TJAP - 0043897-56.2019.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Publicado Notificação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0043897-56.2019.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE LIMA PINHEIRO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Rosângela de Lima Pinheiro ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência em face do Banco Panamericano S.A.
Afirma que buscou a requerida para realizar um empréstimo consignado; contudo, por induzimento a erro, acabou contratando operação denominada “cartão de crédito consignado em folha de pagamento”.
Características do contrato firmado: Contrato nº.: 705593691 Data do contrato: fevereiro de 2015.
Valor da operação: R$ 700,00 Taxa de juros: 6% ao mês; 101,22% ao ano.
Número de parcelas: indeterminado.
Afirma que já pagou o valor de R$ 2.311,21, referente a 54 parcelas consignadas, e que foi informada que ainda restam em aberto a quantia de R$ 777,27.
Além disso, afirma que os descontos estão acima da margem consignável de 5%.
Requereu a revisão do contrato mencionado acima para: a) declarar a nulidade da cláusula que prevê taxa de juros de 6% ao mês; b) declarar o contrato liquidado; c) utilizar a taxa média de mercado; d) declarar a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados; e) devolução em dobro dos valores cobrados a maior; f) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O requerido apresentou contestação por meio da qual arguiu as seguintes questões prejudiciais de mérito: a) prescrição com base no art. 206, §3, IV do Código Civil; b) descabimento da inversão do ônus da prova; c) inobservância do art. 330 do CPC; d) impugnação ao valor da causa; e) impugnação a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade de todos os termos contratuais (MO 50).
A parte autora requereu a realização de prova pericial (MO 64).
Desistência da prova pericial (MO 113) As partes não apresentaram alegações finais. É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar de prescrição.
Não há que se falar em prescrição porque o contrato continua vigente.
Da inversão do ônus da prova.
Muito embora não tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, entendo que as provas apresentadas nos autos, em especial as provas documentais, são suficientes para o conhecimento e deslinde da questão jurídica tratada nos autos.
Da aplicação dos juros.
A parte autora desistiu da prova pericial razão pela qual entendo que não há intenção de questionar a aplicação dos juros na operação de crédito.
Entende-se, portanto, que os valores cobrados estão de acordo com o que foi pactuado no contrato.
Este prevê a taxa de juros mensal de 6% a.m e juros anuais de 101,22% a.m.
Sobre os juros compostos, este juízo já declarou que não há nenhuma ilegalidade uma vez que esta modalidade de juros é própria dos contratos bancários dessa modalidade.
Do suposto erro na contratação da operação de crédito.
A controvérsia se volta estritamente sobre o suposto erro na contratação do cartão de crédito consignado e sobre a suposta abusividade dos juros previstos pois entende que são superiores à média do mercado.
O Tribunal de Justiça do Amapá já apreciou essa questão jurídica e fixou o entendimento, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, que é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova.” (Tema 14, TJAP).
Ementa do acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1) É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do servidor público do valor mínimo da fatura; 2) Procedência do IRDR.
Fixação de tese (Processo paradigma: IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000).
No caso em tela, entendo que não houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira porque a parte autora assinou o “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN” Diante das provas apresentadas, entendo que o consumidor teve plena consciência da modalidade contratada (cartão de crédito consignado).
Também não há que se falar em revisão das taxas de juros aplicadas porque estão de acordo com o cartão de crédito consignado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido apresentado.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Advirto que estes valores ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Macapá/AP, 20 de junho de 2024.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
10/07/2024 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 05:29
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
18/06/2024 05:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 14:30
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 02/05/2024.
-
20/03/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 12:29
Decorrido prazo de PARTES em 05/12/2023.
-
27/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:47
Decorrido prazo de PARTES em 18/09/2023.
-
29/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:38
Decorrido prazo de PARTES em 18/07/2023.
-
03/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:26
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/03/2023.
-
22/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:55
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 09/11/2022.
-
14/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:54
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 01/08/2022.
-
27/07/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 07:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/06/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:25
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 22/06/2022.
-
17/06/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 07:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 08:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
05/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 às 08:23:49; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
04/05/2022 13:04
Recebidos os autos.
-
03/05/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 08:01
Remessa CEJUSC
-
02/05/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 10:35
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 10:34
Cancelado o documento
-
21/03/2022 10:34
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 11:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
15/03/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 às 08:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
15/03/2022 10:52
Recebidos os autos.
-
09/02/2022 11:33
Remessa CEJUSC
-
09/02/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:20
Outras Decisões
-
01/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 16:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/03/2021 12:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/07/2020 08:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/02/2020 11:04
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 06/02/2020.
-
01/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR em 01/02/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/01/2020 07:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/01/2020 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2020 11:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 14
-
13/12/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR em 23/11/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
13/11/2019 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2019 14:16
Outras Decisões
-
22/10/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 16:38
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR em 22/10/2019 às 16:38:04 para DECISÃO
-
22/10/2019 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 12:47
Outras Decisões
-
03/10/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 15:18
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR em 03/10/2019 às 15:18:15 para DESPACHO
-
03/10/2019 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 08:29
Processo Autuado
-
24/09/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 17:32
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
13/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055894-31.2022.8.03.0001
Raimundo Rodrigues Farias
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/12/2022 00:00
Processo nº 0010195-85.2020.8.03.0001
Raimundo Miranda Neri
Estado do Amapa
Advogado: Alan da Silva Amoras
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2020 00:00
Processo nº 0012554-13.2017.8.03.0001
Marcelo Tadeu Uchoa Pinto
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 0065213-04.2014.8.03.0001
Jacilene Lima Pedrosa Costa
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/01/2015 00:00
Processo nº 0009719-47.2020.8.03.0001
Keven Guedes de Melo
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/03/2020 00:00