TJAP - 0024345-71.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/08/2023 11:03
Em Atos do Juiz. A ação foi julgada improcedente, com sentença mantida perante o Tribunal de Justiça do Amapá.Os autores estão sob o pálio da gratuidade judiciária, em virtude disso, determino a remessa dos autos ao Arquivo Geral.
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25/07/2023 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/07/2023 10:24
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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17/07/2023 09:11
Decurso de Prazo- MO 384
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03/07/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/06/2023 13:10:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (Advogado Réu).
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30/06/2023 03:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/06/2023 13:10:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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29/06/2023 12:59
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
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28/06/2023 13:18
em anexo
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23/06/2023 13:46
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/06/2023 13:10:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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23/06/2023 13:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/06/2023 13:10:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA Advogado Réu: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Advogado Réu: ANTONIO
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23/06/2023 13:10
Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. TJAP, bem como, para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 15 dias.
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22/06/2023 14:33
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2023, às 14:34:30, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/06/2023 12:39
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/06/2023 12:38
Certifico que em razão do trânsito em julgado procedo a remessa dos autos à vara de origem. (1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ)
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21/06/2023 12:37
Certifico que o acordão de movimento nº 354 transitou em julgado em 05/06/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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20/06/2023 12:01
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2023, às 12:01:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
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16/06/2023 15:42
Remessa
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16/06/2023 15:42
Em Atos do Procurador.
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16/06/2023 12:56
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2023, às 12:56:02, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/06/2023 12:19
8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA
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16/06/2023 11:59
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DOS ACÓRDÃOS # 323/354.
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16/06/2023 11:12
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2023, às 11:12:20, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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16/06/2023 08:21
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/06/2023 08:20
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência do ACÓRDÃO (mov. 354 )
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16/06/2023 08:19
Decurso de prazo em 02/06/2023 sem que a parte apelante, interpusesse recurso contra o v. acórdão (mov. 354)
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25/05/2023 12:19
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 364.
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24/05/2023 10:18
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 365.
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20/05/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 09/05/2023 19:46:32 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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20/05/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 09/05/2023 19:46:32 - GABINETE 06) via Escritório Digital de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (Advogado Réu).
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16/05/2023 11:11
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 360 .
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11/05/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000084/2023 em 11/05/2023.
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10/05/2023 20:38
Registrado pelo DJE Nº 000084/2023
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10/05/2023 14:05
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 09/05/2023 19:46:32 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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10/05/2023 14:02
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 09/05/2023 19:46:32 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA Advogado Réu: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE R
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10/05/2023 14:02
Acórdão (09/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/05/2023
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10/05/2023 12:38
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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10/05/2023 12:14
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2023, às 12:14:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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10/05/2023 07:52
Remessa
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09/05/2023 19:46
Em Atos do Desembargador.
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09/05/2023 13:31
Conclusão
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09/05/2023 13:31
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2023, às 13:31:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/05/2023 13:21
GABINETE 06
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09/05/2023 13:20
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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08/05/2023 00:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 147ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/04/2023 a 04/05/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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19/04/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/04/2023 08:00 até 04/05/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2023 em 19/04/2023.
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18/04/2023 19:12
Registrado pelo DJE Nº 000071/2023
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18/04/2023 18:42
Pauta de Julgamento (28/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/04/2023
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18/04/2023 18:41
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 147, realizada no período de 28/04/2023 08:00:00 a 04/05/2023 23:59:00
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11/04/2023 12:39
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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11/04/2023 11:08
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 11:08:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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11/04/2023 08:04
Remessa
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10/04/2023 20:54
Em Atos do Desembargador. Segredo de Justiça retirado, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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13/03/2023 13:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
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13/03/2023 13:07
Certifico que promovo a presente rotina para retificação do trâmite processual.
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13/03/2023 12:11
Conclusão
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13/03/2023 12:11
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2023, às 12:10:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/03/2023 11:58
GABINETE 06
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13/03/2023 11:57
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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10/03/2023 09:16
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: QUALICORP S.A.. Embargado: CLEONICE CONTADINI SAMPAIO, RAILEIA CONTADINI SAMPAIO, RAYLAN CONTADINI SAMPAIO, SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE.
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09/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de R. C. S., R. C. S., C. C. S. E Q. S. A. e não-provido na data: 24/02/2023 13:59:33 - GABINETE 06) via Escritório Digital de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (Advogado Réu).
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07/03/2023 15:04
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/03/2023 03:46
Intimação (Conhecido o recurso de R. C. S., R. C. S., C. C. S. E Q. S. A. e não-provido na data: 24/02/2023 13:59:33 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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28/02/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2023 em 28/02/2023.
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27/02/2023 19:26
Intimação (Conhecido o recurso de R. C. S., R. C. S., C. C. S. E Q. S. A. e não-provido na data: 24/02/2023 13:59:33 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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27/02/2023 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000038/2023
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27/02/2023 09:10
Notificação (Conhecido o recurso de R. C. S., R. C. S., C. C. S. E Q. S. A. e não-provido na data: 24/02/2023 13:59:33 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA Advogado Réu: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Advo
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27/02/2023 09:09
Acórdão (24/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/02/2023
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27/02/2023 07:39
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2023, às 07:39:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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24/02/2023 14:47
CÂMARA ÚNICA
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24/02/2023 13:59
Em Atos do Desembargador.
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24/02/2023 13:20
Conclusão
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24/02/2023 13:20
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2023, às 13:20:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/02/2023 13:16
GABINETE 06
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24/02/2023 12:33
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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17/02/2023 15:40
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 138ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/02/2023 a 16/02/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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02/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/02/2023 08:00 até 16/02/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2023 em 02/02/2023.
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01/02/2023 20:25
Registrado pelo DJE Nº 000023/2023
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01/02/2023 19:50
Pauta de Julgamento (10/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2023
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01/02/2023 19:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 138, realizada no período de 10/02/2023 08:00:00 a 16/02/2023 23:59:00
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11/01/2023 13:58
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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11/01/2023 11:34
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2023, às 11:34:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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10/01/2023 10:22
CÂMARA ÚNICA
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10/01/2023 09:24
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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09/11/2022 13:23
Conclusão
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09/11/2022 13:23
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 13:23:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/11/2022 12:20
GABINETE 06
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09/11/2022 12:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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09/11/2022 12:17
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 12:17:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/11/2022 11:24
CÂMARA ÚNICA
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09/11/2022 11:24
Certifico a não realização da Audiência que seria realizada na XVII SEMANA DE CONCILIAÇÃO agendada para data de hoje dia 09 de Novembro de 2022, às 11h que seria realizada por vídeo-conferência em razão da ausência de uma das partes Apeladas QUALICORP CON
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08/11/2022 14:48
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 09/11/2022 às 11:00h
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08/11/2022 09:11
PETIÇÃO
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07/11/2022 14:23
PETIÇÃO
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28/10/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/10/2022 16:47:53 - GABINETE 06) via Escritório Digital de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (Advogado Réu).
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26/10/2022 03:46
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/10/2022 16:47:53 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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20/10/2022 11:33
Certifico que o processo aguarda a realização de audiência de conciliação/mediação, que será realizada na XVII Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá no período de 7 a 11 de novembro de 2022, conforme determinado no #MO293.
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20/10/2022 10:11
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2022, às 10:11:44, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/10/2022 15:39
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/10/2022 15:35
Certifico que em atenção ao despacho de mov. 286 procedo a remessa dos autos ao CEJUSC/TJAP.
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19/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 17/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2022 em 19/10/2022.
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18/10/2022 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000189/2022
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18/10/2022 09:27
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/10/2022 16:47:53 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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18/10/2022 09:09
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/10/2022 16:47:53 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA Advogado Réu: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE
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18/10/2022 09:09
Despacho (17/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2022
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18/10/2022 08:27
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 08:40:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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18/10/2022 07:59
CÂMARA ÚNICA
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17/10/2022 16:47
Em Atos do Desembargador. Considerando a realização da XVII Semana Nacional da Conciliação, conforme determinação Conselho Nacional de Justiça- CNJ, o Poder Judiciário do Estado do Amapá, destacando sua relevância e necessidade (Resolução 125/2010), traba
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11/10/2022 13:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
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11/10/2022 13:00
Certifico que promovo a presente rotina para correção do trâmite processual.
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11/10/2022 11:36
Conclusão
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11/10/2022 11:36
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 11:36:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/10/2022 11:22
GABINETE 06
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11/10/2022 09:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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11/10/2022 09:13
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 09:27:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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06/10/2022 12:46
Remessa
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06/10/2022 12:46
Em Atos do Procurador.
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29/09/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2022, às 11:21:10, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/09/2022 10:33
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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29/09/2022 10:23
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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29/09/2022 10:15
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2022, às 10:15:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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29/09/2022 09:55
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/09/2022 09:55
Certifico que, nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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29/09/2022 08:08
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2022, às 08:21:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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28/09/2022 14:14
CÂMARA ÚNICA
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28/09/2022 14:12
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.Cumpra-se.
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28/09/2022 13:46
Conclusão
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28/09/2022 13:46
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2022, às 13:45:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
28/09/2022 13:40
GABINETE 06
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28/09/2022 13:38
Certifico que promovo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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21/09/2022 12:33
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 12:33:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/09/2022 10:44
CÂMARA ÚNICA
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21/09/2022 10:42
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: RAILEIA CONTADINI SAMPAIO, RAYLAN CONTADINI SAMPAIO, CLEONICE CONTADINI SAMPAIO. Apelado: QUALICORP S.A., SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE.
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21/09/2022 10:41
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (PA 100299/2022 -
-
21/09/2022 08:51
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 08:51:53, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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20/09/2022 12:05
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/09/2022 12:04
Certifico que diante das juntadas das contrarrazões ao recurso de apelação, promovo a remessa do feito ao TJAP em grau de recurso.
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20/09/2022 12:03
gero
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15/09/2022 17:01
CONTRARRAZÕES À APELAÇAO
-
14/09/2022 03:46
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/08/2022 08:08:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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06/09/2022 13:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/08/2022 08:08:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
-
30/08/2022 13:29
contrarrazões de apelação
-
15/08/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/08/2022 08:08:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (Advogado Réu).
-
15/08/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 18/07/2022 14:02:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (Advogado Réu).
-
05/08/2022 08:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/08/2022 08:08:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
-
05/08/2022 08:08
Nos termos do art. 10, IX, da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
-
05/08/2022 08:08
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 18/07/2022 14:02:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
-
18/07/2022 21:40
APELAÇÃO.
-
18/07/2022 14:02
Em Atos do Juiz.
-
02/06/2022 09:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
02/06/2022 09:20
Certifico que faço os autos CONCLUSOS para julgamento.
-
20/05/2022 20:54
ALEGAÇÕES FINAIS - PARTE AUTORA.
-
20/05/2022 13:23
Em Atos do Juiz. Verifico que a parte autora não foi intimada para apresentar alegações finais, conforme ficou consignado na audiência (MO 206).Intime-se a autora para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.Após, conclusos para julgamento.
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01/04/2022 11:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
01/04/2022 11:28
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 238.
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29/03/2022 12:45
Em Atos do Juiz. Determino a conclusão dos autos para julgamento.
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21/03/2022 14:37
Conclusão
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21/03/2022 14:37
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 14:38:21, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
-
21/03/2022 08:37
Remessa
-
21/03/2022 08:36
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 08:36:38, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
-
21/03/2022 04:26
Remessa
-
21/03/2022 04:23
Protocolo Nº 22703163 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer favorável
-
14/02/2022 22:05
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 22:05:56, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
11/02/2022 10:00
Remessa
-
11/02/2022 09:37
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2022, às 09:37:18, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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11/02/2022 09:06
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/02/2022 09:05
Certifico que ao MP.
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03/02/2022 12:51
Em Atos do Juiz. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para alegações finais, nos termos da decisão de MO 207 proferida em audiência.
-
03/02/2022 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/02/2022 11:55
Concluso.
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03/02/2022 11:54
Certifico que gerei esta rotina apenas para regularizar o feito.
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03/02/2022 07:10
Certifico que gerei esta rotina apenas para regularizar o feito.
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01/02/2022 11:08
Alegações Finais
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28/01/2022 14:11
MANIFESTAÇÃO.
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28/01/2022 11:16
PETIÇÃO DE JUNTADA
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18/01/2022 05:02
Intimação (Outras Decisões na data: 17/12/2021 14:15:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
-
11/01/2022 09:23
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULG para - SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE - emitido(a) em 28/07/2021.
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10/01/2022 12:23
Certifico que os autos aguardam prazo.
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10/01/2022 12:22
Notificação (Outras Decisões na data: 17/12/2021 14:15:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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10/01/2022 09:06
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - QUALICORP S.A. - emitido(a) em 28/07/2021.
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17/12/2021 14:15
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de MO 212.Concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que a parte ré Sulamerica Companhia de Seguro Saúde cumpra com a determinação exarada em audiência.
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16/12/2021 13:43
MANIFESTAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO - 15 DEZ 21 - RAILEIA CONTADINI SAMPAIO
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16/12/2021 10:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/12/2021 10:06
Decurso de Prazo, ordem 208.
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09/12/2021 21:40
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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09/12/2021 08:37
Certifico que os autos aguardam prazo.
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07/12/2021 10:14
Em audiência
-
07/12/2021 10:14
Instrução e Julgamento realizada em 07/12/2021 às '10:14'h
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06/12/2021 10:19
PETICAO_JUNTADA_DE_CARTA_E_SUBS___RAILEIA_CONTADINI_SAMPAIO
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17/11/2021 13:01
Aguardando a realização da audiência.
-
17/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2021 em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 07/12/2021 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2021 em 17/11/2021.
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17/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024345-71.2020.8.03.0001 Parte Autora: C.
C.
S., R.
C.
S.
Advogado(a): JADSON DE MELO E SILVA - 4292AP Parte Ré: Q.
S.
A., S.
C.
DE S.
E S.
Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - 24308BA Representante Legal: C.
C.
S.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/12/2021 às 09:00 -
16/11/2021 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000200/2021
-
16/11/2021 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000200/2021
-
13/11/2021 11:57
Intimação (Outras Decisões na data: 07/10/2021 09:24:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
-
13/11/2021 11:56
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 07/12/2021 às 09:00:00 na data: 07/10/2021 10:36:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
-
12/11/2021 21:29
Decisão (07/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/11/2021
-
12/11/2021 21:28
Agendamento de audiência (07/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/11/2021
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12/11/2021 21:28
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 07/12/2021 às 09:00:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA
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12/11/2021 21:27
Notificação (Outras Decisões na data: 07/10/2021 09:24:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA
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08/10/2021 10:03
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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07/10/2021 10:36
Instrução e Julgamento agendada para 07/12/2021 às 09:00h
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07/10/2021 09:24
Em audiência
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07/10/2021 09:24
Em audiência
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07/10/2021 09:24
Instrução e Julgamento realizada em 07/10/2021 às '09:24'h
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07/10/2021 07:57
Aguardando audiência.
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06/10/2021 11:07
PETICAO_JUNTADA_DE_CARTA_E_SUBS
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05/10/2021 13:06
Manifestação
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04/10/2021 09:40
Aguardando realização da audiência.
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30/09/2021 14:06
substabelecimento
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17/09/2021 08:57
Certifico que a audiência já foi devidamente agendada no aplicativo zoom, conforme link informado no MO. 134. Sendo assim, os autos aguardam a realização da audiência.
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03/09/2021 10:42
Certifico que em cumprimento a r. decisão do MO(ordem 172) encaminho os autos ao Gabinete para as providências de preparação da audiência virtual.
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03/09/2021 09:16
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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03/09/2021 07:56
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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02/09/2021 18:54
Às 11h48min, na pessoa de sua Representante Legal, Sra. CLEONICE CONTADINI SAMPAIO, que tomou conhecimento do inteiro teor do presente, aceitou a contrafé e exarou sua nota de ciente. Na ocasião, ela informou que o seu whatsapp é: 99109-2602. Arquivado na
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30/08/2021 08:16
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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26/08/2021 10:33
Certifico que cadastrei a testemunha conforme petição 168, bem como certifico os telefones dos autores Advogado | Jadson de Melo – 096 99128-1932 Advogada | Jessica Pessoa – 096 99183-5409 Raileia Sampaio – 096 99112-6122 Representante Legal | Cleon
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26/08/2021 08:23
Certifico que a carta de ordem 140 foi encaminhada via correios código de rastreio JU 93385532 O BR.
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26/08/2021 08:22
Certifico que a carta de ordem 141 foi encaminhada via correios código de rastreio JU 93385533 3 BR.
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26/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/08/2021 20:27:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JESSICA MARIA PINTO PESSOA (Advogado Auxiliar Autor).
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24/08/2021 11:17
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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23/08/2021 09:07
Em Atos do Juiz. Cadastre-se a testemunha indicada pela parte autora (MO 168), bem como devem ser atualizados os telefones das partes e advogados no cadastro do sistema Tucujuris.Após, ao Gabinete para as providências de preparação da audiência virtual.
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20/08/2021 07:56
Certifico que finalizo movimento e aguarda-se data para realização de audiência.
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18/08/2021 09:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/08/2021 09:38
Certifico que faço conclusos
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16/08/2021 16:19
DISPONIBILIZAÇÃO DOS CONTATOS PARA AUDIÊNCIA E DADOS DA TESTEMUNHA.
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16/08/2021 16:19
Intimação (Outras Decisões na data: 13/08/2021 20:27:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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16/08/2021 11:45
Notificação (Outras Decisões na data: 13/08/2021 20:27:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA Advogado Auxiliar Autor: JESSICA MARIA PINTO PESSOA
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16/08/2021 08:59
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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13/08/2021 20:27
Em Atos do Juiz. Acolho os cálculos apresentados pela parte autora (MO 126) e nos termos do art. 292, §3º do Código de Processo Civil, arbitro como valor da causa o montante de R$ 209.993,53.Verifico que a audiência de instrução e julgamento está agendada
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07/08/2021 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 19/07/2021 17:15:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (Advogado Réu).
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06/08/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/07/2021 08:06:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (Advogado Réu).
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05/08/2021 09:16
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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05/08/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 07/10/2021 às 09:00:00 na data: 26/07/2021 11:36:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (Advogado Réu).
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05/08/2021 05:03
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 19/07/2021 17:15:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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02/08/2021 15:05
Conclusão
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02/08/2021 15:05
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2021, às 15:05:14, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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02/08/2021 09:50
Remessa
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02/08/2021 09:41
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2021, às 09:41:08, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
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31/07/2021 00:17
Remessa
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31/07/2021 00:14
Protocolo Nº 20984400 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Ciência de audiência
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30/07/2021 21:15
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2021, às 21:15:48, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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30/07/2021 10:44
Remessa
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30/07/2021 10:44
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2021, às 10:44:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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30/07/2021 10:33
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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30/07/2021 10:32
Certifico que encaminho os autos ao Ministério Público.
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29/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2021 em 29/07/2021.
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024345-71.2020.8.03.0001 Parte Autora: C.
C.
S., R.
C.
S.
Advogado(a): JADSON DE MELO E SILVA - 4292AP Parte Ré: Q.
S.
A., S.
C.
DE S.
E S.
Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - 24308BA Representante Legal: C.
C.
S.
DECISÃO: Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CLEONICE CONTADINI SAMPAIO, RAILEIA CONTADINI SAMPAIO e RAYLAN CONTADINI SAMPAIO contra QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados nos autos, argumentaram, em síntese, que são familiares do Sr.
Raimundo Nonato Souza Sampaio, respectivamente, cônjuge e filhos, o qual foi a óbito em 08 de maio de 2020 decorrente do acometimento de Covid-19.Sustentaram que o falecido possuía plano de saúde administrada pela segunda requerida, porém no dia 31 de abril de 2020, houve uma negativa de atendimento por parte do plano de saúde contratado, sob o argumento o contrato ainda se encontrava em fase de carência, não sendo possível a prestação de serviços.
E que o fato de não se tratar de urgência ou emergência não poderia ocasionar o atendimento.
Assim, com a negativa do atendimento, alegou que a família buscou a rede pública de saúde para iniciar o tratamento do COVID-19, ficando o Sr.
Raimundo Nonato internado até o dia 07 de maio de 2020.
Contudo, somente neste dia (07/05/2020) sobreveio autorização do plano de saúde para utilizar os serviços.Entretanto, no dia seguinte (08) de manhã, nada mais poderia ser feito, pois o paciente veio a óbito.
Com isso, os autores alegam que houve negativa abusiva, e que por isso, o Sr.
Raimundo Nonato teve o agravamento do seu estado clínico, e poderia ter encontrado atendimento de forma imediata se a sua solicitação não tivesse sido negada, tendo chances de estar vivo e presente com sua família.
Diante disso, pleiteiam: a) a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal aos autores, filhos do falecido, no valor de um salário mínimo e meio, até que completem 25 anos; c) a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal à autora cônjuge do falecido, no montante de ? do salário que recebia à época do falecimento, até 2050 (75 anos de idade); d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00.Decisão de MO 19 deferiu a gratuidade de justiça aos autores.A ré Sul America Companhia de Seguro Saúde apresentou contestação e documentos (MO 72).
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual em face de não terem comprovado a recusa no atendimento.
Impugnou o valor da causa por ter fixado valor inferior aos pedidos.
No mérito, alegou em resumo, a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo de causalidade entre a autorização de internação e o suposto dano.
Subsidiariamente, alegou que o Sr.
Raimundo Nonato Sousa Sampaio estava sob o período de carência, pois aderiu ao plano de saúde em 10.04.2020.A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. também apresentou contestação e documentos (MO 76).
Alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável por autorização ou negativa de procedimentos, cuja responsabilidade é exclusiva da operadora de saúde.
Impugnou a concessão da justiça gratuita; Indicou incorreção no valor da causa.
No mérito, afirmou que na condição de Administradora de Benefícios, não delibera sobre o credenciamento ou descredenciamento, vez que tal responsabilidade abrange tão somente a operadora de plano de saúde.
No mais, impugnou os documentos trazidos com a inicial e alegou a falta de prova de fato constitutivo da parte autora.
Ao final, requereu a improcedência da ação.Realizada audiência de conciliação (MO 79), esta resultou infrutífera.A parte autora apresentou réplica (MO 91).Instada a se manifestar acerca das provas a produzir, a ré Sul América informou não ter interesse na produção de outras provas.
Já a parte autora requereu que a parte Ré (SULAMERICA) apresente histórico de ligações do seu banco de dados, em que comprove ligações solicitando autorização para atendimento hospitalar, vindo do número (96) 98113-7007, entre as datas de 24/04/2020 à 08/05/2020; bem como o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (MO 104).O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (MO 114).Vieram os autos conclusos para decisão.É o que importa relatar.Fundamento e decido.De início passo a análise das questões preliminares.1.Da impugnação a gratuidade de justiça.Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário.Ademais, é clara a insuficiência de recursos da parte autora, tendo em vista que juntou diversos documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira (MO 16), tal situação é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário.Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.2.
Da impugnação ao valor da causa/incorreção do valor da causa.
No caso dos autos, os dois réus impugnaram o valor atribuído à causa, com razão, uma vez que na petição inicial os autores não somaram seus pedidos de danos materiais e morais e ao fim atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00, que se refere somente ao pedido de danos morais.
Assim, há de ser reconhecido o vício na petição inicial, porém, o §3º do art. 292 do CPC, autoriza a correção do valor causa pelo Juiz, nos seguintes termos: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Neste sentido, não há razão para determinar a emenda à petição a inicial para que a parte autora modifique o valor da causa, quando cabe a este Juízo corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa.
Não havendo necessidade de recolhimento das custas complementares, tendo em vista que aos autores foi concedida a gratuidade de justiça.Contudo, considerando a necessidade de cálculo de acordo com a idade de cada autor, uma vez que há pedido de pensão mensal, tal tarefa é de atribuição exclusiva do patrono da parte autora, o qual deverá juntar planilha discriminada do pedido de pensão mensal, bem como retificar o valor da causa, somando os pedidos.3.Da ausência de interesse processual.
A alegação de falta de interesse recai sobre o mérito da lide, uma vez que se torna o ponto central para dirimir neste processo, ou seja, o fato da existência ou não de recusa no atendimento é questão meritória que deve ser analisada na ocasião da sentença.4.
Da ilegitimidade passiva da ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.Como sabido, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.E, para que se possa verificar a existência desse vínculo, não é preciso que se configure, ao final, a relação jurídica descrita pela parte autora. É preciso, sim, que o Juiz possa vislumbrar esse vínculo entre a pretensão deduzida em juízo e as partes da ação.Assim, de conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (in Curso de Direito Processual Civil; Vol.
I; 44ª.
Ed; Forense; pág. 67).Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco:"(...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa, e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306).Na espécie, ao contrario do entendimento defendido pela ré, entendo que ela possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.Isto porque, da análise da documentação juntada no MO 1, é possível verificar que os pagamentos das parcelas mensais do plano de saúde tem como beneficiária a ré Administradora do seguro, Qualicorp.Importante ressaltar que não restam dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos.E, assim sendo, é cediço que a norma do artigo 34 do CDC estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor do produto ou serviço pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.Diante disso, em que pese a administradora de benefícios não ser diretamente responsável pela negativa de procedimentos da operadora de plano de saúde, esta possui responsabilidade solidária por eventual falha na prestação do serviço, pois participou como fornecedora na cadeia de consumo do serviço contratado pela parte autora.Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados:"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - VEÍCULO COM DEFEITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA - REJEIÇÃO - DEMORA NA REPARAÇÃO - ART. 18 DO CDC - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MATERIAIS - SOMENTE OS COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM - REDUÇÃO. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando o fornecedor, participa da cadeia de consumo, seja como fabricante, como comerciante ou como prestador de serviços. - Nos termos do art. 18 do CDC, após o prazo de trinta dias, sem a reparação do vício, é direito do consumidor exigir a substituição do produto por outro, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. - Considerando que somente foram demonstrados os problemas advindos em abril de 2014, após o consumidor rodar com seu veículo por nove meses, a rescisão contratual deve retroagir à referida data, não sendo possível retornarem as partes ao status quo ante, tendo em vista o desgaste do bem (20.136km). - Os danos materiais devem ser cabalmente comprovados, pois não se indeniza dano hipotético ou presumido. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa, levando em conta as circunstâncias narradas, bem como as condições do lesante e do ofendido." (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.051454-9/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da sumula em 10/12/2018).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA.
A operadora do plano de saúde responde solidariamente com a administradora de benefícios pelo cancelamento indevido do plano de saúde, pois, de acordo com o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de falha na prestação dos serviços, haverá responsabilidade solidária dos prestadores de serviço que compõem uma mesma relação de consumo.
O cancelamento injustificado de plano de saúde em um momento de fragilidade em razão de grave doença certamente gera insegurança e abalo psicológico intenso, passíveis de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.063835-7/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2017, publicação da sumula em 04/08/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTS. 7º, 18 E 25 DO CDC - PRELIMINAR REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA EXCEPCIONAL.
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço (artigos 7º, 18 e 25 do CDC).
A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos pretórios, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0017.16.004211-9/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2019, publicação da sumula em 18/10/2019)Vale dizer:, sendo incontroverso o fato de o falecido ter celebrado contrato de plano de saúde com a Sul América Seguro Saúde, por intermédio da ora Ré - Qualicorp Administradora- tem-se que esta, inequivocamente, faz parte da cadeia de fornecedores de produtos e serviços, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, disso resultando que tem, sim, responsabilidade, juntamente com a operadora do plano de saúde, pelo fornecimento do tratamento médico determinado.Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Processo em ordem.
Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar.O ponto controvertido da lide reside: a) na comprovação da existência de negativa abusiva por parte do plano de saúde ofertado e administrado; b) a comprovação de que a negativa do atendimento ao Sr.
Raimundo Nonato Souza Sampaio contribuiu para que este fosse à óbito; c) a existência de ato ilícito praticado pelos requeridos que enseje reparação material e moral, bem como a extensão de tais danos.Para esclarecer, defiro a produção de provas requerida pela parte autora, qual seja, o pedido de exibição de histórico de ligações do banco de dados da ré Sul América vindo do número (96) 98113-7007, entre as datas de 24/04/2020 à 08/05/2020.Defiro também, a prova documental já juntada aos autos e aquela apresentada em até 30 (trinta) dias antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 435 do NCPC, depoimento pessoal dos autores e das testemunhas arroladas pelas partes.
Devendo o patrono das partes, nos termos do art. 455 do NCPC, informar ou intimar as suas testemunhas do dia, hora e local da audiência, cuja intimação deverá ser comprovada nos autos, nos termos do §1º do art. 455 do NCPC, em caso da não comprovação da intimação a parte assumirá o ônus do §2º do mesmo artigo.Excetuada a intimação pelo advogado no caso de ser a(s) testemunha(s) arrolada(s) servidor público ou militar, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, ocasião na qual oferecido o rol, a secretaria do Juízo deverá proceder a intimação.
O rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, c/c o art. 358 do NCPC), com número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC).Designe-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, cujo link será disponibilizado às partes, mediante certidão nos autos 15 minutos antes do ato.As partes e advogados poderão entrar em contato com o gabinete da 1ª VCFP-MCP por meio do whatsapp nº (96) 98402-3962, com antecedência mínima de 02 dias da data da audiência, a fim de receber orientação e/ou realizar teste de videoconferência (pré-audiência).No mais, devem as partes informar seus números de telefone e das testemunhas, a fim de viabilizar a intimação dos atos.Intime-se a parte autora para juntar aos autos no prazo de 05 dias, a planilha discriminatória do pedido de pensão, a fim de que seja alterado o valor da causa por arbitramento.Intime-se a Ré Sul América Seguro Saúde para no prazo de 15 dias, juntar aos autos a mídia referente a ligação telefônica do número (96) 98113-7007, entre as datas de 24/04/2020 à 08/05/2020.Intimem-se as partes por notificação eletrônica e pelo DJE.Ciência ao Ministério Público por remessa dos autos. -
28/07/2021 22:37
Certifico que após a remessa dos mandados, remeter os autos ao Ministério Público.
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28/07/2021 21:17
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/07/2021 08:06:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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28/07/2021 21:16
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 19/07/2021 17:15:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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28/07/2021 21:08
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 07/10/2021 às 09:00:00 na data: 26/07/2021 11:36:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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28/07/2021 20:56
Registrado pelo DJE Nº 000132/2021
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28/07/2021 12:57
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULG para - SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE - emitido(a) em 28/07/2021
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28/07/2021 12:54
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - QUALICORP S.A. - emitido(a) em 28/07/2021
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28/07/2021 12:53
Decisão (19/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2021
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28/07/2021 12:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - CLEONICE CONTADINI SAMPAIO, RAILEIA CONTADINI SAMPAIO, RAYLAN CONTADINI SAMPAIO, CLEONICE CONTADINI SAMPAIO - emitido(a) em 28/07/2021
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28/07/2021 12:50
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 19/07/2021 17:15:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA Advogado Réu: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Advogado Réu
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27/07/2021 08:07
Certifico que foi devidamente designada data para audiência de instrução, conforme determinado no MO. 125. Sendo assim, remeto os autos à SU para intimação das partes, remessa ao MP e verificação de cadastro de testemunhas no sistema.
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27/07/2021 08:06
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/07/2021 08:06:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA Advogado Réu: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
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27/07/2021 08:06
Certifico que a audiência designada no MO. 129 será realizada por videoconferência por meio do aplicativo zoom. Link https://us02web.zoom.us/j/*58.***.*49-64 ID da reunião: 858 2154 9364 OBS 1. A pessoa deve ter em mãos um documento de identificação. OBS
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27/07/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 07/10/2021 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000130/2021 em 27/07/2021.
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26/07/2021 19:06
Registrado pelo DJE Nº 000130/2021
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26/07/2021 11:37
Agendamento de audiência (07/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/07/2021
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26/07/2021 11:36
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 07/10/2021 às 09:00:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA Advogado Réu: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
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26/07/2021 11:36
Instrução e Julgamento agendada para 07/10/2021 às 09:00h
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26/07/2021 11:35
NOME PARTE: CLEONICE CONTADINI SAMPAIO - Parte Autora
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21/07/2021 10:06
Certifico que remeto os autos para designação de audiencia
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20/07/2021 00:53
PLANILHA DISCRIMINADA DO PEDIDO DE PENSÃO MENSAL, BEM COMO RETIFICAR O VALOR DA CAUSA, SOMANDO OS PEDIDOS.
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19/07/2021 17:15
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CLEONICE CONTADINI SAMPAIO, RAILEIA CONTADINI SAMPAIO e RAYLAN CONTADINI SAMPAIO contra QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualifica
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05/07/2021 19:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/07/2021 19:54
Certifico que o feito aguarda assinatura de minuta.
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21/06/2021 21:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/06/2021 21:49
Certifico que não foi possível finalizar a análise do processo nesta data, em face do excesso de demanda complexa vencendo nesta data, razão pela qual, nos termos do art. 227 do CPC, prorrogo a conclusão do feito, para o qual será dada prioridade.
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11/06/2021 10:11
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE - emitido(a) em 16/12/2020
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02/06/2021 10:16
Conclusão
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02/06/2021 10:16
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 10:16:41, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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02/06/2021 08:45
Remessa
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02/06/2021 08:42
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 08:42:53, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
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01/06/2021 22:07
Remessa
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01/06/2021 22:06
Protocolo Nº 20470055 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação simples
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17/05/2021 23:59
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 23:59:01, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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17/05/2021 10:55
Remessa
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17/05/2021 10:39
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 10:39:34, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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17/05/2021 10:00
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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17/05/2021 09:59
ao MP
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14/05/2021 21:50
Certidão de regularização.
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11/05/2021 19:55
Em Atos do Juiz. Considerando que um dos autores é menor (RAYLAN CONTADINI SAMPAIO), determino a remessa dos autos ao Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II do CPC.Após, conclusos para saneamento.
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11/05/2021 08:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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11/05/2021 08:53
Certifico que faço juntar aos autos a petição de Mo.104.
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07/05/2021 12:05
MANIFESTAÇÃO.
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07/05/2021 11:02
Certifico que aguarda manifestação
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05/05/2021 18:47
MANIFESTAÇÃO___DESINTERESSE_DE_PRODUÇÃO_DE_PROVAS___RAILEIA_CONTADINI_SAMPAIO
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29/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/04/2021 17:33:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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29/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/04/2021 17:33:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (Advogado Réu).
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27/04/2021 10:50
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS. (MO 92)
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27/04/2021 09:47
Intimação (Outras Decisões na data: 16/04/2021 17:33:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024345-71.2020.8.03.0001 Parte Autora: R.
C.
S.
Advogado(a): JADSON DE MELO E SILVA - 4292AP Parte Ré: Q.
S.
A., S.
C.
DE S.
E S.
Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - 24308BA Representante Legal: C.
C.
S.
DECISÃO: Tendo em vista as medidas de prevenção e isolamento, aliado ao fato de que o mundo passa por uma pandemia, onde todos os dias recebemos a noticia de doença ou perda de pessoas de nosso convívio, recebo a replica de Mo.91.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar. -
20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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19/04/2021 23:03
Decisão (16/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2021
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19/04/2021 23:02
Notificação (Outras Decisões na data: 16/04/2021 17:33:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA Advogado Réu: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GO
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16/04/2021 17:33
Em Atos do Juiz. Tendo em vista as medidas de prevenção e isolamento, aliado ao fato de que o mundo passa por uma pandemia, onde todos os dias recebemos a noticia de doença ou perda de pessoas de nosso convívio, recebo a replica de Mo.91.Intimem-se as pa
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06/04/2021 09:36
Certifico que os autos estão conclusos.
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31/03/2021 16:15
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
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31/03/2021 15:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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31/03/2021 15:31
Decurso de Prazo
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06/03/2021 10:21
Intimação (Outras Decisões na data: 26/02/2021 08:45:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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26/02/2021 08:54
Notificação (Outras Decisões na data: 26/02/2021 08:45:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA
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26/02/2021 08:53
Faço juntada a estes autos do(s) documentos AR s CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - QUALICORP S.A. - emitido(a) em 22/10/2020 e CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - QUALICORP S.A. - emitido(a) em 16/12/2020
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26/02/2021 08:45
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações juntadas nos MOs 72 e 76, no prazo de 15 dias.
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22/02/2021 13:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/02/2021 13:38
Certifico que faço os autos conclusos.
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22/02/2021 07:19
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2021, às 07:20:26, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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19/02/2021 14:49
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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19/02/2021 14:48
Em audiência
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19/02/2021 14:48
Conciliação realizada em 19/02/2021 às '14:48'h
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19/02/2021 09:50
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2021, às 09:46:17, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/02/2021 23:49
DISPONIBILIZAÇÃO DOS CONTATOS PARA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA
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18/02/2021 22:08
Defesa
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18/02/2021 21:52
Informações acerca da audiência.
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15/02/2021 09:57
EM ANEXO
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09/02/2021 14:36
Certifico que aguardo recebimento em remessa/avaliação pela unidade CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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29/01/2021 18:48
CONTESTAÇÃO
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28/01/2021 19:15
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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28/01/2021 19:14
Remessa ao CEJUSC.
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27/01/2021 12:31
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para aguardar audiência ali designada.Cumpra-se.
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11/01/2021 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/01/2021 08:25
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 63.
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08/01/2021 11:31
Certifico que as cartas expedidas nos eventos 59 e 60, foram encaminhadas na data 17/12/2020 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 93374009 7 BR (SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE) e JU 93374010 6 BR (QUALICORP S.A.), respectivame
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25/12/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 19/02/2021 às 14:00:00 na data: 15/12/2020 13:32:06 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de JESSICA MARIA PINTO PESSOA (Advogado Auxiliar Autor).
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24/12/2020 05:06
Intimação (Audiência conciliação designada. 19/02/2021 às 14:00:00 na data: 15/12/2020 13:32:06 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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21/12/2020 14:51
HABILITAÇÃO QUALICORP
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17/12/2020 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 19/02/2021 14:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000228/2020 em 17/12/2020.
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16/12/2020 17:53
Registrado pelo DJE Nº 000228/2020
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16/12/2020 14:18
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - QUALICORP S.A. - emitido(a) em 16/12/2020
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16/12/2020 14:18
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE - emitido(a) em 16/12/2020
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16/12/2020 14:16
Agendamento de audiência (19/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2020
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16/12/2020 14:16
Notificação (Audiência conciliação designada. 19/02/2021 às 14:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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16/12/2020 14:15
Certidão de finalização de ato.
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16/12/2020 11:25
Intimação (Audiência conciliação designada. 19/02/2021 às 14:00:00 na data: 15/12/2020 13:32:06 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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16/12/2020 11:14
HABILITAÇÃO
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15/12/2020 14:31
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2020, às 14:33:12, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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15/12/2020 13:34
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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15/12/2020 13:33
Notificação (Audiência conciliação designada. 19/02/2021 às 14:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA Advogado Auxiliar Autor: JESSICA MARIA PINTO PESSOA
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15/12/2020 13:33
REDESIGNAÇÃO
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15/12/2020 13:33
Certifico que devido ausência de devolução de AR, retiro a presente sessão de pauta, visto a inviabilidade de tratativas necessárias com as partes Requeridas. Destaco que a parte Requerente manifestou interesse em conciliar, evento de ordem 47. Destarte,
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15/12/2020 13:32
Conciliação agendada para 19/02/2021 às 14:00h
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14/12/2020 21:20
MANIFESTAÇÃO
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23/11/2020 16:08
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 15/12/2020 às 13:00h
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23/11/2020 15:09
REDESIGNAÇÃO
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23/11/2020 15:09
Certifico que retiro a presente sessão de pauta e faço redesignação, haja vista o manifesto, conforme mov. de ordem 42. Vez que a devolução do mandado não teve retorno, não podendo afirmar se as partes foram ou não devidamente intimadas, visto que o nosso
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23/11/2020 12:45
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2020, às 12:44:07, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/11/2020 13:38
MANIFESTAÇÃO.
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19/11/2020 10:35
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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19/11/2020 10:16
Certifico que não houve devolução dos Avisos de Recebimento. Certifico ainda que em face da audiência remeto os autos ao CEJUSC.
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19/11/2020 10:14
Faço juntada a estes autos do(s) documento(Resultado Rastreamento para - QUALICORP S.A.).
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19/11/2020 10:11
Faço juntada a estes autos do(s) documento(Resultado Rastreamento para SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE).
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10/11/2020 10:45
Certifico que a carta expedida no evento 31 foi encaminhada ao setor de correspondência na data de 27/10/2020 com o controle de correio: JU 93372971 5 BR.
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10/11/2020 10:44
Certifico que a carta expedida no evento 32 foi encaminhada ao setor de correspondência na data de 27/10/2020 com o controle de correio: JU 93372968 9 BR.
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28/10/2020 15:17
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 23/11/2020 às 15:00:00 na data: 20/10/2020 16:56:57 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de JESSICA MARIA PINTO PESSOA (Advogado Auxiliar Autor).
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23/10/2020 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 23/11/2020 15:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2020 em 23/10/2020.
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22/10/2020 16:10
Registrado pelo DJE Nº 000193/2020
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22/10/2020 12:21
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE - emitido(a) em 22/10/2020
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22/10/2020 12:20
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - QUALICORP S.A. - emitido(a) em 22/10/2020
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22/10/2020 12:15
Agendamento de audiência (23/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 22/10/2020
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21/10/2020 14:31
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2020, às 14:33:06, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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20/10/2020 23:02
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 23/11/2020 às 15:00:00 na data: 20/10/2020 16:56:57 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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20/10/2020 17:30
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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20/10/2020 16:59
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 23/11/2020 às 15:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA Advogado Auxiliar Autor: JESSICA MARIA PINTO PESSOA
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20/10/2020 16:59
Certifico que considerando os Atos Conjuntos nº 544/2020, 543/2020, nº 536/2020, nº 538/2020 e nº 539/2020, que determinaram o trabalho em sua modalidade remota, bem como permitiu a realização das audiências virtuais, ainda, obedecendo a ordem de que oco
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20/10/2020 16:56
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 23/11/2020 às 15:00h
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19/10/2020 16:07
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2020, às 16:05:03, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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12/10/2020 10:01
Certifico que aguardo recebimento por Remessa/Avaliação pelo CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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07/10/2020 08:16
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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07/10/2020 08:14
Certifico que encaminho os autos ao CEJUSC.
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05/10/2020 21:34
Em Atos do Juiz. Considerando que a autora comprovou suas despesas mensais no montante de R$ 2.357,18, entendo que o pagamento das custas poderá ensejar prejuízos à sua subsistência e de sua família.Diante disso, reconsidero a decisão de MO 13 e concedo a
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24/09/2020 10:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/09/2020 10:58
Certifico a finalização de movimentos em aberto.
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23/09/2020 14:48
MANIFESTAÇÃO.
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02/09/2020 09:57
Intimação (Indeferimento na data: 27/08/2020 08:54:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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31/08/2020 12:00
Notificação (Indeferimento na data: 27/08/2020 08:54:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA
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27/08/2020 08:54
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossufi
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19/08/2020 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/08/2020 09:44
Faço a juntada dos autos da petição de mov. 9
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19/08/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2020 em 19/08/2020.
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18/08/2020 21:07
INFORMAÇÕES DE RENDIMENTOS DA AUTORA.
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18/08/2020 21:07
Intimação (Outras Decisões na data: 12/08/2020 18:08:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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18/08/2020 15:23
Registrado pelo DJE Nº 000148/2020
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18/08/2020 13:16
Decisão (12/08/2020) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2020
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18/08/2020 13:16
Notificação (Outras Decisões na data: 12/08/2020 18:08:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA
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12/08/2020 18:08
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuid
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04/08/2020 15:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/08/2020 15:22
Tombo em 04/08/2020.
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04/08/2020 10:35
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2143621 - Protocolado(a) em 04-08-2020 às 10:34
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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