TJAP - 0038406-29.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0038406-29.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCE JANE BARBOSA DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Processo nº 0016803- 94.2023.8.03.0001 Ao analisar os autos do processo indicado pela parte autora, observo que a tutela de urgência foi indeferida e o pedido julgado improcedente.
Este juízo fundamentou a sentença nas seguintes premissas: “Não há comprovação mínima de que o plano contratado na modalidade coparticipação tenha sido imposto à autora.
O que se tem nos autos, de fato, é que se tratou de escolha realizada por ela, que, inclusive, possui grau de instrução considerável para os fins de compreensão do negócio entabulado.
Além disso, a cláusula de coparticipação, por si, não representa abusividade praticada pelo plano de saúde.” A parte autora interpôs apelação e o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso apresentado.
O Tribunal de Justiça do Amapá acolheu, em parte, o recurso de apelação, para “com o fim de limitar que o valor pago mês a mês pela apelante/autora, a título de coparticipação, seja no máximo o valor da mensalidade, até que ocorra a quitação do valor devido.” Da presente demanda.
Observo que exista uma relação de prejudicialidade do Processo n 0016803- 94.2023.8.03.0001 com os autos da presente demanda.
Naquela ação, o autor está questionando o valor da mensalidade, enquanto que, nesta demanda, está questionando o cancelamento do plano pela falta de pagamento.
Diante do resultado do processo indicado ao norte, que guarda estreita relação com a presente ação, intime-se as partes para que informem se houve o restabelecimento do plano de saúde, o que levaria a perda do objeto da presente ação.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação da Parte ré para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro no caso de Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.
Consigno que, apresentadas as alegações ou decorrido o prazo para tanto, a Parte Ré deverá ser intimada.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 06:21
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0038406-29.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCE JANE BARBOSA DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Juce Jane Barbosa de Souza ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional de contrato em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, visando à tutela antecipada para reativação de seu plano de saúde, cancelado sem prévia notificação em razão de suposta falta de pagamento de valores de coparticipação, o que teria interrompido o prosseguimento de seu tratamento sistêmico oncológico paliativo para carcinoma invasivo de mama, com suspensão de sessões de quimioterapia e fornecimento de medicamentos essenciais .
Sustenta a autora a abusividade da cláusula de coparticipação, invoca os princípios da continuidade dos serviços de saúde e a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, requereu: (a) a imediata reativação do contrato de plano de saúde e a manutenção do tratamento médico, sob pena de multa diária; (b) a declaração de nulidade da cláusula de coparticipação; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00; (d) a inversão do ônus da prova; (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; bem como a citação da requerida e a aplicação das demais cominações legais.
O Juízo primevo indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar o irregular cancelamento do plano de saúde, considerando que a própria parte afirma que deixou de pagar a contraprestação devida pela utilização do plano de saúde (coparticipação), em razão da discussão da questão no processo em tramite no juízo da 5ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá/AP.
Portanto, na espécie, a análise acerca de eventual irregularidade no cancelamento do plano deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória” (Pág 110, arquivo da petição inicial).
Este juízo manteve os efeitos da decisão que negou a tutela de urgência (ID 15877816) Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI apresentou contestação.
Defende a legalidade do cancelamento do plano, motivado pelo inadimplemento das mensalidades, com base no contrato firmado e na Lei 9.656/98.
Afirma que a autora foi devidamente notificada antes da rescisão e que, tratando-se de plano na modalidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Rebate o pedido de danos morais, sob o argumento de que não houve conduta ilícita ou abusiva, mas exercício regular de direito contratual.
Por fim, impugna a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova (ID 16850200).
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir (ID 18089980).
Passo a decidir.
Do processo nº 0016803- 94.2023.8.03.0001.
Ao analisar os autos do processo indicado pela parte autora, observo que a tutela de urgência foi indeferida e o pedido julgado improcedente.
Este juízo fundamentou a sentença nas seguintes premissas: “Não há comprovação mínima de que o plano contratado na modalidade coparticipação tenha sido imposto à autora.
O que se tem nos autos, de fato, é que se tratou de escolha realizada por ela, que, inclusive, possui grau de instrução considerável para os fins de compreensão do negócio entabulado.
Além disso, a cláusula de coparticipação, por si, não representa abusividade praticada pelo plano de saúde.” A parte autora interpôs apelação e o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso apresentado.
Não há informações no sistema PJE a respeito de concessão de tutela antecipada em grau recursal.
Processo ainda está pendente de julgamento.
Do ônus da prova.
Não há de se aplicar o código do consumidor em demandas onde figure plano de saúde na modalidade autogestão (súmula 608 do STJ).
As partes não pugnaram pela produção de outras provas, razão pela qual declaro encerrada a fase de instrução do processo.
Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora.
Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0038406-29.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCE JANE BARBOSA DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Juce Jane Barbosa de Souza ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
A parte autora pretende por meio da presente ação a anulação da cláusula de coparticipação em contrato de adesão.
Requereu o restabelecimento do plano contratado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Indeferida a antecipação de tutela (ID 15877816).
A requerida apresentou contestação (ID 16850200).
Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil informou que não pretende a produção de outras provas (ID 17243914).
Passo a decidir.
Intimem-se as partes para que esclareçam se pretendem a produção de outras provas, indicando-lhes a finalidade, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para decisão.
Macapá/AP, 18 de março de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/03/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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16/03/2025 09:49
Decorrido prazo de JUCE JANE BARBOSA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 00:04
Publicado Notificação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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10/12/2024 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR SINICIATO KATAYAMA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/09/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 20:47
Desentranhado o documento
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28/09/2024 20:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 20:56
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:59
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038406-29.2023.8.03.0001 Parte Autora: JUCE JANE BARBOSA DE SOUZA Advogado(a): RUBENS AMARAL BERGAMINI - 359593SP Parte Ré: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Sentença: Instada a proceder a emenda da inicial, a parte autora quedou-se inerte, não adotando qualquer providência para sanar a irregularidade.Dispensada a intimação pessoal, tendo em vista ser exigência, apenas, para os casos dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, conforme parágrafo 1º do referido artigo.Assim, resta apenas adotar as providências estipuladas no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil tendo em vista que a autora não sanou a irregularidade apontada.Por isso, com fulcro no art. 330, IV, do C.P.C, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, I, do já mencionado Diploma Legal.Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.
Intime-se. -
23/02/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:29
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 26/01/2024.
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16/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:52
Expedição de Carta.
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27/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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