TJAP - 6000310-06.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:00
Publicado Intimação para Recurso em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000310-06.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: RAIMUNDA GORETH ASSUNCAO ESPINDOLA/Advogado(s) do reclamado: RENAN RODRIGUES DE MELO DECISÃO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (ID 2127433), nos termos do disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA GORETH ASSUNCAO ESPINDOLA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Notificação em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 15:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 10:28
Juntada de Petição de ciência
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21/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/06/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Notificação em 17/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000310-06.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA / AGRAVADO: RAIMUNDA GORETH ASSUNCAO ESPINDOLA / DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ/AP, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, magistrado PAULO CESAR DO VALE MADEIRA, que nos autos da “Ação de Mandado de Segurança” impetrado pela Agravada (Processo nº 6010727-15.2024.8.03.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA GORETH ASSUNÇÃO ESPINDOLA contra ato da PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CEDPI/AP, alegando, em síntese, que é representante de direitos coletivos na administração pública federal como conselheira titular do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDPI, sendo nomeada pelo Governo do Estado do Amapá como Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/AP para o biênio 2023-2025.
Afirmou que na 45ª Reunião Ordinária do CEDPI/AP, realizada em 21 de fevereiro de 2024, sofreu moção de repúdio e destituição do seu cargo de Conselheira e Vice-Presidente, em razão de ter manifestado descontentamento com políticas públicas atinentes aos conselhos estaduais, sem a instauração de processo administrativo, sendo cerceado o seu direito de fala e defesa.
Pugnou pela concessão de liminar para determinar a recondução a seu cargo com acesso às reuniões e assembleias do Conselho até julgamento de mérito da presente ação.
Fundamento e decido.
Para a concessão de decisão liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fundamento relevante e o perigo da demora, consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante alega que o ato administrativo que culminou na sua destituição do cargo de conselheira da CEDPI/AP foi eivado de ilegalidade, por não ter lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa com a abertura de prévio processo administrativo, inexistindo portaria de exoneração por parte do executivo estadual.
Na hipótese, verifica-se a presença do fundamento relevante para suspender o ato administrativo, diante da possível não observância do devido processo legal para a destituição da impetrante.
Também está presente o risco de ineficácia da medida porque a impetrante encontra-se impedida de exercer o cargo eletivo no conselho.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009, defiro o pedido liminar para suspender o ato impugnado e determinar a recondução da impetrante a seu cargo, até o julgamento do mérito da presente ação.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão e para prestar informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Geral do Estado do Amapá), na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final.
Por fim, retornem conclusos para julgamento. “ Em suas razões recursais, alega ausência de periculum in mora.
Diz que a Agravada tomou conhecimento da moção de repúdio e teve oportunidade para apresentar defesa desde dezembro/2023, mas se recusou a fazer, assim, não há urgência que justifique a decisão.
Sustenta a impossibilidade legal de reintegração liminar de servidor público em mandado de segurança.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a reintegração de servidor público destituído de suas funções não pode ser determinada liminarmente em sede de mandado de segurança.
Defende a presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar, sobretudo pela impossibilidade de reintegrar liminarmente servidor em cargo público, bem assim pela tutela ter sido satisfativa, uma vez que esgota o mérito e, ainda, pela ausência dos requisitos autorizadores.
Assim, requer: a concessão de efeito suspensivo ativo, com a revogação da liminar concedida, para que seja suspensa a decisão que determinou a recondução da Agravada ao cargo de Conselheira do CEDPI/AP até o julgamento final do mandado de segurança e, no mérito, a confirmação da liminar, com a reforma da decisão de primeiro grau. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Agravada RAIMUNDA GORETH ASSUNÇÃO ESPINDOLA contra ato da PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA CEDPI/AP, alegando que foi destituída do seu cargo de Conselheira e Vice-Presidente, sem a instauração de processo administrativo.
Conforme estabelece o comando do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia de uma decisão recorrida somente poderá ser suspensa, quando o recorrente demonstra, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
No caso concreto, contudo, não vejo presente o primeiro requisito.
Aliás, não há qualquer referência ao prejuízo que o poder público possa ter, com o retorno da vice-presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/AP ao cargo.
Ademais, nos termos do art. 6º da Lei 1.159/2007 o desempenho da função não tem qualquer remuneração: Art. 6º.
O desempenho da função de membro do Conselho Estadual do Idoso será considerado serviço relevante prestado ao Estado do Amapá, não tendo qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não elide o ressarcimento dos Conselheiros, pelos órgãos dos quais sejam representantes, de despesas eventualmente existentes com transporte, hospedagem e alimentação, comprovadamente realizadas no estrito cumprimento de atividades ligadas à função.
Somado a isso, a análise do procedimento de destituição é matéria de mérito e assim deverá ser analisada, sob pena de supressão de instância.
Registro, ainda, que a liminar concedida em mandado de segurança, em razão da natureza da ação mandamental, pode ter caráter satisfativo, porquanto não se confunde com simples ação de natureza cautelar.
Porém, esse não é o caso dos autos, pois é possível a reversão da medida a qualquer tempo.
Quanto ao fato de não ser possível a reintegração de servidor por liminar, essa não é a matéria dos autos.
Não vislumbro, portanto, que a manutenção da decisão agravada possa trazer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante, sobretudo porque não foi demonstrado qualquer prejuízo.
Desse modo, é o caso de se aguardar o julgamento colegiado do mérito deste recurso, mantendo-se, ao menos até lá, os efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, ante a ausência de um dos pressupostos indispensáveis previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa e II - intimação do Agravado para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal.
III - Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Cumpra-se.
Desembargador MARIO EUZÉBIO MAZUREK RELATOR -
12/06/2024 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2024 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 08:10
Expedição de Carta.
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12/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:54
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/06/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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