TJAM - 0001310-58.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/12/2024 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2024 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2024 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2024 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Em privilégio ao contraditório e ampla defesa, intime-se o exequente para manifestação quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
04/06/2024 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/02/2024 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/02/2024 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2023 16:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/09/2023 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Considerando a petição de evento n° 46.1, INTIME-SE a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/08/2023 12:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/07/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/02/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2023 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2022
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07/12/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALGUIMAR DO CARMO PEREIRA
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de aposentadoria rural movida por VALGUIMAR DO CARMO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial por ser trabalhador rural.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente (item 1.9), mas desempenhou atividade rural desde sua infância, pois seus pais são indígenas e sempre moraram em aldeias, sobrevivendo da agricultura e da pesca em regime de subsistência familiar, além de contar com mais de 60 (sessenta) anos, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial instruída com documentos item 1.1/1.20.
Citado, o INSS manteve-se inerte e não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, porém sem os efeitos legais, visto que se trata de direito indisponível.
Audiência de instrução item 17.1 com a oitiva da parte Autora e duas testemunhas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Realizando-se minucioso estudo sobre os pronunciamentos e documentos probatórios, conclui-se de maneira linear que houve o preenchimento pela parte autora de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário pretendido.
A aposentadoria por idade, regulada pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213 de 1991 é assegurada a todos aqueles indivíduos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A idade é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais conforme o §1° do artigo 48 da referida Lei e §7° do artigo 201 da Constituição Federal.
Ademais, o artigo 143 da Lei 8.213 de 1991 dispõe: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Além disso, o artigo 106 do mesmo diploma estabelece: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2° e ao cadastro de que trata o §1°, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do artigo 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
No caso em tela, a parte Autora preenche o requisito etário, conforme faz prova através de seus documentos pessoais (item 1.4), constando como data de seu nascimento 11/12/1954.
Por outro lado, há nos autos início de prova material comprobatória do exercício de atividade rural, a qual, além de contemporânea ao período alegado, foi corroborada em audiência por prova testemunhal.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.
PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA.
DISPENSABILIDADE.
A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovada a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (Art. 26, III, da Lei 8.213/91).
Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp. n° 413.179/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro Vicente Leal, julgado em 24/09/2002, fonte DJ de 14/10/2002, p. 297).
O rurícola que não era segurado obrigatório do RGPS antes da Lei 8.213/91, como é o caso da parte Autora, não necessita comprovar carência porque não pagava contribuições para o custeio.
Registro: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA MATERIAL.
INÍCIO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA.
ARTS. 143 e 26, III, LEI 8.213/91.
O rol de documentos hábeis á comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado Dispositivo.
No que pertine à carência, trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária, desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural.
Não é exigível o período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo 143 da Lei 8.213/91. Recurso desprovido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n° 700.298/CE, 5ª Turma, Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/09/2005, fonte DJ de 17/10/2005) Induvidoso também nos autos que a parte autora comprovou labor rural pelo número de meses exigidos na tabela do artigo 142 da Lei 8.213 de 1991.
Tal conclusão se extrai pela documentação trazida a lume, como CTPS de evento n° 1.7 com assinaturas referente aos anos de 1985/1986 e 2000/2001, certidão de casamento de evento n° 1.10 constando a ocupação do Autor como sendo agricultor em 11/1979, cartão do produtor primário de evento n° 1.19 constando o início da atividade em 1986, declaração de produtor rural de evento n° 1.20, todos corroborados com a prova testemunhal colhida em audiência.
Com essa compreensão e não se observando qualquer outro óbice, deve ser proclamado o direito da parte Autora ao recebimento do benefício em tela.
Não há como se extrair desse contexto probatório violação à Súmula 149 do STJ, pois se constrói uma linearidade entre o que foi anunciado pela prova documental, com corroboração da prova testemunhal.
Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.
No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, conforme artigo 49, I, b da Lei 8.213 de 1991.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a parte Autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade na categoria de segurado especial como trabalhador rural em regime familiar, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (DER 13/11/2018), observado o prazo quinquenal e, extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a tutela de urgência de acordo com o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, diante da existência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, através do vasto conjunto probatório, após cognição exauriente, bem como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pelo caráter alimentar do benefício, a avançada idade da parte Autora e a natural demora na apreciação de eventual recurso, revela-se necessário o deferimento da tutela pretendida, motivo pelo qual a DEFIRO e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/10/2022 12:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALGUIMAR DO CARMO PEREIRA
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20/05/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2022 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2022 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 08:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALGUIMAR DO CARMO PEREIRA
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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18/05/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 17:19
Conclusos para despacho
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26/11/2019 23:35
Recebidos os autos
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26/11/2019 23:35
Juntada de Certidão
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25/11/2019 14:06
Recebidos os autos
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25/11/2019 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2019 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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