TJAP - 0028187-98.2016.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 10:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo
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22/03/2023 10:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo
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14/03/2023 12:21
Certifico que os autos aguardam arquivamento.
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14/03/2023 12:21
Certifico que os autos aguardam arquivamento.
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14/03/2023 12:19
Faço juntada a estes autos do comprovante de transferência realizada pelo Banco do Brasil/Setor Público.
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14/03/2023 12:19
Faço juntada a estes autos do comprovante de transferência realizada pelo Banco do Brasil/Setor Público.
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23/02/2023 13:45
Certifico que reencaminhei ofício para novo email do Banco do Brasil/Setor Público. de: Gabinete Cível <[email protected]> para: [email protected] data: 23 de fev. de 2023 13:44 assunto: Reiteração de ordem judicial a ser cumprida proc
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23/02/2023 13:45
Certifico que reencaminhei ofício para novo email do Banco do Brasil/Setor Público. de: Gabinete Cível <[email protected]> para: [email protected] data: 23 de fev. de 2023 13:44 assunto: Reiteração de ordem judicial a ser cumprida proc
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23/02/2023 09:49
Certifico que até a presente data não há nos autos resposta da diligência expedida a ordem 416. Ficam os autos aguardando resposta
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23/02/2023 09:49
Certifico que até a presente data não há nos autos resposta da diligência expedida a ordem 416. Ficam os autos aguardando resposta
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30/01/2023 11:55
Certifico que encaminhei ofício via email. de : Gabinete Cível <[email protected]> para: PSO MACAPA - AP 286482 <[email protected]> data: 30 de jan. de 2023 11:42 assunto: Cumprimento de ordem judicial referente ao processo nº 0028187-98.2016.8
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30/01/2023 11:55
Certifico que encaminhei ofício via email. de : Gabinete Cível <[email protected]> para: PSO MACAPA - AP 286482 <[email protected]> data: 30 de jan. de 2023 11:42 assunto: Cumprimento de ordem judicial referente ao processo nº 0028187-98.2016.8
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30/01/2023 11:43
Certifico que a sentença transitou em julgado em 27/01/2023.
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30/01/2023 11:43
Certifico que a sentença transitou em julgado em 27/01/2023.
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27/01/2023 12:47
Em Atos do Juiz.
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27/01/2023 12:47
Em Atos do Juiz.
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09/01/2023 09:00
Certidão de regularização.
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09/01/2023 09:00
Certidão de regularização.
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12/12/2022 10:46
Manifestação - Solicitação de Transferência de Depósito Judicial
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12/12/2022 10:46
Manifestação - Solicitação de Transferência de Depósito Judicial
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09/12/2022 11:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/12/2022 11:16
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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09/12/2022 11:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/12/2022 11:16
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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07/12/2022 12:55
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07/12/2022 12:55
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07/12/2022 12:19
Em Atos do Juiz. Anote-se o cumprimento de sentença.Conforme peticionamento de ordem 405, determino que, na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada/ Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor devido, referente aos honorário
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07/12/2022 12:19
Em Atos do Juiz. Anote-se o cumprimento de sentença.Conforme peticionamento de ordem 405, determino que, na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada/ Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor devido, referente aos honorário
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22/11/2022 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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22/11/2022 10:32
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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22/11/2022 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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22/11/2022 10:32
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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21/11/2022 14:49
Pedido de Cumprimento de Sentença - Honorários
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21/11/2022 14:49
Pedido de Cumprimento de Sentença - Honorários
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18/11/2022 08:47
Realizo rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 402
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18/11/2022 08:47
Realizo rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 402
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27/10/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 07/10/2022 10:10:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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27/10/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 07/10/2022 10:10:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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17/10/2022 08:30
Intimação (Determinada diligência na data: 07/10/2022 10:10:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/10/2022 08:30
Intimação (Determinada diligência na data: 07/10/2022 10:10:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/10/2022 07:22
Notificação (Determinada diligência na data: 07/10/2022 10:10:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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17/10/2022 07:22
Notificação (Determinada diligência na data: 07/10/2022 10:10:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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17/10/2022 07:21
Notificação (Determinada diligência na data: 07/10/2022 10:10:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/10/2022 07:21
Notificação (Determinada diligência na data: 07/10/2022 10:10:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/10/2022 10:10
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes do transito em julgado, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
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07/10/2022 10:10
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes do transito em julgado, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
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26/09/2022 11:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/09/2022 11:29
Faço os autos conclusos
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26/09/2022 11:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/09/2022 11:29
Faço os autos conclusos
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19/09/2022 12:06
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 12:06:50, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/09/2022 12:06
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 12:06:50, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/09/2022 10:33
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/09/2022 10:33
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/09/2022 10:30
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA, à douta Vara de Origem.
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19/09/2022 10:30
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA, à douta Vara de Origem.
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19/09/2022 10:29
Certifico que as DECISÕES dos Movimentos nºs 371 e 372, que negaram seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos, TRANSITARAM EM JULGADO em 09/09/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte autora-apelante.
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19/09/2022 10:29
Certifico que as DECISÕES dos Movimentos nºs 371 e 372, que negaram seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos, TRANSITARAM EM JULGADO em 09/09/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte autora-apelante.
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30/08/2022 09:16
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação dos Mov. 387 e 388].
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30/08/2022 09:16
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação dos Mov. 387 e 388].
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26/08/2022 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 15/08/2022 11:10:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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26/08/2022 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/08/2022 11:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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26/08/2022 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 15/08/2022 11:10:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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26/08/2022 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/08/2022 11:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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18/08/2022 09:27
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação dos Mov. 387 e 388].
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18/08/2022 09:27
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação dos Mov. 387 e 388].
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17/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2022 em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2022 em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2022 em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2022 em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028187-98.2016.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado:DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECRETO ESTADUAL N° 2.840/2013.
ILEGALIDADE AFASTADA.
ISENÇÃO DE ICMS. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL.
BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDOS.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. 1) O Estado do Amapá aderiu ao Protocolo nº 11/91 (por meio do Protocolo nº 34/92), que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, editando o Decreto nº 2.840/2013 que acrescentou o anexo XXVI ao Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, nos termos do art. 145 e 145 – A do Código Tributário do Estado do Amapá; 2) A Lei Complementar nº 87/1996, estabeleceu em seu art. 6o que a lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário e o art. 9º trouxe que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados; 3) Portanto, não há ilegalidade no Decreto 2.840/2013, uma vez que não foi ele que criou a incidência do ICMS sobre a água mineral ou potável, mas apenas aplicou a técnica de recolhimento do imposto por meio de substituição tributária, de acordo com o anexo único do Código Tributário do Estado do Amapá, que traz a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, entre eles, a água mineral ou potável; 4) A Constituição Federal, ao tratar sobre o poder de tributar, dispõe, em seu artigo 150, §6º, que qualquer isenção só poderá ser concedida mediante lei estadual específica, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, "g"; 5) O Estado do Amapá editou a lei ordinária estadual nº 400/1997 (Código Tributário do Estado do Amapá), a qual dispõe que as isenções serão concedidas mediante Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75; 6) Por sua vez, a Lei Complementar Federal 24/75 informa que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) serão concedidas mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados; 7) O Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional, bem como que a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica; 8) Na hipótese, a empresa não demonstrou que foi concedida a isenção pleiteada, mormente quanto não é o caso de aplicar os convênios ICMS nº 65/88, nº 52/92 e 25/2008; 9) A norma processual civil estabeleceu os percentuais devidos a título de honorários advocatícios.
São eles: 10% a 20% nas hipóteses de incidência do art. 85, § 2º ou nos percentuais que variam de 1% a 20%, quando a Fazenda Pública for parte, de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico, nos limites estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do art. 85.
Considerando o valor da causa R$ 332.168,00, o percentual a ser fixado é de 8%; 10) Em relação à multa aplicada, tendo em vista o provimento do apelo para adequar o percentual dos honorários advocatícios, bem como por não vislumbrar que os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Amapá foram protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC) é o caso de afastá-la; 11) Apelos conhecidos.
Não provido o apelo da empresa ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA – ME e provido o apelo do ESTADO DO AMAPÁ.Interpostos Embargos de Declaração, foram rejeitados monocraticamente, sendo que a decisão foi desafiada por agravo interno, também rejeitado, conforme ementa a seguir reproduzida:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1) Não se conhece de embargos de declaração que apresentam alegações genéricas, sem realizar impugnação específica dos pontos que justifiquem a insurgência recursal, e não indicam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, em afronta aos princípios da dialeticidade e congruência e ao texto do art. 1.023, caput, do CPC, o qual determina que "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."; 2) Decisão de não conhecimento dos aclaratórios que não merece reforma; 3) Agravo interno conhecido e não provido.Nas razões recursais (mov. 344), sustentou que o acórdão teria violado os artigos 489, §1º, I, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, eis que o julgamento teria sido omisso em relação às razões do recurso de apelação, eis que teria se limitado à reprodução de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa;Acrescentou que o acórdão teria julgado válidos atos do governo local contestados em face de leis federais, a saber:- o artigo 4º da Lei Complementar nº 24/1975, julgando válido ato do governo local (Decreto nº 2.840/2013) em face da referida lei federal, uma vez que o ato local não poderia ser editado para dispor sobre regime de substituição tributária;- o artigo 13, §1º, XIII da Lei Complementar n° 123/2006, julgando válido ato do governo local (art. 1º, art. 3º, §1º, letra "c", número 5, e art. 15º do ANEXO XXVI, acrescentado ao decreto nº. 2269/1998 pelo art. 1º do Decreto nº. 2840, de 27 de maio de 2013), em face da referida lei federal, uma vez que a recorrente é optante do simples nacional e seu produto (água mineral) não se encontra listado no rol da LC 123/2006.Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões (mov. 365), nas quais alegou a falta de dialeticidade do recurso, eis que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não demonstrou contrariedade a lei federal e não demonstrou que o acórdão julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal, além do que a recorrente pretende o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.Acrescentou que todas as questões foram exaustivamente analisadas e refutadas pelo Tribunal.No mais, após discorrer sobre a validade da técnica de arrecadação consistente na substituição tributária, sobre a legalidade do Decreto Estadual n° 2.840/2013, e sobre a inexistência do direto à concessão de isenção fiscal de ICMS à recorrente, pugnou pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento deste recurso.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 0).O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica se confirmou em 03/07/2022 e o recurso foi interposto em 14/07/2022, portanto, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º, do CPC.O preparo foi comprovado (mov. 344).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; "A recorrente alegou que o julgamento teria violado os artigos 489, §1º, I, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação.
Entretanto, da detida análise do voto condutor, constata-se que este Tribunal, contrariamente ao alegado pela recorrente, analisou suficiente e fundamentadamente as matérias aduzidas, inclusive com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se:"Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO AMAPÁ e ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA – ME contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP (Dra.
Alaíde Maria de Paula - #119) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributário c/c Repetição de Indébito, movida pela Empresa ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA – ME em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 2% do valor dado à causa.
Em Embargos de Declaração (#138), condenou o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.A sentença recorrida afastou a alegação de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.840/2013, sob o fundamento de que a Fazenda pode exigir da autora o pagamento do imposto porque o Decreto questionado não criou nenhuma exigência inexistente na lei para o contribuinte, mas sim disciplinou uma hipótese de incidência do tributo.
No mérito, julgou improcedentes os pedidos para afastar o pleito de isenção do ICMS, porque ainda que existam convênios disciplinando a matéria, eles são apenas autorizativos, notadamente em razão da legislação dispor que as isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser feitos mediante lei específica (art. 155, § 2.º, XII, ‘g’) e a parte autora não comprovou que houve lei regulamentando a isenção pretendida.
No mais, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários estabelecidos em 2% do valor da causa.Nos embargos de declaração (# 138), o Juízo de Direito a quo condenou o Estado do Amapá ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 0,5 % (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (embargos protelatórios).A apelante ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA – ME (#144), em suas razões, alegou que a matéria em apreciação não foi devidamente analisada, com clara violação ao princípio da correlação ou congruência entre a causa de pedir/pedido e a sentença, pois em nenhum momento pretendeu o reconhecimento de que o regime de substituição tributária é inconstitucional, pois não o é.
O que se questionou foi a validade e constitucionalidade do instrumento normativo utilizado pelo Estado do Amapá (decreto, e não lei) para instituir a substituição tributária de ICMS sobre operações externas e internas subsequentes envolvendo o produto água mineral natural, cuja margem de valor agregado instituída foi de 100% .No mais, discorreu sobre: 1) As limitações ao poder de tributar e o princípio da legalidade;2) Princípio da reserva legal;3) Teoria dos motivos determinantes, pois o decreto foi editado com base em legislação que trata de isenção, incentivos e benefícios fiscais e não de substituição tributária;4) Inconstitucionalidade formal e material do art. 3º, § 1º, alínea "c", número 5 e do art. 15 do Decreto nº 2.840/2013;5) Vedação a tributação com efeito de confisco e respeito a capacidade contributiva, pois a imposição da responsabilidade tributária (em substituição) para recolhimento do percentual de 100% é desproporcional e prejudica a capacidade financeira da empresa;6) Isenção do ICMS, pois o réu constitucionalmente se obrigou a prestar à autora tratamento diferenciado, uma vez que é optante do simples nacional (art. 179 da CF), inclusive em relação a carga tributária.
Além disto, que por força dos convênios ICMS nº 65/88, nº 52/92 e 25/2008 c/c art. 179 da CF, o Estado do Amapá se obrigou a conceder isenção do ICMS ao produto industrializado (água), logo não poderia, por meio de decreto, criar e nem atribuir substituição tributária sobre imposto do qual os comércios de Macapá e Santana legalmente foram isentos;7) Ilegalidade do art. 1º, art. 3º, § 1º, alínea "c", número 5 e do art. 15 do Decreto nº 2.840/2013;8) O produto água mineral natural não se encontrar listado no rol da alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, razão pela qual não cabe ao executivo estadual amapaense editar decreto para incluí-la; e9) Necessidade de repetição do indébito tributário, cujo valor indevidamente arrecadado deve ser restituído, a contar de cada pagamento indevido, com as correções legais Ao final, pugnou pela reforma da sentença para fins de julgar procedente o pedido inicial.Contrarrazões (# 194) rechaçando os argumentos da apelante e defendendo a manutenção do julgado.Em seu apelo (# 143) o ESTADO DO AMAPÁ busca a reforma da sentença para afastar a multa fixada nos embargos de declaração (0,5% do valor da causa) e majorar os honorários advocatícios para 8% (oito por cento) do valor da causa.Mesmo devidamente intimada, a ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA – ME não apresentou contrarrazões ao recurso do Estado do Amapá (# 197)......................................Analiso os apelos, iniciando pelo interposto por ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA – ME e, na sequência, aquele aviado pelo ESTADO DO AMAPÁ.APELAÇÃO DE ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA – MEEm relação à insurgência da recorrente ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA – ME, notadamente sobre a apontada ilegalidade do Decreto nº 2.840/2013, temos os seguintes comandos:O Decreto nº 2.840/2013 acrescentou o Anexo XXVI ao Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:‘Artigo 1° Nas operações interestaduais com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.
Grifei.(...)Artigo 2° O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado neste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.(...)Artigo 3° O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo do imposto substituição tributária, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação própria do remetente.§ 1° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:I - tratando-se de mercadoria cujo preço final, único ou máximo, a consumidor, seja fixado por órgão publico competente, será o preço estabelecido;II - tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, será observada a seguinte ordem:a) o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em Portaria da Secretaria da Receita Estadual;b) o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em Portaria da Secretaria da Receita Estadual; ouc) o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos condicionais, inclusive o frete, seguro, impostos, contribuições e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) a seguir:1. cerveja: 140% (cento e quarenta por cento);2. refrigerante: 140% (cento e quarenta por cento);3. chope: 115% (cento e quinze por cento);4. xarope ou extrato concentrado: 100% (cem por cento);5. água mineral: 100% (cem por cento);6. água potável: 100% (cem por cento);7. bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas): 140% (cento e quarenta por cento);8. bebidas energéticas: 140% (cento e quarenta por cento);9. gelo: 100% (cem por cento).’ (grifei)Sobre as disposições normativas utilizadas no referido decreto, temos os artigos 9º, 10 e 243 do Código Tributário do Estado do Amapá (Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997), os quais estabelecem que:‘Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, pelo Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e ratificado pelo Poder Executivo.Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo também se aplica à redução de base de cálculo.Art. 10.
Os convênios somente produzirão efeitos após sua implementação e regulamentação à legislação tributária do Estado, por ato de Poder Executivo.Art. 243.
Fica autorizado o Poder Executivo a implementar na legislação fiscal estadual os acordos, ajustes, convênios e protocolos celebrados entre o Estado e as outras Unidades da Federação através do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ." (Grifei).O art. 4º da Lei Complementar nº 24/1975, por sua vez, prescreve:‘Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.’Ainda em relação à matéria, o Protocolo nº 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, traz:‘Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.
Grifei.Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.Parágrafo único.
Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.(...)Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo.§ 2º Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘f’;2. 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea ‘e’.§ 3º REVOGADO.(...)’Contrariamente ao afirmado pela apelante, o Estado do Amapá aderiu ao Protocolo nº 11/91 por meio do Protocolo nº 34/92, que ‘dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.’O Protocolo nº 10/92 que ‘Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix’, teve o Estado do Amapá como participante direto.Portanto, constata-se que, contrariamente ao alegado pela empresa recorrente, as normas utilizadas no Decreto nº 2.840/2013 não tratam somente de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS, mas também sobre a redução de base de cálculo e adesão, entre outros, a protocolos celebrados entre o Estado e as outras Unidades da Federação através do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja implementação a legislação estadual já está devidamente autorizada pela Lei nº 0400/1997 (vide art. 243) e pode ser feito mediante decreto.Sendo assim, não vislumbro ilegalidade do Decreto nº 2.840/2013, mormente quando apenas acrescentou a legislação estadual aquilo que ficou firmado no Protocolo nº 11/91.A Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que:‘Art. 6o - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.(...) Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.’ (Grifei)Além disto, o art. 145 do Código Tributário do Estado do Amapá estabelece que: ‘A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amapá, e as demais Unidades da Federação interessadas.’E, ainda, o art. 145 prevê que: ‘Art. 145 – A.
Ficam convalidados os protocolos, convênios e ajustes celebrados entre o Estado do Amapá e as demais Unidades da Federação.
Parágrafo único.
Quando for celebrado entre o Estado do Amapá e outras Unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime das operações internas." (Grifei)O Anexo Único do Código Tributário do Estado do Amapá (Lei nº 0400 de 22/12/1997) trouxe a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, entre elas a água mineral ou potável (item 05).
Confira-se: Portanto, pelas razões apontadas, não há a aventada ilegalidade do art. 1º, art. 3º, § 1º, letra ‘c’, número 5, e art. 15 do Decreto nº. 2.840, de 27 de maio de 2013, notadamente porque não foi esta norma que criou à autora a condição de responsável pelo pagamento de ICMS em substituição tributária, mas apenas a implementou de acordo com os ditames do Código Tributário do Estado do Amapá.Por conseguinte, caem por terra os seguintes argumentos: 1) Limitações ao poder de tributar e afronta aos princípio da legalidade e da reserva legal; 2) Incidência da teoria dos motivos determinantes, pois o decreto questionado teria sido editado com base em legislação que trata de isenção, incentivos e benefícios fiscais e não de substituição tributária,; 3) Inconstitucionalidade formal e material do art. 3º, § 1º, alínea "c", número 5 e do art. 15 do Decreto nº 2.840/2013; e 4) Vedação a tributação com efeito de confisco e ao desrespeito a capacidade contributiva.Em relação ao argumento de que réu constitucionalmente se obrigou a prestar à autora tratamento diferenciado por força dos convênios ICMS nº 65/88, nº 52/92 e 25/2008 c/c art. 179 da CF e, ainda, que o Estado do Amapá se obrigou a conceder isenção do ICMS ao produto industrializado (água) aos comércios de Macapá e Santana, não é o que se extraí das referida normas.
Confira-se:1 - CONVÊNIO ICM 65/1988: ‘Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.’.‘Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.§ 1º Excluem se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.’(...)2 - CONVÊNIO ICMS 52/1992: ‘Estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88."."Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.’ (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv.
ICMS 25/08, efeitos a partir de 24.10.08)3 - CONVÊNIO ICMS 25/2008: ‘Altera o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.’‘Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:’Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.’.Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e somente passará a produzir efeitos após a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista.’Afere-se que a isenção do ICMS é para as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, bem como nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajará-mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre.Não há indicação sobre isenção de ICMS em relação aos produtos originariamente produzidos nos referidos locais, como ocorre na hipótese dos autos, mormente quando os textos colacionados dispõem apenas sobre as saídas de produtos industrializados com destinos às mencionadas localidades.A propósito, sobre a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) o Código Tribunal do Estado do Amapá assim dispõe:‘DA INCIDÊNCIA Art. 133.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide na operação de importação de produtos estrangeiros destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.Parágrafo único.
O ICMS devido na posterior saída do produto importado será exigido na forma de antecipação.
DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 134.
Não está sujeito ao pagamento de ICMS por antecipação, a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, bem como o produto importado do exterior por pessoa física para seu uso e consumo, desde que o bem ou produto permaneça na empresa ou na posse do proprietário pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (NR) (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003) DO FATO GERADOR Art. 135.
Constitui fato gerador do ICMS a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. (NR) (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003).Art. 136.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de:I - desembaraço aduaneiro, ou antes, deste, na entrega de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo.(NR) (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)II - aquisição em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.III - recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior. (AC) (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, que somente se fará mediante comprovação do pagamento do imposto. (AC) (acrescentado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003) DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 137.
Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entrados na zona da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana — ALCMS, desde que se destinem à comercialização. (NR) (alterado pela Lei nº 0602, de 30.04.2001) DA BASE DE CÁLCULO Art. 138.
A base de cálculo do imposto é: I - na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das seguintes parcelas: a) imposto de importação;b) imposto sobre produtos industrializados;c) imposto sobre operações de câmbio;d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (NR) (alterada pela Lei nº 0868, de 31.12.2004)III - Na hipótese do inciso II do Art. 135, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.Art. 139.
Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior será acrescido do frete e dos seguintes percentuais: (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)a) de 50% (cinquenta por cento) para armas e munições; joias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); vinhos classificados na posição 2204 a 2206, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifícios; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedências estrangeiras de uso não comercial; asas-deltas e ultraleves, suas peças e acessórios; fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (alterada pela Lei nº 0775, de 30.09.2003) b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); e chope; (alterada pela Lei nº 0775, de 30.09.2003).c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (acrescentada pela Lei nº 0493, de 21.12.1999)d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, conforme anexo único da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, terão sua margem de valor agregado estabelecido, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo; (acrescentada pela Lei nº 0493, de 21.12.1999)e) de 15% (quinze por cento) para os demais produtos. § 2º Os percentuais a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d", "e" deste artigo, correspondem à margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo à operação de venda final até ao consumidor. (NR) (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003) DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTOArt. 140.
Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividade econômica. (alterado pela Lei nº 0493, de 21.12.1999)Parágrafo único.
Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 141.
Os pagamentos efetuados após os prazos previstos no artigo anterior ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros de mora.
DA ALÍQUOTA Art. 142.
Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, as alíquotas são as seguintes: (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003).a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições, joias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); cervejas de malte, classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); chope; fumos e seus derivados de artifícios; peleterias; artigo de antiquário; aviões de uso não comercial; asas-deltas e ultraleves, suas peças e acessórios; b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços. d) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Afere-se que as alíquotas reduzidas incidem sobre produtos importados e não há qualquer menção sobre isenção de ICMS em relação à "água potável/mineral’.Além disso, nos termos do art. 150, § 6º e art. 155, § 2º, XII ‘g’, da Constituição Federal, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, somente poderão ser concedidos mediante a celebração de convênio e lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a referida matéria.Assim, ainda que existente convênio que estabeleça a isenção de imposto, somente a lei lhe atribuirá a devida eficácia.
Portanto, é imprescindível a existência dos dois instrumentos para validade do ato: Convênio e Lei.Nesse sentido é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:‘Ação direta de inconstitucionalidade.
Tributário 2.
Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações promovidas pelos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017. 3.
ICMS.
Produtos derivados do trigo. 4.
Instituição de regime de substituição tributária com diferenciação da base de cálculo entre indústrias com produção no Estado do Ceará (indústria com produção integrada) e as demais indústrias. 5.
Benefício fiscal. 6.
Ausência de convênio interestadual, conforme exigido pelo art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal. 7.
Tratamento diferenciado em razão da procedência.
Afronta ao art. 152 da Constituição Federal. 8.
Ofensa ao princípio da neutralidade fiscal, previsto no art. 146-A da Constituição Federal. 9.
Ação direta julgada procedente.’ (STF - ADI 6222, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020).’AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO FISCAL.
ICMS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (CF, ART. 155, § 2º, XII, ‘g’).
DESCUMPRIMENTO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO.
GUERRA FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, II).
DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2.
In casu, padece de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 358/09 do Estado do Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3.
A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (STF - ADI 4276, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014).
Grifei.‘TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
DECRETO 13.402/97 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REMISSÃO DE DÉBITOS DE ICMS NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 150, § 6º, DA CF/88.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. "A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa" (ADI 1.247, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8.9.95).
No mesmo sentido: ADI 2.688, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 26.08.11. 3.
In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, COMO LITISCONSORTE PASSIVA DA AÇÃO, SUCITADA PELA COSERN.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA REMISSÃO, A AFETAR, INDUBITAVELMENTE, A COMPANHI ANERGÉTICA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 47, DO CPC.
ICMS.
REMISSÃO, MEDIANTE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
INFRINGÊNCAI AO ART. 150, § 6º, CF.
NULIDADE DO ATO GOVERNAMENTAL.
EFEITOS ‘EX TUNC’.
REPERCUSSÃO DA INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DOS MUNICÍPIOS A 25% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, CUJAS PARCELAS DE RECEITAS SERÃO CREDITADAS OBSERVADO O CRITÉRIO DE 3/4, NO MÍNIMO, NA RESPECTIVA OPERAÇÃO GERADORA DO IMPOSTO, REALIZADA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO BENEFICIADO.
PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O CONTRIBUINTE E O DIREITO À ARRECADAÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO COMPETENTE, COM A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DO PROCEDIMENTO RELATIVO À BUSCA DA RECUPERAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA ANTERIORMENTE PERDOADA, OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
LEVANTAMENTO, APURAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDO QUE SE IMPÕE. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - RE 586560 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 20-09-2012 PUBLIC 21-09-2012).
Grifei."AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL - ICMS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVIA DELIBERAÇÃO DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART. 155, 2., XII, "G") - NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMISSIVEL DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO - PRECEDENTES DO STF - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRAZO DECADENCIAL: O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não esta sujeito a observancia de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo.
Súmula 360.
Precedentes do STF.
DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO DIRETA: O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democratico.
Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer interessado - mesmo daqueles destituidos de personalidade jurídica -, com a explicita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva.
Entidade sindical que pede ao Procurador-Geral da Republica o ajuizamento de ação direta perante o STF.
Provocatio ad agendum.
Pleito que traduz o exercício concreto do direito de petição.
Legitimidade desse comportamento.
ICMS E REPULSA CONSTITUCIONAL A GUERRA TRIBUTARIA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS: O legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a "guerra tributaria" entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS.
Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da Republica, em tema de ICMS, (a) realcam o perfil nacional de que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitario destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributaria, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderao, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.
CONVENIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFICIO FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial a valida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS.
Esses convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributaria em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão.
O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades politicas que compoem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributaria pertinente ao ICMS.
MATÉRIA TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa.
Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO." (STF - ADI 1247 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/1995, DJ 08-09-1995 PP-28354 EMENT VOL-01799-01 PP-00020).
Grifei.No caso dos autos, repito, não houve a comprovação da concessão de isenção do ICMS sobre o produto ‘água potável/mineral’.Quanto à alegação de que o produto água mineral natural não se encontra listado no rol da alínea ‘a’ do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, não cabendo ao executivo estadual amapaense editar decreto para incluí-la, vejo que o argumento caracteriza inovação recursal, pois não constou na petição inicial e, por conseguinte, não foi objeto de contestação e nem de análise pelo Juízo de Origem.No mesmo sentido, não há falar-se em repetição do indébito tributário, pois não provado que os valores foram indevidamente arrecadados.
Desse modo, nego provimento ao recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA – ME.‘’Diante dessas constatações, este apelo não poderá ser admitido nesse ponto, eis que as matérias foram suficientemente enfrentadas por esta Corte Local.
Nessa trilha, confira-se a jurisprudência do STJ:"CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1237213/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. (...) 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
MULTA (ASTREINTES).
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)No mais, pela análise do contexto alinhavado em cotejo com os argumentos do recorrente, a alteração do entendimento desta Corte Local demandaria a análise da legislação local, o que não se concebe em sede de recurso especial, tendo em vista o impeditivo da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia (Súmula 280.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).Nessa linha é o posicionamento dos Tribunais Superiores.
Confira-se:TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
ICMS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL, COM BASE NO REVOLVIMENTO FÁTICO, BEM COMO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS 33.118/1991, 45.490/2000 E LEI 6.374/1989, DO ESTADO DE SÃO PAULO) . ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ, SEGUNDO A QUAL PARA OS CRÉDITOS ESCRITURAIS O PRAZO DECADENCIAL É DE CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DO QUAL DECORRE O DÉBITO DO ICMS.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA ARBITRADA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBIDE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório, bem como na interpretação de legislação local (Decretos 33.118/1991, 45.490/2000 e Lei 6.374/1989, todos do Estado de São Paulo), sendo inviável a modificação do acórdão, em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3.
Em relação ao prazo para utilização de eventuais créditos do ICMS, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte, que reconhece que o prazo quinquenal é contado da data da emissão do documento fiscal, incidindo à espécie a Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.637.053/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2020; REsp 482.090/GO, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 13.3.2006. 4.
Relativamente ao suposto caráter confiscatório da multa arbitrada, a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a referida discussão tem índole constitucional, sendo vedada sua análise em sede de recurso especial. 5.
A revisão dos critérios utilizados para o cálculo do montante de verbas em honorários advocatícios fixados pela instância de origem obriga a analisar o contexto fático do caso, porquanto é necessário adentrar nos fatos que deram causam à ação, bem como no grau de colaboração e zelo dos advogados das partes. 6.
Ressalte-se que, para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior, que dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7.
Agravo interno da empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.808.458/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS-ST.
BASE PRESUMIDA.
INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia.
Logo, o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional, pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC 87/1996).
Tal análise, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc.
III, d, da CF/88). 5.
A tutela jurisdicional também foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Estadual 15.056/2017 e no Decreto Estadual 54.308/2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.
Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.972.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
A análise da controvérsia demanda o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal a quo adotou como fundamento do decisum a legislação estadual, quais sejam, a Lei n. 2.657/1996 e o Decreto n. 27.427/2000.
Incidência da Súmula 280/STF. 2.
Quanto à divergência jurisprudencial, o mesmo óbice aplicável ao recurso especial interposto com base na alínea "a", impede a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.906.155/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
QUESTIONAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS.
DISCUSSÃO PELO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (ARTS. 34, § 1º, ITEM 8, DA LEI ESTADUAL N. 6.374/1989 E 55, I, DO DECRETO ESTADUAL N. 45.490/00).
CONTROVÉRSIA FOI DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando aplicação da alíquota geral de 18% para os serviços de comunicação, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, com os acréscimos legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AREsp n. 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp n. 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.
III - Ademais, relativamente à alegada violação de dispositivo constitucional (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal) e a não observância de precedente do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
IV - Ainda que fosse superado esse óbice, a análise da controvérsia enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria a apreciação de legislação local (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Decreto Estadual n. 45.490/2000 - RICMS), o que é insuscetível de ser apreciado em recurso especial, aplicando-se, por analogia, o Enunciado Sumular n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.).
V - No que tange ao dissídio jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.871.399/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
CONCEITO DE ATO DE GOVERNO LOCAL.
DECRETO ESTADUAL 4.852/1997, QUE REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS.
GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO.
NATUREZA DE LEI LOCAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONVÊNIOS ICMS.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O STJ firmou o entendimento de que Decreto Estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988.
Isso porque, se na exegese de lei federal estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. 2.
In casu, o suposto ato de governo local indicado para fins da alínea b do art, 105, III da CF/1988 é o Decreto do Estado de Goiás 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual.
Cuida-se, no entanto, de Decreto Estadual, de efeitos gerais, que não se caracteriza como ato de governo local, mas como lei local, a qual não enseja a interposição do Apelo Nobre pela alínea b do permissivo constitucional. 3.
Lado outro, os Convênios ICMS 35/1999 e 77/2004 não se incluem no conceito de lei federal, para fins do art. 105, III da Constituição Federal. 4.
Efetivamente, não há, nos autos, comprovação de que o Tribunal de origem homenageou ato de governo local em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea b do inciso III do art. 105 da CF/1988.
Assim, deve ser reconhecida a deficiência de fundamentação, fazendo-se incidir, por analogia, -
16/08/2022 21:09
Registrado pelo DJE Nº 000148/2022
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16/08/2022 21:09
Registrado pelo DJE Nº 000148/2022
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16/08/2022 21:09
Registrado pelo DJE Nº 000148/2022
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16/08/2022 21:09
Registrado pelo DJE Nº 000148/2022
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16/08/2022 12:45
Certifico que, nesta data, promovo o fechamento da juntada do movimento de ordem nº 383, com as devidas anotações.
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16/08/2022 12:45
Certifico que, nesta data, promovo o fechamento da juntada do movimento de ordem nº 383, com as devidas anotações.
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16/08/2022 12:28
Manifestação do Estado - Ciência de decisões e pedido de cumprimento de sentença após a certificação de trânsito em julgado.
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16/08/2022 12:28
Manifestação do Estado - Ciência de decisões e pedido de cumprimento de sentença após a certificação de trânsito em julgado.
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16/08/2022 08:50
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 15/08/2022 11:10:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/08/2022 08:50
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 15/08/2022 11:10:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/08/2022 08:37
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/08/2022 11:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/08/2022 08:37
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/08/2022 11:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/08/2022 08:05
Decisão (15/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
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16/08/2022 08:05
Decisão (15/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
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16/08/2022 08:05
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/08/2022 11:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/08/2022 08:05
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/08/2022 11:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/08/2022 08:05
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/08/2022 11:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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16/08/2022 08:05
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 15/08/2022 11:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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16/08/2022 08:04
Decisão (15/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
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16/08/2022 08:04
Decisão (15/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
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16/08/2022 08:03
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 15/08/2022 11:10:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/08/2022 08:03
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 15/08/2022 11:10:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/08/2022 08:03
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 15/08/2022 11:10:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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16/08/2022 08:03
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 15/08/2022 11:10:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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16/08/2022 08:01
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 08:01:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/08/2022 08:01
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 08:01:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/08/2022 13:52
CÂMARA ÚNICA
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15/08/2022 13:52
CÂMARA ÚNICA
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15/08/2022 11:56
Em Atos do Desembargador. ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME, com fundamento no art. 102, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com pedido de efeito suspensivo, contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da CÂMAR
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15/08/2022 11:56
Em Atos do Desembargador. ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME, com fundamento no art. 102, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com pedido de efeito suspensivo, contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da CÂMAR
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15/08/2022 11:10
Em Atos do Desembargador. ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da CÂMARA ÚNIC
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15/08/2022 11:10
Em Atos do Desembargador. ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, contra o ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da CÂMARA ÚNIC
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09/08/2022 07:07
Conclusão
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09/08/2022 07:07
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2022, às 07:07:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/08/2022 07:07
Conclusão
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09/08/2022 07:07
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2022, às 07:07:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/08/2022 11:02
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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08/08/2022 11:02
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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08/08/2022 11:01
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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08/08/2022 11:01
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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08/08/2022 10:41
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em recurso extraordinário.
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08/08/2022 10:41
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em recurso extraordinário.
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08/08/2022 10:32
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em recurso especial.
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08/08/2022 10:32
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em recurso especial.
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02/08/2022 12:16
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões aos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos [Intimações do Estado do Amapá nos Mov. 356 e 357].
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02/08/2022 12:16
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões aos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos [Intimações do Estado do Amapá nos Mov. 356 e 357].
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28/07/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/07/2022 07:47:26 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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28/07/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/07/2022 07:47:26 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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27/07/2022 13:03
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões aos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos [Intimações do Estado do Amapá nos Mov. 356 e 357].
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27/07/2022 13:03
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões aos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos [Intimações do Estado do Amapá nos Mov. 356 e 357].
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25/07/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/07/2022 13:57:48 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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25/07/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/07/2022 13:57:48 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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21/07/2022 09:40
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões aos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos [Intimações do Estado do Amapá nos Mov. 356 e 357].
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21/07/2022 09:40
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões aos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos [Intimações do Estado do Amapá nos Mov. 356 e 357].
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19/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 18/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000129/2022 em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 18/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000129/2022 em 19/07/2022.
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18/07/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000129/2022
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18/07/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000129/2022
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18/07/2022 08:55
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/07/2022 13:57:48 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/07/2022 08:55
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/07/2022 13:57:48 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/07/2022 08:53
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/07/2022 07:47:26 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/07/2022 08:53
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/07/2022 07:47:26 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/07/2022 07:48
Rotinas processuais (18/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/07/2022
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18/07/2022 07:48
Rotinas processuais (18/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/07/2022
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18/07/2022 07:48
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/07/2022 07:47:26 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/07/2022 07:48
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/07/2022 07:47:26 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/07/2022 07:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/07/2022 07:47:26 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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18/07/2022 07:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/07/2022 07:47:26 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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18/07/2022 07:47
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intime-se a parte recorrida ESTADO DO AMAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO [Movimento nº 349], interposto por ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME, no prazo legal.
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18/07/2022 07:47
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intime-se a parte recorrida ESTADO DO AMAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO [Movimento nº 349], interposto por ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME, no prazo legal.
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18/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 15/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2022 em 18/07/2022.
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18/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 15/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2022 em 18/07/2022.
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15/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000128/2022
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15/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000128/2022
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15/07/2022 17:46
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUTOR
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15/07/2022 17:46
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUTOR
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15/07/2022 13:58
Rotinas processuais (15/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2022
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15/07/2022 13:58
Rotinas processuais (15/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2022
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15/07/2022 13:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/07/2022 13:57:48 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/07/2022 13:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/07/2022 13:57:48 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/07/2022 13:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/07/2022 13:57:48 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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15/07/2022 13:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/07/2022 13:57:48 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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15/07/2022 13:57
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intime-se a parte recorrida ESTADO DO AMAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento nº 344], interposto por ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME, no prazo legal.
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15/07/2022 13:57
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intime-se a parte recorrida ESTADO DO AMAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento nº 344], interposto por ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME, no prazo legal.
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14/07/2022 22:01
RECURSO ESPECIAL - AUTOR
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14/07/2022 22:01
RECURSO ESPECIAL - AUTOR
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08/07/2022 13:05
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 338].
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08/07/2022 13:05
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 338].
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03/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e não-provido na data: 22/06/2022 14:41:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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03/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e não-provido na data: 22/06/2022 14:41:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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27/06/2022 10:13
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 338].
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27/06/2022 10:13
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 338].
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27/06/2022 09:38
Manifestação do Estado - Ciência de acordão e pedido de cumprimento de sentença após a certificação de trânsito em julgado.
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27/06/2022 09:38
Manifestação do Estado - Ciência de acordão e pedido de cumprimento de sentença após a certificação de trânsito em julgado.
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24/06/2022 09:08
Intimação (Conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e não-provido na data: 22/06/2022 14:41:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/06/2022 09:08
Intimação (Conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e não-provido na data: 22/06/2022 14:41:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/06/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2022 em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2022 em 24/06/2022.
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23/06/2022 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000112/2022
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23/06/2022 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000112/2022
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23/06/2022 09:07
Acórdão (22/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2022
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23/06/2022 09:07
Acórdão (22/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2022
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23/06/2022 09:07
Notificação (Conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e não-provido na data: 22/06/2022 14:41:41 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/06/2022 09:07
Notificação (Conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e não-provido na data: 22/06/2022 14:41:41 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/06/2022 09:06
Notificação (Conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e não-provido na data: 22/06/2022 14:41:41 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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23/06/2022 09:06
Notificação (Conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e não-provido na data: 22/06/2022 14:41:41 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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23/06/2022 09:00
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2022, às 09:03:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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23/06/2022 09:00
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2022, às 09:03:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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23/06/2022 07:27
CÂMARA ÚNICA
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23/06/2022 07:27
CÂMARA ÚNICA
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22/06/2022 14:41
Em Atos do Desembargador.
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22/06/2022 14:41
Em Atos do Desembargador.
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22/06/2022 11:01
Conclusão
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22/06/2022 11:01
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2022, às 11:01:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/06/2022 11:01
Conclusão
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22/06/2022 11:01
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2022, às 11:01:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/06/2022 10:44
GABINETE 06
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22/06/2022 10:44
GABINETE 06
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22/06/2022 09:20
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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22/06/2022 09:20
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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21/06/2022 12:52
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 111ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/06/2022 a 20/06/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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21/06/2022 12:52
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 111ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/06/2022 a 20/06/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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02/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/06/2022 08:00 até 17/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2022 em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/06/2022 08:00 até 17/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2022 em 02/06/2022.
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01/06/2022 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000098/2022
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01/06/2022 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000098/2022
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01/06/2022 18:13
Pauta de Julgamento (10/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2022
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01/06/2022 18:13
Pauta de Julgamento (10/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2022
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01/06/2022 18:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 111, realizada no período de 10/06/2022 08:00:00 a 17/06/2022 23:59:00
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01/06/2022 18:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 111, realizada no período de 10/06/2022 08:00:00 a 17/06/2022 23:59:00
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31/05/2022 12:27
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual de julgamento.
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31/05/2022 12:27
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual de julgamento.
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31/05/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 12:20:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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31/05/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 12:20:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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31/05/2022 07:53
CÂMARA ÚNICA
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31/05/2022 07:53
CÂMARA ÚNICA
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30/05/2022 17:12
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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30/05/2022 17:12
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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26/04/2022 13:03
Conclusão
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26/04/2022 13:03
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 13:03:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/04/2022 13:03
Conclusão
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26/04/2022 13:03
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 13:03:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/04/2022 12:59
GABINETE 06
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26/04/2022 12:59
GABINETE 06
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26/04/2022 12:59
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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26/04/2022 12:59
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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22/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 14:02:52 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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22/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 14:02:52 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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18/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
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18/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028187-98.2016.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME interpôs agravo interno (#281) contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões ao agravo interno (#299), requerendo a mantença da decisão agravada.É o relatório.Decido.O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de retratação da decisão atacada por agravo interno.
Entretanto, sem delongas nada tenho a retocar decisão de MO#268, mantendo-a por seus próprios fundamentos.Intime-se. -
13/04/2022 09:04
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 14:02:52 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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13/04/2022 09:04
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 14:02:52 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
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12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
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12/04/2022 09:07
Decisão (11/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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12/04/2022 09:07
Decisão (11/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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12/04/2022 09:07
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 14:02:52 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/04/2022 09:07
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 14:02:52 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/04/2022 09:07
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 14:02:52 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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12/04/2022 09:07
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 14:02:52 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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12/04/2022 09:03
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 09:05:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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12/04/2022 09:03
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 09:05:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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12/04/2022 08:03
CÂMARA ÚNICA
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12/04/2022 08:03
CÂMARA ÚNICA
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11/04/2022 14:02
Em Atos do Desembargador. ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME interpôs agravo interno (#281) contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrar
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11/04/2022 14:02
Em Atos do Desembargador. ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME interpôs agravo interno (#281) contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrar
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11/04/2022 12:04
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2022, às 12:00:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/04/2022 12:04
Conclusão
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11/04/2022 12:04
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2022, às 12:00:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/04/2022 12:04
Conclusão
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11/04/2022 12:00
GABINETE 06
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11/04/2022 12:00
GABINETE 06
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11/04/2022 11:59
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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11/04/2022 11:59
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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11/04/2022 11:53
Contrarrazões ao agravo interno.
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11/04/2022 11:53
Contrarrazões ao agravo interno.
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05/04/2022 11:14
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 295].
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05/04/2022 11:14
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 295].
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01/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2022 15:53:54 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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01/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2022 15:53:54 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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29/03/2022 12:31
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 295].
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29/03/2022 12:31
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 295].
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23/03/2022 08:50
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2022 15:53:54 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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23/03/2022 08:50
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2022 15:53:54 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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23/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2022 em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2022 em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028187-98.2016.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para ofertar contrarrazões ao agravo interno (#281), no prazo legal. -
22/03/2022 17:18
Registrado pelo DJE Nº 000052/2022
-
22/03/2022 17:18
Registrado pelo DJE Nº 000052/2022
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22/03/2022 10:40
Despacho (21/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2022
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22/03/2022 10:40
Despacho (21/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2022
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22/03/2022 10:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2022 15:53:54 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/03/2022 10:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2022 15:53:54 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/03/2022 10:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2022 15:53:54 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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22/03/2022 10:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2022 15:53:54 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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22/03/2022 10:38
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 10:40:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
22/03/2022 10:38
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 10:40:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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22/03/2022 10:22
CÂMARA ÚNICA
-
22/03/2022 10:22
CÂMARA ÚNICA
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21/03/2022 15:53
Em Atos do Desembargador. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para ofertar contrarrazões ao agravo interno (#281), no prazo legal.
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21/03/2022 15:53
Em Atos do Desembargador. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para ofertar contrarrazões ao agravo interno (#281), no prazo legal.
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21/03/2022 12:12
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 12:12:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/03/2022 12:12
Conclusão
-
21/03/2022 12:12
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 12:12:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/03/2022 12:12
Conclusão
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21/03/2022 11:50
GABINETE 06
-
21/03/2022 11:50
GABINETE 06
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21/03/2022 11:48
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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21/03/2022 11:48
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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21/03/2022 11:47
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME. Agravado: ESTADO DO AMAPÁ.
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21/03/2022 11:47
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME. Agravado: ESTADO DO AMAPÁ.
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18/03/2022 16:45
Agravo Interno - AUTOR
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18/03/2022 16:45
Agravo Interno - AUTOR
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07/03/2022 13:08
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 276].
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07/03/2022 13:08
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 276].
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03/03/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME na data: 18/02/2022 14:50:37 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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03/03/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME na data: 18/02/2022 14:50:37 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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24/02/2022 11:55
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 276].
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24/02/2022 11:55
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 276].
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22/02/2022 09:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME na data: 18/02/2022 14:50:37 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/02/2022 09:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME na data: 18/02/2022 14:50:37 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 18/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2022 em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 18/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2022 em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028187-98.2016.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME opôs embargos de declaração em face do acórdão de MO#218, no qual esta Corte, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo por ele interposto, por meio do qual pretendia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributário c/c repetição de indébito, além de este Tribunal ter dado provimento ao apelo do ESTADO DO AMAPÁ, para afastar multa imposta na Origem e majorar os honorários advocatícios para 8% do valor da causa, alcançando 10% (dez por cento) em fase recursal.Transcrevo o inteiro teor da fundamentação dos embargos (#229):"A decisão proferida na movimentação processual nº. #218 é omissa em relação às razões do recurso de apelação apresentadas pela embargante porquanto o acórdão se limitou à indicação, à reprodução e à paráfrase de inúmeros atos normativos.
De acordo com o inciso II do PU do art. 1.022 c/c inciso I do §1º do art. 489, ambos do CPC/2015, é omissa a decisão que "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida".
Portanto, são treze laudas com fonte reduzida de atos normativos e uma coleção de julgados aleatórios sem explicação da sua relação com a causa ou questão decidida, e que perfazem a decisão de ordem nº. #218.
Em face disso, é imprescindível que a Câmara Única do Tribunal de Justiça se manifeste explicitamente sobre às razões do recurso de apelação apresentadas pela embargante, desta vez sem se limitar às condutas previstas no §1º do art. 489 do CPC/2015."Ao final, requereu "O juízo de admissibilidade positivo dos embargos de declaração para que ele seja conhecido, processado e julgado.
No mérito, suprindo as omissões anteriormente apresentadas, requer o julgamento procedente dos embargos de declaração para que seja proferida decisão fundamentada em relação ao acórdão de ordem nº. #218, desta vez sem se limitar às condutas previstas no §1º do art. 489 do CPC/2015."Em contrarrazões (#245), o ESTADO DO AMAPÁ suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, destacou a inexistência de omissão no acórdão embargado e o intuito do embargante de mera rediscussão da matéria.Pugnou pela inadmissão dos embargos de declaração e, caso conhecidos, pela rejeição.Intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, a embargante apresentou a petição de MO#261. É o relatório.
Decido.Constatei, de plano, que a embargante não aponta em que consistiria a suposta omissão, obscuridade e contradição do acórdão, violando o princípio da dialeticidade, conforme já destacado pelo ESTADO DO AMAPÁ.Os embargos de declaração apresentaram alegações genéricas, sem realizar impugnação específica dos pontos que justifiquem a insurgência recursal, e não indicam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, em afronta aos princípios da dialeticidade e congruência e ao texto do art. 1.023, caput, do CPC, o qual determina que "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."A simples sinalização de insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza a argumentação específica exigida, pois tal gesto é desprovido de conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases decisórias.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA INVIÁVEL.
RECURSO ORDINÁRIO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles.
Inteligência da Súmula 283/STF. 2.
A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo.
Incidência da Súmula 284/STF. 3. (...) 5.
Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp 1695682/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 - grifei)Diante do exposto, atento ao disposto no art. 932, III, do CPC, no art. 48, § 1º, III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, bem como no enunciado da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de declaração.Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000034/2022
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21/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000034/2022
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21/02/2022 10:44
Certifico que os autos aguardam publicação de expediente encaminhado do DJE [Mov. 273].
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21/02/2022 10:44
Certifico que os autos aguardam publicação de expediente encaminhado do DJE [Mov. 273].
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21/02/2022 10:43
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (18/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2022
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21/02/2022 10:43
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (18/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2022
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21/02/2022 10:43
Notificação (Não conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME na data: 18/02/2022 14:50:37 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/02/2022 10:43
Notificação (Não conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME na data: 18/02/2022 14:50:37 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/02/2022 10:42
Notificação (Não conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME na data: 18/02/2022 14:50:37 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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21/02/2022 10:42
Notificação (Não conhecido o recurso de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME na data: 18/02/2022 14:50:37 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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21/02/2022 10:42
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 10:43:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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21/02/2022 10:42
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 10:43:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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21/02/2022 09:22
CÂMARA ÚNICA
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21/02/2022 09:22
CÂMARA ÚNICA
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18/02/2022 14:50
Em Atos do Desembargador. ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME opôs embargos de declaração em face do acórdão de MO#218, no qual esta Corte, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo por ele interposto, por meio do qual pretendia a reforma da senten
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18/02/2022 14:50
Em Atos do Desembargador. ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA-ME opôs embargos de declaração em face do acórdão de MO#218, no qual esta Corte, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo por ele interposto, por meio do qual pretendia a reforma da senten
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04/12/2021 20:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
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04/12/2021 20:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
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26/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/11/2021 12:56:10 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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26/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/11/2021 12:56:10 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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25/11/2021 08:24
Conclusão
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25/11/2021 08:24
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2021, às 08:24:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/11/2021 08:24
Conclusão
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25/11/2021 08:24
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2021, às 08:24:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/11/2021 08:12
GABINETE 06
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25/11/2021 08:12
GABINETE 06
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25/11/2021 08:10
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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25/11/2021 08:10
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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24/11/2021 22:52
Manifestação - AUTORA/EMBARGANTE
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24/11/2021 22:52
Manifestação - AUTORA/EMBARGANTE
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24/11/2021 11:51
Certifico que os autos aguardam prazo para MANIFESTAÇÃO de parte [Mov. 257].
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24/11/2021 11:51
Certifico que os autos aguardam prazo para MANIFESTAÇÃO de parte [Mov. 257].
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18/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/11/2021 15:51:52 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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18/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/11/2021 15:51:52 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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17/11/2021 08:39
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/11/2021 12:56:10 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/11/2021 08:39
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/11/2021 12:56:10 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 13/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2021 em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 13/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2021 em 17/11/2021.
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17/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028187-98.2016.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Intime-se a embargante para se manifestar sobre as alegações formuladas nas contrarrazões do ESTADO DO AMAPÁ (#245), principalmente no que tange a preliminar suscitada. -
16/11/2021 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000200/2021
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16/11/2021 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000200/2021
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16/11/2021 13:08
Despacho (13/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2021
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16/11/2021 13:08
Despacho (13/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2021
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16/11/2021 13:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/11/2021 12:56:10 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/11/2021 13:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/11/2021 12:56:10 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/11/2021 13:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/11/2021 12:56:10 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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16/11/2021 13:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/11/2021 12:56:10 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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16/11/2021 13:03
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 13:04:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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16/11/2021 13:03
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 13:04:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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16/11/2021 08:37
CÂMARA ÚNICA
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16/11/2021 08:37
CÂMARA ÚNICA
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13/11/2021 12:56
Em Atos do Desembargador. Intime-se a embargante para se manifestar sobre as alegações formuladas nas contrarrazões do ESTADO DO AMAPÁ (#245), principalmente no que tange a preliminar suscitada.
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13/11/2021 12:56
Em Atos do Desembargador. Intime-se a embargante para se manifestar sobre as alegações formuladas nas contrarrazões do ESTADO DO AMAPÁ (#245), principalmente no que tange a preliminar suscitada.
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11/11/2021 10:35
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 10:35:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/11/2021 10:35
Conclusão
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11/11/2021 10:35
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 10:35:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/11/2021 10:35
Conclusão
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11/11/2021 10:05
GABINETE 06
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11/11/2021 10:05
GABINETE 06
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11/11/2021 10:04
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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11/11/2021 10:04
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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11/11/2021 09:58
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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11/11/2021 09:58
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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09/11/2021 08:50
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/11/2021 15:51:52 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/11/2021 08:50
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/11/2021 15:51:52 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2021 em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2021 em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028187-98.2016.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração (#229), no prazo legal. -
08/11/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000195/2021
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08/11/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000195/2021
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08/11/2021 10:05
Despacho (05/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2021
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08/11/2021 10:05
Despacho (05/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2021
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08/11/2021 10:04
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/11/2021 15:51:52 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/11/2021 10:04
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/11/2021 15:51:52 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/11/2021 10:04
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/11/2021 15:51:52 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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08/11/2021 10:04
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/11/2021 15:51:52 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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08/11/2021 10:02
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 10:02:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/11/2021 10:02
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 10:02:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/11/2021 16:34
CÂMARA ÚNICA
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05/11/2021 16:34
CÂMARA ÚNICA
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05/11/2021 15:51
Em Atos do Desembargador. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração (#229), no prazo legal.
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05/11/2021 15:51
Em Atos do Desembargador. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração (#229), no prazo legal.
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04/11/2021 13:38
Conclusão
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04/11/2021 13:38
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 13:38:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/11/2021 13:38
Conclusão
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04/11/2021 13:38
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 13:38:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/11/2021 13:31
GABINETE 06
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04/11/2021 13:31
GABINETE 06
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04/11/2021 13:30
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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04/11/2021 13:30
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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04/11/2021 13:30
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ.
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04/11/2021 13:30
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ.
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31/10/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e provido na data: 20/10/2021 15:55:23 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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31/10/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e provido na data: 20/10/2021 15:55:23 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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29/10/2021 15:58
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUTORA
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29/10/2021 15:58
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUTORA
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25/10/2021 09:59
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 225].
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25/10/2021 09:59
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 225].
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22/10/2021 23:19
Petição do Estado do Amapá - Ciência de acordão e pedido de cumprimento de sentença após a certificação de trânsito em julgado.
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22/10/2021 23:19
Petição do Estado do Amapá - Ciência de acordão e pedido de cumprimento de sentença após a certificação de trânsito em julgado.
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22/10/2021 07:58
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e provido na data: 20/10/2021 15:55:23 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/10/2021 07:58
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e provido na data: 20/10/2021 15:55:23 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/10/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 20/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 20/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028187-98.2016.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECRETO ESTADUAL N° 2.840/2013.
ILEGALIDADE AFASTADA.
ISENÇÃO DE ICMS. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL.
BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDOS.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. 1) O Estado do Amapá aderiu ao Protocolo nº 11/91 (por meio do Protocolo nº 34/92), que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, editando o Decreto nº 2.840/2013 que acrescentou o anexo XXVI ao Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, nos termos do art. 145 e 145 – A do Código Tributário do Estado do Amapá; 2) A Lei Complementar nº 87/1996, estabeleceu em seu art. 6o que a lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário e o art. 9º trouxe que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados; 3) Portanto, não há ilegalidade no Decreto 2.840/2013, uma vez que não foi ele que criou a incidência do ICMS sobre a água mineral ou potável, mas apenas aplicou a técnica de recolhimento do imposto por meio de substituição tributária, de acordo com o anexo único do Código Tributário do Estado do Amapá, que traz a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, entre eles, a água mineral ou potável; 4) A Constituição Federal, ao tratar sobre o poder de tributar, dispõe, em seu artigo 150, §6º, que qualquer isenção só poderá ser concedida mediante lei estadual específica, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, "g"; 5) O Estado do Amapá editou a lei ordinária estadual nº 400/1997 (Código Tributário do Estado do Amapá), a qual dispõe que as isenções serão concedidas mediante Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75; 6) Por sua vez, a Lei Complementar Federal 24/75 informa que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) serão concedidas mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados; 7) O Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional, bem como que a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica; 8) Na hipótese, a empresa não demonstrou que foi concedida a isenção pleiteada, mormente quanto não é o caso de aplicar os convênios ICMS nº 65/88, nº 52/92 e 25/2008; 9) A norma processual civil estabeleceu os percentuais devidos a título de honorários advocatícios.
São eles: 10% a 20% nas hipóteses de incidência do art. 85, § 2º ou nos percentuais que variam de 1% a 20%, quando a Fazenda Pública for parte, de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico, nos limites estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do art. 85.
Considerando o valor da causa R$ 332.168,00, o percentual a ser fixado é de 8%; 10) Em relação à multa aplicada, tendo em vista o provimento do apelo para adequar o percentual dos honorários advocatícios, bem como por não vislumbrar que os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Amapá foram protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC) é o caso de afastá-la; 11) Apelos conhecidos.
Não provido o apelo da empresa ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA – ME e provido o apelo do ESTADO DO AMAPÁ.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos na 1255ª Sessão Ordinária realizada em 19/10/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade conheceu dos apelos e, no mérito, negou provimento ao apelo de ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA – ME e deu provimento ao apelo do ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JAYME FERREIRA (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal). -
21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
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21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
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21/10/2021 13:27
Acórdão (20/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
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21/10/2021 13:27
Acórdão (20/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
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21/10/2021 13:27
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e provido na data: 20/10/2021 15:55:23 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/10/2021 13:27
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e provido na data: 20/10/2021 15:55:23 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/10/2021 13:27
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e provido na data: 20/10/2021 15:55:23 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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21/10/2021 13:27
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME e provido na data: 20/10/2021 15:55:23 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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21/10/2021 13:24
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2021, às 13:24:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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21/10/2021 13:24
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2021, às 13:24:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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21/10/2021 09:32
CÂMARA ÚNICA
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21/10/2021 09:32
CÂMARA ÚNICA
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20/10/2021 15:55
Em Atos do Desembargador.
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20/10/2021 15:55
Em Atos do Desembargador.
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20/10/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 08:01:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/10/2021 08:01
Conclusão
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20/10/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 08:01:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/10/2021 08:01
Conclusão
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19/10/2021 15:30
GABINETE 06
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19/10/2021 15:30
GABINETE 06
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19/10/2021 15:13
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1255ª Sessão Ordinária realizada em 19/10/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por un
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19/10/2021 15:13
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1255ª Sessão Ordinária realizada em 19/10/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por un
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08/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 19/10/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2021 em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 19/10/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2021 em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 19/10/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2021 em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 19/10/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2021 em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028187-98.2016.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
07/10/2021 17:26
Registrado pelo DJE Nº 000178/2021
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07/10/2021 17:26
Registrado pelo DJE Nº 000178/2021
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07/10/2021 17:26
Registrado pelo DJE Nº 000178/2021
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07/10/2021 17:26
Registrado pelo DJE Nº 000178/2021
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07/10/2021 17:22
Pauta de Julgamento (19/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/10/2021
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07/10/2021 17:22
Pauta de Julgamento (19/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/10/2021
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07/10/2021 17:22
Pauta de Julgamento (19/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/10/2021
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07/10/2021 17:22
Pauta de Julgamento (19/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/10/2021
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07/10/2021 16:08
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1255, DO DIA 19/10/2021, às 08:00 HORAS
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07/10/2021 16:08
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1255, DO DIA 19/10/2021, às 08:00 HORAS
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07/10/2021 16:08
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1255, DO DIA 19/10/2021, às 08:00 HORAS
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07/10/2021 16:08
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1255, DO DIA 19/10/2021, às 08:00 HORAS
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28/09/2021 13:34
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta presencial de julgamento.
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28/09/2021 13:34
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta presencial de julgamento.
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28/09/2021 13:33
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2021, às 13:33:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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28/09/2021 13:33
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2021, às 13:33:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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28/09/2021 08:25
CÂMARA ÚNICA
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28/09/2021 08:25
CÂMARA ÚNICA
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28/09/2021 08:15
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta presencial de julgamento.
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28/09/2021 08:15
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta presencial de julgamento.
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11/03/2021 13:41
Conclusão
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11/03/2021 13:41
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2021, às 13:41:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/03/2021 13:41
Conclusão
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11/03/2021 13:41
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2021, às 13:41:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/03/2021 11:57
GABINETE 06
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11/03/2021 11:57
GABINETE 06
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11/03/2021 11:56
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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11/03/2021 11:56
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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11/03/2021 11:56
Decurso de Prazo, em 10/03/2021, sem oferta de contrarrazões ao recurso do mov. nº 143 pela parte ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME.
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11/03/2021 11:56
Decurso de Prazo, em 10/03/2021, sem oferta de contrarrazões ao recurso do mov. nº 143 pela parte ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME.
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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01/03/2021 10:29
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais pela parte autora [Intimação do Mov. 192].
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01/03/2021 10:29
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais pela parte autora [Intimação do Mov. 192].
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26/02/2021 16:36
CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
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26/02/2021 16:36
CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
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20/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/02/2021 18:12:58 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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20/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/02/2021 18:12:58 - GABINETE 06) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:39
Intimação
Nº do processo: 0028187-98.2016.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK DESPACHO: Renovem-se as intimações das partes para apresentarem contrarrazões aos apelos de MO#143 e MO#144, no prazo legal. -
12/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028187-98.2016.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK DESPACHO: Renovem-se as intimações das partes para apresentarem contrarrazões aos apelos de MO#143 e MO#144, no prazo legal. -
11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
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11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
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11/02/2021 08:17
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/02/2021 18:12:58 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/02/2021 08:17
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/02/2021 18:12:58 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/02/2021 10:48
Despacho (04/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2021
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10/02/2021 10:48
Despacho (04/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2021
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10/02/2021 10:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/02/2021 18:12:58 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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10/02/2021 10:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/02/2021 18:12:58 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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10/02/2021 10:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/02/2021 18:12:58 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/02/2021 10:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/02/2021 18:12:58 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/02/2021 11:18
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2021, às 11:18:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/02/2021 11:18
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2021, às 11:18:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/02/2021 10:05
CÂMARA ÚNICA
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05/02/2021 10:05
CÂMARA ÚNICA
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04/02/2021 18:12
Em Atos do Desembargador. Renovem-se as intimações das partes para apresentarem contrarrazões aos apelos de MO#143 e MO#144, no prazo legal.
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04/02/2021 18:12
Em Atos do Desembargador. Renovem-se as intimações das partes para apresentarem contrarrazões aos apelos de MO#143 e MO#144, no prazo legal.
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03/02/2021 11:24
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2021, às 11:24:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/02/2021 11:24
Conclusão
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03/02/2021 11:24
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2021, às 11:24:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/02/2021 11:24
Conclusão
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03/02/2021 10:15
GABINETE 06
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03/02/2021 10:15
GABINETE 06
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03/02/2021 10:14
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Juiz Convocado Mário Mazurek - Relator.
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03/02/2021 10:14
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Juiz Convocado Mário Mazurek - Relator.
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03/02/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2021, às 09:49:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/02/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2021, às 09:49:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/02/2021 11:57
CÂMARA ÚNICA
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02/02/2021 11:57
CÂMARA ÚNICA
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02/02/2021 11:56
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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02/02/2021 11:56
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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02/02/2021 11:55
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME.
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02/02/2021 11:55
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME.
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02/02/2021 11:54
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Protocolo 2300480 - Protocolado(a) em 02-02-2021 às 11:53
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02/02/2021 11:54
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Protocolo 2300480 - Protocolado(a) em 02-02-2021 às 11:53
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02/02/2021 11:53
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2021, às 11:53:37, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/02/2021 11:53
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2021, às 11:53:37, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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29/01/2021 11:44
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/01/2021 11:44
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/01/2021 11:42
Nos termos da decisão de evento 168 e diante do decurso do prazo para as partes apresentarem suas contrarrazões, promovo a remessa do feito ao TJAP em grau de recurso.
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29/01/2021 11:42
Nos termos da decisão de evento 168 e diante do decurso do prazo para as partes apresentarem suas contrarrazões, promovo a remessa do feito ao TJAP em grau de recurso.
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14/01/2021 10:32
Para virtualização do procedimento.
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14/01/2021 10:32
Para virtualização do procedimento.
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14/01/2021 10:28
Certifico que o movimento de ordem nº 169 foi salvo indevidamente em razão de erro.
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14/01/2021 10:28
Certifico que o movimento de ordem nº 169 foi salvo indevidamente em razão de erro.
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14/01/2021 10:26
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 170.* Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, por ordem do juízo, estando os autos aquivados na CX não identificada (movimentos de ordem 36 a 43).
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14/01/2021 10:26
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 170.* Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, por ordem do juízo, estando os autos aquivados na CX não identificada (movimentos de ordem 36 a 43).
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08/01/2021 20:27
Em Atos do Juiz. Verifico que as peças principais dos autos estão digitalizadas.Assim, autorizo a SU a converter os autos para autos virtuais.Aguarde-se o prazo das contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao TJAP.
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08/01/2021 20:27
Em Atos do Juiz. Verifico que as peças principais dos autos estão digitalizadas.Assim, autorizo a SU a converter os autos para autos virtuais.Aguarde-se o prazo das contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao TJAP.
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08/01/2021 07:48
Renovo a certidão de ordem 163: Certifico que todos os cadernos físicos de processos mistos que se encontravam nos escaninhos da SUCível, já foram virtualizados, e que por mais que esta Secretaria tenha empreendido diligências a fim de localizar os autos
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08/01/2021 07:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/01/2021 07:48
Renovo a certidão de ordem 163: Certifico que todos os cadernos físicos de processos mistos que se encontravam nos escaninhos da SUCível, já foram virtualizados, e que por mais que esta Secretaria tenha empreendido diligências a fim de localizar os autos
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08/01/2021 07:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/12/2020 22:21
Em Atos do Juiz. Atente-se a SU aos prazos processuais.Proceda-se a recontagem do prazo das partes, observando a suspen-são dos prazos no período de 03/11 a 02/12/2020, bem como o feriado de 08/12.
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23/12/2020 22:21
Em Atos do Juiz. Atente-se a SU aos prazos processuais.Proceda-se a recontagem do prazo das partes, observando a suspen-são dos prazos no período de 03/11 a 02/12/2020, bem como o feriado de 08/12.
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23/12/2020 07:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/12/2020 07:31
Certifico que todos os cadernos físicos de processos mistos que se encontravam nos escaninhos da SUCível, já foram virtualizados, e que por mais que esta Secretaria tenha empreendido diligências a fim de localizar os autos físicos, como buscas nos caderno
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23/12/2020 07:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/12/2020 07:31
Certifico que todos os cadernos físicos de processos mistos que se encontravam nos escaninhos da SUCível, já foram virtualizados, e que por mais que esta Secretaria tenha empreendido diligências a fim de localizar os autos físicos, como buscas nos caderno
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11/12/2020 08:58
Certifico que os autos aguardam localização dos autos físicos.
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11/12/2020 08:58
Certifico que os autos aguardam localização dos autos físicos.
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12/11/2020 07:57
Certifico que os autos aguardam localização dos autos físicos.
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12/11/2020 07:57
Certifico que os autos aguardam localização dos autos físicos.
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16/09/2020 10:26
Certifico que os autos aguardam localização dos autos físicos.
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16/09/2020 10:26
Certifico que os autos aguardam localização dos autos físicos.
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16/09/2020 10:26
Certifico que os autos aguardam localização dos autos físicos.
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16/09/2020 10:26
Certifico que os autos aguardam localização dos autos físicos.
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16/09/2020 06:51
Certifico que os autos aguardam localização dos autos físicos.
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16/09/2020 06:51
Certifico que os autos aguardam localização dos autos físicos.
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31/07/2020 11:36
Certifico que, neste momento, este processo ainda é MISTO, ou seja, uma parte destes autos é física e a outra parte é virtual. Face ao exposto, por ora, estes autos aguardarão o retorno das atividades presenciais - em atenção às medidas temporárias de pre
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31/07/2020 11:36
Certifico que, neste momento, este processo ainda é MISTO, ou seja, uma parte destes autos é física e a outra parte é virtual. Face ao exposto, por ora, estes autos aguardarão o retorno das atividades presenciais - em atenção às medidas temporárias de pre
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16/07/2020 14:32
Certifico que em face as suspensões decorrentes da Resolução n. 1365/2020 TJAP os autos aguardam o retorno das atividades para cumprimento das determinações.
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16/07/2020 14:32
Certifico que em face as suspensões decorrentes da Resolução n. 1365/2020 TJAP os autos aguardam o retorno das atividades para cumprimento das determinações.
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04/06/2020 09:00
Certifico que em face as suspensões decorrentes da Resolução n. 1365/2020 TJAP os autos aguardam o retorno das atividades para cumprimento das determinações.
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04/06/2020 09:00
Certifico que em face as suspensões decorrentes da Resolução n. 1365/2020 TJAP os autos aguardam o retorno das atividades para cumprimento das determinações.
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21/02/2020 17:34
Certifico que esta Secretaria empreenderá novas diligências a fim de localizar os autos físicos como buscas nos cadernos de protocolo, pedidos de informações junto ao setor de arquivo, buscas nas caixas de armazenamento de processos já virtualizados, dent
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21/02/2020 17:34
Certifico que esta Secretaria empreenderá novas diligências a fim de localizar os autos físicos como buscas nos cadernos de protocolo, pedidos de informações junto ao setor de arquivo, buscas nas caixas de armazenamento de processos já virtualizados, dent
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30/01/2020 17:37
Certifico que os autos serão localizados e virtualizados.
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30/01/2020 17:37
Certifico que os autos serão localizados e virtualizados.
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28/01/2020 08:54
Remessa Cancelada
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28/01/2020 08:54
Remessa Cancelada
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27/01/2020 11:29
Decurso de Prazo
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27/01/2020 11:29
Decurso de Prazo
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18/11/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2019 07:49:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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18/11/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2019 07:49:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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11/11/2019 07:48
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2019 07:50:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/11/2019 07:48
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2019 07:50:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/11/2019 07:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2019 07:50:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/11/2019 07:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2019 07:50:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/11/2019 07:50
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 30 dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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08/11/2019 07:50
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 30 dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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08/11/2019 07:49
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2019 07:49:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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08/11/2019 07:49
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2019 07:49:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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08/11/2019 07:49
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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08/11/2019 07:49
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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07/11/2019 19:58
APELAÇÃO
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07/11/2019 19:58
APELAÇÃO
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07/11/2019 11:20
Apelação
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07/11/2019 11:20
Apelação
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17/10/2019 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/10/2019 11:49:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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17/10/2019 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/10/2019 11:49:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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08/10/2019 07:42
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/10/2019 11:49:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/10/2019 07:42
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/10/2019 11:49:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/10/2019 08:54
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/10/2019 11:49:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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07/10/2019 08:54
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/10/2019 11:49:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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07/10/2019 08:54
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/10/2019 11:49:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/10/2019 08:54
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/10/2019 11:49:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/10/2019 11:49
Em Atos do Juiz.
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03/10/2019 11:49
Em Atos do Juiz.
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27/09/2019 07:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/09/2019 07:57
Certifico que conforme determinação estou encaminhando os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
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27/09/2019 07:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/09/2019 07:57
Certifico que conforme determinação estou encaminhando os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
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26/09/2019 08:59
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
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26/09/2019 08:59
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
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11/09/2019 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/09/2019 10:12
contrarrazões aos Embargos de Declaração do # 128
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11/09/2019 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/09/2019 10:12
contrarrazões aos Embargos de Declaração do # 128
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09/09/2019 22:40
Protocolo Nº 16631505 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição
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09/09/2019 22:40
Protocolo Nº 16631505 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição
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09/09/2019 07:39
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/09/2019 13:04:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/09/2019 07:39
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/09/2019 13:04:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/09/2019 13:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/09/2019 13:04:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/09/2019 13:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/09/2019 13:04:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/09/2019 13:04
Nos termos da Portaria 001/2017, VCFP-MCP, promovo a intimação da parte embargada para apresentar manifestação aos embargos de declaração juntados pela embargante. Prazo: 10 (dez) dias.
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06/09/2019 13:04
Nos termos da Portaria 001/2017, VCFP-MCP, promovo a intimação da parte embargada para apresentar manifestação aos embargos de declaração juntados pela embargante. Prazo: 10 (dez) dias.
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02/09/2019 20:27
Protocolo Nº 16581384 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/09/2019 20:27
Protocolo Nº 16581384 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/08/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/08/2019 09:33:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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31/08/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/08/2019 09:33:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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25/08/2019 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/08/2019 19:06:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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25/08/2019 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/08/2019 19:06:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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21/08/2019 09:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/08/2019 09:33:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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21/08/2019 09:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/08/2019 09:33:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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21/08/2019 09:33
Nos termos do artigo 10, XIII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes.
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21/08/2019 09:33
Nos termos do artigo 10, XIII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes.
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20/08/2019 12:16
Protocolo Nº 16485661 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/08/2019 12:16
Protocolo Nº 16485661 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/08/2019 08:25
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/08/2019 19:06:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/08/2019 08:25
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/08/2019 19:06:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/08/2019 07:37
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/08/2019 19:06:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/08/2019 07:37
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/08/2019 19:06:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/08/2019 07:36
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/08/2019 19:06:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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15/08/2019 07:36
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/08/2019 19:06:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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14/08/2019 19:06
Em Atos do Juiz.
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14/08/2019 19:06
Em Atos do Juiz.
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02/07/2019 08:08
Certifico que conforme determinação estou encaminhando os autos conclusos para julgamento
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02/07/2019 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/07/2019 08:08
Certifico que conforme determinação estou encaminhando os autos conclusos para julgamento
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02/07/2019 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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01/07/2019 22:16
Em Atos do Juiz. A parte requerida foi devidamente intimada da decisão de ordem 102, porém quedou-se inerte. Intimado a parte para requer o que entender de direito, requereu o julgamento antecipado da lide ( ordem 114). Assim, venham os autos conclusos pa
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01/07/2019 22:16
Em Atos do Juiz. A parte requerida foi devidamente intimada da decisão de ordem 102, porém quedou-se inerte. Intimado a parte para requer o que entender de direito, requereu o julgamento antecipado da lide ( ordem 114). Assim, venham os autos conclusos pa
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14/06/2019 15:31
Protocolo Nº 16059902 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação ao Ato Ordinatório nº. #111
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14/06/2019 15:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/06/2019 15:31
Protocolo Nº 16059902 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação ao Ato Ordinatório nº. #111
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14/06/2019 15:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/06/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2019 11:21:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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07/06/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2019 11:21:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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28/05/2019 11:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2019 11:21:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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28/05/2019 11:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2019 11:21:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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28/05/2019 11:21
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte autora a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC) ou suspensão em caso de execução.
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28/05/2019 11:21
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte autora a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC) ou suspensão em caso de execução.
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28/05/2019 11:21
Decurso de Prazo.
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28/05/2019 11:21
Decurso de Prazo.
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08/04/2019 10:23
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/03/2019 08:53:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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08/04/2019 10:23
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/03/2019 08:53:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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26/03/2019 08:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/03/2019 08:53:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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26/03/2019 08:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/03/2019 08:53:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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26/03/2019 08:53
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento
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26/03/2019 08:53
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento
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26/03/2019 08:53
Decurso de Prazo
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26/03/2019 08:53
Decurso de Prazo
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02/03/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/02/2019 12:15:18 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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02/03/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/02/2019 12:15:18 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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21/02/2019 09:02
Intimação (Outras Decisões na data: 19/02/2019 12:15:18 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/02/2019 09:02
Intimação (Outras Decisões na data: 19/02/2019 12:15:18 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/02/2019 07:31
Notificação (Outras Decisões na data: 19/02/2019 12:15:18 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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20/02/2019 07:31
Notificação (Outras Decisões na data: 19/02/2019 12:15:18 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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19/02/2019 12:15
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento em diligência. Considerando que a parte autora requereu a produção de provas (ordem 77), nos seguintes termos: "Requer a intimação da requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar/exibir documentos, tais
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19/02/2019 12:15
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento em diligência. Considerando que a parte autora requereu a produção de provas (ordem 77), nos seguintes termos: "Requer a intimação da requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar/exibir documentos, tais
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10/12/2018 10:23
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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10/12/2018 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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10/12/2018 10:23
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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10/12/2018 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/12/2018 12:21
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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06/12/2018 12:21
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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19/11/2018 09:54
Protocolo Nº 14845018 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requer o cumprimento do despacho de movimentação nº. #91.
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19/11/2018 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/11/2018 09:54
Protocolo Nº 14845018 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requer o cumprimento do despacho de movimentação nº. #91.
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19/11/2018 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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13/11/2018 09:23
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Cível e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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13/11/2018 09:23
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Cível e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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13/11/2018 09:22
Decurso de Prazo para manifestação.
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13/11/2018 09:22
Decurso de Prazo para manifestação.
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20/10/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 10/10/2018 11:03:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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20/10/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 10/10/2018 11:03:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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11/10/2018 09:49
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 10/10/2018 11:03:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/10/2018 09:49
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 10/10/2018 11:03:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/10/2018 11:55
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 10/10/2018 11:03:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURA
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10/10/2018 11:55
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 10/10/2018 11:03:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURA
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10/10/2018 11:03
Em Atos do Juiz. Pretende a parte autora o deferimento das custas mínimas, já recolhidas nos autos no valor de R$ 243,51, tendo em vista que houve mudança quanto ao valor da causa para R$ R$ 332.168,72 (trezentos e trinta e dois mil, cento e sessenta e oi
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10/10/2018 11:03
Em Atos do Juiz. Pretende a parte autora o deferimento das custas mínimas, já recolhidas nos autos no valor de R$ 243,51, tendo em vista que houve mudança quanto ao valor da causa para R$ R$ 332.168,72 (trezentos e trinta e dois mil, cento e sessenta e oi
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23/07/2018 02:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/07/2018 02:12
Protocolo Nº 14117520 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. requer pagamento custas complementares
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23/07/2018 02:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/07/2018 02:12
Protocolo Nº 14117520 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. requer pagamento custas complementares
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04/07/2018 09:32
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 03/07/2018 11:00:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/07/2018 09:32
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 03/07/2018 11:00:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/07/2018 08:52
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 03/07/2018 11:00:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/07/2018 08:52
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 03/07/2018 11:00:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/07/2018 11:00
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte requerida em 15 dias.
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03/07/2018 11:00
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte requerida em 15 dias.
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12/06/2018 10:47
Protocolo Nº 13881079 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação ao Despacho de movimentação nº. #79
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12/06/2018 10:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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12/06/2018 10:47
Protocolo Nº 13881079 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação ao Despacho de movimentação nº. #79
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12/06/2018 10:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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12/06/2018 10:42
Protocolo Nº 13880943 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação ao Despacho de movimentação nº. #79
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12/06/2018 10:42
Protocolo Nº 13880943 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação ao Despacho de movimentação nº. #79
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12/06/2018 10:39
Protocolo Nº 13880875 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação ao Despacho de movimentação nº. #79
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12/06/2018 10:39
Protocolo Nº 13880875 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação ao Despacho de movimentação nº. #79
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02/06/2018 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 22/05/2018 09:40:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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02/06/2018 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 22/05/2018 09:40:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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23/05/2018 15:50
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 22/05/2018 09:40:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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23/05/2018 15:50
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 22/05/2018 09:40:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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22/05/2018 09:40
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Repetição de Indébito, onde o autor atribuiu, inicialmente, à causa o valor de R$ 8.000,00. Ocorre que, em atendimento à decisão
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22/05/2018 09:40
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Repetição de Indébito, onde o autor atribuiu, inicialmente, à causa o valor de R$ 8.000,00. Ocorre que, em atendimento à decisão
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27/02/2018 10:12
Certifico que os autos já encontram-se conclusos.
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27/02/2018 10:12
Certifico que os autos já encontram-se conclusos.
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25/02/2018 12:43
Protocolo Nº 13277347 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO DE ORDEM Nº. 71
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25/02/2018 12:43
Protocolo Nº 13277347 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO DE ORDEM Nº. 71
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06/02/2018 10:10
Protocolo Nº 13194318 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. petição
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06/02/2018 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/02/2018 10:10
Protocolo Nº 13194318 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. petição
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06/02/2018 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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03/02/2018 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/01/2018 12:16:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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03/02/2018 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/01/2018 12:16:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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25/01/2018 09:12
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/01/2018 12:16:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/01/2018 09:12
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/01/2018 12:16:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/01/2018 13:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/01/2018 12:16:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCUR
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24/01/2018 13:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/01/2018 12:16:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCUR
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24/01/2018 12:16
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se há outras provas a produzir.
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24/01/2018 12:16
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se há outras provas a produzir.
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08/11/2017 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/11/2017 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/11/2017 08:13
Conclusão
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08/11/2017 08:13
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2017, às 08:13:32, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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08/11/2017 08:13
Conclusão
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08/11/2017 08:13
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2017, às 08:13:32, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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18/09/2017 18:26
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/09/2017 18:26
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/09/2017 18:26
REDISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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18/09/2017 18:26
REDISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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18/09/2017 18:25
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2017, às 18:25:49, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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18/09/2017 18:25
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2017, às 18:25:49, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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01/09/2017 14:17
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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01/09/2017 14:17
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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01/09/2017 14:16
Remessa Cancelada
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01/09/2017 14:16
Remessa Cancelada
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24/08/2017 10:44
Certifico que o processo será remetido à DIRETORIA DO FÓRUM DE MACAPÁ, para redistribuição à 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA.
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24/08/2017 10:44
Certifico que o processo será remetido à DIRETORIA DO FÓRUM DE MACAPÁ, para redistribuição à 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA.
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24/08/2017 10:37
Faço juntada nesta data das demais peças que compõem este processo, em razão da impossibilidade de fragmentação dos blocos de arquivos em 10/5/2017 (evento 36 a 46), que excediam o limite àquela ocasião (6MB).
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24/08/2017 10:37
Faço juntada nesta data das demais peças que compõem este processo, em razão da impossibilidade de fragmentação dos blocos de arquivos em 10/5/2017 (evento 36 a 46), que excediam o limite àquela ocasião (6MB).
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21/08/2017 17:08
Protocolo Nº 12422073 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Réplica e Manifestação ao Despacho de Ordem nº. 59
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21/08/2017 17:08
Protocolo Nº 12422073 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Réplica e Manifestação ao Despacho de Ordem nº. 59
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18/08/2017 12:18
Em Atos do Juiz. Observo que este processo foi redistribuído para este Juizado por declínio de competência do juízo de direito da 4ª Vara Cível de Fazenda Pública de Macapá, pois que o autor atribuiu à causa o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Em dec
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18/08/2017 12:18
Em Atos do Juiz. Observo que este processo foi redistribuído para este Juizado por declínio de competência do juízo de direito da 4ª Vara Cível de Fazenda Pública de Macapá, pois que o autor atribuiu à causa o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Em dec
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10/08/2017 12:30
Protocolo Nº 12371313 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação
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10/08/2017 12:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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10/08/2017 12:30
Protocolo Nº 12371313 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação
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10/08/2017 12:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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30/07/2017 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 14/07/2017 17:27:45 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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30/07/2017 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 14/07/2017 17:27:45 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor).
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27/07/2017 08:01
Citação (Proferida decisão de mero expediente na data: 14/07/2017 17:27:45 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/07/2017 08:01
Citação (Proferida decisão de mero expediente na data: 14/07/2017 17:27:45 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/07/2017 08:38
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 14/07/2017 17:27:45 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/07/2017 08:38
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 14/07/2017 17:27:45 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/07/2017 19:25
Protocolo Nº 12285059 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Emenda do item "e" da Petição Inicial
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24/07/2017 19:25
Protocolo Nº 12285059 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Emenda do item "e" da Petição Inicial
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20/07/2017 10:03
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 14/07/2017 17:27:45 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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20/07/2017 10:03
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 14/07/2017 17:27:45 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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14/07/2017 17:27
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de determinação de segredo de justiça nos presentes autos. Conforme já manifestado pelo autor da ação em sua manifestação de ordem 20, não se trata de interesse público que está em jogo, mas interesse fazendário, inclus
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14/07/2017 17:27
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de determinação de segredo de justiça nos presentes autos. Conforme já manifestado pelo autor da ação em sua manifestação de ordem 20, não se trata de interesse público que está em jogo, mas interesse fazendário, inclus
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27/05/2017 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/05/2017 10:47:41 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor). Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a ação em trâm
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27/05/2017 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/05/2017 10:47:41 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO (Advogado Autor). Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a ação em trâm
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25/05/2017 12:27
Protocolo Nº 11966239 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. documentos referente a manifestação
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25/05/2017 12:27
Protocolo Nº 11966239 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. documentos referente a manifestação
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25/05/2017 12:21
Protocolo Nº 11966130 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Documentos referente a manifestação
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25/05/2017 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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25/05/2017 12:21
Protocolo Nº 11966130 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Documentos referente a manifestação
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25/05/2017 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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25/05/2017 11:44
Protocolo Nº 11965652 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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25/05/2017 11:44
Protocolo Nº 11965652 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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17/05/2017 08:43
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/05/2017 10:47:41 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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17/05/2017 08:43
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/05/2017 10:47:41 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUAN IGOR DA SILVA LOBATO
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16/05/2017 10:47
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito em face do do Estado do Amapá promovida por AGUA MINERAL ANDINA LTDA- ME. Em consulta ao sistema processual eletrônico verificou-se tr
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16/05/2017 10:47
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito em face do do Estado do Amapá promovida por AGUA MINERAL ANDINA LTDA- ME. Em consulta ao sistema processual eletrônico verificou-se tr
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10/05/2017 12:43
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:43
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:42
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:42
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:41
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:41
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:40
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:40
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:38
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:38
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:37
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:37
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:36
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:36
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de juntada. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos,
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10/05/2017 12:33
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de 6 MB. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos, est
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10/05/2017 12:33
Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo via PROCESSO/AUTUAÇÃO, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de 6 MB. Certifico, ainda, que em razão da impossibilidade de fragmentação dos arquivos, est
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10/05/2017 12:30
Certifico que o movimento de ordem nº 33 foi salvo indevidamente.
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10/05/2017 12:30
Certifico que o movimento de ordem nº 33 foi salvo indevidamente.
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08/05/2017 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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08/05/2017 11:47
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 35.* Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de 6 MB. Certifico, ainda, que foram realizadas, sem êxito, inúm
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08/05/2017 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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08/05/2017 11:47
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 35.* Certifico acerca da impossibilidade de juntada virtual das peças físicas do processo, uma vez que alguns blocos de arquivos excedem o limite de 6 MB. Certifico, ainda, que foram realizadas, sem êxito, inúm
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20/04/2017 11:46
Tombo em 20/04/2017.
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20/04/2017 11:46
Tombo em 20/04/2017.
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20/04/2017 07:53
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2017, às 07:51:58, recebi os presentes autos no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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20/04/2017 07:53
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2017, às 07:51:58, recebi os presentes autos no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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05/04/2017 15:10
1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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05/04/2017 15:10
1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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05/04/2017 15:10
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/04/2017 15:10
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/04/2017 15:10
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2017, às 15:10:12, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/04/2017 15:10
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2017, às 15:10:12, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/04/2017 16:39
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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04/04/2017 16:39
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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04/04/2017 16:38
À diretoria do fórum.
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04/04/2017 16:38
À diretoria do fórum.
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19/12/2016 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/12/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000229/2016 em 19/12/2016.
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19/12/2016 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/12/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000229/2016 em 19/12/2016.
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16/12/2016 16:47
Registrado pelo DJE Nº 000229/2016
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16/12/2016 16:47
Registrado pelo DJE Nº 000229/2016
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16/12/2016 16:26
Decisão (15/12/2016) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2016
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16/12/2016 16:26
Decisão (15/12/2016) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2016
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15/12/2016 13:33
Em Atos do Juiz. A autora opôs embargosdeclaratórios contra a decisão qie declinou da competência deste juízo para o Juizado Especial da Fazenda Pública argumentando que não se trata de causa cível de interesse do Estado, mas sim de matéria tributária.
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15/12/2016 13:33
Em Atos do Juiz. A autora opôs embargosdeclaratórios contra a decisão qie declinou da competência deste juízo para o Juizado Especial da Fazenda Pública argumentando que não se trata de causa cível de interesse do Estado, mas sim de matéria tributária.
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22/11/2016 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/11/2016 10:20
Protocolo Nº 11160351 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/11/2016 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/11/2016 10:20
Protocolo Nº 11160351 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/11/2016 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/11/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000208/2016 em 16/11/2016.
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16/11/2016 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/11/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000208/2016 em 16/11/2016.
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14/11/2016 17:17
Registrado pelo DJE Nº 000208/2016
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14/11/2016 17:17
Registrado pelo DJE Nº 000208/2016
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14/11/2016 13:07
Decisão (10/11/2016) - Enviado para a resenha gerada em 14/11/2016
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14/11/2016 13:07
Decisão (10/11/2016) - Enviado para a resenha gerada em 14/11/2016
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10/11/2016 16:14
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito tributário c/c repetição de indébito proposta por ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME contra o ESTADO DO AMAPÁ, cuja causa de pedir corresponde ao valor de R$ 8.000,00 (fl. 17). Custas
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10/11/2016 16:14
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito tributário c/c repetição de indébito proposta por ÁGUA MINERAL ANDINA LTDA - ME contra o ESTADO DO AMAPÁ, cuja causa de pedir corresponde ao valor de R$ 8.000,00 (fl. 17). Custas
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14/09/2016 09:20
Faço juntada a estes autos da petição do autor, às fls. 125/126, pedindo julgamento antecipado. - Protocolo Nº 162373/2016 - Protocolado(a) em 08/09/2016 às 09:56:47
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14/09/2016 09:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/09/2016 09:20
Faço juntada a estes autos da petição do autor, às fls. 125/126, pedindo julgamento antecipado. - Protocolo Nº 162373/2016 - Protocolado(a) em 08/09/2016 às 09:56:47
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14/09/2016 09:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/09/2016 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 05/09/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2016 em 08/09/2016.
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08/09/2016 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 05/09/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2016 em 08/09/2016.
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06/09/2016 16:34
Registrado pelo DJE Nº 000165/2016
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06/09/2016 16:34
Registrado pelo DJE Nº 000165/2016
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05/09/2016 16:28
Rotinas processuais (05/09/2016) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2016
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05/09/2016 16:28
Rotinas processuais (05/09/2016) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2016
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05/09/2016 16:27
Nos termos da Portaria Conjunta 01/16 VCFP, promovo a intimação do autor para dizer se pretende produzir provas ou se pretende o julgamento antecipado, no prazo de 10 dias.
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05/09/2016 16:27
Nos termos da Portaria Conjunta 01/16 VCFP, promovo a intimação do autor para dizer se pretende produzir provas ou se pretende o julgamento antecipado, no prazo de 10 dias.
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02/09/2016 15:10
Decurso de Prazo PARA DEFESA
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02/09/2016 15:10
Decurso de Prazo PARA DEFESA
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04/08/2016 11:35
Certifico que corre prazo para defesa até 31/08/2016.
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04/08/2016 11:35
Certifico que corre prazo para defesa até 31/08/2016.
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18/07/2016 08:19
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 18 de Julho de 2016, às 08:08:58
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18/07/2016 08:19
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 18 de Julho de 2016, às 08:08:58
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14/07/2016 10:57
MANDADO DE CITAÇÃO FAZENDA PÚBLICA- RITO ORDINÁRIO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 14/07/2016
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14/07/2016 10:57
MANDADO DE CITAÇÃO FAZENDA PÚBLICA- RITO ORDINÁRIO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 14/07/2016
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14/07/2016 10:56
MANDADO DE CITAÇÃO FAZENDA PÚBLICA- RITO ORDINÁRIO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 14/07/2016
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14/07/2016 10:56
MANDADO DE CITAÇÃO FAZENDA PÚBLICA- RITO ORDINÁRIO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 14/07/2016
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14/07/2016 08:32
Certifico que nos termos do Ato Conjunto 370/2015 – Presidência não serão impressos despachos, decisões e sentenças.
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14/07/2016 08:32
Certifico que nos termos do Ato Conjunto 370/2015 – Presidência não serão impressos despachos, decisões e sentenças.
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05/07/2016 16:01
Em Atos do Juiz. Defiro o segredo de Justiça. Tratando-se de direito indisponível, CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do NCPC.
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05/07/2016 16:01
Em Atos do Juiz. Defiro o segredo de Justiça. Tratando-se de direito indisponível, CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do NCPC.
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21/06/2016 12:20
Tombo em 21/06/2016.
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21/06/2016 12:20
Tombo em 21/06/2016.
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09/06/2016 13:08
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo Nº 100468/2016 - Protocolado(a) em 08-06-2016 às 09:56
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09/06/2016 13:08
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo Nº 100468/2016 - Protocolado(a) em 08-06-2016 às 09:56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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