TJAP - 6000158-43.2024.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 09:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 22:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000158-43.2024.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORGELANDIA DO REMEDIO CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA DECISÃO A parte reclamante pretende a implementação do piso nacional do magistério e o pagamento da diferença retroativa a contar de janeiro de 2024.
No processo nº 0000457-59.2023.8.03.0004, o qual possui as mesmas partes e o mesmo objeto, foi proferida sentença de procedência dos pedidos da reclamante para: “a) Reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento do vencimento básico em valor igual ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), previsto para os profissionais do magistério público da educação básica, atualmente estipulado em R$ 4.420,55; b) Condenar o requerido à obrigação de fazer em adequar o vencimento base do autor na quantia estipulada pelo Piso Nacional, no prazo de até 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo; c) Condenar o requerido a pagar a DIFERENÇA entre o valor do vencimento básico pago e o do piso nacional devido, de janeiro até abril de 2022 e de janeiro de 2023 até a efetiva implementação do valor do piso nacional do magistério no contracheque do autor, com os devidos reflexos salariais em razão do adicional constitucional de férias, 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento base como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e excetuadas as parcelas já pagas ou pagas à título de diferença de progressão ou atingidas pela prescrição quinquenal”.
A sentença transitou em julgado em 05/02/2024 e o processo está em fase de cumprimento de sentença, para implementação da obrigação de fazer.
O reconhecimento do direito da parte é quanto ao recebimento do piso salarial, sendo feita a menção ao valor correspondente ao vencimento no ano em que foi prolatada a decisão apenas como referência para o cumprimento de sentença.
Deste modo, caso a obrigação de fazer seja implementada apenas no ano subsequente, deve ser considerado o valor vigente no referido ano.
Ao servidor público somente é permitido o ingresso de outra ação com o mesmo objeto na hipótese de novo descumprimento, ou seja, se encerrada a ação anterior, vier o ente estatal a descumprir novamente o direito da parte quanto à implementação da verba.
A parte autora ingressou com a presente ação (6000158-43.2024.8.03.0004) na qual requereu a implementação do vencimento referente ao piso do ano de 2024.
Referida obrigação está inserida nos autos nº 0000457-59.2023.8.03.0004, conforme explicado acima.
O ajuizamento sem cautela, abusivo e excessivo de demandas, bem como o fracionamento destas visando burlar o sistema de pagamento por precatório, serão considerados litigância de má-fé por este Juízo. É dever da parte e do advogado cooperar com o Poder Judiciário, de modo a evitar condutas que impliquem no gasto indevido de dinheiro público com processos ajuizados sem cuidado.
Deste modo, observa-se que tramita neste Juízo o processo nº 0000457-59.2023.8.03.0004, no qual figuram as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido igual, havendo sentença transitada em julgado.
A coisa julgada obriga o encerramento do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em observância à regra contida no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte reclamante sobre o entendimento acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Amapá/AP, 28 de abril de 2024.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
29/04/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2024 19:08
Conclusos para decisão
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28/04/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 26/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/02/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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