TJAP - 0035692-96.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/05/2024 08:26
Certifico que em razão da expansão do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe aos feitos de Natureza Cível e de Família no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nos termos da Portaria nº 70583/2023 - GP, a fase de cumprimento de
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24/05/2024 08:26
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 23/05/2024.
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17/05/2024 07:21
Certifico que aguarda prazo autor (23/05/2024)
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29/04/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 19/04/2024 19:02:35 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDIENE BAÍA ALVES ARAÚJO (Advogado Auxiliar Autor).
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23/04/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2024 em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035692-96.2023.8.03.0001 Parte Autora: LUCIELSON DA SILVA LUZ Advogado(a): AMERSON DA COSTA MARAMALDE - 4325AP Parte Ré: LERIN SOCIEDADE LTDA - ME Sentença: I – RELATÓRIO.LUCIELSON DA SILVA LUZ, por advogada constituída, ajuizou a presente "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA" contra LERIN SOCIEDADE LTDA – ME.Em síntese, narrou os seguintes fatos na petição inicial:"(...)A requerida ofereceu no mercado local em Macapá, a comercialização de lotes urbanos, e o Autor, acreditando estar fazendo bom negócio, no dia 11 de maio de 2018, firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel modelo Mediterrâneo S1, Unidade Habitacional: Q18C13, contendo 58,08m² de área construída com, na Rua Goiabal, S/N, bairro Goiabal, na quadra 18, lote 13, no Loteamento Residencial e Comercial Esperança denominado "Terra Nova Solaris"- Macapá-AP, no valor de R$ 153.605,73 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e cinco reais e setenta e três centavos), o qual previa a construção de uma casa unifamiliar térrea com varanda, sala de estar, sala de jantar, cozinha, banheiro social, área de serviço, um dormitório e uma suíte, ora anexo.
Conforme constata-se do contrato, o preço ajustado e o pagamento da seguinte forma: (i) sinal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com vencimento 31/05/2018; (ii) sinal – saldo da Unidade Habitacional Q18L34, localizada no loteamento Terra Nova Amapá de R$ 9.582,35 (nove mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), creditado na assinatura do contrato, em 11 de maio de 2018. (iii) e o saldo de R$20.658,57 (vinte mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) – divididos em trinta e seis parcelas de R$ 573,85 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos); (iv) e o saldo de R$ 122.364,81(cento e vinte e dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), a título de "entrega das chaves", a financiar com o Banco.
Exceto a parte "entrega das chaves", que são devidas apenas após a entrega das chaves (o que ainda não ocorreu, posto que a obra está com atraso com mais de dois anos), o Autor adimpliu todas as demais parcelas, já tendo desembolsado o total de R$ 31.240,92 (trinta e um mil duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), conforme extrato emitido pela própria Ré, que segue anexo, bem como de acordo com os comprovantes de pagamento anexados.
Ocorre que, o empreendimento imobiliário em questão, conforme consta no contrato anexo, deveria ter sido entregue em 30/05/2021, contudo, até a presente data não está pronto.
Neste caso, já completa 27 meses de atraso.
Assim, mesmo considerando a cláusula de tolerância contratual (180 dias), há mora por parte do promitente vendedor em pelo menos 21 meses.
O Autor tentou realizar o distrato, contudo, a Ré apenas informou que entrariam em contato via e-mail, sendo que até a presente data da exordial não houve retorno, assim também como não houve proposta para pagamento, apenas foi informado que existe um fila para tal procedimento e que fosse aguardado.
Evidentemente um absurdo.
Diante do inadimplemento do promitente vendedor, bem como de todo o prejuízo suportado pelo Autor, decorrente do atraso na entrega da obra, nasce o direito a resolução contratual.
In casu, a rescisão de contrato de compra e venda do imóvel se dá por culpa exclusiva do promitente/vendedor, sendo devida a restituição do valor pago ao promitente-comprador, de forma imediata e integral, conforme pacífica jurisprudência.
Ante o exposto, considerando a culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, requer o Autor a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor, e o consequente retorno ao status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, bem como indenização por perdas e danos (...)".Embora devidamente citada, a parte ré não ofertou contestação.Não houve produção de outras provas.Vieram os autos conclusos para sentença.II – FUNDAMENTAÇÃOConforme se infere do contrato celebrado entre as partes, as obras de infraestrutura do empreendimento deveriam ter sido entregues pela parte demandada no dia 30/05/2021.
Todavia, até a presente data não foi concluído.
Destaca-se que ainda que se considere a cláusula de tolerância contratual (180 dias), resta comprovada a mora da parte demandada.Por isso, tendo sido comprovada a mora na entrega das obras de infraestrutura, determinei a suspensão do pagamento das parcelas do contrato celebrado entre as partes.No mais, deve a parte ré ser condenada a restituir a integralidade dos valores pagos pela parte autora, haja vista que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu da mora da vendedora, atraso na entrega do imóvel (Súmula 568, STJ).A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel tem por fato gerador o atraso na entrega do imóvel, de tal sorte, o réu, e não o Autor, deu causa à rescisão contratual.Nesse sentido, nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (AgInt no AgInt no AREsp 1739527/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento 24/10/2022, DJe 27/10/2022).Logo, a parte Ré deve devolver para o Autor a integralidade do preço dela recebido, em razão da rescisão do contrato de compra e venda, pelo motivo de atraso na entrega do imóvel.Quanto aos danos morais, sabe-se que a reparação pelos danos extrapatrimoniais é garantia de estatura Constitucional, como se extrai dos incisos V e X do artigo 5º.O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, preceitua "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência e, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "fica obrigado a repará-lo".Ao tratar do dano moral, à luz dos dispositivos citados e do princípio da dignidade da pessoa humana, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald conceituam o dano moral como sendo "uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" (pág. 366) e explicam:"Em sentido amplo, o fenômeno do ilícito se concentra na soma dos seguintes elementos: antijuricidade mais imputabilidade.
Esse é o cerne do suporte fático da ilicitude, pois faltando qualquer desses dois elementos inexiste o fato ilícito, em qualquer circunstância.
Porém, o artigo 186 não se contenta com essa combinação, acrescentando ao aludido binômio também os elementos integrantes da culpa dano e o nexo causal.
Como se extrai do mencionado dispositivo, o ilícito indenizatório - ou ilícito civil stricto sensu - refere-se a toda e qualquer conduta (comissiva ou omissiva), culposa, praticada por pessoa imputável que, violando um dever jurídico (imposto pelo ordenamento ou por uma relação negocial), cause prejuízo a outrem, implicando efeitos jurídicos.
Sendo esse o objetivo, para que o leitor entenda aonde o Código Civil pretendeu chegar, basta substituir a expressão comete ato ilícito, que se encontra o final do texto, por incide em responsabilidade civil ou fica obrigado a indenizar." (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. - 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019 - pg. 209/210).Os mesmos autores reconhecem, noutro ponto da obra, que "o dano moral é categoria cuja construção é fundamentalmente jurisprudência e apoiada no contributo de gerações sucessivas de juristas.
Quem quiser conhece-lo deve ir à doutrina ou julgados." (pg. 361).No caso, o atraso na entrega do imóvel ensejou a quebra da legítima expectativa da autora de usar, gozar e livre dispor de seu bem, o que, agravado pela circunstância de se tratar de sua casa própria, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando a ocorrência dos danos morais.Sobre o valor da indenização dispõe o art. 944 do Código Civil:"Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano."Assim, deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, observar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.Doutrina e a jurisprudência também têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido.Lições de Caio Mário da Silva Pereira:"É também princípio capital, em termos de liquidação das obrigações, que não pode ela transformar-se em motivo de enriquecimento.
Apura-se o quantitativo do ressarcimento inspirado no critério de evitar o dano (de damno vitando), não porém para proporcionar à vítima um lucro (de lucro capiendo).
Ontologicamente subordina-se ao fundamento de restabelecer o equilíbrio rompido, e destina-se a evitar o prejuízo.
Há de cobrir a totalidade do prejuízo, porém limita-se a ele.
A razão está em que, no próprio étimo da "indenização", vem a ideia de colocar alguma coisa no lugar daquilo de que a vítima foi despojada, em razão do "dano".
Se se ressarce o dano, não se lhe pode aditar mais do que pelo dano foi desfalcado o ofendido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 2018, p. 374).Pertinente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:" (...) a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).Verificadas todas as circunstâncias dos fatos ora examinados, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para mitigar os efeitos dos danos que foram causados à parte autora, considerando os parâmetros acima delineados.III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça de ingresso, tornando definitiva a tutela antecipada deferida nos autos, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada.Condeno a parte demandada a pagar ao autor, integralmente, os valores quitados por estes no contrato, sem qualquer retenção.
Os valores referentes às parcelas pagas pelo demandante devem ser corrigidos com base no INPC, a partir desembolso, acrescido de juros de mora de 1,0% desde a data da citação.Condeno, ainda, a ré a pagar os gastos que o autor suportou a título de aluguel referente a 12 meses, no valor de R$ 650,00 mensais, conforme contrato juntado aos autos com a inicial.
Os valores deverão ser apurados/comprovados em sede de cumprimento de sentença.Por fim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos contados desta sentença.
Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, que será apurado através de meros cálculos na fase de cumprimento de sentença.Publique-se.
Intimem-se. -
22/04/2024 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000070/2024
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22/04/2024 10:04
Faço rotina de exceção para finalizar o andamento em aberto. Ficam os autos aguardando prazo de ordem 58
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19/04/2024 20:22
Sentença (19/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2024
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19/04/2024 20:21
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 19/04/2024 19:02:35 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EDIENE BAÍA ALVES ARAÚJO
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19/04/2024 19:02
Em Atos do Juiz.
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02/04/2024 20:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SARA GABRIELA ZOLANDEK
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02/04/2024 20:25
Certifico que faço os autos conclusos para sentença.
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02/04/2024 13:41
Em Atos do Juiz. Considerando que não há pedido de produção de outras provas, façam os autos conclusos para sentença.
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02/04/2024 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SARA GABRIELA ZOLANDEK
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02/04/2024 10:20
Faço os autos conclusos a Exa. Juíza.
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25/03/2024 23:03
Manifestação - Autor.
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25/03/2024 07:54
Certifico que aguarda prazo
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17/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2024 08:52:34 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMERSON DA COSTA MARAMALDE (Advogado Autor).
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12/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000047/2024 em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035692-96.2023.8.03.0001 Parte Autora: LUCIELSON DA SILVA LUZ Advogado(a): AMERSON DA COSTA MARAMALDE - 4325AP Parte Ré: LERIN SOCIEDADE LTDA - ME DESPACHO: A revelia da parte Ré fica clara conforme demonstra a certidão de ordem 40.
Embora a presunção dela oriunda seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrário.Intimem-se as partes, inclusive por DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. -
11/03/2024 20:10
Registrado pelo DJE Nº 000047/2024
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11/03/2024 07:36
Certifico que aguarda publicação Dje
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08/03/2024 07:29
Certifico que aguarda publicação Dje
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07/03/2024 10:13
Despacho (07/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2024
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07/03/2024 10:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2024 08:52:34 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMERSON DA COSTA MARAMALDE
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07/03/2024 08:52
Em Atos do Juiz. A revelia da parte Ré fica clara conforme demonstra a certidão de ordem 40. Embora a presunção dela oriunda seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrário.Intimem-se as partes, inclusive por DJe
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07/03/2024 07:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/03/2024 07:44
Decurso de Prazo
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09/02/2024 07:51
À vista da certidão retro, certifico que estes autos aguardam prazo à defesa.
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08/02/2024 12:50
Mandado
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01/02/2024 09:56
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - LERIN SOCIEDADE LTDA - ME - emitido(a) em 01/02/2024
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31/01/2024 13:55
Em Atos do Juiz. Cite-se, conforme requerido à ordem 33.
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31/01/2024 07:05
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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31/01/2024 07:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/01/2024 16:27
Manifestação Autor.
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01/01/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/12/2023 12:20:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMERSON DA COSTA MARAMALDE (Advogado Autor).
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21/12/2023 12:20
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/12/2023 12:20:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMERSON DA COSTA MARAMALDE
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21/12/2023 12:20
Nos termos da Portaria nº 001/2023-4ª VCFP/MCP, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o teor da certidão retro.
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20/12/2023 10:05
Mandado
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13/12/2023 11:06
Certifico que aguarda juntada de certidão de oficial
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12/12/2023 11:41
Certifico que aguarda-se devolução do mandado de citação/intimação expedido conforme MOV #20.
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12/12/2023 09:56
Audiência do art. 334 CPC realizada em 12/12/2023 às '09:56'h
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12/12/2023 09:56
Em audiência
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05/12/2023 09:11
Certifico que aguarda audiencia
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16/11/2023 06:01
Intimação (Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 às 08:30:00 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. . na data: 06/11/2023 12:09:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMERSO
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16/11/2023 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 06/11/2023 10:38:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMERSON DA COSTA MARAMALDE (Advogado Autor).
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06/11/2023 12:38
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 06/11/2023 10:38:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMERSON DA COSTA MARAMALDE
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06/11/2023 12:37
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - LERIN SOCIEDADE LTDA - ME - emitido(a) em 06/11/2023
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06/11/2023 12:24
Notificação (Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 às 08:30:00 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. . - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMERSON
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06/11/2023 12:09
Audiência do art. 334 CPC agendada para 12/12/2023 às 08:30h
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06/11/2023 10:38
Em Atos do Juiz. Custas iniciais recolhidas na modalidade reduzida.Depreende-se da inicial que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da obrigação mensal do pagamento das parcelas previstas em contrato, sob o argumento de que
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06/11/2023 07:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/11/2023 07:19
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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03/11/2023 20:15
Requerer juntada de comprovante de pagamento de custas processuais.
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03/11/2023 06:01
Intimação (Determinada a emenda à inicial na data: 23/10/2023 10:36:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMERSON DA COSTA MARAMALDE (Advogado Autor).
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24/10/2023 08:18
Notificação (Determinada a emenda à inicial na data: 23/10/2023 10:36:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMERSON DA COSTA MARAMALDE
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23/10/2023 10:36
Em Atos do Juiz. A parte autora reitera o pedido de concessão de gratuidade de justiça.Todavia, de acordo com artigo 3º da Lei Estadual n° 2.386/2018, “são isentos da Taxa Judiciária a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou infe
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23/10/2023 09:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/10/2023 09:09
Conclusos
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20/10/2023 20:38
Apresentar Emenda à Inicial.
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29/09/2023 06:01
Intimação (Determinada a emenda à inicial na data: 19/09/2023 10:01:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMERSON DA COSTA MARAMALDE (Advogado Autor).
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19/09/2023 10:57
Notificação (Determinada a emenda à inicial na data: 19/09/2023 10:01:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMERSON DA COSTA MARAMALDE
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19/09/2023 10:01
Em Atos do Juiz. Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial e a regularidade formal da petição inicial. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do C
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19/09/2023 07:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/09/2023 07:10
Tombo em 19/09/2023.
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18/09/2023 16:03
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3270917 - Protocolado(a) em 18-09-2023 às 16:02
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18/09/2023 16:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/11/2021 00:00