, é visível que houve falha na prestação do serviço e a ré deve ser responsabilizada pelo dano efetivamente causado.
As alegações da autora de que solicitou os agendamentos das aulas restantes, mas não foi atendida, mesmo depois de ter pago pelo serviço, mostram-se verossímeis e plausíveis, razão pela qual concluo que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
O prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a pretensão da autora.
Assim sendo, em razão da revelia, da prova do vínculo jurídico existente entre as partes e diante da ausência de impugnação da Ré sobre os fatos, em especial pela não comprovação da efetiva contraprestação satisfatória do serviço, que recebeu para executar, tomo a assertiva como verdadeira, devendo a Reclamada ser condenado a restituir à Autora a quantia de R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais).
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada AUTOESCOLA CFC IDEAL a pagar à Reclamante ALDALEA DA SILVA SANTOS a importância de R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais), referente à má prestação de serviço quanto as aulas práticas, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, ser intimada para apresentar Planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a Reclamada para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Amapá, nos termos do art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP e art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá, 5 de dezembro de 2023.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá -
16/02/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:04
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 12:37
Decorrido prazo de ALDALEIA DA SILVA SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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23/06/2023 12:00
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA CFC IDEAL em 11/04/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:59
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA CFC IDEAL em 11/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/05/2023 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 11:17
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:15 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/02/2023 09:58
Expedição de Termo de Audiência.
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01/02/2023 00:06
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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01/02/2023 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 20:34
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:42
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 às 09:30:00 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA. .
-
29/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:18
Processo Autuado
-
21/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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