TJAP - 6000374-16.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:02
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:01
Decorrido prazo de A. J. DA SILVA SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Notificação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 12:31
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 11:06
Indeferido o pedido de A. J. DA SILVA SOUZA - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVADO)
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24/07/2024 07:38
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Notificação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000374-16.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA /Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES AGRAVADO: A.
J.
DA SILVA SOUZA, ANTONIO JOSE DA SILVA SOUZA / DECISÃO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0027153-54.2017.8.03.0001, ajuizada por A.
J.
DA SILVA SOUZA – ME e ANTONIO JOSÉ DA SILVA SOUZA, determinou a transferência, via SISBAJUD para a conta do Juízo, a importância de R$ 195.638,59, referente a importância bloqueada nos autos correspondente a 10% de multa e 10% de honorários advocatícios.
Em suas razões (ID 1015940), a agravante aduz inicialmente que o bloqueio é indevido uma vez que o juízo já está garantido pela apresentação da apólice de seguro garantia judicial e pagamento integral dos débitos.
Pugna pela observância do princípio da menor onerosidade ao executado, apontando ainda a violação aos princípios do contraditório, vedação a decisão não surpresa e ampla defesa, em razão do não julgamento das impugnações.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para desbloqueio da quantia bloqueada e, subsidiariamente, que não seja expedido alvará de levantamento à parte agravada no valor de R$ 195.638,59.
No mérito, pugnou pela revogação da decisão de ID 9967036, determinando ao juízo que antes de determinar o levantamento de valores penhorados, julgue as impugnações acostadas nos movimentos #274 e #333.
Subsidiariamente, pugna que seja reconhecido como devido o saldo devedor de R$ 114.992,42 e não de R$ 195.638,59. É o relatório, passando a decidir sobre o pedido liminar.
Pois bem, nos termos do CPC a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do seu artigo 1.019.
Primeiramente, cumpre apontar que há preclusão quanto ao não recebimento pelo juízo a quo do seguro garantia judicial, conforme decisão proferida no mov#326 (ID 9967612).
Diante disso, não há o que se falar em garantia do pagamento, uma vez que o juízo a quo em decisão transitada em julgado, considerou o seguro inapto.
Desta forma, em primeira análise, há a incidente da multa de 10% e honorários em igual percentual, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
O juízo a quo, na decisão agravada, corrigiu os valores devidos pela agravante, considerando o montante de R$ 1.230.336,47, já atualizados.
Tal valor, salvo melhor juízo, é incontroverso.
A discussão cinge sobre a multa e honorários do art. 523, §1º do CPC.
De fato, considerando que já foi levantado a importância de R$ 1.361.481,34, pelo credor, restou uma diferença já paga de R$ 131.144,87.
Como bem apontado pelo agravante em seu pedido subsidiário, a diferença a ser paga seria de R$ 114.992,42 e não de R$ 195.638,59.
Deste modo, a fim de que se evite o levantamento de valores superiores aos devidos, faz-se necessário suspender parcialmente a decisão agravada, para que o juízo a quo deixe de expedir alvará em favor do credor e/ou seu patrono, de qualquer valor, até que seja definido o real valor do débito remanescente.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão de ID 9967036 na parte em que determina a expedição de alvará em favor do credor, eximindo-se o juízo de proceder ao levantamento de qualquer valor até o julgamento do mérito do presente recurso.
Por fim, considerando o tempo que tramita o feito, já tendo sido pago voluntariamente significativo montante, restando apenas a discussão quanto ao saldo remanescente da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, intime-se ambas as partes para se manifestar quanto a possibilidade de acordo para findar a lide, com o pagamento voluntário do valor apontado pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA como o correto (R$ 114.992,42).
Oficie-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, caso não seja do seu interesse a composição amigável da lide.
Cumpra-se.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07 -
21/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 13:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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