TJAP - 0002021-51.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal (decisão de ordem #35).
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06/05/2024 10:10
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. de ordem #43, promovo o arquivamento destes autos.
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06/05/2024 10:08
Certifico que a decisão terminativa de ordem 35, transitou em julgado em 03.05.2024.
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12/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 09/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2024 em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002021-51.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: GRUPO SANETEC & CIA LTDA Advogado(a): ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA - 473AAP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: GRUPO SANETEC & CIA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES.
Em petição anexada no mov. 29, a impetrante formulou pedido de desistência.Destarte, dou por prejudicada a impetração e extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo, arquive-se. -
11/04/2024 19:07
Registrado pelo DJE Nº 000064/2024
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11/04/2024 16:16
Intimação (Prejudicado na data: 09/04/2024 18:15:30 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA (Advogado Autor).
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11/04/2024 09:42
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (09/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 11/04/2024
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11/04/2024 09:41
Notificação (Prejudicado na data: 09/04/2024 18:15:30 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA
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11/04/2024 08:40
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2024, às 08:39:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/04/2024 14:35
TRIBUNAL PLENO
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09/04/2024 18:15
Em Atos do Desembargador. GRUPO SANETEC & CIA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES. Em petição anexada no mov. 29, a impetrante formulou pedido de desistência.Destarte, dou por prejudicada a impetração e ex
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09/04/2024 08:19
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2024, às 08:19:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/04/2024 08:19
Conclusão
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09/04/2024 08:13
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/03/2024 21:39:22 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA (Advogado Autor).
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09/04/2024 08:03
GABINETE 02
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09/04/2024 08:03
Tendo em vista a interposição de petição no mov. de ordem #29, requerendo a desistência, procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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08/04/2024 15:11
PEDIDO DE DESISTÊNCIA
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03/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2024 em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002021-51.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: GRUPO SANETEC & CIA LTDA Advogado(a): ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA - 473AAP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Defiro o pedido o pedido para desentranhamento das peças anexadas aos movimentos n. 08.
Aguarde-se o prazo para manifestação da decisão proferida no mov. 07.Cumpra-se. -
02/04/2024 21:25
Registrado pelo DJE Nº 000058/2024
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02/04/2024 14:04
Certifico que os autos aguardam prazo para parte autora.
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02/04/2024 13:56
Desentranhamento de anexo do movimento de ordem: 8
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02/04/2024 13:54
Desentranhamento de anexo do movimento de ordem: 8
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02/04/2024 13:47
Decisão (01/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/04/2024
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02/04/2024 13:27
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2024, às 13:26:27, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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02/04/2024 13:13
TRIBUNAL PLENO
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02/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2024 em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002021-51.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: GRUPO SANETEC & CIA LTDA Advogado(a): ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA - 473AAP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: GRUPO SANETEC & CIA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES.Nas razões da impetração, a impetrante informou que firmou com o Estado do Amapá o Contrato nº 027/2021.
Alegou que solicitou, em 22.02.2024, o pagamento do restante da Nota Fiscal 162 referente aos serviços prestados em setembro de 2022, no valor de R$ 137.680,50 (cento e trinta e sete mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Aduziu que a autoridade impetrada condicionou o recebimento do valor à apresentação das certidões fiscais, havendo retenção indevida de pagamento pelo órgão público.
Sustentou que o STJ é "firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência".Pediu a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada "não exija ou condicione o pagamento da Impetrante a comprovação de sua regularidade fiscal, eis que os serviços já foram prestados e pagos parcialmente, configurando-se indevida a retenção".
No mérito, pugnou pela concessão da segurança em definitivo. É o relatório.
Decido.
A fixação do valor da causa em mandado de segurança deve ser feita pelas regras comuns às outras ações.
Portanto, considerando que a lide tem natureza financeira, deveria ser atribuído valor correspondente ao benefício econômico pretendido.
Não obstante, o impetrante atribuiu à causa do valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, determino que a impetrante emende a inicial, a fim de atribuir valor adequado à causa e, também, recolha a taxa judiciária complementar decorrente da correção do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2024 22:05
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido o pedido para desentranhamento das peças anexadas aos movimentos n. 08. Aguarde-se o prazo para manifestação da decisão proferida no mov. 07.Cumpra-se.
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01/04/2024 21:35
Registrado pelo DJE Nº 000057/2024
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01/04/2024 11:12
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2024, às 11:12:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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01/04/2024 11:12
Conclusão
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01/04/2024 10:25
GABINETE 02
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01/04/2024 10:24
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador CARMO ANTÔNIO - Relator, com petição juntada no movimento 09 requerendo a desconsideração da petição juntada no movimento anterior.
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01/04/2024 10:18
Decisão (27/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 01/04/2024
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01/04/2024 10:17
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/03/2024 21:39:22 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA
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01/04/2024 08:39
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2024, às 08:38:02, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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31/03/2024 21:21
TRIBUNAL PLENO
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28/03/2024 19:14
REQUER A DESCONSIDERAÇÃO DA PETIÇÃO MO #08 E SEU DESENTRANHAMENTO
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28/03/2024 11:33
EMENDA A INICIAL E RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS (Desentranhado o arquivo Petição - Principal(EMENDA A INICIAL E RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS)) (Desentranhado o arquivo Outros Documentos(boleto custas_pocesso_0002021_51_2024_8_03_0000_guia_394897))
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27/03/2024 21:39
Em Atos do Desembargador. GRUPO SANETEC & CIA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES.Nas razões da impetração, a impetrante informou que firmou com o Estado do Amapá o Contrato nº 027/2021. Alegou que solicit
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26/03/2024 09:22
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2024, às 09:22:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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26/03/2024 09:22
Conclusão
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26/03/2024 08:00
GABINETE 02
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26/03/2024 08:00
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador CARMO ANTÔNIO - Relator.
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25/03/2024 19:39
Tombo em 25-03-2024
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25/03/2024 19:39
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3299150 - Protocolado(a) em 25-03-2024 às 19:33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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