TJAP - 0011268-58.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 09:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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10/05/2022 13:56
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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28/04/2022 14:30
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 14:31:05, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/04/2022 14:30
Conclusão
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26/04/2022 12:31
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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26/04/2022 12:14
Certifico que o Acórdão (mov. 84) transitou em julgado em 26/04/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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20/04/2022 09:59
Certifico que estes autos aguardam prazo recursal
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17/04/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 06/04/2022 14:42:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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12/04/2022 09:00
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 109.
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08/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2022 em 08/04/2022.
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07/04/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000064/2022
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07/04/2022 10:48
Decisão (06/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/04/2022
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07/04/2022 10:47
Notificação (Indeferimento na data: 06/04/2022 14:42:41 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MARCELA RAMOS FARDIM
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07/04/2022 10:45
Certifico que em obediência a determinação contida no despacho (mov. 102) habilitei a Advogada MARCELA RAMOS FARDIM aos autos.
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07/04/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2022, às 08:45:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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06/04/2022 15:03
CÂMARA ÚNICA
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06/04/2022 14:42
Em Atos do Desembargador. Indefiro o pedido de suspensão processual formulado à ordem nº 97, eis que, embora reconhecida a repercussão geral nos autos do RE nº 1.140.005/RJ (tema nº 1002) –, ponto que, aliás, foi mencionado no acórdão de ordem nº 84 –, nã
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06/04/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2022, às 13:04:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/04/2022 13:08
Conclusão
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06/04/2022 13:01
GABINETE 06
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06/04/2022 12:35
Em razão da juntada de petição (mov. de ordem nº 97), promovo os presentes autos virtuais ao relator.
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05/04/2022 22:55
DPE/AP - ALZIRA DOS SANTOS MARREIROS - SUSPENSÃO DO FEITO + HABILITAÇÃO DA DEFENSORA MARCELA FARDIM
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15/03/2022 12:31
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 94.
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13/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ALZIRA DOS SANTOS MARREIROS E ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) e não-provido na data: 24/02/2022 12:05:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
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08/03/2022 09:35
Certifico que estes autos aguardam intimação eletrônica.
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04/03/2022 08:19
Intimação (Conhecido o recurso de ALZIRA DOS SANTOS MARREIROS E ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) e não-provido na data: 24/02/2022 12:05:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procurad
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04/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2022 em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011268-58.2021.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ALZIRA DOS SANTOS MARREIROS Defensor(a): LEANDRO ANTUNES DE MIRANDA ZANATA - *65.***.*89-44 Apelado: ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA – SÚMULA Nº 421 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1) A possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública é matéria pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal - RE 1.140.005/RJ - de modo que, enquanto não resolvida no Pretório Excelso, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no verbete sumular nº 421, no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"; 2) Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos na 1265ª Sessão Ordinária realizada em 15/02/2022, por VIDEOCONFERÊNCIA, A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade conheceu do apelo e, no mérito, por maioria, em decisão ampliada, negou-lhe provimento, vencido Desembargador GILBERTO PINHEIRO que lhe dava provimento parcial, tudo nos termos dos votos proferidos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JAYME FERREIRA (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal). -
03/03/2022 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000039/2022
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03/03/2022 11:47
Acórdão (24/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2022
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03/03/2022 11:47
Notificação (Conhecido o recurso de ALZIRA DOS SANTOS MARREIROS E ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) e não-provido na data: 24/02/2022 12:05:27 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Ama
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03/03/2022 11:47
Notificação (Conhecido o recurso de ALZIRA DOS SANTOS MARREIROS E ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) e não-provido na data: 24/02/2022 12:05:27 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMA
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03/03/2022 11:46
Certifico que, nesta data, encaminhei por email o acórdão ao Juiz sentenciante.
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03/03/2022 08:54
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 08:54:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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24/02/2022 12:31
CÂMARA ÚNICA
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24/02/2022 12:05
Em Atos do Desembargador.
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24/02/2022 07:58
Conclusão
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24/02/2022 07:58
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2022, às 07:58:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/02/2022 15:53
GABINETE 06
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23/02/2022 13:18
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1265ª Sessão Ordinária realizada em 15/02/2022, por VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade co
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07/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 15/02/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000022/2022 em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011268-58.2021.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ALZIRA DOS SANTOS MARREIROS Defensor(a): LEANDRO ANTUNES DE MIRANDA ZANATA - *65.***.*89-44 Apelado: ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
03/02/2022 18:25
Registrado pelo DJE Nº 000022/2022
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03/02/2022 16:00
Pauta de Julgamento (15/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/02/2022
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03/02/2022 15:59
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1265, DO DIA 15/02/2022, às 08:00 HORAS
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02/02/2022 17:33
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta na 1263ª Sessão Ordinária realizada em 01/02/2022, em razão das ausências justificadas dos Desembargadores Carlos Tork e Gilberto Pinheiro. Certifico, ainda, que o presente feito aguardará em Secretaria
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24/01/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 01/02/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2022 em 24/01/2022.
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21/01/2022 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000014/2022
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21/01/2022 17:49
Pauta de Julgamento (01/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/01/2022
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21/01/2022 17:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1263, DO DIA 01/02/2022, às 08:00 HORAS
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13/01/2022 11:10
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial, para continuação do julgamento.
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13/01/2022 11:10
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial, para continuação do julgamento.
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13/01/2022 09:15
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2022, às 09:15:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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12/01/2022 12:57
CÂMARA ÚNICA
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12/01/2022 10:11
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão em pauta para continuação de julgamento.
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10/12/2021 11:32
Conclusão
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10/12/2021 11:32
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2021, às 11:32:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/12/2021 19:28
GABINETE 02
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09/12/2021 19:11
A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá instaurada a divergência em sessão do plenário virtual, em sessão ordinária ampliou a turma aos Desembargadores CARMO ANTÔNIO e CARLOS TORK, com vista regimental. Tomam parte no referido jul
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25/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/12/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2021 em 25/11/2021.
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24/11/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000206/2021
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24/11/2021 17:39
Pauta de Julgamento (07/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/11/2021
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24/11/2021 17:34
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1260, DO DIA 07/12/2021, às 08:00 HORAS
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22/11/2021 16:39
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta de sessão ordinária presencial, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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22/11/2021 11:25
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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04/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/11/2021 08:00 até 18/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2021 em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011268-58.2021.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ALZIRA DOS SANTOS MARREIROS Defensor(a): LEANDRO ANTUNES DE MIRANDA ZANATA - *65.***.*89-44 Apelado: ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
03/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000192/2021
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03/11/2021 17:50
Pauta de Julgamento (12/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2021
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03/11/2021 17:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 89, realizada no período de 12/11/2021 08:00:00 a 18/11/2021 23:59:00
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25/10/2021 10:44
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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25/10/2021 09:50
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 09:50:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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25/10/2021 08:28
CÂMARA ÚNICA
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25/10/2021 07:59
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/07/2021 10:16
Conclusão
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22/07/2021 10:16
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 10:16:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/07/2021 10:02
GABINETE 06
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22/07/2021 10:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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22/07/2021 08:16
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 08:16:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/07/2021 15:07
CÂMARA ÚNICA
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21/07/2021 13:15
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ALZIRA DOS SANTOS MARREIROS. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).
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21/07/2021 13:14
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2489182 - Protocolado(a) em 16-07-2021 às 12:58
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16/07/2021 12:58
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2021, às 12:58:29, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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14/07/2021 08:09
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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14/07/2021 08:07
Certifico que remeto os autos ao E. TJAP.
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09/07/2021 10:03
Contrarrazões
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21/06/2021 08:28
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/06/2021 07:46:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/06/2021 07:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/06/2021 07:46:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/06/2021 07:46
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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11/06/2021 14:41
Certidão de regularização.
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10/06/2021 13:35
Certidão de finalização de rotina.
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25/05/2021 12:09
Certidão de finalização de rotina.
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20/05/2021 21:14
APELAÇÃO
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07/05/2021 06:01
Intimação (Perda do objeto na data: 26/04/2021 10:43:02 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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28/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2021 em 28/04/2021.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011268-58.2021.8.03.0001 Parte Autora: ALZIRA DOS SANTOS MARREIROS Defensor(a): LEANDRO ANTUNES DE MIRANDA ZANATA - *65.***.*89-44 Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I.
RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ALZIRO DOS SANTOS MARREIROS, representada judicialmente pela DPE/AP em face do ESTADO DO AMAPÁ, tendo por objeto a sua internação em leito de UTI exclusivo para tratamento da covid-19.Alega que ante a falta de leito na referida unidade, a autora estava com quadro de saúde só piorando, com risco de óbito, razão pela qual ajuizou a presente ação durante o plantão judicial.Requereu ao final, em sede de liminar: "c) a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar à parte Requerida o imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização, em favor da parte Requerente, de TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI COVID-19 na rede pública ou na rede privada, a fim de atender a demanda, em caráter emergencial, bem como todas as medidas médicas necessárias para o restabelecimento da saúde da Requerente, sob pena de MULTA DIÁRIA e SEQUESTRO de verbas públicas para ambos os pedidos, até a completa satisfação da obrigação, bem como outras providências para a efetivação da tutela específica, nos termos do art. 297 do CPC; d) subsidiariamente, que a autora seja colocada em fila de espera referente aos pacientes que aguardam transferência para leito de UTI, tanto na rede pública, como na rede privada". [sic]No mérito, a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, a fim de condenar o Estado do Amapá ao cumprimento em definitivo da obrigação de fazer.Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Trouxe com a inicial, os documentos que entendeu pertinentes à comprovação do direito.A liminar foi deferida pelo magistrado plantonista [#4].O Estado do Amapá [#13] informou que não foi possível o cumprimento da liminar a tempo uma vez que a parte autora veio a óbito.Em manifestação, a autora, através da DPE, informou como se deram os acontecimentos imputando o resultado da morte da autora à responsabilidade do réu.É o relatório.
Fundamento e decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação ordinária em que a parte autora buscou compelir o Estado a proceder a sua transferência ao leito de UTI para tratamento da covid-19, eis que estava com risco iminente de morte em decorrência de piora no seu quadro de saúde e que estava sendo assistida inadequadamente em leito clínicoQuanto à perda superveniente do objeto da demanda, é fácil notar que a parte autora foi estava em leito clínico do HE e necessitava com urgência ser transferida para leito de UTI, contudo, após várias solicitações junto ao Sistema de Regulação de Leitos, pois era público e notório a falta de leitos na rede pública do Estado que estava em colapso, a autora veio a falecer no dia 30/3/2021, havendo a perda superveniente do objeto.A perda de objeto influi diretamente nas condições de ação e se trata de matéria de ordem pública, devendo ser extinta a ação.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, e tudo que consta nos autos, revogo a liminar inicialmente concedida para EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, devido à perda do objeto da ação.Sem custas em razão da isenção que goza a Fazenda Pública Estadual.
Deixo de condenar a Fazenda Pública do Estado em honorários de sucumbência face a Súmula nº 421 do STJ.Registre-se eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/04/2021 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000070/2021
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27/04/2021 08:46
Intimação (Perda do objeto na data: 26/04/2021 10:43:02 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/04/2021 07:43
Sentença (26/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2021
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27/04/2021 07:43
Notificação (Perda do objeto na data: 26/04/2021 10:43:02 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LEA
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26/04/2021 10:43
Em Atos do Juiz.
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20/04/2021 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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20/04/2021 12:18
Concluso
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19/04/2021 15:12
DPE-AP apresenta manifestação.
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19/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/04/2021 07:15:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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16/04/2021 06:01
Intimação (Concedida em parte a Antecipação de Tutela na data: 28/03/2021 23:21:12 - PLANTÃO - MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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09/04/2021 08:49
Notificação (Outras Decisões na data: 09/04/2021 07:15:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LEA
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09/04/2021 07:15
Em Atos do Juiz. Sobre a informação apresentada pelo réu, acerca do falecimento da autora, manifeste-se a DPE/AP, em 15 dias.
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07/04/2021 16:38
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/04/2021 18:43
Manifestação
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06/04/2021 09:25
Certifico que o ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) foi intimado em ordem 10
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06/04/2021 09:19
Notificação (Concedida em parte a Antecipação de Tutela na data: 28/03/2021 23:21:12 - PLANTÃO - MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LEAN
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30/03/2021 09:02
Às 15:45 hs, no endereço constante na ordem judicial e através do Subprocurador do Estado, Sr. THIAGO LIMA ALBUQUERQUE, o qual, após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandad
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29/03/2021 14:38
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 14:39:29, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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29/03/2021 14:38
Conclusão
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28/03/2021 23:29
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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28/03/2021 23:29
Certifico que o Oficial de Justiça plantonista ficou ciente sobre a diligência conforme mandado expedido neste plantão.
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28/03/2021 23:21
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) - emitido(a) em 28/03/2021
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28/03/2021 23:21
Em Atos do Juiz. O processo foi distribuído hoje e possui pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com tutela de urgência envolvendo Direito de Saúde. Sendo caso de plantão, passo à análise.Pois bem.Trata-se de demanda proposta pela requerente ALZIRA DOS SANT
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28/03/2021 11:38
Tombo em 28/03/2021
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28/03/2021 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THINA LUIZA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA
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27/03/2021 21:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2358193 - Protocolado(a) em 27-03-2021 às 21:05 - REMESSA PARA PLANTÃO - MACAPÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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