TJAP - 0057536-44.2019.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 10:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/03/2022 10:27
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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13/03/2022 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 23/02/2022 18:09:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (Advogado Autor).
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13/03/2022 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 23/02/2022 18:09:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON CARAMEL (Advogado Réu).
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03/03/2022 13:15
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 23/02/2022 18:09:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA Advogado Réu: WILSON CARAMEL
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23/02/2022 18:09
Em Atos do Juiz.
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03/02/2022 12:13
Concluso.
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03/02/2022 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/01/2022 12:32
Em Atos do Juiz. Diante da manifestação do exequente, façam os autos conclusos para julgamento.
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13/01/2022 11:26
Certifico que os autos já estão conclusos
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13/01/2022 10:54
Certifico que finalizo o movimento.
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11/01/2022 11:51
Pedido de extinção do feito em face de liquidação do débito
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17/12/2021 11:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/12/2021 11:17
Concluso.
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17/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/12/2021 12:39:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON CARAMEL (Advogado Réu).
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14/12/2021 17:29
Petição de suspensão do feito.
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09/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000214/2021 em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0057536-44.2019.8.03.0001 Parte Autora: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - 10176PA Parte Ré: W CARAMEL JUNIOR - ME, WILSON CARAMEL JÚNIOR Advogado(a): WILSON CARAMEL - 3166AP DECISÃO: Assim, intime-se a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos e por mandado, a pagar o débito principal (MO 111) e dos honorários (MO 112), e as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do NCPC.
Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não havendo impugnação, diligencie-se para penhorar os bens indicados, bem como, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, já utilizando-se do valor apresentado na planilha juntada no MO 111 e 112. -
07/12/2021 17:42
Registrado pelo DJE Nº 000214/2021
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07/12/2021 10:17
Decisão (03/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/12/2021
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07/12/2021 10:16
Notificação (Outras Decisões na data: 03/12/2021 12:39:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WILSON CARAMEL
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03/12/2021 12:39
Em Atos do Juiz. Assim, intime-se a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos e por mandado, a pagar o débito principal (MO 111) e dos honorários (MO 112), e as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor
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26/11/2021 10:20
Certifico que finalizo o movimento.
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23/11/2021 09:51
Decurso de Prazo DJE.
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18/11/2021 08:27
Certifico que faço os autos conclusos.
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18/11/2021 08:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/11/2021 16:43
Petição de Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios
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17/11/2021 16:41
Petição de cumprimento de sentença.
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12/11/2021 11:07
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Autora/exequente para ciência e manifestação quanto à petição juntada no MO 108, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão.
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08/11/2021 17:24
Certidão de finalização de rotina.
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04/11/2021 22:19
TERMO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO
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04/11/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/10/2021 09:57:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (Advogado Autor).
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04/11/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/10/2021 09:57:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON CARAMEL (Advogado Réu).
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27/10/2021 10:45
Certifico que faço os autos conclusos.
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27/10/2021 10:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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26/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2021 em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0057536-44.2019.8.03.0001 Parte Autora: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - 10176PA Parte Ré: W CARAMEL JUNIOR - ME, WILSON CARAMEL JÚNIOR Advogado(a): WILSON CARAMEL - 3166AP Sentença: I.
Relatório.
BANCO DA AMAZÔNIA S.A, qualificado na petição inicial, por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, dizendo-se credora de W CARAMEL JUNIOR - ME e WILSON CARAMEL JÚNIOR, também qualificados, pela quantia total de R$ 153.723,78 (cento e cinquenta e três mil e setecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), atualizada até o ingresso da ação com base no Contrato de Abertura de Crédito Bancário nº 032-10/0038-2.
Assim expondo, acrescentando não ter logrado receber o crédito amigavelmente, requereu a citação e, ao final, a condenação dos Réus ao pagamento da quantia supra mencionada, monetariamente corrigida e acrescida de juros moratórios.
Atribuiu à causa o valor dede R$ 153.723,78 (cento e cinquenta e três mil e setecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos).Com a inicial vieram instrumento procuratório, cópia do estatuto social e a cópia do contrato firmado entre as partes para corroborar com o seu intento.Os Réus, ofertaram embargos à monitória (que denominaram de contestação) constante no MO 47.
Defendem a improcedência do pedido, pois arguiram preliminarmente que a ação é pautada em Execução e não em monitória, narrou sobre a prescrição do título executivo, bem como, a extinção do feito sem resolução do mérito pela falta de impulsionamento do autor.
O Autor-embargado apresentou manifestação no MO 74.Intimados se haviam interesse na produção de novas provas, as partes não se manifestaram.É o que importa relatar.II.
Fundamentação.Dispõe o art. 330, I, do vigente CPC, no sentido de que, versando a lide sobre questão unicamente de direito ou mesmo de direito e de fato já suficientemente comprovado nos autos, pode o juiz, conhecendo diretamente do pedido, promover o julgamento antecipado da lide. É o que passo a fazer.
Quanto às preliminares:- Sobre ação diversa ajuizada pelo Autor: analisando a inicial, esta trata-se de ação monitória e não de Execução de título, como entendeu o Réu, o que ocorreu, pelo andamento processual, quando do protocolamento da ação, que o autor escolheu a classe no sistema TUCUJURIS de forma errônea, mas entendo que em nada influi na narrativa da inicial que elenca seus pedidos de ação monitória. - Diante do acima comentado, a arguição de prescrição do título executivo não merece prosperar, pois a ação monitória é um procedimento especial de cobrança, é cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, como no caso dos autos.
Rejeito-a.- Quanto à falta de impulsionamento do feito mencionada pelo Réu: embora tenha atos determinando o impulsionamento, verifico que o ato ordinatório do MO 19 intimou a parte Autora, mas não a intimou pessoalmente, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, como o envio de carta de intimação.
Adiante, mais uma vez, a própria secretaria aguardou o impulsionamento do feito (MO 32 e 34), sem decisão, e sem intimação pessoal do Autor.
Na decisão do MO 39, por equívoco, houve a suspensão do feito.
Já na decisão do MO 69, houve a regularidade do feito, determinando a intimação pessoal do Autor, e no MO 74, antes da expedição da carta de intimação, o autor juntou manifestação, o que supriu o impulsionamento do feito, portanto, não houve abandono da causa.
Passo ao mérito.
Os contratos, de modo geral, fundam-se no princípio da autonomia da vontade, no exato sentido de que as partes, quando o celebram, o fazem com ampla liberdade dispositiva, aceitando e acordando com o que nele se haja posto, ao menos em princípio, em linha de compatibilização com os seus interesses pessoais e especialmente patrimoniais.No caso especifico dos autos, com previsão de pagamento do capital emprestado e respectivos rendimentos mediante pagamento mensal, subentende-se que tenha o mutuário-tomador, por livre disposição de vontade, aceito essa modalidade de amortização ajustada na operação de mútuo.O embargante nenhuma comprovação fez da inexistência da dívida, não fazendo, ademais, nenhuma prova da extinção da obrigação proveniente do crédito cobrado, de modo a que pudesse ser eventualmente tido por desonerado da responsabilidade pelo pagamento.No mais, não se contrapôs por meio de planilha de cálculos ao valor efetivamente cobrado na inicial.O autor/embargado, por sua vez, conseguiu provar, por meio dos documentos trazidos com a inicial do processo, a constituição da obrigação originadora do pedido, logrando tornar, assim, satisfatoriamente provado seu direito, mormente pela anexação de cópia do contrato de empréstimo, onde ficou o réu/embargante obrigado a liquidar o débito na forma avençada.Portanto, a confissão, reforçada que está por tais circunstâncias, fez restar incontroverso o direito do autor/embargado em receber e a obrigação do réu/embargante em pagar a verba cobrada.III.
DispositivoAnte o exposto, julgo improcedentes os embargos, para o efeito de declarar constituída, de pleno direito, em título executivo judicial, a dívida contraída pela embargante com a embargada, no valor de R$ 153.723,78, na forma do § 8º do art. 702 do vigente CPC/15, importância que deverá ser acrescida de juros legais à taxa de um por cento (1%) ao mês e de atualização monetária pelo INPC, ambos fluentes a partir da data do vencimento de cada cheque.Condeno o embargante, em consequência, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial da embargada, que, atenta às disposições do art. 85, § 2º, daquele mesmo Código, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizada a verba honorária monetariamente, a partir da data do arbitramento.
Publique-se e intimem-se.
Registro eletrônico. -
25/10/2021 21:53
manifestação.
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25/10/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000188/2021
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25/10/2021 10:30
Sentença (22/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/10/2021
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25/10/2021 10:29
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/10/2021 09:57:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA Advogado Réu: WILSON CARAMEL
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22/10/2021 09:57
Em Atos do Juiz.
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18/10/2021 19:21
Certidão de finalização de rotina.
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14/10/2021 08:09
Manifestação
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22/09/2021 08:32
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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20/09/2021 13:57
Prosseguimento do feito. Não pretendo produzir provas
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03/09/2021 18:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/09/2021 18:09
Certifico que em razão do acúmulo de serviço neste gabinete, aliado à necessidade de análise minuciosa dos documentos juntados, com base no art. 227, do CPC, de ordem, o prazo de conclusão deste feito será prorrogado, ao qual será dado prioridade.
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23/07/2021 20:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/07/2021 20:10
Certifico que em razão do acúmulo de serviço neste gabinete, aliado à necessidade de análise minuciosa dos documentos juntados, com base no art. 277, do CPC, de ordem, o prazo de conclusão deste feito será prorrogado, ao qual será dado prioridade.
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09/07/2021 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/07/2021 09:19
Faço os autos conclusos.
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05/07/2021 18:19
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.
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21/06/2021 13:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/06/2021 13:32
Decurso de Prazo
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28/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/05/2021 22:36:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (Advogado Autor).
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28/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/05/2021 22:36:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON CARAMEL (Advogado Réu).
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21/05/2021 08:01
Certifico que finalizo movimento.
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18/05/2021 14:20
Manifestação.
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18/05/2021 07:43
Notificação (Outras Decisões na data: 12/05/2021 22:36:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WILSON CARAMEL
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18/05/2021 07:43
Notificação (Outras Decisões na data: 12/05/2021 22:36:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
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12/05/2021 22:36
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade.
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29/04/2021 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/04/2021 11:56
Conclusos.
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29/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 15/04/2021 20:05:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (Advogado Autor).
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28/04/2021 14:16
Prosseguimento do feito
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20/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2021 em 20/04/2021.
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20/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0057536-44.2019.8.03.0001 Parte Autora: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - 10176PA Parte Ré: W CARAMEL JUNIOR - ME, WILSON CARAMEL JÚNIOR Advogado(a): WILSON CARAMEL - 3166AP DECISÃO: Intime-se, por carta e por DJE, pela derradeira vez, a parte Autora para manifestar nos autos, no prazo de 05 dias. -
19/04/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000065/2021
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19/04/2021 12:03
Decisão (15/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/04/2021
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19/04/2021 12:02
Notificação (Outras Decisões na data: 15/04/2021 20:05:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
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15/04/2021 20:05
Em Atos do Juiz. Intime-se, por carta e por DJE, pela derradeira vez, a parte Autora para manifestar nos autos, no prazo de 05 dias.
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29/03/2021 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/03/2021 08:46
Certifico que faço os autos conclusos para análise do pedido de MO 57.
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29/03/2021 08:45
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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29/03/2021 08:45
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/03/2021 12:33
Em Atos do Juiz. Determino à SU que proceda a regularização do andamento processual com o cumprimento da suspensão determinada no MO 39.Após, proceda-se o levantamento da suspensão determinada no MO 60 para análise do pedido de MO 57.
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09/03/2021 14:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/03/2021 14:07
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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09/03/2021 14:06
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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08/03/2021 10:06
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema possa ser adequada as tabelas de assuntos/movimentos determinados pelo NUGEP e pelo CNJ. Após, voltem-me os autos conclus
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20/02/2021 09:56
Conclusos.
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20/02/2021 09:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/02/2021 09:48
Manifestação.
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16/02/2021 10:56
Em Atos do Juiz. Verifico que a intimação eletrônica endereçada ao escritório digital do patrono da parte Autora foi validada de forma automática, na forma do §3º do art. 5º, da Lei do Processo Eletrônico. Assim, considerando os t
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29/01/2021 08:28
Decurso de Prazo
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29/01/2021 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/11/2020 17:41:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (Advogado Autor).
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26/11/2020 09:40
Notificação (Outras Decisões na data: 25/11/2020 17:41:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
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25/11/2020 17:41
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à defesa e documentos juntados no MO 47 e 48, no prazo de 15 dias.
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10/11/2020 15:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/11/2020 15:28
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/11/2020 23:05
Manifestação juntada de documentos.
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09/11/2020 21:17
Contestação.
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01/11/2020 09:02
Em Atos do Juiz. Habilite-se o advogado da parte requerida, conforme procuração de MO 41.Após, se nada requerido, no prazo de 05 dias, encaminhe-se os autos ao Arquivo.Intime-se.
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19/10/2020 13:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/10/2020 13:20
CONCLUSOS.
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19/10/2020 13:19
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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13/10/2020 12:31
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido.Sem custas.Venham os autos conclusos para decisão.
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10/10/2020 15:07
habilitação do advogado
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07/10/2020 12:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/10/2020 09:23
Em Atos do Juiz. O exequente deixou de se manifestar nos autos do processo por mais de trinta dias, conforme faz prova o andamento processual eletrônico.Por isso, e tendo em vista que até o presente momento o autor obteve êxito na execução, o que leva a c
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22/09/2020 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/09/2020 11:33
Decurso de Prazo
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13/09/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/09/2020 08:46:41 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (Advogado Autor).
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03/09/2020 08:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/09/2020 08:46:41 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
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03/09/2020 08:46
Nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do Processo.
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03/09/2020 08:46
Decurso de Prazo
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21/07/2020 11:37
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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21/07/2020 11:36
Decurso de Prazo
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12/07/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/07/2020 08:46:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (Advogado Autor).
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02/07/2020 08:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/07/2020 08:46:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
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02/07/2020 08:46
Nos termos da Portaria Conjunta n. 001/2017, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, movimento 27, no prazo de cinco dias.
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29/06/2020 11:06
Mandado
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23/06/2020 16:44
Certifico que OS AUTOS AGUARDAM CUMPRIMENTO DO MANDADO.
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22/06/2020 09:14
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO para - W CARAMEL JUNIOR - ME, WILSON CARAMEL JÚNIOR - emitido(a) em 22/06/2020
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10/06/2020 21:25
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatíc
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29/05/2020 19:37
Decurso de Prazo
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29/05/2020 19:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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01/03/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/02/2020 10:44:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (Advogado Autor).
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20/02/2020 10:45
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/02/2020 10:44:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
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20/02/2020 10:44
Nos termos da Portaria 001/2017, prossiga a parte autora dando impulso pertinente ao feito, em quinze dias.
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19/02/2020 11:04
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2020, às 11:04:07, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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14/02/2020 13:42
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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14/02/2020 13:40
CONFORME O MOV. ANTERIOR
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14/02/2020 13:39
Certifico que após realizado o acolhimento no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC FÓRUM, verificou-se a ausência de AMBAS as partes. Requerente, BANCO DA AMAZÔNIA S.A, intimado via escritório digital, conforme mov. nº 14. Igualm
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23/01/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 14/02/2020 às 13:00:00 na data: 13/01/2020 15:34:19 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (Advogado Autor).
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14/01/2020 12:47
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2020, às 12:47:39, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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14/01/2020 12:38
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2020, às 12:38:03, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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13/01/2020 16:29
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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13/01/2020 15:35
Certifico que de ordem, houve o agendamento de audiência e para cumprimento de intimação das partes, faço a remessa dos autos à SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA, devendo ser remetido ao CEJUSC, no prazo de 48h, ANTES da sessão de concil
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13/01/2020 15:34
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 14/02/2020 às 13:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
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13/01/2020 15:34
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 14/02/2020 às 13:00h
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13/01/2020 14:18
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2020, às 15:12:11, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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13/01/2020 10:52
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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13/01/2020 10:50
Certifico que encaminho os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
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10/01/2020 12:19
Em Atos do Juiz. Reputo conveniente ouvir as partes em audiência. Encaminhe os autos ao CEJUSC para agendar data. Cite-se e intimem-se, consignando a advertência à parte Ré de que, não havendo acordo, abrirá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento,
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07/01/2020 07:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/01/2020 07:56
Tombo em 07/01/2020.
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19/12/2019 15:32
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1962142 - Protocolado(a) em 19-12-2019 às 15:31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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