TJAP - 0003020-04.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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13/06/2024 13:26
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 5ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD202406587933O58
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13/06/2024 09:36
Nº: 4581021, Comunicação de trânsito em julgado para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 13/06/2024
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13/06/2024 08:51
Certifico que a DECISÃO do Movimento nº 8, TRANSITOU EM JULGADO em 13/06/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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13/06/2024 08:47
Decurso de Prazo em 12/06/2024.
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11/06/2024 10:23
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte AUTORA.
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20/05/2024 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de Agravo de Petição de DARLAN MOTA NOGUEIRA na data: 08/05/2024 17:33:29 - GABINETE 02) via Escritório Digital de EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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13/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 08/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000083/2024 em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003020-04.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: DARLAN MOTA NOGUEIRA Advogado(a): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP Agravado: QUALIVEL VEICULOS LTDA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: DARLAN MOTA NOGUEIRA interpôs agravo de instrumento da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Agostino Silvério nos autos da ação rescisória n. 0001161-21.2022.8.03.0000 movida pela QUALIVEL VEICULOS LTDA.O recurso correto para desafiar decisão monocrática do relator é o agravo interno, interposto nos próprios autos da ação principal, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Desta feita, este recurso de agravo de instrumento e interposto em autos apartados é manifestamente inadmissível, ante a ausência dos requisitos do cabimento e da regularidade formal.Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se. -
10/05/2024 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000083/2024
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10/05/2024 08:03
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (08/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/05/2024
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10/05/2024 08:03
Notificação (Não conhecido o recurso de Agravo de Petição de DARLAN MOTA NOGUEIRA na data: 08/05/2024 17:33:29 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA
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10/05/2024 07:33
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2024, às 07:35:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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09/05/2024 14:58
CÂMARA ÚNICA
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09/05/2024 09:49
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 07)
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08/05/2024 17:33
Em Atos do Desembargador. DARLAN MOTA NOGUEIRA interpôs agravo de instrumento da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Agostino Silvério nos autos da ação rescisória n. 0001161-21.2022.8.03.0000 movida pela QUALIVEL VEICULOS LTDA.O recurso corr
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07/05/2024 10:22
Juntada de documentos
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07/05/2024 09:37
Conclusão
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07/05/2024 09:37
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2024, às 09:37:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/05/2024 08:31
GABINETE 02
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07/05/2024 08:30
Certifico que considerando a ausência justificada do Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Portaria nº 71.650/2024-GP) procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Substituto Regimental.
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06/05/2024 20:38
Tombo em 06-05-2024
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06/05/2024 20:38
DEPENDÊNCIA CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Prevenção em relação ao processo: 0001161-21.2022.8.03.0000 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3304313 - Protocolado(a) em 06-05-2024 às 20:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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