TJAP - 0001421-30.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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23/09/2024 08:53
Certifico que o Acórdão de mov. 70 transitou em julgado em 23/09/2024, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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06/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. e não-provido na data: 20/08/2024 12:09:53 - GABINETE 08) via Escritório Digital de AURINEY UCHOA DE BRITO (Advogado Réu).
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29/08/2024 16:52
Intimação (Conhecido o recurso de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. e não-provido na data: 20/08/2024 12:09:53 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (Advogado Autor).
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28/08/2024 12:03
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4605452, que informou o Acordão proferido na ordem nº 70, via Malote Digital.
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28/08/2024 08:33
Nº: 4605452, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES ) - emitido(a) em 27/08/2024
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28/08/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 20/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2024 em 28/08/2024.
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27/08/2024 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000156/2024
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27/08/2024 12:19
Acórdão (20/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/08/2024
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27/08/2024 12:18
Notificação (Conhecido o recurso de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. e não-provido na data: 20/08/2024 12:09:53 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AURINEY UCHOA DE BRITO
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27/08/2024 12:17
Notificação (Conhecido o recurso de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. e não-provido na data: 20/08/2024 12:09:53 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
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22/08/2024 15:07
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2024, às 15:02:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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20/08/2024 13:02
CÂMARA ÚNICA
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20/08/2024 12:09
Em Atos do Desembargador.
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19/08/2024 13:45
Conclusão
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19/08/2024 13:45
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2024, às 13:45:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/08/2024 11:43
GABINETE 08
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19/08/2024 11:38
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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16/08/2024 11:27
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 199ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/08/2024 a 15/08/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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01/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/08/2024 08:00 até 15/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2024 em 01/08/2024.
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31/07/2024 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000137/2024
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31/07/2024 17:44
Pauta de Julgamento (09/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 31/07/2024
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31/07/2024 17:42
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 199, realizada no período de 09/08/2024 08:00:00 a 15/08/2024 23:59:00
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31/07/2024 14:18
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário virtual.
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31/07/2024 14:17
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2024, às 14:17:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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25/07/2024 10:10
CÂMARA ÚNICA
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25/07/2024 09:49
Certifico que os autos possuem pedido de inclusão em pauta virtual de julgamento.
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25/07/2024 09:41
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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14/05/2024 12:05
Certifico que deixo de fazer conclusão da petição de ordem 54, uma vez que os autos já se encontram conclusos (#53).
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24/04/2024 21:01
Contrarrazões ao Agravo Interno.
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23/04/2024 08:51
Conclusão
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23/04/2024 08:51
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2024, às 08:51:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/04/2024 08:37
GABINETE 08
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23/04/2024 08:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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23/04/2024 08:35
Decurso de prazo em 22/04/2024 para a parte ré.
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30/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2024 14:24:49 - GABINETE 08) via Escritório Digital de AURINEY UCHOA DE BRITO (Advogado Réu).
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25/03/2024 15:06
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2024 14:24:49 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (Advogado Autor).
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21/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2024 em 21/03/2024.
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20/03/2024 19:06
Registrado pelo DJE Nº 000052/2024
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20/03/2024 10:33
Despacho (15/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 20/03/2024
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20/03/2024 10:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2024 14:24:49 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
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20/03/2024 10:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2024 14:24:49 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AURINEY UCHOA DE BRITO
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20/03/2024 08:00
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 08:00:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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15/03/2024 14:35
CÂMARA ÚNICA
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15/03/2024 14:24
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao agravo interno.
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14/03/2024 10:59
Conclusão
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14/03/2024 10:59
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2024, às 10:59:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/03/2024 09:51
GABINETE 08
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14/03/2024 09:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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14/03/2024 09:48
Distribuído por sorteiopara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.. Agravado: DÉCIO FREIRE E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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14/03/2024 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. na data: 01/03/2024 12:40:48 - GABINETE 08) via Escritório Digital de AURINEY UCHOA DE BRITO (Advogado Réu).
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13/03/2024 14:00
AGRAVO INTERNO
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06/03/2024 15:39
Intimação (Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. na data: 01/03/2024 12:40:48 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (Advogado Autor).
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06/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 01/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2024 em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001421-30.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - 98709SP Agravado: DÉCIO FREIRE E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): AURINEY UCHOA DE BRITO - 1348AAP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. agravou da decisão saneadora proferida na Ação nº 0000054-21.2022.8.03.0006, ordem nº 60, complementada pela de ordem nº 105, que, entre outras questões, indeferiu a produção de prova pericial pela ora agravante.Em síntese, busca-se na origem reparação por danos materiais e morais decorrentes na falha de prestação de serviços prestados por banca advocatícia por ocasião dos processos surgidos a partir da inundação de casas no município de Ferreira Gomes.Nas razões do recurso, destacou a ausência de necessidade das seguintes questões fixadas pelo juízo: "apontar se a indenização do processo estava dentro ou fora do TAC firmado"; "apontar se haveria a possibilidade de resultado diversos das condenações, a partir de balizas objetivas dos entendimentos jurisprudenciais do TJAP e da Turma Recursal".
Salientou, ainda, ser impertinente o deferimento de expedição de ofício à seguradora contratada pela Agravante.
Por fim, após afirmar que não está sendo tolhida da ampla instrução processual, pediu a suspensão liminar dos feitos da decisão.Decido.O Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual o art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada.
Dessa forma, o cabimento do agravo de instrumento passou a contemplar hipóteses não previstas no rol do referido dispositivo, devendo a parte recorrente, no entanto, comprovar a existência "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".Ocorre, porém, que no caso não vejo preenchida a justificativa para conhecer do recurso ora em análise.
Isto porque as questões trazidas pela agravante dizem respeito propriamente ao mérito da ação, quer dizer, é atividade probatória que subsidiará a formação do convencimento do juiz do caso acerca da existência e dos limites dos danos materiais e morais pleiteados.
A alegação de ser útil ou não ao feito a identificação das pessoas incluídas no TAC celebrado pela agravante ou de se haveria a possibilidade de resultados diversos nos feitos em que o agravado atuou, caso apresentado o meio de defesa correspondente, encontram-se no âmbito do direito de defesa, limitando ou ampliando eventual condenação, o que deve ser discutido no momento próprio dentro do processo de origem.O mesmo vale para as informações a serem prestadas pela seguradora da agravante.Por essa razão, a princípio, não há cerceamento de defesa e, por conseguinte, urgência que imponha o processamento de presente recurso para hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC.Esse mesmo raciocínio foi adotado no Agravo de Instrumento nº 0001283-63.2024.8.03.0000, interposto pelo agravado contra a mesma decisão.Portanto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.Publique-se e intime-se.Nada mais havendo, arquivem-se.À Secretaria. -
05/03/2024 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000043/2024
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04/03/2024 12:04
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4531763, que informou a Decisão proferida na ordem nº 21, via Malote Digital.
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04/03/2024 11:45
Nº: 4531763, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES ( JUIZ(A) DE DIREITO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE FERREIRA GOMES ) - emitido(a) em 04/03/2024
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04/03/2024 10:29
Notificação (Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. na data: 01/03/2024 12:40:48 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AURINEY UCHOA DE BRITO
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04/03/2024 10:28
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (01/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 04/03/2024
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04/03/2024 10:28
Notificação (Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. na data: 01/03/2024 12:40:48 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
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04/03/2024 08:04
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 08:00:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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01/03/2024 13:50
CÂMARA ÚNICA
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01/03/2024 12:40
Em Atos do Desembargador. EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. agravou da decisão saneadora proferida na Ação nº 0000054-21.2022.8.03.0006, ordem nº 60, complementada pela de ordem nº 105, que, entre outras questões, indeferiu a produção de prova p
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29/02/2024 14:02
Conclusão
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29/02/2024 14:02
Certifico e dou fé que em 29 de fevereiro de 2024, às 14:02:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/02/2024 12:07
GABINETE 08
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29/02/2024 11:32
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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29/02/2024 11:27
Certifico e dou fé que em 29 de fevereiro de 2024, às 11:23:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/02/2024 09:10
CÂMARA ÚNICA
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29/02/2024 09:09
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem 7.
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29/02/2024 09:06
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador JOAO LAGES ((§1º do art. 145 do CPC).). Ori
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29/02/2024 08:20
Certifico e dou fé que em 29 de fevereiro de 2024, às 08:20:17, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/02/2024 08:17
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/02/2024 08:16
Certifico que em cumprimento à R. Decisão de mov. 7 procedo a remessa dos presentes autos ao Departamento Judiciário desta Corte para fins de redistribuição conforme determinado.
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29/02/2024 08:03
Certifico e dou fé que em 29 de fevereiro de 2024, às 07:59:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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28/02/2024 15:41
CÂMARA ÚNICA
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28/02/2024 12:58
Em Atos do Desembargador. Declaro-me suspeito por motivo do foro íntimo. (§1º do art. 145 do CPC).Redistribua-se.
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27/02/2024 08:02
Conclusão
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27/02/2024 08:02
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2024, às 08:02:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/02/2024 07:20
GABINETE 07
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27/02/2024 07:20
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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26/02/2024 23:27
Tombo em 26-02-2024
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26/02/2024 23:27
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3295860 - Protocolado(a) em 26-02-2024 às 23:26. Processo Vinculado: 0000054-21.2022.8.03.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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