TJAP - 0000474-75.2021.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 12:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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31/01/2022 12:33
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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31/01/2022 12:33
Decurso de Prazo
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26/01/2022 09:48
Decurso de Prazo DJE.
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06/12/2021 06:01
Intimação (Perda do objeto na data: 24/11/2021 00:40:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado).
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06/12/2021 06:01
Intimação (Perda do objeto na data: 24/11/2021 00:40:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES (Advogado Autor).
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29/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000208/2021 em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000474-75.2021.8.03.0001 Impetrante: DILEANI PINTO RAMOS Advogado(a): DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES - 2649AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: Vistos etc.Compulsando os autos, verifico que após o deferimento da liminar proferida nos autos que garantiu à impetrante prosseguir no certamente, e antes de proferida sentença, o pedido se consumou conforme noticiado pela impetrante, no evento#68, tanto pelo cumprimento da obrigação principal quanto pela nomeação desta no cargo de aprovação.A mencionada circunstância tem caráter de prejudicialidade e esvazia o objeto deste mandamus, restando prejudicado, portanto, o exame do mérito.DISPOSITIVOAnte o exposto, razões, motivos e fundamentos acima, JULGO extinto o processo, ex vi do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016, por superveniente falta de interesse processual.Sem custas e sem honorários, eis que incabíveis na espécie.Intimem-se. -
26/11/2021 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000208/2021
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26/11/2021 08:29
Notificação (Perda do objeto na data: 24/11/2021 00:40:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado: PROCURA
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26/11/2021 08:29
Sentença (24/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/11/2021
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24/11/2021 00:40
Em Atos do Juiz.
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22/10/2021 09:36
Certifico que finalizo movimento.
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20/10/2021 10:44
manifestação da parte Impetrante.
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18/10/2021 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/10/2021 07:55
Conclusos.
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13/10/2021 12:52
Em Atos do Juiz. Venham cls. os autos para sentença (extinção pela perda do objeto).
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28/09/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2021, às 11:03:09, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
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28/09/2021 11:03
Conclusão
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27/09/2021 19:45
Remessa
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27/09/2021 19:45
Em Atos do Promotor.
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24/09/2021 14:51
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2021, às 14:51:02, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/09/2021 09:28
Remessa
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24/09/2021 09:27
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2021, às 09:27:50, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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24/09/2021 09:01
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/09/2021 08:58
Certifico que remeto os autos ao Ministério Público.
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22/09/2021 19:25
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao MP para parecer final.
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10/08/2021 11:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/08/2021 11:23
Decurso de Prazo
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17/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 11:45:13 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado).
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17/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 11:45:13 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES (Advogado Autor).
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07/07/2021 23:53
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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07/07/2021 23:52
Notificação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 11:45:13 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado: PROCURA
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05/07/2021 11:45
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que a correção do erro material pela própria administração, venham cls. os autos para sentença se nada requerido pelas partes em 15 dias.Intimem-se.
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04/07/2021 15:25
Comprovar o cumprimento da ordem liminar.
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21/06/2021 10:29
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/06/2021 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/06/2021 20:53
Manifestação - Município de Macapá
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17/06/2021 08:45
Certifico que os autos aguardam prazo do MO 42.
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16/06/2021 09:10
Às 14h:40min. Na pessoa de JOÃO CARLOS CALAGE ALVARENGA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 112
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14/06/2021 13:20
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD - emitido(a) em 14/06/2021
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11/06/2021 07:41
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte impetrada para comprovar o cumprimento da medida determinada na decisão de evento#22, sob pena de multa no valor de 300 reais, por dia de descumprimento.
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31/05/2021 12:34
Certidão de regularização.
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26/05/2021 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/05/2021 08:22
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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25/05/2021 11:27
Requer a necessária a adoção de medidas coercitivas mais eficazes.
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24/05/2021 10:49
Certifico que em razão das limitações pelo TucujurisWeb, encaminhar os autos ao MP.
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24/05/2021 10:49
Decurso de Prazo
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19/05/2021 12:36
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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17/05/2021 09:19
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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30/04/2021 13:45
Certifico que aguarda manifestação da autoridade coatora.
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30/04/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 17/04/2021 11:38:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES (Advogado Autor).
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30/04/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 17/04/2021 11:38:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado).
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29/04/2021 13:07
Mandado
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000474-75.2021.8.03.0001 Impetrante: DILEANI PINTO RAMOS Advogado(a): DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES - 2649AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DILEANI PINTO RAMOS, contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MACAPÁ.
Informa a impetrante que prestou concurso público para o cargo de Farmacêutico, conforme Edital 001/2018 PMM-SAÚDE, sendo aprovada no 21ª posição.
Aduz que, nada obstante tenha sido considerada apta no resultado do exame documental e médico, conforme Edital de Resultado Preliminar nº 054/2020, estranhamento teve seu nome suprimido no Edital de Resultado Final nº 055/2020, sendo, portanto, eliminada do certame de forma injustificada.
Narra que buscou esclarecimentos junto ao secretário de gestão e o presidente da banca examinadora, sendo reconhecido verbalmente o erro por parte dos mesmos, mas nada foi solucionado até o dia da impetração do presente mandamus.
Após sustentar a ilegalidade do ato e violação a direito líquido e certo, conclui requerendo o deferimento de liminar para ordenar que a parte impetrada inclua o nome da impetrante na lista de resultado definitivo do Edital nº 055/2020-PMM/GESTÃO.
Ao final, requer a concessão definitiva do writ..
Despacho no evento#7 determinando a notificação da autoridade coata para prestar informações, bem como que seja dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Informações da autoridade coatora no evento#13.
Em suma, reconhece que foi detectado um erro no edital de resultado preliminar nº 054/2020, onde a impetrante consta como apta sem ressalvas, alegando que deveria constar um asterisco ao lado do seu nome, visto a existência de pendências de ordem documental.
Finaliza informando que estaria providenciando um edital de retificação, onde seria estipulado um prazo para que a candidata sanasse as pendências.
Intimada para manifestação, a impetrante, no evento#18, informa que nada foi feito, requerendo a apreciação urgente do pedido liminar.
Suficientemente relatados, decido apenas o pedido liminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação suficientes a autorizar o conhecimento do presente writ.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
Adianto, sem maiores delongas, que a medida liminar será deferida, eis que comprovada a violação ao direito líquido e certo do impetrante.
A própria autoridade coatora reconhece o erro ao afirmar que, ao lado do nome da impetrante, deveria constar o asterisco de ressalva, sendo-lhe oportunizado prazo para sanar as pendências de ordem documental existentes, assim como ocorreu com os demais candidatos na mesma situação.
Dessa forma, a eliminação da impetrante deu-se de forma irregular.
Aqui presente o fundamento relevante (at. 7º, III da Lei do MS), a plausibilidade do direito líquido e certo violado, o chamado "fumus boni juris".
O "periculum in mora", por sua vez, resta evidenciado pela ineficácia da medida, se a liminar não for agora deferida, na medida em que foi irregularmente eliminada do certame, sendo preterida por outros candidatos em posições inferiores.
Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DEFIRO a liminar para determinar a imediata retificação do Edital de Resultado Preliminar de nº 054/2020, a fim de que conste o asterisco ao lado do nome da impetrante, sendo a mesma convocada para apresentar os documentos e sanar as pendências existentes, dentro do mesmo prazo anteriormente concedido aos demais candidatos, devendo a mesma prosseguir no certame regularmente, da forma como foi, inclusive, prometida pela autoridade coatora em suas informações de evento#13.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e parecer, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se. -
20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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20/04/2021 11:06
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 17/04/2021 11:38:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessa
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20/04/2021 11:06
Decisão (17/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2021
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20/04/2021 11:05
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD - emitido(a) em 20/04/2021
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17/04/2021 11:38
Em Atos do Juiz. Vistos, etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DILEANI PINTO RAMOS, contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MACAPÁ.Informa a impetrante que prestou conc
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04/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/03/2021 10:39:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES (Advogado Autor).
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30/03/2021 12:53
Concluso.
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30/03/2021 12:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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29/03/2021 08:09
Requer a juntada de manifestação.
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25/03/2021 09:29
Notificação (Outras Decisões na data: 23/03/2021 10:39:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES
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23/03/2021 10:39
Em Atos do Juiz. Considerando as informações prestadas no evento#13, que implicam possível diligência administrativa visando solucionar o pleito no âmbito administrativo, manifeste-se a impetrante, inclusive quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
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09/03/2021 08:58
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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09/03/2021 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/03/2021 17:38
Informações da autoridade coatora
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24/02/2021 08:13
Certifico que o feito aguarda o prazo para o réu, de acordo com a intimação de MO 11.
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23/02/2021 18:48
Às 10h05min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 108
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21/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/02/2021 19:06:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado).
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11/02/2021 13:59
Notificação (Outras Decisões na data: 09/02/2021 19:06:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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11/02/2021 13:55
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD - emitido(a) em 11/02/2021
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09/02/2021 19:06
Em Atos do Juiz. Apreciarei o pedido de liminar após as informações.Notifique-se, em caráter de urgência, a autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica inter
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12/01/2021 02:24
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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11/01/2021 08:28
Conclusão
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11/01/2021 08:28
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2021, às 08:28:50, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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08/01/2021 17:25
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/01/2021 17:24
Tombo em 08/01/2021.
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08/01/2021 10:33
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2279474 - Protocolado(a) em 08-01-2021 às 10:33 - REMESSA PARA PLANTÃO - MACAPÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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