TJAP - 6000234-79.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:01
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:01
Decorrido prazo de HANDERSON LUIZ FERREIRA PINTO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Notificação em 18/11/2024.
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14/11/2024 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 08:46
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de HANDERSON LUIZ FERREIRA PINTO em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Notificação em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000234-79.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. /Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE AGRAVADO: HANDERSON LUIZ FERREIRA PINTO / DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, magistrado Antonio Ernesto Amoras Collares, que nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas (Superindividamento)” proposta por HANDERSON LUIZ FERREIRA PINTO em seu desfavor e de outros (Processo nº 6010818-08.2024.8.03.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência para: (...) OBRIGAR e DETERMINAR que os requeridos procedam a imediata SUSPENSÃO dos descontos efetuados no contracheque e em conta-corrente da autora, contados da intimação desta decisão, sem a incidência de multa ou qualquer outro adicional no valor, bem como, abstenham-se de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) pelas dívidas aqui impugnadas, sob pena de multa cominatória/astreintes no valor equivalente a 600 reais por dia, até o limite provisório de 30 mil reais. (...) Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão viola o rito da Lei do Superendividamento, pois a tutela provisória foi concedida sem a oitiva prévia das partes na audiência de conciliação.
Alega, ainda, a ausência de verossimilhança das alegações autorais e a ausência de provas do alegado superendividamento.
Também pugna pela revogação da multa cominatória por ser elevada e injusta.
Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para cassar a tutela provisória deferida e permitir a continuidade dos descontos. É o relatório.
Decido.
Neste momento processual, à exegese do art. 1.019, inc.
I c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, são avaliados os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal, referentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da manutenção dos efeitos da decisão recorrida e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, contudo, não vejo presente o primeiro requisito.
Isso porque, a toda evidência, a suspensão provisória dos descontos mensais na folha de pagamento do Agravado, decorrente do contrato de empréstimo firmado entre as partes, não repercute no alegado risco de grave lesão de ordem material à ora Agravante, notadamente por se tratar de uma instituição financeira de grande porte.
Ademais, a reversibilidade da medida se mostra possível na hipótese de eventual improcedência dos pedidos autorais, haja vista que o Agravado é servidor público e referidos descontos ocorrem diretamente na folha de pagamento do Agravado, não havendo assim risco de que o Agravante não possa reaver o seu crédito.
Além disso, a imposição de multa diária tampouco representa risco de dano iminente, visto que a astreinte não será exigida imediatamente e a multa arbitrada pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, para modificar o valor ou a periodicidade, ou mesmo excluí-la, nos termos do §1º do art. 537 do CPC.
Não vislumbro, portanto, que a manutenção da decisão agravada possa trazer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, sobretudo porque não foi demonstrado o prejuízo alegado.
Desse modo, é o caso de se aguardar o julgamento colegiado do mérito deste recurso, mantendo-se, ao menos até lá, os efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, ante a ausência de um dos pressupostos indispensáveis previstos no art. 1.019, inc.
I c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - intimação do Agravado para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR MARIO EUZEBIO MAZUREK Relator -
29/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:28
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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