TJAM - 0001618-72.2012.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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05/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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24/06/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Edital
À vista disso, impende o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consecutiva extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do Código Processual Civil.
Revogo eventuais medidas constritivas anteriormente deferidas.
Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5°, do CPC.
Após a intimação, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema PROJUDI/AM. À Secretaria, para o cumprimento. -
20/06/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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31/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/05/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 00:00
Edital
Levando-se em conta o decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a citação do executado em 24/03/2006 (fl. 16 do mov. 1.3), determino a INTIMAÇÃO da exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em atendimento ao art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Transcorrido in albis o referido prazo, retornem os autos conclusos para sentença. À Secretaria, para o cumprimento. -
17/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/02/2022 13:58
PROCESSO SUSPENSO
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11/10/2021 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 00:00
Edital
Suspendo a execução com fulcro no art. 40 da LEF pelo prazo de 1 ano, ao tempo em que determino vista dos autos à Fazenda Pública interessada.
Decorrido o prazo sem a manifestação do exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Após 05 anos do arquivamento, vista ao exequente para se manifestar na forma do art. 40, 4 da LEF. -
13/09/2021 15:37
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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30/07/2021 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2021 20:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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15/04/2021 10:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/11/2020 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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24/06/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2020 20:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/06/2020 20:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/06/2020 20:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/02/2020 19:04
Juntada de Certidão
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20/08/2019 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2019 14:39
Conclusos para despacho
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20/06/2019 14:39
Juntada de Certidão
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11/10/2018 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2015 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/06/2015 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2014 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2014 16:50
Conclusos para despacho
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11/09/2013 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2013 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2013 14:53
Conclusos para decisão
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10/12/2012 13:36
Recebidos os autos
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10/12/2012 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/12/2012 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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