TJAP - 6000495-44.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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17/10/2024 08:28
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ELDER RICARDO RAIOL DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOHNNATA DA SILVA FREITAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BRASMIN MINERACAO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 13:47
Extinto o processo por desistência
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03/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000495-44.2024.8.03.0000 Classe processual: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI /Advogado(s) do reclamante: JOHNNATA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, BRASMIN MINERACAO LTDA / DECISÃO Tratam os presentes autos de pedido interposto pela Empresa TOCANTINS MINERAÇÃO S.A. que requereu a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nos autos do Processo nº 0016086-73.2009.8.03.0001, Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá.
Em suas razões, a requerente defende a plausibilidade jurídica do pedido para ensejar na atribuição de efeito suspensivo.
Primeiramente aduz nulidade da sentença homologatória em razão da violação do devido processo legal, uma vez que as Empresas rés não foram intimadas previamente a se manifestar quanto a readequação do acordo homologado entre o Ministério Público do Amapá e a Empresa Brasmin Ltda.
Apontou ser direito do executado remir a dívida, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil, nas mesmas condições ofertadas à Empresa Brasmin Ltda.
Aduziu ainda que a Empresa Brasmin Ltda praticou as mesmas faltas do Grupo Cibra, uma vez que o integrava, devendo ser reconhecida a falta grave em decorrência do descumprimento dos acordos anteriores, com consequente anulação da sentença.
Ressaltou ainda a existência de violação da coisa julgada, uma vez o valor por tonelada embarcada passou de R$ 44,44 (quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), ajustado em 15/08/2022 para o valor de R$ 22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos) por tonelada, conforme nova homologação, devendo ser mantido o valor anterior.
Além disso, apontou que a manutenção do valor a menor ensejará na possibilidade de não alcançar o valor global de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), referente as 3,5 milhões de toneladas de rejeito de manganês arrestadas.
Apontou ainda que houve oferta mais vantajosa pela Empresa Brasil Hong Kong a qual foi ignorada pelo juízo a quo.
Pugnou pela necessidade de confecção de laudo pericial para que seja atestada a qualidade do minério antes dos embarques.
Defendeu ainda a necessidade de manutenção das astreintes pelo descumprimento do acordo firmado.
Reforçou que o acordo homologado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003166-16.2022.8.0.0000 foi modificado pela sentença homologatória apelada.
Apontou a ausência de comprovação de idoneidade financeira pela Empresa Brasmin Ltda para assumir a operação.
Por fim, defendeu que houve favorecimento indevido à Empresa Brasmin Ltda.
A requerente ressaltou ainda a presença do perigo na demora, uma vez que afirma haverem inúmeros navios em frente da orla da cidade utilizados no transporte de minérios, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao apelo para evitar a dilapidação em prejuízo da executada e do meio ambiente. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o apelo terá efeito suspensivo, cujas exceções se fazem presentes no § 1º do referido dispositivo.
No presente caso, o próprio juízo a quo condicionou a concretização do acordo homologado ao transito em julgado da decisão, de modo que não se mostra plausível o pedido de atribuição de efeito suspensivo a decisão cuja eficácia aguarda o seu trânsito em julgado.
Além disso, não há qualquer comprovação de que o minério de manganês está sendo movimentado e/ou embarcado, havendo meras suposições apontadas pelo requerente, ora apelante.
Destarte, sem entrar no mérito do apelo, faz-se necessário fazer alguns apontamentos sobre a admissibilidade do apelo.
Primeiro por, como a própria decisão de ID 12944556 aduziu, a homologação de acordo de ID 12944469 possui caráter de decisão interlocutória não terminativa, eis que proferida em fase executória.
Segundo, em razão da dúvida quanto ao interesse recursal do apelante, uma vez que conforme consta dos autos da Ação Civil Pública, a propriedade dos 50% do manganês restante, depositado em Serra do Navio, seriam da Empresa ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o Ministério Público de primeiro grau, bem como as Empresas BRASMIN LTDA e ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA para se manifestarem no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07 -
10/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 10:40
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
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09/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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04/07/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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