TJAP - 6000114-36.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES ALHO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES ALHO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Notificação em 26/09/2024.
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25/09/2024 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. 1) Inexiste vedação legal para que o Juiz, verificando a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária, indefira o pedido.
Destarte, antes do indeferimento, é necessária a intimação para comprovação da alegação de hipossuficiência, ex vi do artigo. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2) Agravo de instrumento parcialmente provido. -
23/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 11:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (AGRAVADO) e provido em parte
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18/09/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES ALHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 23/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000114-36.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MARIA ALVES ALHO /Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA / DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Maria Alves Alho em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana-Ap, que, nos autos de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela, Processo nº 6000647-86.2024.8.03.0002, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Argumenta que há presunção de veracidade quanto a declaração de hipossuficiência, razão pela qual deveria ser reformada a decisão impugnada neste ponto.
Alega que se encontra superendividada, sendo que seu salário está todo comprometido com dívidas, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais, tendo em vista que as guias superam o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo exorbitante.
Assim, junta os extratos bancários que demonstram a inviabilidade pagamento das referidas custas.
Pugna, ao final, após discorrer acerca de seus direitos que, segundo entende, estão sendo violados, pela concessão de liminar para suspender a decisão impugnada e, no mérito, o provimento do recurso para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decidido.
Em relação à matéria, impende salientar que a gratuidade judiciária não era tratada no CPC/73, mas na Lei Federal n.º 1.060/50.
O novo CPC, instituído pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, buscando dar efetividade ao estatuído pela Constituição Federal, ampliou e inovou o texto codificado anterior, trazendo de forma codificada e sistemática a Seção IV, intitulada Gratuidade da Justiça, disciplinando de modo pormenorizado sobre essa temática, bem como acrescentado outras balizas, com vista aos princípios constitucionais de acesso à justiça e efetividade da jurisdição, revogando expressamente, em seu art. 1.072, III, os arts. 2º, 3º, 4º, caput e §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
No novo diploma, o indeferimento da gratuidade da justiça sofreu sensível alteração, tendo em vista que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, o Juiz, somente poderá indeferir o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, embora a declaração de hipossuficiência, por previsão legal (art. 99, §2º, do mesmo diploma), possua presunção relativa, ou seja, admite a produção de provas, o Juiz não pode mais indeferir de plano a gratuidade, como ocorreu no caso concreto, mas deve, diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, provocar a parte para convencê-lo que os requisitos para o deferimento do pedido estão presentes, sendo que somente na decisão, que virá na sequência, deverá declinar de forma fundamentada, quais são as circunstâncias que demonstram a inexistência dos requisitos autorizadores.
A respeito do tema leciona ANDRÉ KARAM TRINDADE, em obra organizada por LÊNIO LUIZ STRECK, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA e DIERLE NUNES: "Conforme o § 1º [rectius: § 2º], ao apreciar o pedido, o juiz somente poderá indeferi-lo se houver elementos que indiquem a ausência dos requisitos para a sua concessão.
De todo modo, antes de decidir, o juiz deverá intimar a parte para que esta comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
Mais uma vez, a alegação da hipossuficiência de recursos feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, bastando para a obtenção do benefício.
Tal presunção é relativa, como evidencia o caput [rectius: § 2º], na medida em que o juiz pode, excepcionalmente, exigir a comprovação da hipossuficiência." ("Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo: Saraiva, 2016. p. 169) .
Destarte, a mera alegação de miserabilidade é revestida de presunção de veracidade, ainda que relativa, de modo que somente poderá o Juiz indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
A respeito decidiu nossa Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. 1) Inexiste vedação legal para que o Juiz, verificando a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária, indefira o pedido.
Destarte, antes do indeferimento, é necessária a intimação para comprovação da alegação de hipossuficiência, ex vi do artigo. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2) Agravo de instrumento provido. (TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0003239-85.2022.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Outubro de 2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA NATURAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O pedido de assistência judiciária negado no Juízo de Primeiro Grau e que represente objeto do agravo de instrumento, dispensa a comprovação do preparo para admissibilidade do recurso.
Precedente STJ. 2) O CPC/2015 instituiu em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
Tal presunção é relativa, admitindo prova em sentido contrário. 3) Quando houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos, o juiz pode indeferir o benefício, mas, antes da negativa, faz-se necessária a intimação para comprovação da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), mesmo no caso de deferimento parcial da benesse. 4) No caso, o indeferimento do benefício lastreou-se no fato do agravante ser servidor público com renda elevada o que, por si só, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 4º, do CPC). 5) Havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais e constitucionais para a concessão da gratuidade judiciária, deve ser concedido prazo ao requerente para comprovar sua hipossuficiência. 6) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0003480-64.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Maio de 2020) (destaquei) Depreende-se, portanto, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, especificamente no tocante a ausência de intimação para que a agravante comprovasse a hipossuficiência.
Posto isto, concedo o efeito suspensivo pleiteado determinando seja suspenso o trâmite da lide principal – Processo nº 6000647-86.2024.03.0002– com a intimação da autora, ora agravante, para comprovar a condição de miserabilidade a garantir-lhe o direito à gratuidade judiciária.
Com a resposta, seja a analisada a possibilidade ou não de ser concedido o benefício pleiteado.
Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos ao relator originário.
Publique-se.
Intime-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Substituto Regimental -
18/04/2024 12:21
Expedição de Carta.
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18/04/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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