TJAM - 0600610-04.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão requerida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de SEBASTIANA ALVES RODRIGUES.
A parte autora pugnou pela extinção do feito pela desistência (mov. 39.1).
Relatados.
Decido.
Dispõe o artigo 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte Autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Custas remanescentes, se houver, pela parte que desistiu.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
04/08/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
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04/08/2023 09:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/08/2023 09:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/08/2023 09:27
Extinto o processo por desistência
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04/08/2023 09:27
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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03/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
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02/08/2023 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/08/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2023 12:20
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA PETIÇÃO
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19/07/2023 02:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte requerente para recolhimento de custas de diligência do Oficial de Justiça.
Após, intime-se a parte requerida, por mandado, para informar ao Oficial de Justiça a localização exata do veículo objeto da demanda.
Com a certidão do Oficial de Justiça, dê-se vista ao requerente para que pleiteie o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Não havendo manifestação, intime-se a parte requerente, pessoalmente, nos mesmos termos.
Em seguida, conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
18/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2023 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
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24/05/2023 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 11:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/05/2023 10:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/05/2023 09:21
Decisão interlocutória
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07/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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16/02/2023 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/01/2023 11:25
Juntada de COMPROVANTE
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04/01/2023 15:32
RETORNO DE MANDADO
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27/11/2022 21:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2022 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/11/2022 12:34
Expedição de Mandado
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08/11/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, movida por BANCO PAN S/A em desfavor de SEBASTIANA ALVES RODRIGUES, ambos qualificados na exordial (mov. 1.1), em que requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, chassi n.º 9BFZH55L1L8427473, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor branca, placa QZE3F28, renavam *12.***.*76-61, alienado fiduciariamente ao Requerido, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pela devedora, a partir de 20/01/2022, perfazendo o total de R$ 49.293,57.
Notificação extrajudicial, via AR, devidamente entregue no endereço da parte Ré, conforme mov. 1.14.
Requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais, contrato de alienação fiduciária, cópia da notificação extrajudicial e planilha de débitos.
Pagamento das custas judiciais e de oficial de justiça no mov. 1.11 e 11.3.
Relatados.
Decido.
O instrumento juntado no movimento 1.12 confirma a relação contratual firmada entre o Autor e a parte Requerida, tendo esta, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo Autor.
Outrossim, a mora do devedor restou consubstanciada por meio da expedição da notificação extrajudicial, via AR, no endereço informado no contrato, em ordem, pois, a incidir o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014.
Destaco que segundo o STJ para o ajuizamento da ação de busca e apreensão basta a comprovação de que o credor realizou o envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço indicado no contrato.
De modo que eventual frustração deve ser imputado ao devedor que assumiu o risco de sua omissão durante a execução do contrato, considerando os princípios da probidade e boa-fé (REsp 1.828.778 / RS, julgado em 27/08/2019).
Assim, comprovada a mora, defiro a busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia, a saber: Marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, chassi n.º 9BFZH55L1L8427473, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor branca, placa QZE3F28, renavam *12.***.*76-61, o qual deverá ser apreendido da parte Requerida ou, ainda, com terceiros, e entregue, imediatamente, à pessoa indicada pelo Requerente.
Antes, no entanto, intime-se a parte Requerente para informar o depositário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Executada a ordem liminar, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) No prazo material de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69), sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º , §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911 /69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 , de 02/08/2004).
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
O devedor ou terceiro, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do do Decreto-lei n. 911/69). (B) não havendo o pagamento integral da dívida, que no prazo processual de quinze dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos de processo, comunicando-se a posteriori por ofício.
Advertência à parte Requerida: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado (a) ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, cuja sede se encontra situada na Comarca de Tabatinga-AM (Rua General Sampaio, Setor 1, quadra 20, Lado Leste, no Centro).
A presente decisão servirá como MANDADO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, o qual fica desde já autorizado a diligenciar nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam deferidos, se necessário, reforço policial, servindo a presente de ofício.
Cumpra-se, com urgência.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
29/10/2022 20:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2022 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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04/10/2022 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei n.° 911/1969.
Intime-se o Autor, por meio do Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas de diligências devidas aos Oficiais de Justiça, que são separadas das já depositadas, nos termos do provimento 261-CGJ- AM, por meio de boleto disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 CPC); b) indicar fiel depositário, ao qual deverá ser entregue o bem apreendido, mediante termo de compromisso, tendo em vista que este Juízo não dispõe de depósito público.
Fica, desde já, advertido de que o silêncio importará na anuência tácita de que o bem fique depositado em poder do Executado, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos, com urgência.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
13/09/2022 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 12:46
Decisão interlocutória
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09/08/2022 19:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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08/08/2022 21:10
Recebidos os autos
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08/08/2022 21:10
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:03
Recebidos os autos
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04/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2022 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/08/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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