TJAP - 6000289-30.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:01
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MELO SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 13:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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15/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MELO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000289-30.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE /Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: FRANCISCO RAFAEL MELO SILVA / DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, magistrado Robson Timoteo Damasceno, que na Ação de Obrigação de Fazer proposta em seu desfavor por FRANCISCO RAFAEL MELO DA SILVA (Proc. n. 6008728-27.2024.8.03.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em resumo, o Autor/Agravado foi diagnosticado com Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID G35), sendo-lhe prescrita a medicação ALENTUZUMABE (LEMTRADA) 12mg, para o seu tratamento.
Contudo, houve a negativa de cobertura pela Operadora de Plano de Saúde, pelo fármaco não preencher os critérios delineados nas Diretrizes de Utilização – DUT.
A decisão agravada, contudo, deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que a Requerida/Agravante forneça o medicamento indicado.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em resumo, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois alega que o medicamento não preenche critérios da DUT e está contratualmente excluído e, portanto, sem previsão para fornecimento ou reembolso do medicamento.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada.
Em razão da ausência justificada do Relator Des.
Rommel Araújo (Portaria nº 71.911/2024-GP), vieram-me os autos para exame da liminar, em sede de substituição regimental. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o comando do inciso I do Art. 1.019 c/c parágrafo único do Art. 995, ambos do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal, quando demonstrado, concomitantemente, que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
Contudo, no presente caso, não vejo presentes ambos os requisitos.
Isso porque, em relação à existência de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente dos efeitos da decisão, além de a Agravante não comprovar a inexequibilidade da medida, o Agravado poderá ser condenado em ressarcir o dispêndio do Agravante no eventual caso de sentença desfavorável à pretensão autoral.
De modo que, tampouco vislumbro a irreversibilidade da medida.
Ademais, não vejo probabilidade de provimento do recurso, pois a jurisprudência reconhece ser abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, apenas com base na ausência de enquadramento no DUT, sem a devida indicação de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade do paciente (AgInt no AREsp n. 2.483.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos pressupostos indispensáveis previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - intimação do Agravado para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
Desembargador MARIO EUZÉBIO MAZUREK Substituto Regimental -
04/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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30/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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