TJAM - 0000052-42.2019.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 09:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2024 09:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2024 09:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2024 09:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
30/08/2024 06:28
PRAZO DECORRIDO
-
04/03/2024 14:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2024 16:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2023 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO SÉRGIO LEITE DE MELO
-
12/07/2023 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO A interposição do recurso de item 76 PROJUDI é tempestiva, em razão do decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Embargos de Divergência nº 1663952 / RJ, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico , deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.
Assim, ainda que o autor tenha sido intimado no item 70 PROJUDI, prevalece para fins de contagem do prazo recursal a intimação efetivada especificamente para esse fim e direcionada a o patrono, ocorrida no item 74 PROJUDI.
Entretanto, verifico que o recorrente não demonstrou sua hipossuficiência econômica, limitando-se a juntar três contracheques cujos ganhos líquidos estão em torno de 9 mil reais.
Indefiro, portanto, o benefício da gratuitdade da justiça.
Diante disso, intime-se o recorrente para comprovar o pagamento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, conforme art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE. -
10/07/2023 18:43
Decisão interlocutória
-
09/07/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO SÉRGIO LEITE DE MELO
-
15/06/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, trazendo aos autos os três últimos contracheques, extratos bancários dos últimos seis meses e declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios financeiros.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. -
07/06/2023 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 09:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 07:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES
-
22/10/2022 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES
-
19/10/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/10/2022 18:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/10/2022 10:32
RETORNO DE MANDADO
-
05/10/2022 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2022 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 08:16
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MÁRIO SÉRGIO LEITE DE MELO em face de JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, em 21/01/2019.
De acordo com o autor o requerido violou sua reputação e honra objetiva ao realizar publicações em grupos de whatsapp com conteúdo ofensivo.
Juntou na inicial print de mensagem enviada em 27/12/2018 no grupo de Wahtsapp URUCURI, MEU BEM MAIOR: Eu Jamais Permitiria Em Vida que o Pilantra desse Que foi preso por 60 dias E foi condenado em Primeira Instancia Enganasse o nosso Povo O Prefeito de Maués JUNIOR LEITE Está fazendo todo um dossiê Sobre os Crimes cometidos por ele E vai mandar entregar Pra varios Cidadãos Urucuritubenses Resumindo: Ele cometeu vários Crimes em Maués, Foi denunciado...
Em seguida saiu foragido de lá, Se apresentou depois de 20 dias...
Foi preso por 40 dias, Conseguiu um efeito suspensivo e saiu da Cadeia, Foi julgado em primeira instância em Maués e foi condenado,, Conseguiu uma liminar antes do Julgamento em segunda instância (que se for condenado, perde o cargo e ainda vai preso),,, Graças a essa liminar, ele pôde ser candidato...
Mas na semana passada, o STJ cassou a Liminar, e agora vai acontecer o Julgamento em Segunda Instância (assim como aconteceu com o Lula).. Juntou ainda print de conversa afirmando que em 07/01/2019 o requerido publicou no grupo de Whatsapp ASCOM INFORMAÇÕES. uma foto de publicação de Cris Pinheiro no facebook que fazia menção ao autor.
O requerido foi citado no item 11 PROJUDI.
Audiência de conciliação frustrada por ausência de acordo, item 25 PROJUDI.
Não foi apresentada contestação.
O requerido manifestou interesse em produzir provas na audiência de instrução e julgamento, item 39 PROJUDI.
Apesar de determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, não foi possível em razão da pandemia do COVID19, item 50 PROJUDI. É o breve relatório.
Inicialmente, tendo em vista a ausência de contestação do requerido, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Ainda, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento uma vez que os autos estão aptos ao julgamento pelos documentos até então apresentados, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, o pedido é improcedente.
Veja-se que o autor se insurge contra publicações de autoria do requerido em grupos de Whattsapp e que dizem respeito a sua pessoa.
Afirma que o requerido violou sua honra e reputação em razão de veiculação de mensagens ofensivas.
Nota-se que os fatos se deram em contexto de disputa eleitoral, em razão de uma possível candidatura do autor ao cargo de prefeito desta cidade.
Pois bem. É consabido que as redes socais - nelas incluído o Whatsapp que oferece o serviço de mensagens instantâneas - tem se tornado campo fértil de propagação de notícias e informações que podem atingir diretamente terceiros.
A facilidade gerada por esses meios de comunicação, de alcance incalculável, tem permitido que qualquer pessoa possa utilizar licitamente/ilicitamente de sua liberdade de expressão, consagrada no art. 5º, IV, da CF, por meio de poucos cliques.
A responsabilização por tais publicações, no entanto, deve ser aferida sob diversos aspectos, especialmente diante das circunstâncias dos autos, em que o autor, além de ser detentor de cargo público, como Delegado de Polícia Civil, era um possível candidato a prefeito.
Isso porque a condição de pessoa pública inegavelmente atrai atenção e crítica da população em geral, que tenta, por esses meios, "alertar" a sociedade com as notícias que entende relevantes sobre o candidato.
O STF, ao apreciar a ADPF 130 sobre a liberdade de imprensa concluiu que a liberdade de expressão tem peso considerável frente aos demais direitos da personalidade, especialmente quando o representado é agente público: Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.
No caso dos autos, nota-se que as publicações imputadas ao requerido, realizadas nos dias 27/12/2018 e 07/01/2019, não possuem o condão de atrair responsabilização civil, eis que realizadas dentro de contexto político em que todos os candidatos estão sabidamente sujeitos.
Conferir um viés punitivo a estas manifestações poderia acarretar grave prejuízo ao debate político no seio da sociedade, fragilizando o direito dos cidadãos de se manifestarem acerca de suas convicções políticas.
Portanto, em que pese a revelia do requerido, considerando o contexto político em que as palavras foram publicadas, não se verifica abuso no direito da liberdade de expressão a ensejar responsabilização por dano moral, tampouco se nota a intenção de violar a honra do autor ou publicar notícias falsas.
Em verdade, o autor, por meio de suas mensagens, narra os trâmites processuais a que esteve sujeito o autor, e da análise do conteúdo dos textos publicados não há que se falar em violação à honra ou aos direitos da personalidade aptos a ensejar dano moral.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/10/2022 09:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 09:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/01/2022 09:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 07:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2020 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES
-
15/06/2020 16:20
RETORNO DE MANDADO
-
15/06/2020 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES
-
03/06/2020 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:11
Expedição de Mandado
-
22/04/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2020 14:26
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
04/10/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:44
Decisão interlocutória
-
22/08/2019 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES
-
08/08/2019 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 07:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/07/2019 07:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/07/2019 07:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 14:15
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2019 14:13
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2019 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2019 13:48
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2019 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2019 10:49
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 11:25
Decisão interlocutória
-
15/04/2019 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2019 07:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2019 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/02/2019 15:19
Juntada de CITAÇÃO
-
17/02/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2019 12:57
Decisão interlocutória
-
21/01/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 08:06
Recebidos os autos
-
21/01/2019 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 08:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2019 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601040-15.2022.8.04.4300
Maria Araujo da Conceicao Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleiber Mendes de Freitas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/09/2022 16:16
Processo nº 0600387-22.2022.8.04.4200
Maria do Carmo da Silva Trajano
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jocil da Silva Moraes Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2022 01:56
Processo nº 0600919-34.2022.8.04.2700
Maria Edinelza Pereira Brandao
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 13:32
Processo nº 0600293-18.2021.8.04.5200
Jose Sarmento Anaquiri
Municipio de Jutai
Advogado: Maria de Cassia Rabelo de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2021 20:47
Processo nº 0604568-39.2021.8.04.3800
Elieneser da Silva Araujo
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00