TJAP - 6000240-86.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 00:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BENEDITO BARRETO SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO BARRETO SA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:01
Publicado Notificação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 12:53
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 12:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 12:15
Conhecido o recurso de BENEDITO BARRETO SA - CPF: *01.***.*91-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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31/07/2024 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO BARRETO SA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BENEDITO BARRETO SA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:01
Publicado Notificação em 23/05/2024.
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22/05/2024 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000240-86.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENEDITO BARRETO SA / AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA / DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENDITO BARRETO SÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santana (proc. 6000683-31.2024.8.03.0002 – ID 6263527) que, nos autos da obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência consiste na internação compulsória de Miguel Barreto Sá, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.216 de 2001.
Nas razões recursais, o agravante pleiteia a reversão da decisão recorrida ao fundamento de que os documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o relatório elaborado pela assistente social da Defensoria Pública.
Que o estado de saúde mental do internando é grave, colocando em risco a sua própria vida e de seus familiares, o que justifica a concessão da antecipação de tutela antecipada. É o relatório.
DECIDO.
Pelo que narra a inicial, o ora agravante é único irmão e curador especial de Miguel Barreto de Sá (56 anos), interditado em razão do acometimento de transtorno mental do tipo demência (F 3.8) e de transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool (F 10.8), tendo apresentado comportamentos descontrolados, com aumento considerável das manifestações de agressividade, expressão de instintos animais e atos inapropriados, colocando em risco a integridade física e segurança do curador e seus três filhos, o que torna inviável a sua manutenção sob o mesmo teto da família.
A respaldar o pleito de internação compulsória, foram anexados aos autos de origem um laudo médico e o estudo psicossocial realizado por meio da Assistência Social e Psicológica da Defensoria Pública, bem como um laudo datado de 19/01/2022, elaborado pelo médico legista, Dr.
Rosano Barata dos Santos, conclusivo quanto ao transtorno.
Pois bem.
A internação compulsória é medida excepcional, tendo em vista que é direito da pessoa acometida de transtorno mental o acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde consentâneo às suas necessidades, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
Por esta razão, a internação é comumente indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes e realizada mediante apresentação de laudo médico circunstanciado que justifique sua necessidade, conforme a legislação aplicável ao caso (Lei Federal 10.216/01).
De acordo com o art. 6º da Constituição Federal a saúde é garantida como um dos direitos sociais.
E para se efetivar este direito, o art. 196, do mesmo diploma constitucional, dispõe ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
No caso posto, ainda que se faça presente nos autos o estudo psicossocial realizado por meio da Assistência Social e Psicológica da Defensoria Pública, não há um laudo médico circunstanciado e atual apontando a urgência e imprescindibilidade da medida extrema de abrigamento.
Além disso, o próprio estudo aponta que o incapaz “não possui acesso a acompanhamento médico, terapêutico e não está fazendo uso de nenhuma medicação para ajudar na redução das crises recorrentes do transtorno”.
Destarte, diante do caráter excepcional da medida de internação compulsória, a ser adotada como última opção e em defesa do melhor interesse do internado, não restando demonstrado, ademais, a insuficiência dos tratamentos extra-hospitalares, na esteira do entendimento do Juízo de origem, também não vejo preenchidos os requisito legais para a concessão da medida, razão pela INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo regular.
Após, encaminhe-se os auto à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08 -
20/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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