TJAP - 0002588-82.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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31/07/2024 10:39
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024085612LY3FK
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30/07/2024 09:41
Nº: 4596207, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 29/07/2024
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29/07/2024 09:46
Certifico que a decisão do Movimento nº 25 TRANSITOU EM JULGADO em 19/07/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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19/07/2024 10:41
Certifico que os autos aguardam solução da inconsistência solicitada à Secretaria de Gestão Processual [Protocolo 91173], para fins de arquivamento dos presentes autos.
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27/06/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2024 15:07:01 - GABINETE 02) via Escritório Digital de JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT (Advogado Autor).
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27/06/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2024 15:07:01 - GABINETE 02) via Escritório Digital de CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA (Advogado Réu).
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18/06/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000105/2024 em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002588-82.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ANTONIO CARLOS ROGERI GUARDIA, GUARDIA, CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELLI Advogado(a): JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - 361AAP Agravado: MARINETE ARAGÃO PESSOA Advogado(a): CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA - 645AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por GUARDIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ANTONIO CARLOS ROGERI GUARDIA em face da decisão da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da ação de cumulada com cobrança de alugueis em que litigam com MARINETE ARAGÃO PESSOA, processo n. 0035956-16.2023.8.03.0001.Em substituição regimental, o i.
Des.
Agostino Silvério deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos da ordem de desocupação (mov. 7).Por meio de petição, a agravada MARINETE ARAGÃO PESSOA informou que as partes realizaram acordo extrajudicial homologado por sentença proferida em 31.05.2024, requerendo assim, o arquivamento do presente agravo (mov. 24).É o relatório.
Decido.Com efeito, o exame do mérito deste agravo está prejudicado, pois no processo de origem as partes celebraram acordo que alcança o objeto do presente recurso, cuja homologação em juízo ensejou a extinção do feito na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Confira-se o trecho pertinente:"[...]Homologo o acordo celebrado entre as partes nos exatos termos do acordo juntado a ordem#66.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, III, "b", do NCPC.Sem custas finais.Deixo de suspender os autos, tendo em vista que, havendo descumprimento da avença, fica a parte autora isenta da taxa de desarquivamento podendo dar continuidade ao cumprimento de sentença nos próprios autos.Registro eletrônico.Transitada em julgado nesta data.Arquive-se. [...]" (Autos nº 0035956-16.2023.8.03.0001.
Juiz de Direito Fernando Mantovani Leandro, em 31.05.2024)Diante da perda superveniente do interesse recursal do agravante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, na forma do art. 932, III, do CPC, combinado com art. 48, §1º, III, do RI/TJAP.Publique-se.
Intime-se.Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. -
17/06/2024 19:58
Registrado pelo DJE Nº 000105/2024
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17/06/2024 10:59
Decisão (14/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2024
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17/06/2024 10:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2024 15:07:01 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA
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17/06/2024 10:58
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2024 15:07:01 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT
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17/06/2024 09:57
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2024, às 09:57:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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14/06/2024 16:25
CÂMARA ÚNICA
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14/06/2024 16:18
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 24)
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14/06/2024 15:07
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por GUARDIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ANTONIO CARLOS ROGERI GUARDIA em face da decisão da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macap
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13/06/2024 09:47
Requer extinção do feito.
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13/06/2024 08:40
Conclusão
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13/06/2024 08:40
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2024, às 08:40:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/06/2024 10:40
GABINETE 02
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12/06/2024 10:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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12/06/2024 10:37
Decurso de Prazo em 04/06/2024.
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09/05/2024 06:01
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 19/04/2024 09:08:43 - GABINETE 03) via Escritório Digital de CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA (Advogado Réu).
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09/05/2024 06:01
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 19/04/2024 09:08:43 - GABINETE 03) via Escritório Digital de JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT (Advogado Autor).
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30/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000075/2024 em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002588-82.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ANTONIO CARLOS ROGERI GUARDIA, GUARDIA, CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELLI Advogado(a): JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - 361AAP Agravado: MARINETE ARAGÃO PESSOA Advogado(a): CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA - 645AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Vistos, etc.GUARDIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ANTONIO CARLOS ROGERI GUARDIA manejam agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de alugueis nº 0035956-16.2023.8.03.0001, por MARINETE ARAGÃO PESSOA, por não ter sido depositado o valor cobrado, determinou o cumprimento integral da liminar deferida na ordem nº 11 para a desocupação, em 15 dias, do imóvel localizado na Av.
Raimundo Álvares da Costa, nº 2685, bairro Santa Rita, (evento nº 45 daquele processo).Nas razões recursais, discorrem sobre a causa de pedir na ação principal, onde é cobrada uma dívida de R$ 63.624,46, porém, na realidade, a própria imobiliária apresentou uma planilha de débitos de R$ 21.624,46, pelo que pediram a purgação da mora com base nesse último valor, o que não foi aceito pela agravada (em manifestação intempestiva) e indeferido pelo juízo.Tecem diversas outras considerações, em especial de que o imóvel não foi sublocado, pois tão somente os demais setores da empresa foram realocados em outro endereço, enquanto o seu setor jurídico manteve suas instalações inalteradas no imóvel objeto do litígio.
Ao final, pedem a antecipação de tutela recursal, a ser confirmada no mérito (ordem nº 1).O feito veio concluso em substituição regimental.É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.Nos termos do CPC cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De plano, ressalto que, em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão atacada, pelo que, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, as questões jurídicas de fundo envolvendo as obrigações contratuais das partes e até eventual sublocação do imóvel (negada pelos agravantes), devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.Pois bem, no caso concreto a ação foi protocolizada em 20/09/2023, sendo que o contrato firmado entre as partes demonstra que o aluguel mensal é de R$ 3.500,00 e na inicial a autora/agravada expressou que os agravantes estariam inadimplentes desde 23/03/2023, estranhamente, porém, cobrando uma dívida atualizada no montante de R$ 63.624,46.Às claras que referido valor não se mostrava condizente com os termos contratuais, tanto que na emenda à inicial feita na ordem nº 8, ficou claro que o valor da causa seria R$ 63.624,46, no entanto o débito dos aluguéis e acessórios em atraso seria de R$ 21.624,46, montante este, aliás, que está condizente com a própria planilha da imobiliária juntada com aquela peça inicial.Nesse contexto, por cautela e razoabilidade deve ser suspensa a ordem de desocupação do imóvel e aberto prazo para que a agravada apresente planilha que demonstre a real dívida decorrente dos atrasos dos alugueis, até mesmo levando em conta que na petição juntada no evento nº 30 os agravantes comprovaram transferências bancárias à imobiliária, com pagamentos referentes aos meses de março, abril e maio de 2023, totalizando R$ 10.400,00, além do pagamento de junho de 2023, no valor de R$ 4.025,00.Ou seja, tais pagamentos, mesmo que não tenham sido realizados para esse efeito, serviram para parcialmente purgar a mora, o que não deixa de ter amparo no art. 62 da Lei n° 8.245/91, cujo inciso III prescreve que, "efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador".Enfim, essa diligência poderá até favorecer a própria agravada, a qual poderia, em tese, incorrer na possibilidade de ressarcimento em dobro em ações de cobrança indevida de valores, por aplicação da regra do art. 940 do Código Civil.Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar para, em antecipação de tutela recursal, suspender os efeitos da ordem de desocupação, devendo o juízo de primeiro grau conceder prazo para a agravada apresentar planilha que demonstre a real dívida decorrente dos atrasos dos alugueis e, após, intimar os agravantes para complementarem o depósito, sem prejuízo de que as partes, de forma amigável, busquem um acordo para a controvérsia, até flexibilizando as regras do contrato de locação.Intime-se a agravada para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).Publique-se e cumpra-se, comunicando-se -
29/04/2024 20:25
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4559762, Encaminhando a decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 29/04/2024, código de rastreabilidade 8032024866384
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29/04/2024 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000075/2024
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29/04/2024 13:33
Nº: 4559762, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 29/04/2024
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29/04/2024 13:16
Decisão (19/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 29/04/2024
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29/04/2024 13:14
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 19/04/2024 09:08:43 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT
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29/04/2024 13:13
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 19/04/2024 09:08:43 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA
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19/04/2024 14:06
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2024, às 14:06:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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19/04/2024 09:20
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2024 09:08
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.GUARDIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ANTONIO CARLOS ROGERI GUARDIA manejam agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de M
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18/04/2024 09:09
Conclusão
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18/04/2024 09:09
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2024, às 09:09:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/04/2024 11:12
GABINETE 03
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17/04/2024 11:11
Certifico que em virtude da ausência justificada do Desembargador Carmo Antônio, Portaria nº 70963/2024, e havendo nos autos pedido de efeito suspensivo, faço remessa ao Gabinete do Desembargador Agostino Silvério, substituto regimental.
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16/04/2024 20:26
Tombo em 16-04-2024
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16/04/2024 20:26
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3301900 - Protocolado(a) em 16-04-2024 às 20:25. Processo Vinculado: 0035956-16.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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