TJAP - 0000752-90.2023.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:06
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JET PEREIRA ISACKSSON em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JET PEREIRA ISACKSSON em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000752-90.2023.8.03.0006 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Práticas Abusivas] AUTOR: JET PEREIRA ISACKSSON REU: BANCO DO BRASIL SA Intimo o autor do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO disponível no sistema, devendo informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o levantamento do valor.
Ferreira Gomes/AP, 12 de junho de 2024.
JESSANA AGUIAR RAMOS -
12/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:59
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JET PEREIRA ISACKSSON em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0000752-90.2023.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JET PEREIRA ISACKSSON REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Manifeste-se o exequenete.
Ferreira Gomes/AP, 23 de abril de 2024.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
26/04/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JET PEREIRA ISACKSSON em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0000752-90.2023.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JET PEREIRA ISACKSSON REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido liminar c/c pedido indenizatório, na qual o autor alega que o réu, Banco do Brasil, procedeu indevidamente à retenção de seu salário no dia 30/05/2023, data que é depositado por sua fonte pagadora em conta salário, e depois, teria por destino a portabilidade ao banco destino.
Entende ilegal a medida do réu que, ademais, tem causado prejuízos quanto à subsistência do autor.
Requer que a ré se abstenha de efetuar novas medidas nesse sentido e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Liminarmente, pugnou pela liberação do valor constrito.
A liminar foi concedida.
A parte requerida contestou a ação alegando ausência de qualquer falha na prestação de serviços, tendo ocorrido tão somente o debito em conta corrente relativo a parcelas de empréstimos inadimplidos pela parte autora, nos termos dos contratos por ela firmados, nos quais autoriza, expressamente, que os descontos seja realizados em sua conta.
Nega a ocorrência de danos morais e pede a improcedência da ação.
Pois bem.
Afasta-se a preliminar apresentada, optando-se pela aplicação do artigo 488 do CPC à hipótese dos autos, que reproduzo: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo regulando-se pelo disposto na Lei 8.078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Da leitura do art. 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Neste passo, o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pela autora, a menos que o réu prove o fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O artigo 23 da Lei 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica.
Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Ora, de acordo com a documentação juntada aos autos, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), uma vez que demonstrou que apesar da solicitação da portabilidade, a instituição financeira reteve sua remuneração do mês de maio de 2023.
De outro giro, a empresa ré, em momento algum, realizou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deixando, assim, de cumprir o mandamento previsto no artigo 373, inciso II, do NCPC.
Na verdade, os extratos carreados pela ré confirmam a alegação inicial de que o salário da parte autora foi integralmente retido pelo réu, causando aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor diário.
Sendo assim, dúvidas não restam da falha da prestação de serviços da reclamada.
DO DANO MORAL Dito isso, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade. É certo que os meros aborrecimentos e o simples inadimplemento contratual não configuram dano moral.
Por outro lado, o seu reconhecimento não se resume à verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento, nos termos do Enunciado 445 do CJF.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
De outro giro, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
No caso, apesar da autora ter contratado os empréstimos, a lei deve proteger aquilo que corresponda as necessidades básicas de sustento do ser humano (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, art.1º, inc.
III, da Constituição Federal), por conseguinte, a retenção dos rendimentos da parte autora gerou danos a sua personalidade.
Assim, analisando todos os elementos indicados, fixo a reparação por danos morais em R$: 1.500,00, valor adequado à hipótese, conforme atual entendimento da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PORTABILIDADE BANCÁRIA (RESOLUÇÃO 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL).
RETENÇÃO INDEVIDA DE VENCIMENTOS.
INDISPONIBILIDADE DO SALÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Sabe-se que o Governo do Estado do Amapá possui contrato com o Banco do Brasil S/A para que o pagamento da remuneração dos servidores seja feita por meio de crédito em conta na referida instituição financeira.
Entretanto, é direito do trabalhador optar por outro banco, efetuando, assim, a portabilidade bancária.
Dessa forma o Banco referenciado deverá transferir, sem qualquer ônus para o trabalhador, o seu salário para agência e conta de sua preferência. É direito do trabalhador escolher em qual instituição financeira pretende eceber seu salário, evitando que todo mês tenha que sacar seu salário do banco depositário e depositá-lo em seu banco de preferência, conforme Resolução 3.402 de 2006 do Banco Central do Brasil.
Face a inversão do ônus da prova, caberia ao banco recorrente a prova de que transferiu à Caixa Econômica o salário do recorrido em 12/02/2016, data em que a verba estava disponível.
Não obstante, restou incontroverso nos autos que, apenas em 04/04/2016 [ordem 25], mediante cumprimento de medida liminar, o autor teve creditado seu salário na agência e conta de sua preferência, quando a norma estabelece o dever de promover a transferência bancária do crédito com disponibilidade no mesmo dia (art. 2º, II, da Resolução 3.402/2006-CMN).
Dessa forma, caracterizada está falha na prestação do serviço, devendo o fornecedor indenizar os danos sofridos pelo trabalhador, no tempo em que ficou com seu salário indisponível, lhe causando inúmeros prejuízos, com aplicação do artigo 6º, inciso VI c/c art. 18, ambos do CDC.
A indisponibilidade dos vencimentos, por si só, não gera abalo moral.
Contudo, o autor vivenciou situações constrangedoras, pois ficou privado de seu salário, deixando de honrar compromissos e de prover a sua sobrevivência, desdobramentos estes que ofendem os direitos da personalidade do indivíduo, autorizando a reparação moral.
Não obstante, extrai-se dos autos que o autor realizou com a instituição financeira recorrente empréstimo bancário em 18/06/2014, um mês antes da realização da portabilidade, denotando-se o instrumento contratual respectivo encartado aos autos, que obteve benefícios financeiros (diminuição de taxa de juros, v. g .) em razão da existência de conta-salário no banco ora recorrido.
Ademais, houve renegociações posteriores que ensejaram débitos com a instituição, havendo permissivo contratual e normativo [Resolução nº 3.402/2006, art. 2º, II] quanto a retenção de parte dos proventos, convergindo assim tais fatos para a ocorrência do evento danoso.
Observo assim, haver culpa concorrente do consumidor, ensejando a redução da indenização.
Precedentes do STJ [REsp 1.226.974, 287849, 712591, 11239997; AgRg no Ag 852683]. À vista das peculiaridades do caso concreto, à concorrência de causas impõe-se a redução do patamar indenizatório para o importe de R$1.000,00 (hum mil reais), valor este balizado face ao desdobramento do evento danoso, máxime aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.
Recurso conhecido e, em parte, provido para reduzir o valor do dano moral para R$1.000,00.
Sentença reformada. (Recurso Inominado – Relator: Dr.
Reginaldo Gomes de Andrade – Processo 0007636-97.2016.8.03.0001 - Julgamento em 26/01/2017 ) Por fim, extrai-se dos autos que o autor realizou com a instituição financeira recorrentes empréstimos bancários, denotando-se o instrumento contratual respectivo encartado aos autos, que obteve benefícios financeiros (diminuição de taxa de juros, v. g .) em razão da existência de conta-salário no banco ora recorrido, havendo permissivo contratual e normativo [Resolução nº 3.402/2006, art. 2º, II] quanto a retenção de parte dos proventos, convergindo assim tais fatos para a ocorrência do evento danoso.
Observo assim, haver culpa concorrente do consumidor, ensejando o quantum indenizatório no valor de R$: 1.500 (mil e quinhentos reais), valor este balizado face ao desdobramento do evento danoso, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.
DO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO de superendividamento, ela não será aplicada ao caso, pois não estão presentes osrequisitos, mas sim, a revisão da cláusula que extrapola os descontos permitidos pelaLei.
No presente caso, em que pese fundamentado o pedido na Lei de superendividamento, ela não será aplicada ao caso, pois não estão presentes os requisitos, quais sejam: (i) pessoa física. (ii) impossibilidade manifesta de pagar as dívidas (diferente da falta de liquidez momentânea). (iii) boa-fé.
O elemento boa-fé é de fundamental importância para definição de qual espécie de superendividado se enquadra o devedor.
No mais, a autora se viu em uma, como dizem, “ciranda financeira”, em que dificilmente o devedor consegue sair, já que os valores são muito elevados.
O inicial endividamento é que deve ser (ou deveria ter sido!) controlado.
Quanto à questão envolvendo ao limite consignável, a parte autora afirmou na inicial que os descontos colocam em risco a sua subsistência, bem como a manutenção de suas necessidades básicas (não tendo o Banco observado o limite da margem consignável de 30% dos seus vencimentos líquidos).
De acordo com os documentos juntados aos autos, observo que os desconto atingiram 100% dos proventos da autora dos valores depositados na sua conta corrente em 30/05/2023.
Isso porque o cliente, no caso o Autor, realmente inviabilizou-se financeiramente, porém, particularidade, com importante contribuição do banco Réu que, especialista na matéria, simplesmente foi lhe fornecendo crédito sem analisar sua real capacidade de pagamento, nem se atentar ao limite legal imposto.
Quanto à abusividade ou não da contratação com o cliente de empréstimos e débitos de parcelas em suas contas-correntes onde ocorrem os créditos de seus proventos para maior garantia de adimplemento, totalmente diversa é a questão e aí a análise deve se dar no campo do eventual aproveitamento (intencional ou não) da ciranda financeira que se viu a Autora envolvido, dando-lhe, na prática, corda o Réu.
Naturalmente, que sendo os débitos de percentual razoável do rendimento do cliente, não há nada de ilegal e de abusivo, sendo mesmo aplicável o princípio citado pela defesa da pacta sunt servanda.
Contudo, se, ao contrário, tal valor alcança número percentual alto, é algo que não se coaduna com a lei e princípio maior da razoabilidade e legislação consumerista, por colocar o consumidor numa situação de inviabilidade.
Surge daí a onerosidade excessiva, lato sensu, ao consumidor, pois para cumprir a avença, o ônus a suportar seria a inviabilização de sua própria sobrevivência, ao menos no que dependesse de seus rendimentos mensais. É de se ver então, que o pedido da parte Autora limitação de descontos deve ser apreciado mediatamente à luz do que dispõe o artigo 7º, inciso X, da Constituição da República e inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil, que determina a impenhorabilidade de vencimentos, com exceção de pagamento de pensão alimentícia, bem como, dispositivos do micro-sistema em que consiste o Código de Defesa do Consumidor, além da Lei específica sobre o assunto.
Assim, considerando que a autora não nega os débitos com a parte ré, considerando que houve descontos do salário da autora na sua conta corrente e considerando que tais descontos não podem ultrapassar a 30% dos proventos líquidos realizados decorrente do contrato pactuado entre as partes, deverá o banco réu adequar as parcelas ao limite de 30% dos proventos líquidos depositados na conta corrente da autora, que eventualmente ultrapassem esse patamar.
Destaco que o saldo devedor não mudará em nada, apenas as parcelas serão adequadas ao limite de 30% (trinta por cento) previsto na legislação.
Com isso, o restando do saldo da autora deverá ser repassado para a sua conta corrente da PAGBANK. .Neste sentido, segue o julgados do STJ: Banco.
Cobrança.
Apropriação de depósitos do devedor.
O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.
Recurso conhecido e provido. (Resp n° 492.777, 4ª Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, D.J.
De 01.09.03).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, b) CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (relação contratual - artigo 405 do Código Civil e artigo 161, §1º do CTN), e atualização monetária desde a data do arbitramento segundo índice do INCP; c) CONDENAR o a parte ré a o banco adequar as parcelas ao limite de 30% dos proventos líquidos depositados na conta corrente da autora, que eventualmente ultrapassem esse patamar, e, de consequência, fazer o repasse do restante do valor do salário da autora para a conta a qual solicitou a portabilidade: Banco digital PAGBANK, Conta de pagamento nº 30054866-6, Agência 0001, independentemente de trânsito em julgado, visto que, via de regra, os recursos nos Juizados Especiais não têm efeito suspensivo de forma automática, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por cada desconto mensal indevido; Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, cumpra-se o artigo 523 do CPC/2015.
Efetuado o recolhimento espontâneo da guia de depósito judicial e estando juntada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamento em favor do (a) autor(a) e/ou seu(sua) advogado(a), se for requerido expressamente, independente de conclusão.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
Ferreira Gomes/AP, 27 de fevereiro de 2024.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL JUIZ TITULAR DA Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
04/03/2024 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2024 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:52
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
16/11/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:06
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 24/10/2023.
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17/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 às 10:19:50; VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES.
-
07/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 07:52
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 às 10:00:00; VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES.
-
27/06/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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