TJAP - 0001650-87.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 10:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
-
25/06/2024 10:43
Certifico que deixei de oficiar o juízo de origem, uma vez que o processo 0038747-89.2022.8.03.0001 encontra-se arquivado.
-
25/06/2024 10:37
Certifico que a DECISÃO do Movimento nº 40 TRANSITOU EM JULGADO em 25/06/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte Agravante.
-
25/06/2024 10:36
Certifico que o movimento de ordem nº 52 foi salvo indevidamente.
-
25/06/2024 10:36
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 53.* Certifico que a DECISÃO do Movimento nº 40, que negou seguimento ao Agravo, TRANSITOU EM JULGADO em 25/06/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte Agravante.
-
25/06/2024 10:35
Decurso de Prazo em 24/06/2024.
-
01/06/2024 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 21/05/2024 12:51:31 - GABINETE 08) via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO (Advogado Autor).
-
24/05/2024 15:32
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 21/05/2024 12:51:31 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Réu).
-
24/05/2024 15:32
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 21/05/2024 12:51:31 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
-
23/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 21/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2024 em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001650-87.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ACRIPLACAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a): GALLIANO CEI NETO - 2294AAP Agravado: ELIAS SALVIANO FARIAS, WILLIAM ELIAS Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Em consulta aos autos de origem pelo sistema processual eletrônico (proc. 0038122-89.2021.8.03.0001), vê-se que no mov. de ordem #116 foi proferida sentença extintiva, já transitada em julgado [#126].Portanto, encontra-se configurada a perda superveniente de objeto.Destarte, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 48, §3º, IV, do RITJAP, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.Após a intimação das partes, promova-se o arquivamento do feito.Cumpra-se. -
22/05/2024 18:28
Registrado pelo DJE Nº 000090/2024
-
22/05/2024 10:27
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (21/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/05/2024
-
22/05/2024 10:27
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 21/05/2024 12:51:31 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS
-
22/05/2024 10:27
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 21/05/2024 12:51:31 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GALLIANO CEI NETO
-
21/05/2024 13:07
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2024, às 13:08:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
21/05/2024 13:04
CÂMARA ÚNICA
-
21/05/2024 12:51
Em Atos do Desembargador. Em consulta aos autos de origem pelo sistema processual eletrônico (proc. 0038122-89.2021.8.03.0001), vê-se que no mov. de ordem #116 foi proferida sentença extintiva, já transitada em julgado [#126].Portanto, encontra-se confi
-
05/04/2024 08:08
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2024, às 08:08:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
05/04/2024 08:08
Conclusão
-
05/04/2024 07:51
GABINETE 08
-
05/04/2024 07:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
05/04/2024 07:50
Decurso de Prazo em 04/04/2024.
-
24/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/03/2024 12:39:35 - GABINETE 08) via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO (Advogado Autor).
-
24/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/03/2024 12:39:35 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
-
24/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/03/2024 12:39:35 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Réu).
-
17/03/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 06/03/2024 13:47:24 - GABINETE 08) via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO (Advogado Autor).
-
15/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 13/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2024 em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001650-87.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ACRIPLACAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a): GALLIANO CEI NETO - 2294AAP Agravado: ELIAS SALVIANO FARIAS, WILLIAM ELIAS Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DESPACHO: Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, a parte agravante formulou pedido de reconsideração [#19], anexando aos autos os dados contratuais dos seus funcionários e o extrato de movimentação financeira do período de 01/12/2022 à 31/12/2022 [#19].Não vejo, contudo, ser o caso de alteração do entendimento adotado na decisão indeferitória de ordem #07, pois as fichas laborais dos funcionários já se faziam presentes nestes autos e o extrato de movimentação crédito/débito afigura-se deveras remoto (2022), não se prestando à comprovação do atual situação financeira da empresa (receitas e despesas), a corroborar sua alegação de que o valor bloqueado seria a única receita e estaria destinada exclusivamente ao pagamento da folha dos funcionários.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.Aguarde-se o prazo para contrarrazões e prosseguimento do feito.Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
14/03/2024 20:24
Registrado pelo DJE Nº 000050/2024
-
14/03/2024 09:21
Despacho (13/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2024
-
14/03/2024 09:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/03/2024 12:39:35 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GALLIANO CEI NETO Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS
-
13/03/2024 13:18
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2024, às 13:19:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
13/03/2024 13:13
CÂMARA ÚNICA
-
13/03/2024 12:39
Em Atos do Desembargador. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, a parte agravante formulou pedido de reconsideração [#19], anexando aos autos os dados contratuais dos seus funcionários e o extrato de movimentação financeira do período de
-
11/03/2024 11:30
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2024, às 11:30:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
11/03/2024 11:30
Conclusão
-
11/03/2024 10:58
GABINETE 08
-
11/03/2024 10:57
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
08/03/2024 14:48
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NOVOS DOCUMENTOS
-
08/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2024 em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001650-87.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ACRIPLACAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a): GALLIANO CEI NETO - 2294AAP Agravado: ELIAS SALVIANO FARIAS, WILLIAM ELIAS Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo interposto pela ACRIPLACAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá [Dr.
Nilton Bianquini Filho] que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por WILLIAM ELIAS, em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 0038747-89.2022.8.03.0001), manteve a determinação de bloqueio de valores procedidos na conta da empresa agravada.
Nas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão impugnada ao fundamento de que o valor bloqueado (R$ 13.676,19) destina-se ao pagamento da folha de funcionários, causando prejuízos imensuráveis ao sustento dessas famílias.
Com base nesses argumentos, pediu a suspensão dos efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, a liberação de 70% (setenta por cento) do montante bloqueado.DECIDO quanto ao pedido liminar.Segundo dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão impugnada demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a constatação de que a imediata produção de efeitos acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Eis o teor da decisão impugnada:Trata-se de impugnação ao bloqueio apresentada por ACRIPLACAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA efetivado em suas contas, alegando, em resumo, que os valores bloqueados se destinam ao pagamento do salário de seus funcionários.À ordem 92 foi juntado o detalhamento da ordem de bloqueio, informando que foi bloqueado o valor de R$ 13.676,19 na conta do Itaú Unibanco e R$ 451,80 na conta da Cora SCD S/A.Decido.Em situações excepcionais a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa destinados ao pagamento de salário, desde comprovado cabalmente que os valores se prestam a tal finalidade.No caso em apreço, em que pese a alegação de que os valores bloqueados seriam para pagamento dos funcionários, tal alegação não restou demonstrada nos autos, pois a executada não apresentou documentos contábeis hábeis a demonstrar a impenhorabilidade da verba penhorada, ônus que lhe incumbia (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC).Demais, os valores foram bloqueados no dia 29.02.2024 e o último dia para pagamento da folha é o dia 07.03.2024.
Portanto, não é possível afirmar que os valores bloqueados seriam para pagamento da folha de funcionários.Logo, não merece acolhimento a impugnação apresentada pela parte executada.Nesse sentido, cito os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES.
VIA BACENJUD.
ALEGAÇÃO.
PAGAMENTO FUNCIONÁRIOS.
NÃO COMPROVADA.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1. a alegação de impenhorabilidade dos valores, por se tratar supostamente de verba destinada à folha de pagamento dos funcionários, por si só, não tem relevância quando não apresentados documentos que comprovem de forma cristalina a hipótese aventada. 2.
Face à ausência de elemento comprobatório, nos autos, de que a quantia constrita em conta corrente de empresa seria destinada ao pagamento de salário de funcionários não tem lugar a sua desconstituição. (...). (TJ-DF 07479786220208070000 DF 0747978-62.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)De outro giro, verifico que a ordem de bloqueio foi no valor de R$ 13.676,19 e o total bloqueado foi de R$ 14.127,99 , devendo ser liberado o excedente.DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação e mantenho o bloqueio de R$ 13.676,19, liberando-se o excedente bloqueado (R$ 451,80).Intimar as partes eletronicamente.
Em uma análise perfunctória própria ao momento processual em que o feito se encontra, não verifico presentes os requisitos do art. 995, do CPC, em especial a probabilidade do provimento do recurso, porquanto, a simples apresentação do extrato mensal da folha de pagamento e documentos correlatos não se mostram suficientes à comprovação da impenhorabilidade do valor bloqueado.
Nesse sentido, destaco que nenhuma prova foi apresentada no sentido de evidenciar que a conta em que foi procedido o bloqueio era destinada ao pagamento de seus funcionários, de forma exclusiva.
Ademais, não há nos autos a real demonstração de eventuais contratos e valores percebidos pela empresa mensalmente, mediante a juntada de faturamento ou balanço patrimonial, nem mesmo foram apresentados extratos bancários capazes de evidenciar tal fato, a situação financeira da empresa (receitas e despesas), tampouco a natureza dos créditos ali constantes, de modo a concluir por eventual comprometimento da folha mensal de empregados ou ser esta de única fonte de receita da empresa.Portanto, não constatando a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
07/03/2024 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000045/2024
-
07/03/2024 13:27
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 06/03/2024 13:47:24 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
-
07/03/2024 13:27
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 06/03/2024 13:47:24 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Réu).
-
07/03/2024 11:50
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
-
07/03/2024 10:38
Nº: 4534367, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 07/03/2024
-
07/03/2024 10:35
Decisão (06/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2024
-
07/03/2024 10:35
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 06/03/2024 13:47:24 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GALLIANO CEI NETO
-
07/03/2024 10:35
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 06/03/2024 13:47:24 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS
-
07/03/2024 07:34
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2024, às 07:32:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
06/03/2024 14:26
CÂMARA ÚNICA
-
06/03/2024 13:47
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo interposto pela ACRIPLACAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá [Dr. Nilton Bianqu
-
05/03/2024 12:49
Conclusão
-
05/03/2024 12:49
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2024, às 12:49:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
05/03/2024 11:42
GABINETE 08
-
05/03/2024 11:41
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
-
05/03/2024 11:00
Tombo em 05-03-2024
-
05/03/2024 11:00
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3296885 - Protocolado(a) em 05-03-2024 às 10:59. Processo Vinculado: 0038747-89.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003115-65.2023.8.03.0001
E Ouro Gespar LTDA
Aldenor Benicio Alves
Advogado: Samuel Dias da Cruz Queiroz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/01/2023 00:00
Processo nº 0027236-75.2014.8.03.0001
Rosana do Socorro da Cruz Pacheco
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/05/2014 00:00
Processo nº 0049413-86.2021.8.03.0001
Banco Volkswagen S.A
Mauro Pereira Segundo Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/11/2021 00:00
Processo nº 0035692-96.2023.8.03.0001
Lucielson da Silva Luz
Lerin Sociedade LTDA - ME
Advogado: Amerson da Costa Maramalde
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/09/2023 00:00
Processo nº 0001244-97.2023.8.03.0001
Segunda Delegacia de Policia da Capital
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/01/2023 00:00