TJAP - 0001618-82.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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17/09/2024 12:36
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024106034Q191S
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16/09/2024 12:50
Nº: 4611101, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz de Direito ) - emitido(a) em 16/09/2024
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16/09/2024 08:33
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 52 TRANSITOU EM JULGADO em 16/09/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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01/08/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 16/07/2024 09:50:33 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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29/07/2024 09:25
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 16/07/2024 09:50:33 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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23/07/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000130/2024 em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001618-82.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - *10.***.*89-34 Agravado: MARIA DE JESUS SANTOS DE SOUSA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALOR – AUSÊNCIA DE PLANILHA DO CÁLCULO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1) A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que se entende correto, cuja impugnação deve conter o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não foi feito nos autos; 2) Recurso conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 19/04/2024 a 25/04/2024, por unanimidade conheceu e, negou provimento ao agravo, nos termos do voto proferido Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO e CARLOS TORK (Vogais). -
22/07/2024 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000130/2024
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22/07/2024 10:13
Acórdão (16/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/07/2024
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22/07/2024 10:12
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 16/07/2024 09:50:33 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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22/07/2024 10:12
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 16/07/2024 09:50:33 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador D
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22/07/2024 09:32
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2024, às 09:32:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/07/2024 13:39
CÂMARA ÚNICA
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16/07/2024 09:50
Em Atos do Desembargador.
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29/04/2024 09:20
Conclusão
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29/04/2024 09:20
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2024, às 09:20:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/04/2024 12:50
GABINETE 01
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26/04/2024 12:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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26/04/2024 12:16
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 184ª Sessão Virtual realizada no período entre 19/04/2024 a 25/04/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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18/04/2024 17:47
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 41 .
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12/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 19/04/2024 08:00 até 25/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2024 em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001618-82.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - *10.***.*89-34 Agravado: MARIA DE JESUS SANTOS DE SOUSA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
11/04/2024 19:07
Registrado pelo DJE Nº 000064/2024
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10/04/2024 18:20
Pauta de Julgamento (19/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/04/2024
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10/04/2024 18:19
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 184, realizada no período de 19/04/2024 08:00:00 a 25/04/2024 23:59:00
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10/04/2024 13:37
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2024, às 13:37:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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09/04/2024 08:53
CÂMARA ÚNICA
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09/04/2024 08:53
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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09/04/2024 08:28
Conclusão
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09/04/2024 08:28
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2024, às 08:28:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/04/2024 11:54
GABINETE 01
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08/04/2024 11:53
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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05/04/2024 16:53
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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26/03/2024 08:56
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 30.
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23/03/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/03/2024 10:16:15 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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18/03/2024 08:56
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/03/2024 10:16:15 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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15/03/2024 09:36
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica dos movimentos 23 e 25.
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14/03/2024 15:43
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4537228, Encaminhando a decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz de Direito ) - emitido(a) em 13/03/2024, código de rastreabilidade 8032024858650
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14/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2024 em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001618-82.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - *10.***.*89-34 Agravado: MARIA DE JESUS SANTOS DE SOUSA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva, Processo nº 0030553-66.2023.8.03.0001, ajuizada pelo Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores da Saúde do Amapa - SINDESAUDE, em substituição processual a Maria de Jesus Santos de Sousa, rejeitou a exceção de pré-executividade em razão do agravante ter deixado de juntar a planilha de cálculos a demonstrar o alegado excesso na execução, além da simples ausência de inserção da alíquota de contribuição previdenciária no cálculo exequendo não constituir excesso à execução.Narra que o feito trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal referente aos autos do Processo nº 0056632-63.2015.8.03.0001, decorrente do piso nacional com base no artigo 198, § 5º da Constituição Federal, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 e o art. 1º da Lei nº 12.994/2014.
Em suas razões, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a juíza a quo homologou os cálculos sem oportunizar a impugnação à execução prevista no artigo 535, do Código de Processo Civil.Assevera que, da análise da planilha juntada, evidenciam-se algumas incorreções, as quais deveriam ser sanadas, malgrado a homologação realizada pela Juíza.
Neste sentido, aduziu existir excesso de execução e, caso não fosse corrigido, representaria enriquecimento ilícito da credora e dano ao erário.Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada.
No mérito, o provimento do recurso, cassando em definitivo, o decisum proferido, determinando a rejeição dos cálculos apresentados pela agravada e/ou a intimação do ente Público para se manifestar acerca da planilha apresentada.Determinada a redistribuição por prevenção.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.In casu, em juízo de cognição sumária, depreende-se que a Fazenda Pública Municipal foi devidamente intimada (MO#07) para apresentar impugnação à execução, conforme previsão contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, entretanto, apesar de haver impugnação aos cálculos, a executada deixou de juntar planilha de cálculo declarando o valor que entendia correto, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no §2 do referido artigo.
Vejamos:Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:§1º (omissis...)§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.Assim, ausente o fumus boni iuris, -
13/03/2024 17:38
Registrado pelo DJE Nº 000049/2024
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13/03/2024 10:16
Decisão (12/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 13/03/2024
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13/03/2024 10:10
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/03/2024 10:16:15 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Auto
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13/03/2024 10:03
Nº: 4537228, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz de Direito ) - emitido(a) em 13/03/2024
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13/03/2024 10:01
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/03/2024 10:16:15 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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12/03/2024 23:16
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2024, às 23:14:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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12/03/2024 10:48
CÂMARA ÚNICA
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12/03/2024 10:16
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual
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12/03/2024 09:01
Conclusão
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12/03/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2024, às 09:01:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/03/2024 15:19
GABINETE 01
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11/03/2024 13:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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11/03/2024 13:33
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2024, às 13:31:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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08/03/2024 14:28
CÂMARA ÚNICA
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08/03/2024 14:27
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 07
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08/03/2024 14:26
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2024, às 14:26:10, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/03/2024 13:07
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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08/03/2024 11:06
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO em obediência a determinação contida no despacho de mov. 07.
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06/03/2024 08:54
Certifico e dou fé que em 06 de março de 2024, às 08:54:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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05/03/2024 15:58
CÂMARA ÚNICA
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05/03/2024 14:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos
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04/03/2024 14:02
Conclusão
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04/03/2024 14:02
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 14:02:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2024 12:02
GABINETE 07
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04/03/2024 12:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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04/03/2024 11:18
Tombo em 04-03-2024
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04/03/2024 11:18
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3296748 - Protocolado(a) em 04-03-2024 às 11:18. Processo Vinculado: 0030553-66.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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