TJAP - 6000040-79.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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06/05/2024 09:21
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de U A M MOTTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de U A M MOTTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 6000040-79.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. /Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: U A M MOTTA / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face do provimento judicial proferido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Keila Christine Banha Bastos Utzig, que, na Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de U.
A.
M.
MOTTA (Proc. nº 6002425-94.2024.8.03.0001), determinou a emenda da petição inicial para: a. informar os dados necessários para que o feito tramite pelo juízo 100% digital (e-mail e contatos telefônicos seus e da parte contrária), sob pena de redistribuição para uma das varas que permanecem com atendimento híbrido. b. comprovar a constituição em mora do devedor. c. indicar o nome e a qualificação do fiel depositário (nome completo, CPF, endereço e contato telefônico) Em suas razões recursais, a Agravante defende a admissibilidade do recurso com base no Tema Repetitivo 988/STJ, pois alega que a determinação de emenda à inicial para a comprovação da mora sem a análise do pedido liminar de busca e apreensão “é manifestamente suscetível de causar ao agravante grave dano de difícil ou incerta reparação”.
No mérito recursal, afirma que o devedor foi devidamente constituído em mora, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 911/69 e do Tema Repetitivo 1132/STJ.
Ao final, pede a antecipação de tutela recursal para deferimento da liminar, e no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a constituição em mora, deferindo o pedido de busca e apreensão do bem. É o relatório.
Decido.
De acordo com o “caput” do artigo 1.019 c/c inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator do agravo de instrumento, monocraticamente, não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, em que pese o Agravante sustentar a aplicação do Tema Repetitivo 988/STJ, fato é que o provimento judicial atacado nada decidiu, pois apenas determinou a emenda da inicial, tanto para oportunizar a prova da regularidade da constituição do devedor em mora, como para sanar os demais vícios na petição inicial.
Daí porque configura despacho de mero expediente que, nos termos do art. 1.001 do CPC, é irrecorrível.
Por fim, considerando que o Agravante já trouxe tópico específico em suas razões recursais acerca da admissibilidade deste agravo de instrumento, manifestando-se fundamentadamente sobre a matéria, resta devidamente observado o disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao Juízo da causa por malote eletrônico.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR MARIO EUZEBIO MAZUREK -
25/03/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 10:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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20/03/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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