TJAP - 0004409-24.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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27/03/2025 08:13
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. de ordem #106, farei o arquivamento destes autos.
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27/03/2025 08:11
Certifico que o Acórdão de mov. 80 transitou em julgado em 26.03.2025.
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26/03/2025 08:45
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público (custos legis).
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07/02/2025 10:04
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público (custos legis).
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07/02/2025 07:44
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2025, às 07:47:50, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/02/2025 14:58
Remessa
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06/02/2025 14:56
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2025, às 14:56:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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06/02/2025 14:32
Remessa
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06/02/2025 14:32
Em Atos do Procurador.
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06/02/2025 12:13
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2025, às 12:13:16, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/02/2025 11:02
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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06/02/2025 10:53
REMESSA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 80.
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06/02/2025 10:39
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2025, às 10:39:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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06/02/2025 08:07
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/02/2025 08:07
Encaminho os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
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06/02/2025 08:06
Decurso de prazo para recurso da parte impetrante ocorrido em 06/02/2025.
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27/01/2025 08:12
Rotina gerada exclusivamente para finalizar o mov. de ordem #87.
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13/12/2024 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO na data: 02/12/2024 10:11:22 - GABINETE 04) via Escritório Digital de CARLA CRISTINA SOARES NOBRE (Advogado Autor).
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12/12/2024 08:28
Rotina gerada para finalizar movimento 88 no Sistema Tucujuris.
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04/12/2024 08:32
Intimação (Denegada a Segurança a LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO na data: 02/12/2024 10:11:22 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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04/12/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/12/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000220/2024 em 04/12/2024.
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03/12/2024 18:26
Registrado pelo DJE Nº 000220/2024
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03/12/2024 09:29
Notificação (Denegada a Segurança a LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO na data: 02/12/2024 10:11:22 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/12/2024 09:28
Notificação (Denegada a Segurança a LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO na data: 02/12/2024 10:11:22 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE
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03/12/2024 09:28
Acórdão (02/12/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/12/2024
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03/12/2024 09:24
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2024, às 09:17:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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03/12/2024 08:43
Remessa
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02/12/2024 10:11
Em Atos do Desembargador.
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29/11/2024 13:27
Conclusão
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29/11/2024 13:27
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2024, às 13:27:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/11/2024 11:58
GABINETE 04
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29/11/2024 11:58
Certifico a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator, para redação de Acórdão.
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29/11/2024 11:38
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 197ª Sessão Virtual realizada no período entre 22/11/2024 a 28/11/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidad
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12/11/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 22/11/2024 08:00 até 28/11/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2024 em 12/11/2024.
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11/11/2024 21:26
Registrado pelo DJE Nº 000206/2024
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11/11/2024 15:12
Pauta de Julgamento (22/11/2024) - Enviado para a resenha gerada em 11/11/2024
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11/11/2024 15:12
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 197, realizada no período de 22/11/2024 08:00:00 a 28/11/2024 23:59:00
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31/10/2024 08:29
Certifico que os autos serão inclusos em próxima pauta virtual para julgamento, a ser publicada.
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31/10/2024 08:11
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2024, às 08:11:22, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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30/10/2024 15:25
TRIBUNAL PLENO
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29/10/2024 12:14
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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15/08/2024 10:05
Conclusão
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15/08/2024 10:05
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2024, às 10:05:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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13/08/2024 11:26
GABINETE 04
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13/08/2024 11:26
Encaminho os autos ao gabinete do Exmo. Desembargador relator.
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13/08/2024 10:58
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2024, às 10:53:30, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2024 14:06
Remessa
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12/08/2024 14:04
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2024, às 14:04:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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12/08/2024 13:31
Remessa
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12/08/2024 13:31
Em Atos do Procurador.
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29/07/2024 14:07
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2024, às 14:07:06, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/07/2024 12:54
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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29/07/2024 12:51
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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29/07/2024 11:49
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2024, às 11:49:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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29/07/2024 08:58
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/07/2024 08:57
Certifico a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
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29/07/2024 08:40
Nesta data, faço juntada do ofício n°130101.0076.0277.3823/2024 GAB - SEAD encaminhado pela SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ com as informações pela autoridade impetrada.
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19/07/2024 08:36
Certifico que os autos aguardam prazo para informações da autoridade coatora.
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19/07/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 08/07/2024 10:51:26 - GABINETE 04) via Escritório Digital de CARLA CRISTINA SOARES NOBRE (Advogado Autor).
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18/07/2024 20:41
Mandado
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15/07/2024 08:57
Certifico que os autos aguardam retorno do mandado expedido em ordem #41.
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13/07/2024 18:08
não concessão do Mandado de Segurança.
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10/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2024 em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2024 em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004409-24.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO Advogado(a): CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - 3736AP Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO impetrou Mandado de Segurança contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.Em resumo, a impetrante narra que foi aprovada em 29º lugar no concurso público promovido pelo Governo do Estado do Amapá, Edital de Abertura nº 01/2022, para a vaga de Cuidador, na localidade de Santana Rural.Alega que para a referida localidade foram ofertadas 7 (sete) vagas imediatas e 21 (vinte e uma) vagas para cadastro de reservas.
Na primeira chamada, para preenchimento das 7 vagas, um dos candidatos não tomou posse, motivo pelo qual a impetrante entende que na chamada seguinte, referente ao cadastro de reservas, deveria ter sido convocado um candidato a mais para compensar a vaga em aberto.
Por esse motivo, pede liminar com vista a provocar a convocação até a sua posição para a fase de exame documental.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem.
Requer, ademais, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. É o relatório.Decido.Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de Justiça, uma vez que comprovada a insuficiência de recursos da impetrante, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso, a impetrante alega ter direito líquido e certo à convocação para a fase de exame documental em virtude de o segundo colocado no número de vagas não ter tomado posse.
Entende que, na chamada dos aprovados em cadastros reserva, o correto seria convocar um candidato a mais.
Neste exame preliminar, todavia, verifico que, conforme estabelecido no edital e na legislação aplicável, a classificação fora do cadastro de reservas não assegura direito automático à convocação.Não há demonstração de lesão irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da liminar, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A candidata encontra-se em posição de expectativa, enquanto a convocação de candidatos fora do cadastro de reservas pode implicar em prejuízos à segurança jurídica do concurso público.Ademais, importa observar que nesta segunda chamada foram convocados para a etapa de exame documental os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital (sete), entretanto dentro do número previsto para cadastro reserva (vinte e um).
Assim, não verifico, neste momento inicial e com base nas informações apresentadas, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.1.
Requisitem-se informações.2.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado. 3.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento de mérito. -
09/07/2024 20:05
Registrado pelo DJE Nº 000121/2024
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09/07/2024 20:05
Registrado pelo DJE Nº 000121/2024
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09/07/2024 09:11
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - emitido(a) em 09/07/2024
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09/07/2024 08:22
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 08/07/2024 10:51:26 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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09/07/2024 08:16
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 08/07/2024 10:51:26 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE
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09/07/2024 08:14
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 08/07/2024 10:51:26 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/07/2024 08:14
Decisão (08/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/07/2024
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09/07/2024 08:13
Decisão (03/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/07/2024
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09/07/2024 07:58
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2024, às 07:54:58, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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08/07/2024 14:06
TRIBUNAL PLENO
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08/07/2024 10:51
Em Atos do Desembargador. LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO impetrou Mandado de Segurança contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.Em síntese, a impetrante narra que foi aprovada em 29º lugar no concurso público promovido
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05/07/2024 11:59
Conclusão
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05/07/2024 11:59
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2024, às 11:59:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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05/07/2024 10:44
GABINETE 04
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05/07/2024 10:42
Certifico a remesssa dos autos ao gabinete do Exmo. Desembargador Relator.
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05/07/2024 10:39
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2024, às 10:37:26, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/07/2024 10:04
TRIBUNAL PLENO
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05/07/2024 10:03
Certifico que foi cumprido o disposto da ordem 16.
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05/07/2024 09:59
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 04 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 07
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05/07/2024 09:49
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2024, às 09:49:55, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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05/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2024 em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004409-24.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO Advogado(a): CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - 3736AP Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Trata-se de Mandado de Segurança contra ato da Secretaria de Estado.Por equívoco, o presente processo foi distribuído à Secção Única, quando deveria tramitar no Pleno (art. 14, I, "c", RITJAP).Assim, determino a redistribuição do feito ao Tribunal Pleno com sorteio de relator.
Permaneçam os efeitos da decisão até posterior apreciação pelo Relator.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2024 21:44
Registrado pelo DJE Nº 000118/2024
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04/07/2024 15:20
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/07/2024 14:47
Certifico a remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, para redistribuição, ante a determinação de ordem #16.
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04/07/2024 14:46
Despacho (04/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 04/07/2024
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04/07/2024 14:44
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2024, às 14:38:42, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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04/07/2024 14:44
SECÇÃO ÚNICA
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04/07/2024 14:04
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato da Secretaria de Estado.Por equívoco, o presente processo foi distribuído à Secção Única, quando deveria tramitar no Pleno (art. 14, I, “c”, RITJAP).Assim, determino a redistribuição do
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04/07/2024 12:02
REITERAÇÃO DA LIMINAR
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04/07/2024 11:35
Conclusão
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04/07/2024 11:35
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2024, às 11:35:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/07/2024 11:33
GABINETE 07
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04/07/2024 11:33
Certifico a remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para despacho/decisão.
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03/07/2024 14:04
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2024, às 13:58:27, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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03/07/2024 14:01
SECÇÃO ÚNICA
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03/07/2024 12:31
Em Atos do Desembargador. LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO impetrou Mandado de Segurança contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.Em resumo, a impetrante narra que foi aprovada em 29º lugar no concurso público promovido pelo
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01/07/2024 13:53
Conclusão
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01/07/2024 13:53
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2024, às 13:53:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/07/2024 13:23
GABINETE 07
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01/07/2024 13:23
Certifico que quando do peticionamento eletrônico o processo foi distribuído à SECÇÃO ÚNICA (mov. #1). No entanto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço reme
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01/07/2024 12:58
Juntada de DOCUMENTO
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01/07/2024 12:56
Tombo em 01-07-2024
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01/07/2024 12:56
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3311376 - Protocolado(a) em 01-07-2024 às 12:50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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