TJAP - 0041326-73.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/06/2024 11:32
Certifico que a sentença transitou em julgado em 07/06/2024 em relação ao(s) partes.
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14/05/2024 19:00
Aguardando prazo.
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22/04/2024 08:00
Certifico que aguarda transito em julgado.
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20/04/2024 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 09/04/2024 03:57:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA (Advogado Réu).
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20/04/2024 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 09/04/2024 03:57:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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20/04/2024 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 09/04/2024 03:57:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu).
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12/04/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2024 em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0041326-73.2023.8.03.0001 Parte Autora: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Parte Ré: ALCIONE FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL COSTA NASCIMENTO, DOMINGAS CIRES FERREIRA, DUCELINA DA CONCEIÇÃO, ELIELTON BARBOSA DE VILHENA, HAMILTON TAVARES DE SOUZA, ILZOMAR DIAS DA SILVA, IVANILZA LOBATO MARQUES, IVANILZA MARQUES FIGUEIREDO, JANYSLENE DE ALMEIDA DA SILVA, JEFERSON DELMOTTE FREITAS, JOÃO RODRIGUES MONTEIRO, JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA, MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE, MARIA LUCIA CARDOSO ROCHA, NILSON DE SOUZA FILHO, RAIMUNDO FRANCISCO DA TRINDADE FREITAS, RAIMUNDO GERSON DIAS FREITAS, RITA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO CARDOSO ROCHA, SEBASTIÃO MESQUITA FERREIRA, SOPHIA BIANCA BORGES ANDRADE, TIAGO LOBATO NASCIMENTO Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP, CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP Sentença: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por MUNICIPIO DE MACAPÁ em desfavor da MARIA LUCIA CARDOSO ROCHA E OUTROS, na qual as partes entabularam acordo #69 a 84.Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, consoante expressa manifestação delas.
Em consequência DECLARO EXTINTO o processo, ex vi do art. 924, III, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Isento a exequente do pagamento de custas/emolumentos, no caso de desarquivamento, para prosseguimento da presente execução pelo saldo remanescente se a parte devedora não cumprir o presente acordo.Publicação e Registro eletrônicos.Intimem-se. -
11/04/2024 19:07
Registrado pelo DJE Nº 000064/2024
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10/04/2024 08:45
Notificação (Homologada a Transação na data: 09/04/2024 03:57:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado Réu: A
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10/04/2024 08:45
Sentença (09/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/04/2024
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09/04/2024 03:57
Em Atos do Juiz.
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01/04/2024 16:56
Concluso..
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25/03/2024 20:20
Às 9h56, por intermédio do cunhado João Henrique Costa Amanajás, do inteiro teor do mandado, que lhe entreguei as cópias pertinentes, que ele recebeu mas se recusou a assinar. Certifico ainda que, na diligência, esta Oficiala de Justiça estava acompanhada
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25/03/2024 11:46
Certifico que finalizo mov. 77 em aberto.
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21/03/2024 10:51
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme movimentos 69/84.
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21/03/2024 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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20/03/2024 11:06
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Ivanilza Marques Figueiredo, para homologação.
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20/03/2024 10:05
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Daniel Costa do Nascimento, para homologação.
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19/03/2024 17:23
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Janyslene de Almeida da Silva, para homologação.
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19/03/2024 17:21
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Maria dos Santos de Andrade, para homologação.
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19/03/2024 17:19
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Ivanilza Lobato Marques, para homologação.
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19/03/2024 17:18
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Ilzomar Dias da Silva, para homologação.
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19/03/2024 17:16
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Sebastião Cardoso Rocha, para homologação.
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19/03/2024 14:33
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Domingas Cires Ferreira, para homologação
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19/03/2024 14:30
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e João Rodrigues Monteiro, para homologação
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19/03/2024 12:20
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Maria Lucia Cardoso Rocha, para homologação
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19/03/2024 12:06
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Nilson de Souza Filho, para homologação
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19/03/2024 12:04
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Elielton Barbosa Vilhena, para homologação.
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19/03/2024 12:02
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Hamilton Tavares de Souza, para homologação.
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19/03/2024 11:59
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Sebastião Mesquita Ferreira, para homologação
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19/03/2024 11:56
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Alcione Ferreira dos Santos, para homologação
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19/03/2024 11:54
Juntada de Acordo Extrajudicial - Município de Macapá e Tiago Lobato Nascimento, para homologação.
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14/03/2024 22:53
CONTESTAÇÃO
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14/03/2024 16:14
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/03/2024 10:36
Certifico que finalizo tarefa.
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04/03/2024 12:38
CUSTAS DE RECONVENÇÃO.
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01/03/2024 13:31
Finalizo o movimentos 60.
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01/03/2024 06:01
Citação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 16/02/2024 14:46:22 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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27/02/2024 19:29
Protocolo Nº 27710607 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/02/2024 13:19
Finalizo o movimentos 49/51.
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22/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2024 em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0041326-73.2023.8.03.0001 Parte Autora: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Parte Ré: ALCIONE FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL COSTA NASCIMENTO, DOMINGAS CIRES FERREIRA, DUCELINA DA CONCEIÇÃO, ELIELTON BARBOSA DE VILHENA, HAMILTON TAVARES DE SOUZA, ILZOMAR DIAS DA SILVA, IVANILZA LOBATO MARQUES, IVANILZA MARQUES FIGUEIREDO, JANYSLENE DE ALMEIDA DA SILVA, JEFERSON DELMOTTE FREITAS, JOÃO RODRIGUES MONTEIRO, JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA, MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE, MARIA LUCIA CARDOSO ROCHA, NILSON DE SOUZA FILHO, RAIMUNDO FRANCISCO DA TRINDADE FREITAS, RAIMUNDO GERSON DIAS FREITAS, RITA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO CARDOSO ROCHA, SEBASTIÃO MESQUITA FERREIRA, SOPHIA BIANCA BORGES ANDRADE, TIAGO LOBATO NASCIMENTO Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP, CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP DECISÃO: A presente ação foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em 08/11/2023 e foi distribuída inicialmente em favor da 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ por suposta dependência à ação n. 0033416-92.2023.8.03.0001.
São réus: 1 - ALCIONE FERREIRA DOS SANTOS, 2 - DANIEL COSTA NASCIMENTO, 3 - DOMINGAS CIRES FERREIRA, 4 - DUCELINA DA CONCEIÇÃO, 5 - ELIELTON BARBOSA DE VILHENA, 6 - HAMILTON TAVARES DE SOUZA, 7 - ILZOMAR DIAS DA SILVA, 8 - IVANILZA LOBATO MARQUES, 9 - IVANILZA MARQUES FIGUEIREDO, 10 - JANYSLENE DE ALMEIDA DA SILVA, 11 - JEFERSON DELMOTTE FREITAS, 12 - JOÃO RODRIGUES MONTEIRO, 13 - JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA, 14 - MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE, 15 - MARIA LUCIA CARDOSO ROCHA, 16 - NILSON DE SOUZA FILHO, 17 - RAIMUNDO FRANCISCO DA TRINDADE FREITAS, 18 - RAIMUNDO GERSON DIAS FREITAS, 19 - RITA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS, 20 - SEBASTIAO CARDOSO ROCHA, 21 - SEBASTIÃO MESQUITA FERREIRA, 22 - SOPHIA BIANCA BORGES ANDRADE e 23 - TIAGO LOBATO NASCIMENTO.
Nesta ação o município busca justamente a sua imissão na posse nos boxes ocupados por referidas pessoas.
Há alegação de que a área ocupada é de domínio público, apenas cedida aos ocupantes para o comércio (BOXES), entretanto, em razão da realização de obras no local, há determinação da Administração Pública de retirada dos particulares.
Cada um dos réus ocupam boxes específicos e após tratativas ou não foram notificados ou não aceitaram sair do local espontaneamente.O juízo da 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ determinou a emenda à inicial (ordem #9).
Decisão que concedeu a tutela de urgência para desocupação da área foi proferida em 22/11/2023 (ordem #13).DOMINGAS CIRES FERREIRA, ILZOMAR DIAS DA SILVA, IVANILZA LOBATO MARQUES, IVANILZA MARQUES FIGUEIREDO, JANYSLENE DE ALMEIDA DA SILVA, JEFERSON DELMOTTE FREITAS, JOÃO RODRIGUES MONTEIRO, MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE, RAIMUNDO FRANCISCO DA TRINDADE FREITAS, RAIMUNDO GERSON DIAS FREITA, SEBASTIÃO CARDOSO ROCHA, SOPHIE BIANCA BORGES DELMOTTE e DANIEL COSTA DO NACIMENTO apresentaram embargos de declaração (ordem #20).Informação de interposição de agravo de instrumento de n. 0009567-94.2023.8.03.0000 (ordem #30).Contestação e reconvenção apresentada ALCIONE FERREIRA DOS SANTOS, ELIELTON BARBOSA DE VILHENA, HAMILTON TAVARES DE SOUZA, MARIA LUCIA CARDOSO ROCHA, NILSON DE SOUZA FILHO, SEBASTIÃO MESQUITA FERREIRA e TIAGO LOBATO NASCIMENTO em que defende que a competência para julgamento do feito é da justiça federal.
No mérito, refuta a pretensão do município e impugna os valores de indenização oferecidos e postula valor a maior em reconvenção (ordem #33)DOMINGAS CIRES FERREIRA, ILZOMAR DIAS DA SILVA, IVANILZA LOBATO MARQUES, IVANILZA MARQUES FIGUEIREDO, JANYSLENE DE ALMEIDA DA SILVA, JEFERSON DELMOTTE FREITAS, JOÃO RODRIGUES MONTEIRO, MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE, RAIMUNDO FRANCISCO DA TRINDADE FREITAS, RAIMUNDO GERSON DIAS FREITA, SEBASTIÃO CARDOSO ROCHA, SOPHIE BIANCA BORGES DELMOTTE e DANIEL COSTA DO NACIMENTO atravessaram petição para que fosse analisado seus embargos de declaração.Em nova decisão foi declinada da competência em favor desta 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em razão da prevenção com a ação n. 0040419-98.2023.8.03.0001 (ordem #42).Decido.
Reconheço a prevenção mencionada e a competência desta Vara Cível.
A ação n. 0040419-98.2023.8.03.0001 foi ajuizada em 30/10/2023, possui nítido caráter possessório, e os autores 1 - DOMINGAS CIRES FERREIRA, 2 - ILZOMAR DIAS DA SILVA, 3 - IVANILZA LOBATO MARQUES, 4 - IVANILZA MARQUES FIGUEIREDO, 5 - JANYSLENE DE ALMEIDA DA SILVA, 6 - JEFERSON DELMOTTE FREITAS, 7 - JOAO RODRIGUES MONTEIRO, 8 - MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE, 9 - RAIMUNDO FRANCISCO DA TRINDADE FREITAS, 10 - RAIMUNDO GERSON DIAS FREITAS, 11 - SEBASTIAO CARDOSO ROCHA e 12 - SOPHIE BIANCA BORGES DELMOTT pretendem manter sua posse sobre posses sobre boxes nas proximidades da Praça Jaci Barata em Macapá em face de suposto esbulho/turbação do MUNICÍPIO DE MACAPÁ.Embora a primeira ação possua natureza possessória e a presente natureza petitória, há proximidade entre elas justamente em razão da alegação do município de que a área é de domínio público, de domínio iminente, portanto.
De modo que os pedidos constantes da primeira ação ajuizada pelos ocupantes se confrontam com os pedidos da segunda ação ajuizada pelo Município.
Desse modo, reconheço a conexão entre as duas ações nos termos do art. 55, caput e §3°, do CPC, devendo as ações n. 0040419-98.2023.8.03.0001 e n. 0041326-73.2023.8.03.0001 ser reunidas para tramitação e concentração dos atos em apenas um dos processos.Quanto ao pedido de tutela de urgência o caso é de se ratificar a decisão proferida pelo juízo anterior à ordem #13, pois preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, isto é, a verossimilhança das alegações e o perigo de demora.
Explico.Segundo o art. 1.228 do Código Civil, a imissão na posse decorre do próprio direito de usar, gozar e dispor da coisa, sendo direito do proprietário reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha.Vejamos:Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Basta a comprovação, portanto, da propriedade do bem, da resistência dos ocupantes e pela perda do direito dos atuais ocupantes.Ora a área é de propriedade do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, conforme documentação juntada à ordem #10, cuja matrícula está registrada sob o n. 63.251, do Livro 2 – Registro Geral, de 13 de outubro de 2023, já pertencente e destacada da Matrícula Geral Anterior do Município de Macapá sob o n. 4106, localizado na Área de Terra Urbana, Quadra Área, Setor 01, destinado à "Praça Jaci Barata", situada nesta capital, de forma irregular, medindo 78.619,40m², com os limites e confrontações seguintes: a) Ao norte com a AV.
FAB b) Ao sul com a Rua Beira Rio; c) Ao leste com a Rua Beira Rio; d) Ao oeste com a Rua Azarias da Costa Neto e Rua Binga Uchôa.
Ainda que assim não fosse, a área será transformada em praça pública, bem de uso comum do povo (art. 99, I, CC) e, com maior razão, se justifica a desocupação da área para continuidade das obras.Mesmo na ação ajuizada pelos ocupantes (n. 0040419-98.2023.8.03.0001) nunca questionada essa questão ou mesmo contestada, isto é, não reconhecem a área como sua em si, mas alegam ter suposto direito em razão de cessão de uso.O domínio é iminente, significando dizer que não há necessidade de se expressar ele através de atos ou fatos para indicar isso.
Não há a necessidade de cercar a área, de esclarecer alguém que aquela área lhe pertence, de dizer ou declarar ostensivamente a Administração Pública que a área é sua.
Aqui a posse da Administração Pública é latente e não implica em hipótese alguma, posse dos particulares.
Em casos tais, pode o Município exercer o direito de sequela (art. 1.228 do CC) e reaver dos meros detentores a posse dos boxes sobre os quais se encontram.A discussão quanto à cessão de uso do Município para lá ficarem é inócua, sem sentido no caso. É que referida cessão de uso do bem público possui natureza jurídica de contrato administrativo, sujeito a regime jurídico de direito público, sendo indiscutível que os particulares se sujeitam às prerrogativas do Poder Público, concernentes à finalidade, procedimento, forma, cláusulas exorbitantes, mutabilidade.
Desse modo, não cabe aos ocupantes sujeitar a saída dos boxes a eventual nova alocação em outro local, porque isso significaria limitar o poder do Município, poder esse que decorre do seu direito de propriedade e, também, do regime jurídico de direito público que se submetem mesmo os cessionários.
Significaria ainda vergar o princípio da indisponibilidade do interesse público ao interesse particular dos ocupantes de lá permanecerem de modo a forçar que o município firmasse novo contrato para que ocupassem outro local.
Também não é o caso de condicionar sua saída ao valor indenizatório que os ocupantes entendem pertinente.
A indenização, ao que tudo indica, tem sido paga de forma voluntária pelo Município, de modo a prestar assistência aos ocupantes, já que em razão da precariedade dessa relação jurídica, sequer seria formal e legalmente cabível.
Ressalte-se que os valores englobam, aparentemente, apenas benfeitorias, benfeitorias que sequer beneficiam ou serão utilizadas pelo Município, mas que foram realizadas pelos ocupantes para seu uso próprio.Não se olvida que alguns dos ocupantes da área além de tirar seu sustento dos boxes com alguma atividade comercial ainda moram lá e possuem condições econômicas mais módicas, mas a situação pessoal não pode impedir o livre uso do bem pelo Município, havendo comprovação de que a área é alvo de obras de revitalização da Praça Isaac Zagury, com destacamento imobiliário da área que ora denomina Para Jacy Barata Ribeiro, obras estas que têm o fito de gerar melhoramentos no meio ambiente cultural, urbano e incrementar o patrimônio paisagístico da cidade.
Ou seja, há no caso um prejuízo à própria coletividade com a paralisação das obras, impedimento de uso de uma futura praça em razão de posição de apenas alguns ocupantes de não sair espontaneamente do local.Consigno ainda que diversos outros ocupantes, de forma voluntária, firmaram acordo com o Município de Macapá para de lá saírem, sendo inscritos em programas de assistência social e, inclusive, recebendo indenização por eventuais benfeitorias que em nada acrescem ao Município.
Apenas os atuais ocupantes insistem em lá permanecer sem opor fundamentação razoável a sua pretensão.Ressalte-se que com a petição inicial o Município autor comprovou a notificação dos ocupantes quanto à retomada dos boxes e para comparecerem para ajustar os termos como isso aconteceria.
Não houve apresentação de qualquer defesa ou justificativa idônea que permitisse a continuidade da ocupação.
A mera cessão de uso não significa ocupação perpétua, é de natureza precária e cai por terra diante do interesse público comprovado pelo município.
No mesmo sentido a jurisprudência:A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil.STJ. 2ª Turma.
REsp 900.159/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009.Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1200736/DF, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.Por fim, há indicativo de que o MPF ajuizou ação civil pública para que o ESTADO DO AMAPA e o MUNICIPIO DE MACAPA (autos n. 1000275-46.2018.4.01.3100) fossem compelidos a retirar os ocupantes da área.
Por essa razão os ocupantes até mesmo ofereceram agravo de instrumento no TJAP e questionaram a competência deste juízo.Ora, eventual da decisão da justiça federal em ação proposta pelo MPF influenciaria a presente ação porque determinaria que o MUNICIPIO DE MACAPA promovesse a retirada dos ocupantes dos boxes.
Por óbvio, seja por acolhimento de decisão da justiça federal, seja por outros motivos, o MUNICIPIO DE MACAPA ao promover essa retirada deve buscar os meios processuais adequados, pois não possuí poder próprio para determinar e compelir as pessoas que lá estão a sair dos boxes.
Desse modo, ao ajuizar a presente ação, apenas observou a competência constitucional para que ajuizamento da ação, sem incidir em qualquer hipótese avocadora da competência do juízo federal (art. 109 da CF/88).Além disso, a ação que corre no juízo federal é entre MPF e ESTADO DO AMAPÁ e MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Aparentemente nesses autos a situação individual de cada um dos ocupantes, que sequer são partes na ação federal, não é analisada, o que é feito nesta ação em curso no juízo estadual.
Nota-se que as relações jurídicas analisadas no juízo federal e no juízo estadual são diversas e o que há, na realidade, é mero interesse em se protelar a desocupação da área.O perigo da demora é evidente, já que o local está em obras para a realização de melhoramentos urbanísticos, ambientais e paisagísticos da cidade.
Há um cronograma orçamentário e financeiro a ser seguido, sob pena de causar prejuízos ao município com a perda de recursos ou mobilização de maquinários e funcionários sem que possam dar andamento às obras.1 – Isto posto, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imissão na posse do MUNICÍPIO DE MACAPÁ sobre o imóvel de matrícula imobiliária sob o n. 63.251, do Livro 2 – Registro Geral, de 13 de outubro de 2023, pertencente e destacada da Matrícula Geral Anterior do Município de Macapá sob o n. 4106, localizado na Área de Terra Urbana, Quadra Área, Setor 01, destinado à "Praça Jaci Barata", situada nesta capital, de forma irregular, medindo 78.619,40m², com os limites e confrontações seguintes: a) Ao norte com a AV.
FAB b) Ao sul com a Rua Beira Rio; c) Ao leste com a Rua Beira Rio; d) Ao oeste com a Rua Azarias da Costa Neto e Rua Binga Uchôa.Em especial, a decisão abrange os réus 1 - ALCIONE FERREIRA DOS SANTOS, 2 - DANIEL COSTA NASCIMENTO, 3 - DOMINGAS CIRES FERREIRA, 4 - DUCELINA DA CONCEIÇÃO, 5 - ELIELTON BARBOSA DE VILHENA, 6 - HAMILTON TAVARES DE SOUZA, 7 - ILZOMAR DIAS DA SILVA, 8 - IVANILZA LOBATO MARQUES, 9 - IVANILZA MARQUES FIGUEIREDO, 10 - JANYSLENE DE ALMEIDA DA SILVA, 11 - JEFERSON DELMOTTE FREITAS, 12 - JOÃO RODRIGUES MONTEIRO, 13 - JOSIMAR FERNANDO DE SOUZA, 14 - MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE, 15 - MARIA LUCIA CARDOSO ROCHA, 16 - NILSON DE SOUZA FILHO, 17 - RAIMUNDO FRANCISCO DA TRINDADE FREITAS, 18 - RAIMUNDO GERSON DIAS FREITAS, 19 - RITA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS, 20 - SEBASTIAO CARDOSO ROCHA, 21 - SEBASTIÃO MESQUITA FERREIRA, 22 - SOPHIA BIANCA BORGES ANDRADE e 23 - TIAGO LOBATO NASCIMENTO que devem desocupar os boxes de forma voluntária em 10 dias.2 – Deve a secretaria atentar para os réus que foram não citados e intimados pessoalmente ou que não compareceram espontaneamente nos autos (ordem #15).
Estes deverão ser citados e intimados por hora certa ou por edital.
Ademais, o oficial de justiça fica autorizado a proceder nova intimação dos não citados/intimados pessoalmente nos boxes em questão, com autorização para entrada no local e verificação se há ou não ocupação recente nestes.
Razão porque deve ser expedido novos mandado de citação/intimação, assim como de verificação.3 – Deve o Município antes da desocupação e eventual destruição dos boxes proceder à vistoria dos boxes a fim de apurar eventual valor indenizatório, caso cabível.
Em especial, nos presentes autos não encontrados os laudos referentes aos boxes ocupados por ELIELTON BARBOSA DE VILHENA, RAIMUNDO FRANCISCO DA TRINDADE FREITAS, SEBASTIAO CARDOSO ROCHA, SOPHIA BIANCA BORGES ANDRADE.4 - O Município deve ainda verificar a viabilidade de alguns dos ocupantes fazerem jus ao cadastramento em programas sociais como aluguel social ou alocamento em outro ponto comercial seguindo critérios regulamentares pertinentes.
Esclareço aos ocupantes que tal não significa condicionante para desocupação dos boxes, mas apenas medida de caráter assistencial que pode ou não ser atendida pelo Município a depender de suas disponibilidades.
No mesmo sentido, oficie-se à Secretaria de Assistência Social do ESTADO DO AMAPÁ para adote as medidas que entender pertinente quanto às pessoas que serão retiradas do local.5 - Esclareço que os réus devem desocupar voluntariamente o local em 10 dias a contar da intimação pelo oficial de justiça, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 para cada um dos ocupantes, limitado ao teto de R$10.000,00, até decisão em contrário.
O prazo se mostra proporcional e razoável, já que há decisão proferida em 22/11/2023 no mesmo sentido e as partes ainda não se retiraram do local.Não cumprida voluntariamente a ordem devem ser retirados com o auxílio da Polícia Militar, sem prejuízo das consequências de ordem penal por conta de eventual desobediência ou mesmo multa por litigância de má-fé.
Serve a presente sentença como ofício, caso seja necessária a comunicação da Polícia Militar para fazer-se cumprir.
Fica autorizada a retirada de materiais que compõe os imóveis pelos ocupantes.
Expeça-se o mandado de imissão de posse nesses termos.6 - Oficie-se ao Excelentíssimo senhor desembargador relator do agravo de instrumento n. 0009567-94.2023.8.03.0000 com cópia da presente.
Ressalto que não é o caso de juízo de retratação, nos termos da fundamentação.7 - Cite-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ para apresentar contestação à reconvenção apresentada. -
21/02/2024 20:53
Registrado pelo DJE Nº 000034/2024
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21/02/2024 08:53
Faço juntada a estes autos do encaminhamento do ofício de mov. 56 via email e do mov. 57 via malote digital.
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20/02/2024 14:15
Nº: 4524355, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CÂMARA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ ( Desembargador Gilberto Pinheiro ) - emitido(a) em 20/02/2024
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20/02/2024 14:15
Nº: 4524402, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL ( Diretor(a) da SIMS ) - emitido(a) em 20/02/2024
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20/02/2024 10:55
Decisão (16/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 20/02/2024
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20/02/2024 10:37
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 16/02/2024 14:46:22 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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20/02/2024 10:11
MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE para - ALCIONE FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL COSTA NASCIMENTO, DOMINGAS CIRES FERREIRA, DUCELINA DA CONCEIÇÃO, ELIELTON BARBOSA DE VILHENA, HAMILTON TAVARES DE SOUZA, ILZOMAR DIAS DA SILVA, IVANILZA LOBATO MARQUES, IVANILZA MARQU
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16/02/2024 14:46
Em Atos do Juiz. A presente ação foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em 08/11/2023 e foi distribuída inicialmente em favor da 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ por suposta dependência à ação n. 0033416-92.2023.8.03.0001. São réus: 1 - ALCIONE
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16/02/2024 06:01
Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 06/02/2024 13:16:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu).
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16/02/2024 06:01
Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 06/02/2024 13:16:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA (Advogado Réu).
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16/02/2024 06:01
Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 06/02/2024 13:16:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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09/02/2024 13:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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09/02/2024 13:32
Tombo em 09/02/2024.
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06/02/2024 14:30
Redistribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - JUSTIFICATIVA: por determinação judicial Origem: MACAPÁ - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
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06/02/2024 14:30
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2024, às 14:30:04, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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06/02/2024 13:19
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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06/02/2024 13:18
Notificação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 06/02/2024 13:16:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MAC
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06/02/2024 13:16
Em Atos do Juiz. I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração interpostos por DOMINGAS CIRES FERREIRA e outros contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela.Segundo os embargantes, a decisão está eivada de omissão e ou contradição, pois deixou de
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03/02/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/01/2024 12:53:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA (Advogado Réu).
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30/01/2024 13:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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30/01/2024 13:33
Certifico que faço os autos conclusos.
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29/01/2024 16:45
ratificando #26
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29/01/2024 11:38
CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM
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24/01/2024 13:47
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/01/2024 12:53:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CESAR FARIAS DA ROSA
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23/01/2024 12:53
Em Atos do Juiz. Verifiquei que a parte ré apresentou reconvenção com a contestação, porém não recolheu as custas da reconvenção. DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte ré para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, sob pena de extinção sem ap (...
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23/01/2024 11:02
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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23/01/2024 09:26
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO com Pedido Liminar.
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06/01/2024 16:15
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 4497815 e decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009567-94.2023.8.03.0000.
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19/12/2023 10:30
Certifico que estes autos encontram-se conclusos.
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18/12/2023 17:42
REQUERIDOS INFORMAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E REQUEREM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
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16/12/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/12/2023 11:35:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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14/12/2023 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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14/12/2023 10:09
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 26], faço os autos conclusos.
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13/12/2023 14:50
MANIFESTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
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13/12/2023 12:39
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 5º, § 1º, promovo a habilitação do advogado CÉSAR FARIAS DA ROSA , conforme petição de ordem 23.
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13/12/2023 12:26
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009567-94.2023.8.03.0000, AGRAVANTE: HAMILTON TAVARES DE SOUZA
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13/12/2023 11:28
HABILITAÇÃO E ACESSO AOS AUTOS.
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06/12/2023 11:54
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/12/2023 11:35:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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06/12/2023 11:35
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 38, considerando a interposição de embargos de declaração pela parte autora, em evento 20, promovo a intimação da embargada para apresentarem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dia
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05/12/2023 23:02
Protocolo Nº 27276604 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/12/2023 21:30
HAILITAÇÃO ADVOGADO DOS REQUERIDOS
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04/12/2023 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/12/2023 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 22/11/2023 13:15:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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01/12/2023 15:05
Às 16h53min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 143
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23/11/2023 08:37
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 22/11/2023 13:15:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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23/11/2023 08:35
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - ALCIONE FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL COSTA NASCIMENTO, DOMINGUES CIRES FERREIRA, DUCELINA DA CONCEIÇÃO, ELIELTON BARBOSA DE VILHENA, HAMILTON TAVARES DE SOUZA, ILZOMAR DIAS DA SILVA, IVANILZA LOBATO M
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22/11/2023 13:15
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação reivindicatória manejada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em desfavor de ALCIONE FERREIRA DOS SANTOS e outros, na qual consta pedido de tutela antecipada de urgência para imissão do ente público na posse do bem cujo direito de pr
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16/11/2023 09:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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16/11/2023 09:38
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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10/11/2023 11:16
Juntada de manifestação.
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09/11/2023 12:54
Em Atos do Juiz. Trata o presente feito de ação reivindicatória manejada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em desfavor de ALCIONE FERREIRA SANTOS em outros. Aduz a municipalidade, em apertada síntese, que é a proprietária do imóvel sob registro de nº 63.251, ficha
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09/11/2023 06:57
Tombo em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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08/11/2023 19:56
Juntada de documentação complementar a inicial.
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08/11/2023 19:41
Juntada de documentação complementar a petição inicial.
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08/11/2023 19:27
Juntada de documentação complementar a petição inicial.
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08/11/2023 19:13
Juntada de documentação complementar a petição inicial .
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08/11/2023 18:57
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0033416-92.2023.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3280533 - Protoc
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08/11/2023 18:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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