TJAM - 0604816-68.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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17/11/2022 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDIVALDO GONÇALVES DE HOLANDA
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08/11/2022 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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08/11/2022 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Via de consequência, revogo a tutela de urgência deferida (decisão de ev. 13.1).
Condeno o(a) Reclamante ao pagamento das custas processuais (En. 28/FONAJE).
Sem honorários.
Nada obstante, conforme pleiteado na exordial, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
07/11/2022 16:23
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
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07/11/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/11/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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04/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDIVALDO GONÇALVES DE HOLANDA
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27/10/2022 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Indefiro o pedido de reconsideração de ev. 24.1, tendo em vista que a análise da liminar concedida foi realizada em forma de cognição sumária, ou seja, sem o contraditório por entender presentes os requisitos necessários.
No pedido supramencionado, verifica-se que a parte requerida apresenta contexto factual e documentação novos, adentrando assim no mérito da discussão.
Dessa maneira, diferente da liminar que respeitou os limites do início da demanda, o petitório da parte requerida invade a discussão global, devendo assim ser sopesada por ocasião da sentença meritória, o que reforça o indeferimento.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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17/10/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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10/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO GONÇALVES DE HOLANDA
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30/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
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29/09/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/09/2022 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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29/09/2022 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/09/2022 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/09/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Colima a parte autora, liminarmente, seja determinada a exclusão do apontamento de restrição de crédito (SPC/SERASA) levado a efeito em seu desfavor, afirmando ser indevida a dívida originária da inscrição.
Como cediço, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em tela, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, o pedido liminar reúne os pressupostos próprios da medida requerida.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela por meio do comprovante de registro acostado à inicial (ev. 11.2/11.3), que demonstra a existência da inscrição do nome do(a) Requerente no banco de dados mencionado, sendo suficiente para convencer este Juízo, uma vez que a parte autora aduz não ser legítima a pendência financeira.
Outrossim, o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome do consumidor em registros de inadimplentes traz a qualquer pessoa.
Eis aqui o perigo de dano.
Sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos (contrato n. 216945858, no valor de R$ 8.646,16), até ulterior deliberação.
Para tanto, deve a parte requerida providenciar a exclusão da anotação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
23/09/2022 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 16:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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20/09/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/09/2022 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., A petição demanda emenda, pois a parte autora não demonstrou a efetiva negativação de seu nome, limitando-se a colacionar um print que, embora supostamente extraído do site do SERASA, não indica o número do suposto contrato, nem data do vencimento e da inscrição e/ou se a parte possui outras negativações em seu nome, sobretudo anteriores.
Consigno que a experiência tem demonstrado que, por vezes, tem-se registro de débito que atinge tão somente o score de crédito do consumidor, o que difere da negativação propriamente dita, sendo este último o objeto da demanda, pelo que se extrai da narrativa da exordial.
Para que não restassem tais dúvidas, deveria a parte autora ter colacionado aos autos a consulta de balcão, por exemplo, onde constam todas as informações necessárias para o desiderato pretendido.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do NCPC), devendo trazer aos autos documento que comprove a negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA com as informações retro discriminadas.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
17/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/09/2022 08:28
Recebidos os autos
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16/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:09
Recebidos os autos
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15/09/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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