TJAP - 0041268-46.2018.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SAMIR ALI NASSAR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
02/08/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 11:12
Conclusos para decisão.
-
25/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:49
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 21:00
Deferido sem Custas Judiciais
-
19/07/2024 16:26
Juntada de Pedido de Desarquivamento
-
10/06/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 18:48
Determinado o arquivamento
-
07/06/2022 16:30
Juntada de Petição (outras)
-
07/06/2022 12:10
Conclusos para decisão.
-
07/06/2022 12:10
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
22/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
05/05/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2021 10:15
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
26/10/2021 10:14
Ocorrência Processual Certificada
-
26/10/2021 10:13
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
19/10/2021 11:29
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
10/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 10/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
01/10/2021 16:49
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/10/2021 às 16:49:05 para DECISÃO
-
30/09/2021 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 10:52
Outras Decisões
-
17/09/2021 14:40
Conclusos para decisão.
-
17/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 07:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
-
16/06/2021 07:53
Ocorrência Processual Certificada
-
14/06/2021 13:48
Juntada de Contra-razões
-
24/05/2021 16:44
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/05/2021 às 16:44:00 para Rotinas processuais
-
24/05/2021 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:19
Juntada de Petição (outras)
-
20/05/2021 10:14
Juntada de Apelação
-
14/05/2021 08:46
Ocorrência Processual Certificada
-
30/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 30/04/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
22/04/2021 14:34
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/04/2021 às 14:34:09 para Sentença
-
22/04/2021 01:00
Publicado Sentença em 22/04/2021.
-
22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0041268-46.2018.8.03.0001 Parte Autora: SAMIR ALI NASSAR Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - 2373AAP Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANO MORAL proposta por SAMIR ALI NASSAR em face de BANCO BRADESCO S.A., em que o autor requereu a condenação do réu a R$39.000,00 (trinta e nove reais), a título de ressarcimento, em razão da contratação do plano de previdência sem a devida rentabilidade e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Por sua vez, a parte ré, devidamente citada (movimento n°12), apresentou contestação (movimento n°18), o qual arguiu que a ação deve ser julgada improcedente o pedido, alegando no mérito: a) violação ao artigo 373, I do Código de Processo Civil; b) inversão do ônus da prova só pode ser admitida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que não constitui o caso em tela; c) Impugnação dos danos morais alegados, uma vez que a parte autora não apresentou documento que pudesse comprovar a existência dos danos pleiteadosA parta autora não se manifestou em réplica (certidão de ordem 23).Manifestação da parte autora de ordem 26 no sentido de que não tem outras provas a produzir.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 14/04/2021, nos termos da assentada do movimento de ordem 105.
II - FUNDAMENTAÇÃOa) Do julgamento antecipado do méritoPresentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, conclui-se que não há necessidade de produção de outras provas, cabendo, assim, o julgamento antecipado de mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Outrossim, nos termos o enunciado 27 do CJF, não há que se falar em ciência prévia às partes. b) Do mérito O cerne da controvérsia reside em saber se houve quebra de contrato e consequente prejuízo sofrido pelo autor.Em que pese a petição da parte autora juntada ao movimento de ordem n°01, mencionar que houve contratação de um plano de previdência privada BGBL SOBMEDIDA no valor de R$300.000 e que no ato da contratação teria recebido a informação que não haveria necessidade de abrir conta corrente e que o valor aplicado teria um rendimento de 1% ao mês, tal alegação não restou provada.
Melhor dizendo, infere-se dos autos que a parte autora não juntou o contrato ou outro documento que comprovasse o direito ao rendimento alegado.
Portanto, o demandante não cumpriu com o comando previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.A propósito, deve ser ressalto que a parte autora ressaltou a falta de interesse na produção de outras provas em duas oportunidades: a primeira, na petição de ordem 26; e, a segunda, em sede de AIJ.
Note-se que, a única prova contida nos autos sobre a contratação é um "print" de tela do celular.
Vale mencionar, também, que não há, sequer, uma planilha do extrato do referido plano de previdência contratado. De outro giro, apesar do Código de Defesa do Consumidor admitir a inversão do ônus de prova, é pacífico o entendimento que a parte autora precisa produzir prova mínimas para demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito.Neste sentido, note-se o Enunciado Sumular n° 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado sumular nº 330, TJRJ). É importante, também, destacar ementa de julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá a seguir:PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROCESSUAL DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Segundo o art. 373, I, do NCPC/2015, incumbe ao autor a prova dos fatos afirmados na petição inicial, constitutivos de seu direito, sem a qual é de regra a improcedência do pedido. 2) Não havendo, nos autos a produção de prova a ensejar o alegado dano moral a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, há de se manter a r. sentença em todos os seus termos. 3) Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0033397-96.2017.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Novembro de 2019).III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais finais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Publique-se.
Intimem-se. -
20/04/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 10:12
Expediente Encaminhado ao DJE
-
19/04/2021 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2021 09:46
Ocorrência Processual Certificada
-
15/04/2021 08:36
Ocorrência Processual Certificada
-
14/04/2021 10:17
Outras Decisões
-
14/04/2021 10:17
Conclusos para julgamento.
-
14/04/2021 10:17
Audiência instrução e julgamento realizada. 14/04/2021 às 10:17:27
-
13/04/2021 19:49
Juntada de Petição (outras)
-
07/04/2021 08:36
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
30/03/2021 09:19
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
22/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GILFER LOPES FERNANDES em 22/03/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
22/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 22/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
16/03/2021 08:55
Ocorrência Processual Certificada
-
16/03/2021 08:06
Juntada de Petição (outras)
-
15/03/2021 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 15/03/2021.
-
12/03/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 15:14
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/03/2021 às 15:14:06 para DECISÃO
-
12/03/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 11:48
Expediente Encaminhado ao DJE
-
10/03/2021 17:44
Outras Decisões
-
10/03/2021 08:29
Conclusos para decisão.
-
10/03/2021 08:29
Ocorrência Processual Certificada
-
27/01/2021 08:32
Decorrido prazo de PARTES
-
03/11/2020 09:30
Ocorrência Processual Certificada
-
30/10/2020 07:14
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
29/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 29/10/2020 às 06:01:02 para Audiência
-
29/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 29/10/2020 às 06:01:02 para DECISÃO
-
28/10/2020 14:39
Ocorrência Processual Certificada
-
28/10/2020 02:06
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
20/10/2020 14:12
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/10/2020 às 14:12:30 para Audiência
-
20/10/2020 14:10
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/10/2020 às 14:10:55 para DECISÃO
-
19/10/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 16:13
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2020 07:19
Ocorrência Processual Certificada
-
16/10/2020 07:19
Audiência instrução e julgamento designada. 14/04/2021 às 09:30:00
-
15/10/2020 09:22
Outras Decisões
-
09/10/2020 08:28
Conclusos para decisão.
-
09/10/2020 08:28
Ocorrência Processual Certificada
-
18/09/2020 08:14
Ocorrência Processual Certificada
-
18/07/2020 07:12
Ocorrência Processual Certificada
-
29/06/2020 10:30
Ocorrência Processual Certificada
-
11/06/2020 12:34
Ocorrência Processual Certificada
-
02/06/2020 09:30
Juntada de Petição (outras)
-
02/06/2020 08:18
Juntada de Petição (outras)
-
01/06/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 01/06/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
25/05/2020 15:30
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/05/2020 às 15:30:40 para DESPACHO
-
22/05/2020 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 07:47
Conclusos para decisão.
-
18/03/2020 07:47
Ocorrência Processual Certificada
-
17/03/2020 09:45
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 09:48
Audiência instrução e julgamento redesignada. 17/03/2020 às 10:00:00
-
31/10/2019 09:48
Ocorrência Processual Certificada
-
31/10/2019 09:45
Audiência instrução e julgamento cancelada. 31/10/2019 às 09:30:00
-
31/10/2019 08:32
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 08:32
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 01:11
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
30/10/2019 18:34
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2019 09:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2019 23:49
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
05/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 05/08/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
26/07/2019 16:27
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/07/2019 às 16:27:25 para Audiência
-
26/07/2019 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2019 09:25
Ocorrência Processual Certificada
-
23/07/2019 09:25
Audiência instrução e julgamento designada. 31/10/2019 às 09:30:00
-
16/07/2019 08:23
Ocorrência Processual Certificada
-
12/07/2019 18:46
Outras Decisões
-
29/05/2019 12:13
Conclusos para julgamento.
-
29/05/2019 12:13
Ocorrência Processual Certificada
-
29/05/2019 09:04
Outras Decisões
-
28/05/2019 08:04
Conclusos para decisão.
-
28/05/2019 08:04
Ocorrência Processual Certificada
-
10/05/2019 10:49
Conclusos para decisão.
-
10/05/2019 10:49
Ocorrência Processual Certificada
-
08/05/2019 16:57
Outras Decisões
-
24/04/2019 11:16
Conclusos para decisão.
-
24/04/2019 11:16
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
20/04/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 20/04/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
11/04/2019 11:56
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/04/2019 às 11:56:51 para Rotinas processuais
-
10/04/2019 10:03
Juntada de Petição (outras)
-
10/04/2019 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2019 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 08:15
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
09/04/2019 12:03
Ocorrência Processual Certificada
-
17/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 17/03/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
07/03/2019 11:46
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
07/03/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 18:21
Juntada de Contestação
-
14/02/2019 10:36
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:18
Audiência conciliação realizada. 11/02/2019 às 10:18:16
-
11/02/2019 09:49
Juntada de Petição (outras)
-
08/02/2019 14:49
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2018 15:27
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
21/10/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 21/10/2018 às 06:01:01 para Audiência
-
15/10/2018 16:57
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2018 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 12:44
Ocorrência Processual Certificada
-
11/10/2018 12:43
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
11/10/2018 12:43
Audiência conciliação designada. 11/02/2019 às 10:00:00
-
28/09/2018 12:04
Ocorrência Processual Certificada
-
27/09/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 10:28
Conclusos para analisar petição inicial.
-
27/09/2018 10:28
Processo Autuado
-
27/09/2018 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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