TJAM - 0000701-37.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO DA SILVA MAIA
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20/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 08:31
Processo Desarquivado
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29/11/2023 21:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2023 13:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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18/08/2023 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/11/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/10/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a interposição do recurso de apelação pela parte autora à seq. 54, cuja tempestividade fora certificada em certidão retro (mov. 55), INTIME-SE a parte apelada, nos termos do art. 1.010, § 1º, c/c art. 183, ambos do CPC, para que no prazo de 30 (quinze) dias apresente contrarrazões ao referido recurso apelativo.
Por fim, certifique-se a tempestividade, ou não, das contrarrazões, e, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1 (independentemente de juízo de admissibilidade).
Cumpra-se. -
13/10/2022 09:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Pedido de Benefício Assistencial, proposta pelo autor GERALDO SANTANA ALVES, o qual afirma ser portador de deficiência incapacitante que o impede de ter qualidade de vida, bem como ser carente, economicamente, suscitando, assim, o deferimento do referido benefício. .
Em contestação, a autarquia demandada alega, em síntese, inexistir provas documentais hábeis a reconhecer o direito pleiteado pelo autor, não restando comprovado, efetivamente, a enfermidade incapacitante do último e sua miserabilidade, à luz do art. 203, V, da CF/88, e da Lei nº 8.742/93.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando provimento judicial no sentido de que seja concedido, ao demandante, o benefício assistencial ao idoso e deficiente.
No caso, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício requerido, com base em suposta deficiência incapacitante de parte do proponente, nos termos prescritos em lei, uma vez que o laudo médico, resultante da perícia solicitada por este Juízo (seq. 33), mais precisamente no quesito 2, subitem 2.5, é enfático em afirmar que a incapacidade apresentada pelo promovente não pressupõe o cumprimento do requisito disposto pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Concernente ao requisito financeiro, observo que que a renda do núcleo familiar do demandante está abaixo do limite fixado na lei, tendo em vista que os ganhos percebidos por seus integrantes se revelam de reduzido valor, mais precisamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), oriundos de uma aposentadoria, no valor mínimo, percebida pela genitora do requerente, e rendas de labor informal dos (02) filhos dos demais integrantes, para a mantença residência, não conseguindo o proponente angariar suficientes recursos para subsistência do grupo familiar.
Ressalto, ainda, que dos dados extraídos do conjunto probatório colacionado à lide, até o momento, se demonstra a situação de hipossuficiência do promovente, haja vista que ele não dispõe de renda suficiente para a mantença própria e de sua família.
No entanto, mormente singularizado acima, não foi cumprido o pressuposto inerente à incapacidade do requerente para o labor e exercício da vida cotidiana, por longo prazo, pelo que não deve prosperar o pleito autoral.
Assim, considerando o conjunto probatório produzido, tenho que não restou caracterizada a obediência à integralidade dos pressupostos autorizadores da concessão benefício assistencial pleiteado, uma vez não ser sido consubstanciada a incapacidade do autor, à luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/9.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando suspensos, porém, os referidos pagamentos, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes, por meio dos seus representantes processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
27/08/2022 23:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2022 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/06/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/05/2022 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2022 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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11/05/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 10:42
Conclusos para decisão
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26/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/11/2021 16:14
Juntada de LAUDO
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25/11/2021 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO SANTANA ALVES
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04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 09:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 09:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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24/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:27
Decisão interlocutória
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24/03/2021 16:36
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
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23/03/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/03/2021 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2021 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2021 23:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/10/2020 20:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/03/2020 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2020 17:28
Recebidos os autos
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20/03/2020 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/03/2020 11:35
Recebidos os autos
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20/03/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2020 11:35
Distribuído por sorteio
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20/03/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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