TJAP - 6007863-04.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:36
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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20/06/2024 00:27
Decorrido prazo de DERIC MARTINS SAAVEDRA em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 00:00
Publicado Notificação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:00
Publicado Notificação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6007863-04.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIZIONY FURTADO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Constatando que a petição inicial não havia sido instruída com documentos e comprovações indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, este Juízo facultou o prazo para manifestação, a fim de que a parte reclamante sanasse tal vício por meio da apresentação de documentos comprobatórios suscitados no decisão ID 5921477.
No entanto, o prazo transcorreu in albis, sem que qualquer providência fosse adotada pela parte interessada, apesar de ter sido efetivamente intimada para tanto, via comunicação eletrônica.
Verifico que a capacidade postulatória é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preceitua o parágrafo único do art. 485 do CPC, que, não observada a determinação da emenda à inicial, o juiz indeferirá a petição.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. f Macapá/AP, 23 de maio de 2024.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
24/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2024 08:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DERIC MARTINS SAAVEDRA em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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