TJAM - 0600062-70.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BALBINO DO NASCIMENTO
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28/01/2024 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 08:40
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/01/2024 00:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 00:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2024 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/01/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/01/2024 10:44
Processo Desarquivado
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15/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/11/2023 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2023 12:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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07/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BALBINO DO NASCIMENTO
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29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2023 23:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 13:09
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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14/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
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03/09/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 13:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2023 08:52
Processo Desarquivado
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19/06/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/01/2023 13:13
Recebidos os autos
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03/01/2023 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/12/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2022 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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27/10/2022 10:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/10/2022 20:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BALBINO DO NASCIMENTO
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11/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural, na forma do §4º, do art. 48, da Lei Previdenciária.
As prestações vencidas serão devidas desde a data entrada do requerimento administrativo, a saber, DER: 16/06/2020 fls. 1. 22.
Quanto aos juros e correção monetária, desde cada vencimento, pelo INPC, em conformidades com o julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ, que firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº.8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.".
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/08/2022 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 10:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BALBINO DO NASCIMENTO
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19/11/2021 01:17
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 23:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 23:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2021 09:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/02/2021 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/01/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/01/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/01/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 21:32
Conclusos para despacho
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13/01/2021 11:39
Recebidos os autos
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13/01/2021 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2021 10:36
Recebidos os autos
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11/01/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2021 10:36
Distribuído por sorteio
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11/01/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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