TJAP - 0018098-69.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:35
Decorrido prazo de TOP VEICULOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA LOBATO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 10:36
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2025 11:31
Deferido o pedido de TOP VEICULOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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07/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO NUNES em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO NUNES em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:36
Decorrido prazo de ALTAMIRA NEVES CANTAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO NUNES em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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10/10/2024 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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10/10/2024 09:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/10/2024 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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08/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO NUNES em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBATO ALENCAR em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 17:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO NUNES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBATO ALENCAR em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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29/08/2024 10:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 17:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 21:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBATO ALENCAR em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ALTAMIRA NEVES CANTAO em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO NUNES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 22:43
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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12/06/2024 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:12
Alterada a parte
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07/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/05/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica
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06/05/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0018098-69.2023.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA LOBATO Advogado(a): DANIEL MONTEIRO NUNES - 4928AP Parte Ré: BANCO PAN S.A., LOCAR CENTRO LTDA, TOP VEICULOS LTDA Advogado(a): FRANCISCO LOBATO ALENCAR - 2040AP, WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP DECISÃO: Maria da Conceição Siqueira Lobato ingressou com ação pelo procedimento comum em face de Top Veículos Ltda e Locar Centro Ltda.
Em apertada síntese, alega que adquiriu dos Réus um veículo ( CHEVROLET / TRACKER – 4 P , placa SAK-8B62, a n o 2022/2023, cor Preta, Renavam: *13.***.*36-17) que começou a apresentar diversos defeitos.
Por tais fatos requereu o desfazimento do negócio com o retorno das partes ao "status quo ante" e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu ainda o deferimento de tutela provisória de urgência para que os Réus fornecessem a ela veículo compatível enquanto durasse a lide.A Demandante foi intimada a emendar a petição inicial para incluir no polo passivo a instituição responsável pelo financiamento do bem e demonstrar a necessidade da gratuidade judciária.A Autora emendou a peça de ingresso e juntou documentos com o objetivo de demonstrar sua hipossuficiência..
Foram indeferidos os benefícios da gratuidade judiciária e as custas foram recolhidas.O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferida e realizada sessão de julgamento sem que as partes transigissem.O Banco Pan apresentou contestação Aduziu dua ilegitmidade passiva uma vez que não tem responsabilidade pelos alegados vícios do veículo.
Aduz que a responsabilidade por vícios de veículos é do vendedor do veículo e que não existe solidariedade do Banco PAN conforme afirmaria o Recurso Especial 1305171/SP.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.A Ré Top Veículos, identificando-se como a razão social B.M.P.L Tolentino apresentou contestação.
Suscitou a ocorrência de decadência e defendeu que a petição inicial seria inepta.
No mérito, defende que não há vício redibitório e que não há danos morais a ser indenizados.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.Foi apresentada réplica à contestação.Restou constatado que a Ré Locar Centro Ltda não foi citada.
Após nova tentativa infrutífera de citação, a Autora pugnou pela desistência da ação em relação a Requerida não citada.Os Réus foram intimados a se manifestar sobre o pedido de desistência.
A Requerida Top Veículos Ltda então se manifestou afirmando que, no caso em tela, há litisconsórcio necessário.Os Autos vieram conclusos para decisão, É o relatório do necessário, passo a decidir.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes independe da aquiescência dos demais Réus.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp 1739718/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020).3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.098.300/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)No caso em tela, entendo que a relação de consumo estabelecida entre a Autora e os Réus originais estabelece a solidariedade entre eles pelo que não há que se falar e litisconsórcio necessário entre eles.Portanto, não há óbice para homologação da desistência da ação em relação à Ré Locar Centro Ltda sem pronunciamento de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Intimem-se as partes atribuido-lhes o prazo de 15 dias.
Nesse prazo, poderão aditar o requerimento de provas e os Réus as razões de defesa uma vez que a exclusão de uma Parte pode interferir nos requerimentos formulados.Cumpra-se. -
03/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:50
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA LOBATO.
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17/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:20
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 17/04/2024.
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16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:43
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:20
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 às 09:20:54 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
-
22/08/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:41
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 07:17
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 11:50
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 às 09:00:00 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
-
06/07/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 07:40
Alterada a parte
-
14/06/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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