TJAP - 0051924-23.2022.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0051924-23.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JV PAULO LTDA Réu: PANINI BRASIL LTDA DECISÃO Indefiro os pedidos do ID 18092710, tendo em vista que o Alvará de Levantamento já foi expedido no ID 17928940, bem como que nele constam as informações para transferência do valor, conforme solicitado na Petição do ID 17502945.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Macapá, 28 de abril de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0051924-23.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JV PAULO LTDA REU: PANINI BRASIL LTDA SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
JV PAULO LTDA ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de PANINI BRASIL LTDA a importância R$ 12.587,66 (doze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), valor atualizado da dívida, referente a venda de confecções (roupas variadas e de vários modelos), a respeito da qual não houve o pagamento.
Devidamente citada, a Ré não compareceu à audiência do dia 13.12.2023, (ID. 5421287), sendo decretada sua revelia (ID 5521609).
Alega a a autora que em 26 de setembro de 2022, realizou compra no site eletrônico da Reclamada do seguinte produto: Kit Com 80 Envelopes - FIFA WORLD CUP QATAR 2022™ - Copa Do Mundo 2022, no valor total dera R$ 24.889,10 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos).
Aduz que a referida compra gerou a nota fiscal nº 34165, na qual consta a quantidade de 97 (noventa e sete) pacotes com 80 envelopes de figurinha, contudo, foram enviadas e recebidas apenas 40 (quarenta) envelopes.
Relata que, após a chegada do pedido com a quantidade reduzida, tentou entrar em contato por diversas vezes (durante semanas) e por diversos canais de atendimento, ou seja, por telefone, chamado no site e whatsapp, mas não obteve êxito.
Assevera que o produto é mercadoria que se destinava à comercialização periódica, em especial, nos momentos que antecedem e durante o Evento da Copa do Mundo de 2022.
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Verifica-se que foram apresentados com a Inicial o protocolo do pedido #2000127140, feito em 26.09.2022, a nota fiscal Nº 000034165, o boleto de transação bancária, comprovante de pagamento e solicitação de providências encaminhadas, via e-mail à Reclamada.
Também foram apresentadas fotografias de conversa de whatssap em que o Reclamante relata problema em relação ao pedido e fotografia da caixa contendo a encomenda e anotação da chegada de 98 (noventa e oito) pacotes e 40 (quarenta) envelopes e não os 80 (oitenta) envelopes esperados.
Assim, considerando que ao réu foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, tendo permanecido silente nos autos, deixando de impugnar a versão dos fatos apresentadas pela autora, entendo legítimo o valor da cobrança referente ao ressarcimento pelo valor pago que não teve a devida contrapartida, ou seja, o recebimento do restante dos pacotes, devendo o réu ser condenado a pagar à Autora a quantia de R$ 12.444,55 (doze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do pedido realizado e pago pela Reclamante.
Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama parcial procedência.
Quanto aos danos morais, trata-se a parte autora de pessoa jurídica, de maneira que para fixação de dano moral é necessária a comprovação de prejuízo ao bom nome e status social da empresa junto a seus consumidores com a conduta, não tendo a pessoa jurídica sentimentos a serem afetados.
No caso, sem a comprovação de quais seriam esses desdobramentos em relação à empresa, incabível a fixação de dano moral.
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada PANINI BRASIL LTDA a pagar à Reclamante JV PAULO LTDA a importância de R$ 12.444,55 (doze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do pagamento (26.09.2022) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do citação, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, apresentar Planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá, 29 de fevereiro de 2024.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito em Substituição na 4º Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá -
01/02/2023 03:07
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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22/12/2022 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2023 às 09:30:00 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA. . na data: 12/12/2022 09:12:02 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escrit
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22/12/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 12/12/2022 09:13:05 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO (Advogado Autor).
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16/12/2022 12:50
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - PANINI BRASIL LTDA - emitido(a) em 16/12/2022
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12/12/2022 09:13
Certifico que face a criação de link certificado no evento 07, encaminho para expedição de documentos observando que a audiência ocorrerá no SEBRAE, no CEJUSC EMPRESARIAL (Av. Ernestino Borges, nº 740 - Laguinho, esquina com a Rua Odilardo Silva, Macapá/A
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12/12/2022 09:13
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 12/12/2022 09:13:05 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO
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12/12/2022 09:13
Certifico que a Audiência de Conciliação agendada no evento 05, ocorrerá no prédio do SEBRAE, no CEJUSC EMPRESARIAL (Av. Ernestino Borges, nº 740 - Laguinho, esquina com a Rua Odilardo Silva, Macapá/AP) e poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte lin
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12/12/2022 09:12
CANCELADA - Notificação (Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2023 às 09:30:00 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA. . - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: A
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12/12/2022 09:12
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Audiência do art. 334 CPC agendada para 27/02/2023 às 09:30h
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01/12/2022 15:19
Em Atos do Juiz. Designe-se data para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.Nos termos do Ato Conjunto nº 552/2020 - GP/CGJ, a audiência deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, sendo realizada presencialmente em (
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24/11/2022 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELEUSA DA SILVA MUNIZ
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24/11/2022 09:57
Tombo em 24/11/2022.
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23/11/2022 09:08
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3063267 - Protocolado(a) em 23-11-2022 às 09:08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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