TJAM - 0600095-89.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido Liminar, na qual figuram as partes supracitadas.
A parte demandante pugnou pela desistência da lide antes do oferecimento de contestação pelo promovido, requerendo, por conseguinte, a homologação com a respectiva extinção do feito (seq. 18).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Pois bem, sem delongas, entendo que há manifestação expressa da parte autora na desistência do feito, não havendo no ordenamento jurídico qualquer imposição legal de motivação em pedidos dessa natureza.
In casu, entendo que a desistência da ação independe de consentimento do réu, uma vez que este não apresentou contestação nos autos, consoante previsão, a contrario sensu, do art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA LIDE, em consonância com o disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
12/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação na qual figuram as partes ora caracterizadas, versando a mesma sobre supostos empréstimos fraudulentos em nome da autora ARLETE LIBORIO DOS SANTOS, na qual esta afirma não ter estipulado, junto ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora promovido, contratos de empréstimos por meio de cartão de crédito, sob as nomenclaturas BIB EMPRÉSTIMOS e B I B EMP02, sendo os mencionados mútuos descontados diretamente sobre os proventos da requerente.
Alega a parte autora jamais ter contratado os mútuos assinalados na exordial, e, por consequência, não autorizou os referidos descontos, tendo pago, até a propositura do processo judicial epigrafado, mais de 170 (cento e setenta) mensalidades das alegadas parcelas fraudulentas, em valores mensais de R$ 94,59 (noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) - BIB EMPRÉSTIMOS, e R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) - B I B EMP02.
Por conseguinte, requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) para impedir que o requerido proceda novas cobranças inerentes às parcelas dos empréstimos impugnados, as quais vêm sendo descontadas diretamente dos seus ganhos desde fevereiro de 2012, embora afirme que os empréstimos em questão não foram ajustados pelas partes.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente, no que tange aos pedidos de justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, em todos os seus termos, entendo que a interessada cumpre os requisitos por elas impostos, razão pela qual defiro as referidas benesses legais.
Pois bem, ao analisar o pedido formulado pela requerente no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, ou alguns deles, o magistrado deve verificar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Agindo assim, pode proferir uma decisão com base em prova não exauriente (fumus boni iuris), pela qual se entende como aquela de percepção sumária ou superficial.
Nesse caso, o juiz tem forte impressão de que assiste razão ao demandante, mas não possui certeza absoluta, como exige-se em sede de sentença definitiva.
O dispositivo legal supracitado permite a modificação ou revogação da medida concedida.
Trata-se de uma medida reversível a qualquer momento, sendo a sua reversibilidade uma das características da antecipação da tutela.
Com efeito, a norma visa garantir ao jurisdicionado não apenas o direito formal de ação, mas sim, o direito à tutela efetiva, adequada e célere, resguardando-o dos efeitos nocivos causados pela morosidade do provimento jurisdicional.
In casu, destaco não vislumbrar, ainda que em horizonte reduzido, indícios do direito da demandante, uma vez que, mesmo esta asseverando veementemente serem os mútuos combatidos dotados de origem fraudulenta, não se mostra lógico uma pessoa, com visível e dispendioso desconto em seus ganhos, notoriamente destacado nos contracheques, jamais ter contestado tal abatimento pelo longo período de quase 10 (dez) anos, continuando a quitá-los desde o exercício de 2012 até 2021 e, transcorrido todo esse interregno, se mostrar surpresa e incomodada com tal fato, como se recente fosse.
Ora, causa estranheza a esta magistrada o fato de a requerente alegar desconhecer a origem de lançamentos supostamente indevidos, os quais vêm sendo debitados em seus ganhos desde o ano 2012, e, ato contínuo, não ter colacionado aos autos qualquer prova (protocolos, e-mails, chats etc.) de que contatou o promovido para impugnar tais empréstimos que garante não os ter contraído.
Ademais, observo que a autora possui vários empréstimos, não se mostrando igualmente coerente, ainda mais quando a sua verba salarial era menor, que os descontos aqui impugnados passassem despercebidos pela própria, notadamente sendo o referido desconto salarial bastante considerável e custoso sobre seus ganhos.
Outrossim, impende consignar que ao banco promovido não foi oportunizado demonstrar se possui comprovação da legitimidade de tais cobranças por eventual contratação de serviços bancários pela parte autora, o que obsta, por ora, a pronta verossimilhança das alegações autorais.
Por outro lado, consoante asseverado anteriormente, a promovente acusa o requerido de reter-lhe valores indevidos por mais de 100 (cem) meses, nitidamente em valores não impactantes a sua realidade financeira, conforme se demonstra pelo lapso temporal superior a 09 (nove) anos desde o início dos lançamentos em seus vencimentos até a propositura da presente demanda, o que reforça o não cabimento da medida liminar pleiteada, ante a ausência do periculum in mora.
Nesse sentido, a jurisprudência mais abalizada reforça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS CONCOMITANTES.
AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA.
TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. - Conforme estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, o magistrado ordenará, liminarmente, que se suspenda o ato administrativo impugnado no mandado de segurança, desde que presente a relevância dos fundamentos e que a manutenção do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, reservada a possibilidade de se exigir do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito, para garantir eventual direito à indenização da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora - Considerando que o deferimento de tutela de urgência exige a presença concomitante de relevância dos fundamentos e do perigo de dano, a ausência de um deles (periculum in mora) inviabiliza o deferimento da medida liminar. (TJ-MG - AI: 10000204920102001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifo próprio) AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIDA AUTO DE CONSTATAÇÃO - POSSE VELHA AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A posse exercida pelos agravados é exercida há mais de 8 (oito) anos, o que afasta de pronto, o requisito necessário para o deferimento da liminar, qual seja, o perigo da demora. (TJ-MT - AI: 10007016820178110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2018) (grifo próprio) Impende ressaltar que as tutelas provisórias de urgência não podem ser confundidas com análise antecipatória de mérito, sob pena de violação às normas legais, devendo aquelas ser concedidas de forma prudente e convincente, em situações excepcionais justificáveis.
Ante o exposto, considerando a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora, com fulcro no art. 300, caput, do CPC.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação.
Cite-se e Intime-se o requerido, para que tome conhecimento da presente demanda, bem como para comparecer à sessão conciliatória a ser designada, acompanhado, obrigatoriamente, de advogado.
Intime-se, ainda, a promovente.
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de informar eventual desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência da audiência a ser designada (art. 334, § 5º, CPC).
Na hipótese de ambas as partes manifestarem o desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo requerido (art. 335, II, CPC).
P.R.I.C. -
24/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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05/05/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 00:16
Decisão interlocutória
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30/03/2022 14:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 08:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
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14/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:20
Recebidos os autos
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12/01/2022 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2022 16:39
Recebidos os autos
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11/01/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2022 16:39
Distribuído por sorteio
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11/01/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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