TJAP - 0005969-34.2020.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 10:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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09/06/2022 10:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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02/06/2022 13:34
Em Atos do Juiz. Ciente do retorno dos autos.Diante do contido no Acórdão proferido e considerando que a prestação jurisdicional foi concluída, arquivem-se os autos.Int.
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02/06/2022 13:34
Em Atos do Juiz. Ciente do retorno dos autos.Diante do contido no Acórdão proferido e considerando que a prestação jurisdicional foi concluída, arquivem-se os autos.Int.
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26/05/2022 12:07
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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26/05/2022 12:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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26/05/2022 12:07
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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26/05/2022 12:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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26/05/2022 10:15
Rotina gerada para andamento processual.
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26/05/2022 10:15
Rotina gerada para andamento processual.
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19/05/2022 12:40
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 12:40:42, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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19/05/2022 12:40
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 12:40:42, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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18/05/2022 10:37
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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18/05/2022 10:37
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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18/05/2022 09:57
Certifico que o Acórdão de mov. (#115) transitou em julgado em 17/05/2022 em relação as partes.
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18/05/2022 09:57
Certifico que o Acórdão de mov. (#115) transitou em julgado em 17/05/2022 em relação as partes.
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18/05/2022 09:56
Decurso de prazo em 17/05/2022 para as partes recorrerem do acórdão (#115), sem manifestação
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18/05/2022 09:56
Decurso de prazo em 17/05/2022 para as partes recorrerem do acórdão (#115), sem manifestação
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29/04/2022 10:03
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 09:59:42, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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29/04/2022 10:03
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 09:59:42, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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29/04/2022 07:23
Remessa
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29/04/2022 07:23
Remessa
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28/04/2022 10:01
Em Atos do Magistrado.
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28/04/2022 10:01
Em Atos do Magistrado.
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27/04/2022 19:39
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 19:25:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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27/04/2022 19:39
Conclusão
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27/04/2022 19:39
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 19:25:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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27/04/2022 19:39
Conclusão
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27/04/2022 19:36
GABINETE RECURSAL 03
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27/04/2022 19:36
GABINETE RECURSAL 03
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27/04/2022 18:53
Faço juntada a estes autos, da mídia de áudio, da sessão de julgamento ordinária número 1427ª do dia 26/04/2022.
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27/04/2022 18:53
Faço juntada a estes autos, da mídia de áudio, da sessão de julgamento ordinária número 1427ª do dia 26/04/2022.
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27/04/2022 18:52
Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1427ª Sessão Ordinária realizada em 26/04/2022, cujo resultado foi o seguinte: à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo interno para revogar a decisão monoc
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27/04/2022 18:52
Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1427ª Sessão Ordinária realizada em 26/04/2022, cujo resultado foi o seguinte: à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo interno para revogar a decisão monoc
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27/04/2022 08:16
Movimentos finalizados.
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27/04/2022 08:16
Movimentos finalizados.
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19/04/2022 08:59
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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19/04/2022 08:59
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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18/04/2022 12:22
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO A
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18/04/2022 12:22
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO A
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18/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
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18/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005969-34.2020.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: RAPHAEL RIBEIRO PIRES - *28.***.*16-37 Agravado: MARISETE DAS GRAÇAS VIANA DE ARAÚJO Advogado(a): ANDREO DE ARAUJO PEREIRA - 3697AP Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS -
12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
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12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
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12/04/2022 13:38
Pauta de Julgamento (26/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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12/04/2022 13:38
Pauta de Julgamento (26/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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12/04/2022 13:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1427, DO DIA 26/04/2022, às 08:00 HORAS
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12/04/2022 13:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1427, DO DIA 26/04/2022, às 08:00 HORAS
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04/04/2022 08:28
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 08:25:40, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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04/04/2022 08:28
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 08:25:40, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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04/04/2022 08:10
Remessa
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04/04/2022 08:10
Remessa
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01/04/2022 18:56
Em Atos do Magistrado. Tendo em vista o deferimento de férias a este Relator, no período compreendido entre 04/04/2022 a 24/04/2022, solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento por videoconferência do dia 26/04/2022.
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01/04/2022 18:56
Em Atos do Magistrado. Tendo em vista o deferimento de férias a este Relator, no período compreendido entre 04/04/2022 a 24/04/2022, solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento por videoconferência do dia 26/04/2022.
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15/02/2022 09:37
Faço os autos conclusos para elaborar relatório e voto.
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15/02/2022 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
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15/02/2022 09:37
Faço os autos conclusos para elaborar relatório e voto.
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15/02/2022 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
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05/02/2022 13:59
Conclusão
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05/02/2022 13:59
Certifico e dou fé que em 05 de fevereiro de 2022, às 13:59:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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05/02/2022 13:59
Conclusão
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05/02/2022 13:59
Certifico e dou fé que em 05 de fevereiro de 2022, às 13:59:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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05/02/2022 13:27
GABINETE RECURSAL 03
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05/02/2022 13:27
GABINETE RECURSAL 03
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04/02/2022 17:38
#93 faço conclusos ao relator.
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04/02/2022 17:38
#93 faço conclusos ao relator.
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04/02/2022 14:14
Juntada de CONTRARRAZÕES DE AGRAVO INTERNO
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04/02/2022 14:14
Juntada de CONTRARRAZÕES DE AGRAVO INTERNO
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12/12/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/12/2021 10:04:00 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de ANDREO DE ARAUJO PEREIRA (Advogado Autor).
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12/12/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/12/2021 10:04:00 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de ANDREO DE ARAUJO PEREIRA (Advogado Autor).
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02/12/2021 09:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/12/2021 10:04:00 - GABINETE RECURSAL 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDREO DE ARAUJO PEREIRA
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02/12/2021 09:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/12/2021 10:04:00 - GABINETE RECURSAL 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDREO DE ARAUJO PEREIRA
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02/12/2021 09:17
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2021, às 08:59:23, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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02/12/2021 09:17
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2021, às 08:59:23, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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02/12/2021 09:06
Remessa
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02/12/2021 09:06
Remessa
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01/12/2021 10:04
Em Atos do Magistrado. Intime-se a parte agravada/autora para contrarrazoar o recurso interposto pelo pelo réu, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC.
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01/12/2021 10:04
Em Atos do Magistrado. Intime-se a parte agravada/autora para contrarrazoar o recurso interposto pelo pelo réu, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC.
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16/11/2021 15:26
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 15:08:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/11/2021 15:26
Conclusão
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16/11/2021 15:26
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 15:08:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/11/2021 15:26
Conclusão
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16/11/2021 14:11
GABINETE RECURSAL 03
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16/11/2021 14:11
GABINETE RECURSAL 03
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16/11/2021 14:04
#82 faço conclusos ao relator.
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16/11/2021 14:04
#82 faço conclusos ao relator.
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16/11/2021 14:03
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: MARISETE DAS GRAÇAS VIANA DE ARAÚJO.
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16/11/2021 14:03
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: MARISETE DAS GRAÇAS VIANA DE ARAÚJO.
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16/11/2021 10:56
Agravo Interno do Estado do Amapá.
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16/11/2021 10:56
Agravo Interno do Estado do Amapá.
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06/11/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 26/10/2021 17:46:00 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de ANDREO DE ARAUJO PEREIRA (Advogado Autor).
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06/11/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 26/10/2021 17:46:00 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de ANDREO DE ARAUJO PEREIRA (Advogado Autor).
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28/10/2021 08:07
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 26/10/2021 17:46:00 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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28/10/2021 08:07
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 26/10/2021 17:46:00 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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27/10/2021 10:38
Notificação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 26/10/2021 17:46:00 - GABINETE RECURSAL 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDREO DE ARAUJO PEREIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ES
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27/10/2021 10:38
Notificação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 26/10/2021 17:46:00 - GABINETE RECURSAL 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDREO DE ARAUJO PEREIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ES
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27/10/2021 10:26
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 10:09:35, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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27/10/2021 10:26
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 10:09:35, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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27/10/2021 08:48
Remessa
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27/10/2021 08:48
Remessa
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26/10/2021 17:46
Em Atos do Magistrado. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá/réu, em face da decisão#52 que não conheceu o recurso inominado interposto pelo réu, porque o réu apresentou inovação recursal.Os embargos de declaração têm a função pr
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26/10/2021 17:46
Em Atos do Magistrado. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá/réu, em face da decisão#52 que não conheceu o recurso inominado interposto pelo réu, porque o réu apresentou inovação recursal.Os embargos de declaração têm a função pr
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14/09/2021 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
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14/09/2021 10:24
Faço os autos conclusos para elaborar relatório e voto.
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14/09/2021 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
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14/09/2021 10:24
Faço os autos conclusos para elaborar relatório e voto.
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14/09/2021 08:40
Em Atos do Magistrado. Considerando a apresentação das contrarrazões (#68) pela parte autora, façam-se os autos conclusos para elaborar relatório e voto.
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14/09/2021 08:40
Em Atos do Magistrado. Considerando a apresentação das contrarrazões (#68) pela parte autora, façam-se os autos conclusos para elaborar relatório e voto.
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04/08/2021 11:15
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 11:08:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/08/2021 11:15
Conclusão
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04/08/2021 11:15
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 11:08:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/08/2021 11:15
Conclusão
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04/08/2021 08:39
GABINETE RECURSAL 03
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04/08/2021 08:39
GABINETE RECURSAL 03
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04/08/2021 08:38
#68 faço conclusos ao relator.
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04/08/2021 08:38
#68 faço conclusos ao relator.
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03/08/2021 16:56
Juntada de contrarrazões de Embargos de Declaração
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03/08/2021 16:56
Juntada de contrarrazões de Embargos de Declaração
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03/08/2021 16:31
Intimação (Outras Decisões na data: 29/07/2021 10:13:19 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de ANDREO DE ARAUJO PEREIRA (Advogado Autor).
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03/08/2021 16:31
Intimação (Outras Decisões na data: 29/07/2021 10:13:19 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de ANDREO DE ARAUJO PEREIRA (Advogado Autor).
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29/07/2021 18:49
Notificação (Outras Decisões na data: 29/07/2021 10:13:19 - GABINETE RECURSAL 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDREO DE ARAUJO PEREIRA
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29/07/2021 18:49
Notificação (Outras Decisões na data: 29/07/2021 10:13:19 - GABINETE RECURSAL 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDREO DE ARAUJO PEREIRA
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29/07/2021 17:35
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2021, às 17:23:20, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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29/07/2021 17:35
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2021, às 17:23:20, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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29/07/2021 13:10
Remessa
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29/07/2021 13:10
Remessa
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29/07/2021 10:13
Em Atos do Magistrado. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos na #56.
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29/07/2021 10:13
Em Atos do Magistrado. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos na #56.
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16/07/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 05/07/2021 11:55:35 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) via Escritório Digital de ANDREO DE ARAUJO PEREIRA (Advogado Autor).
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16/07/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 05/07/2021 11:55:35 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) via Escritório Digital de ANDREO DE ARAUJO PEREIRA (Advogado Autor).
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14/07/2021 07:56
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 07:45:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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14/07/2021 07:56
Conclusão
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14/07/2021 07:56
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 07:45:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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14/07/2021 07:56
Conclusão
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14/07/2021 07:01
GABINETE RECURSAL 03
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14/07/2021 07:01
GABINETE RECURSAL 03
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14/07/2021 06:53
#56 faço conclusos ao relator.
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14/07/2021 06:53
#56 faço conclusos ao relator.
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14/07/2021 06:52
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: MARISETE DAS GRAÇAS VIANA DE ARAÚJO.
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14/07/2021 06:52
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: MARISETE DAS GRAÇAS VIANA DE ARAÚJO.
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13/07/2021 15:58
Protocolo Nº 20822233 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração do Estado do Amapá.
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13/07/2021 15:58
Protocolo Nº 20822233 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração do Estado do Amapá.
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07/07/2021 08:41
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 05/07/2021 11:55:35 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/07/2021 08:41
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 05/07/2021 11:55:35 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/07/2021 19:02
Notificação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 05/07/2021 11:55:35 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDREO DE ARAUJO PEREIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADO
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06/07/2021 19:02
Notificação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 05/07/2021 11:55:35 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDREO DE ARAUJO PEREIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADO
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06/07/2021 19:01
Movimentos finalizados.
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06/07/2021 19:01
Movimentos finalizados.
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05/07/2021 11:55
Em Atos do Magistrado. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de implementação de progressões funcionais, bem como o pagamento de valores retroativos. Em contestação
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05/07/2021 11:55
Em Atos do Magistrado. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de implementação de progressões funcionais, bem como o pagamento de valores retroativos. Em contestação
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25/06/2021 08:38
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/07/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2021 em 24/06/2021.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procur
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25/06/2021 08:38
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/07/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2021 em 24/06/2021.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procur
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24/06/2021 08:26
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/07/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2021 em 24/06/2021.) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do A
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24/06/2021 08:26
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/07/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2021 em 24/06/2021.) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do A
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24/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/07/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2021 em 24/06/2021.
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24/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/07/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2021 em 24/06/2021.
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23/06/2021 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000108/2021
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23/06/2021 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000108/2021
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23/06/2021 12:08
Pauta de Julgamento (07/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2021
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23/06/2021 12:08
Pauta de Julgamento (07/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2021
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23/06/2021 12:08
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1363, DO DIA 07/07/2021, às 08:00 HORAS
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23/06/2021 12:08
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1363, DO DIA 07/07/2021, às 08:00 HORAS
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17/05/2021 09:47
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 09:38:37, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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17/05/2021 09:47
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 09:38:37, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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14/05/2021 13:34
Remessa
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14/05/2021 13:34
Remessa
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14/05/2021 12:18
Em Atos do Magistrado. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.
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14/05/2021 12:18
Em Atos do Magistrado. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.
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22/04/2021 11:00
Certifico que autos conclusos para julgamento.
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22/04/2021 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
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22/04/2021 11:00
Certifico que autos conclusos para julgamento.
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22/04/2021 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
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22/04/2021 09:08
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recu
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22/04/2021 09:08
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recu
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08/04/2021 13:54
Conclusão
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08/04/2021 13:54
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 13:54:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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08/04/2021 13:54
Conclusão
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08/04/2021 13:54
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 13:54:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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08/04/2021 13:24
GABINETE RECURSAL 03
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08/04/2021 13:24
GABINETE RECURSAL 03
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08/04/2021 12:07
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: ESTADO DO AMAPÁ. Recorrido: MARISETE DAS GRAÇAS VIANA DE ARAÚJO.
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08/04/2021 12:07
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: ESTADO DO AMAPÁ. Recorrido: MARISETE DAS GRAÇAS VIANA DE ARAÚJO.
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08/04/2021 11:37
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 03 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2368874 - Protocolado(a) em 08-04-2021 às 10:33
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08/04/2021 11:37
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 03 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2368874 - Protocolado(a) em 08-04-2021 às 10:33
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08/04/2021 10:33
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 10:26:19, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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08/04/2021 10:33
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 10:26:19, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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25/03/2021 07:52
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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25/03/2021 07:52
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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25/03/2021 07:51
Certifico que, em estrito cumprimento ao despacho de mov. 26, encaminho estes autos à Turma Recursal.
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25/03/2021 07:51
Certifico que, em estrito cumprimento ao despacho de mov. 26, encaminho estes autos à Turma Recursal.
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22/03/2021 11:16
Juntada de contrarrazões de recurso inominado
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22/03/2021 11:16
Juntada de contrarrazões de recurso inominado
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10/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2021 em 10/03/2021.
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10/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2021 em 10/03/2021.
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09/03/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000041/2021
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09/03/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000041/2021
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09/03/2021 09:03
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar expediente encaminhado ao Dje.
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09/03/2021 09:03
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar expediente encaminhado ao Dje.
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09/03/2021 09:02
Despacho (02/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2021
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09/03/2021 09:02
Despacho (02/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2021
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02/03/2021 08:25
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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02/03/2021 08:25
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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25/02/2021 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/02/2021 09:54
Certifico a conclusão dos autos, tendo em vista a manifestação de ordem 23.
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25/02/2021 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/02/2021 09:54
Certifico a conclusão dos autos, tendo em vista a manifestação de ordem 23.
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23/02/2021 20:13
RECURSO INOMINADO
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23/02/2021 20:13
RECURSO INOMINADO
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10/02/2021 08:21
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 02/02/2021 10:10:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/02/2021 08:21
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 02/02/2021 10:10:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2021 em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2021 em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:50
Intimação
Nº do processo: 0005969-34.2020.8.03.0002 Parte Autora: MARISETE DAS GRAÇAS VIANA DE ARAÚJO Advogado(a): ANDREO DE ARAUJO PEREIRA - 3697AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc MARISETE DAS GRAÇAS VIANA DE ARAÚJO, qualificada, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que é ocupante do cargo de Professora, Classe D, 40 horas, regida pelas Leis Estaduais nºs 066/1993, 949/2005 e 2.394/2019; que a cada 18 (dezoito) meses o profissional da educação tem direito a mudança de "padrão"; que com a progressão funcional horizontal, é lhe garantido um acréscimo sobre o seu vencimento; que o requerido não implementou corretamente a efetivação de seu padrão funcional horizontal nas respectivas classes; que a falta de inclusão das progressões funcionais horizontais teve reflexo nos valores recebidos nas gratificações, férias e 13º salário do período em questão.
Ao final, requereu a condenação do Estado ao pagamento de retroativo da progressão funcional horizontal, com reflexo nos valores recebidos nas férias e 13º salário, nos últimos 5 (cinco) anos.
Requereu ainda reparação por danos morais em razão do atraso no pagamento das progressões.
Requereu a condenação do réu em honorários contratuais.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.891,93 (nove mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos) Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo dos Movimentos 01 a 03.
Citado, o requerido apresentou contestação por petição digital no Sistema, Movimento 13, na qual, inicialmente arguiu a Prescrição de 05 anos dos direitos da autora.
Salientou ainda sobre a peculiaridade da Fazenda Pública como a requerida não estar sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.
No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora não comprovou o direito a progressão e o cumprimento dos requisitos legais para se chegar ao mesmo, a exemplos das portarias que concedem as mesmas, outra observação é de que maneira chegou-se a esse valor referente aos retroativos; que nos termos do art. 373 do CPC, não demonstrou a ocorrência dos fatos de seu interesse.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, o feito veio conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA, com a qual a parte autora pretende receber retroativos de progressão funcional horizontal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARMENTE, Sobre a preliminar de prescrição de 05 anos, arguida pelo requerido, adianto que ela não merece ser acolhida, eis que já está por demais pacificado que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias de servidores públicos em que o fundo do direito não foi afetado constituem relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual, o prazo prescricional, consoante orientação da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, se renova a cada mês, razão pela qual rejeito a referida prejudicial.
NO MÉRITO, o cerne da questão se reside em a parte autora provar se tem ou não direito ao recebimento dos retroativos na forma requerida na inicial.
Pois bem, analisando as provas dos autos, chego à serena conclusão de que a autora em parte tem razão em seu pleito. É que essa questão de progressão funcional horizontal, e posterior recebimento de valores retroativos e suas diferenças, a título de promoção por troca de classe, já está mais do que pacificada em nossa Corte Estadual, conforme inúmeros julgados ali proferidos, no sentido do provimento do pedido de progressão, bem como do pagamento dos retroativos.
Nada obstante, os argumento do Estado do Amapá no sentido de que não são devidas as progressões funcionais pleiteadas pela parte autora, não tenho nenhuma dúvida em relação ao direito da parte autora em ter declarado o direito à progressão. É que restou demonstrado que a autora, pelo ano de ingresso, deveria estar percebendo os seus vencimentos em padrão mais avançado do que aquele que se encontra atualmente, por omissão do Estado que não cumpriu seu dever administrativo de efetuar as progressões da parte autora, conforme previsão legal.
Assim, além de seus vencimentos não estarem atualizados com as respectivas progressões, a parte autora está percebendo seus vencimentos em uma classe e padrão inferiores ao que deveria estar, o que lhe vem causando prejuízos ao longo do tempo, razão pela qual seu pleito merece ser acolhido, parcialmente.
Entendo que não é razoável que a autora tenha que esperar mais tempo ainda para ver atendido plenamente um direito que lhe é assegurado legalmente.
Não se pode esquecer que a Administração Pública é regida pelos princípios da eficiência e da razoabilidade na duração dos processos administrativos, que a obrigam a ter uma atuação rápida e condizente com a expectativa dos administrados.
O que não aconteceu no caso concreto ora analisado.
Destarte, entendo que a parte autora deve receber em parte os retroativos e as diferenças pleiteadas na inicial, porém, de acordo com os juros e correções apontadas na parte dispositiva da sentença, e não como consta em sua planilha, feita de forma unilateral, ressalvados, por óbvio, os períodos prescritos.
Quanto aos alegados danos morais, o contrato discutido possui conteúdo puramente econômico e, o fato do réu se recusar a efetuar os pagamentos das progressões e diferenças, não se pode presumir qualquer constrangimento ou ofensa a direitos da personalidade da autora.
A situação vivenciada pela requerente (retardamento no pagamento progressões) pode ser vista como meros aborrecimentos ou percalços cotidianos.
E, por se tratar de puro inadimplemento contratual, não dá ensejo a danos morais.
Sem mais delongas, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção em parte do direito da autora, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade em efetuar os pagamentos devidos.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, para, declarar o direito da autora em ser enquadrada corretamente em suas classes e padrões, na forma seguinte: a) na progressão de classe D, padrão/referência 20 para classe D, padrão/referência 21; com efeitos financeiros a contar de 01/02/2015; b) na progressão de classe D, padrão/referência 21 para classe D, padrão/referência 22; com efeitos financeiros a contar de 01/08/2016; c) na progressão de classe D, padrão/referência 22 para classe D, padrão/referência 23; com efeitos financeiros a contar de 01/02/2018; d) na progressões da classe C, Nível II, padrão/referência 23 para classe C, Nível II, padrão/referência 24, com efeitos financeiros a contar de 01/08/2019; e) Condeno ainda o Estado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e ressalvados os períodos prescritos, a contar da data da entrada da ação.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre e Intime-se. -
09/02/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000024/2021
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09/02/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000024/2021
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09/02/2021 11:42
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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09/02/2021 11:42
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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09/02/2021 11:42
Sentença (02/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/02/2021
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09/02/2021 11:42
Sentença (02/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/02/2021
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09/02/2021 11:42
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 02/02/2021 10:10:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/02/2021 11:42
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 02/02/2021 10:10:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/02/2021 10:10
Em Atos do Juiz.
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02/02/2021 10:10
Em Atos do Juiz.
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20/01/2021 13:16
Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme recomendação desta secretaria.
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20/01/2021 13:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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20/01/2021 13:16
Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme recomendação desta secretaria.
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20/01/2021 13:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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12/01/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO.
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12/01/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO.
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18/12/2020 08:11
Certifico que aguardo o exaurimento do prazo para a parte ré.
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18/12/2020 08:11
Certifico que aguardo o exaurimento do prazo para a parte ré.
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13/10/2020 08:52
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/09/2020 07:57:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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13/10/2020 08:52
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/09/2020 07:57:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/10/2020 10:54
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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09/10/2020 10:54
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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09/10/2020 10:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/09/2020 07:57:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/10/2020 10:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/09/2020 07:57:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/10/2020 08:30
Em Atos do Juiz. Defiro a emenda de Ordem 05.Cumpra-se o despacho de Odem 04.
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02/10/2020 08:30
Em Atos do Juiz. Defiro a emenda de Ordem 05.Cumpra-se o despacho de Odem 04.
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28/09/2020 17:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/09/2020 17:29
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 5, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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28/09/2020 17:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/09/2020 17:29
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 5, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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22/09/2020 10:21
Juntada de documento comprobatório à inicial
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22/09/2020 10:21
Juntada de documento comprobatório à inicial
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21/09/2020 07:57
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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21/09/2020 07:57
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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18/09/2020 11:11
Tombo em 18/09/2020.
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18/09/2020 11:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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18/09/2020 11:11
Tombo em 18/09/2020.
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18/09/2020 11:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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18/09/2020 00:50
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2190041 - Protocolado(a) em 18-09-2020 às 00:47
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18/09/2020 00:50
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2190041 - Protocolado(a) em 18-09-2020 às 00:47
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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